Provedor de Justiça
Recomendação n.º 52/A/2000
- Data
- 2000-06-08
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Administradora dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto
- Descritores
Texto integral (994 palavras)
Administradora dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto
Rec. n.º 52/ A/00
Proc.:R-1208/00
Data: 08-06-2000
Área: A3
Assunto: EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDO.
Sequência: Não Acatada
No presente processo, tem vindo a ser apreciada uma determinada interpretação adoptada por esses Serviços
relativamente às condições de concessão de bolsas de estudo a alunos do ensino superior público que não se
encontrem matriculados no primeiro ano dos respectivos cursos.
Assim, o Regulamento de Atribuição de Bolsas a alunos do Ensino Superior Público, contido no Despacho n.º
10324- D/9731 de Outubro de 1997, condiciona a atribuição de bolsa de estudo a um limite de dois anos
lectivos sem aproveitamento escolar por parte do candidato (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea e.1).
O mesmo regulamento remete para os diversos estabelecimentos de ensino a fixação das condições mediante
as quais se verificará o aproveitamento escolar (artigo 4.º).
A questão que se coloca prende- se com a noção de aproveitamento escolar. No entender desses Serviços, e
segundo se depreende do teor da correspondência enviada a este respeito à Provedoria de Justiça, o
Regulamento, ao aludir a aproveitamento, refere- se ao aproveitamento em todas as disciplinas, apenas
remetendo para os estabelecimentos de ensino a fixação das condições de aproveitamento a vigorar para cada
disciplina.
No caso concreto suscitado na Provedoria de Justiça, está em causa a atribuição de bolsa a um aluno que,
tendo sucessivamente transitado de ano e encontrando- se no terceiro ano do seu curso, regista uma disciplina
em atraso do primeiro ano, considerando esses Serviços que este facto configurará falta de aproveitamento no
ano escolar a que se reporta a disciplina, falta de aproveitamento essa que, tendo ocorrido por mais do que
duas vezes, inviabilizará a concessão de bolsa.
Este entendimento não pode deixar de suscitar reservas, nos termos que passo a enunciar. No seu sentido
comum, o aproveitamento escolar corresponde à transição de ano, opondo- se, nesse contexto, à retenção de
ano, que exactamente implica a repetição do ano escolar em questão, no seu todo ou apenas nas disciplinas em
que não se logrou o aproveitamento.
Ora, quando o Regulamento remete para os estabelecimentos a competência para fixar as condições de
aproveitamento, não pode senão entender- se que se refere às condições de transição de ano lectivo. Em
primeiro lugar, porque a expressão utilizada é o "aproveitamento escolar num ano lectivo".
Depois por, na apreciação do mérito escolar dos bolseiros, o Regulamento ter subjacente uma lógica de
aproveitamento anual, tendo designadamente em conta o número de anos que, em cada caso, o candidato
necessitará para completar o seu curso (cfr., a esse respeito, o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e.2 e n.º 2).
Assim, a falta de aproveitamento apenas relevará se afectar o prazo de duração do curso (sem prejuízo de, se a
falta de aproveitamento se reportar à totalidade ou quase das disciplinas, inviabilizar também a concessão de
bolsa, por o aluno não ter atingido os mínimos admissíveis - designado de "aproveitamento mínimo").
Não será, assim, correcto, equiparar a falta de aproveitamento a uma disciplina, que não inviabilize a transição
de ano nem compromete o período necessário para a realização do curso, com a falta de aproveitamento a um
conjunto de disciplinas que inviabilizem a transição de ano e que venha necessariamente a afectar o número
de anos em que o curso venha a prolongar- se. Caso contrário, tratar- se- á de modo idêntico duas situações
de ano nem compromete o período necessário para a realização do curso, com a falta de aproveitamento a um
conjunto de disciplinas que inviabilizem a transição de ano e que venha necessariamente a afectar o número
de anos em que o curso venha a prolongar- se. Caso contrário, tratar- se- á de modo idêntico duas situações
que de semelhante nada têm, equiparando- se alunos que, transitando sempre de ano, reprovem por duas vezes
a uma única disciplina a alunos que por duas vezes tenham ficado retidos no mesmo ano. Por outro lado, a
interpretação feita por esses Serviços, mediante a qual aos estabelecimentos apenas caberia estabelecer as
condições a observar para o aproveitamento em cada disciplina, também não seria muito plausível, uma vez
que, como é sabido, as condições de aproveitamento disciplinar, independentemente do estabelecimento ou do
curso, referem- se invariavelmente à mera obtenção de classificação final positiva, pelo que não seria
necessária uma remissão do Regulamento a este respeito; muito mais pertinente e útil seria que o
Regulamento, como efectivamente sucede, remetesse para definição local as normas a observar na transição
do ano lectivo, essas sim, variáveis conforme os estabelecimentos e cursos.
Deve, assim, concluir- se que, quando o Regulamento condiciona a concessão de bolsa ao aproveitamento
escolar do candidato, refere- se à transição de ano, independentemente de poder reprovar a alguma disciplina.
De resto, nas próprias "Regras Técnicas para a Candidatura e Atribuição de Bolsas de Estudo" elaboradas por
esses Serviços para o ano lectivo 1999/2000, o requisito de aproveitamento é expressamente traduzido pelo
termo transitar (cfr. ponto n.º 4, alíneas b) e c)), facto que não pode deixar de indiciar um entendimento na
linha daquele que tive ocasião de expor supra. Diga- se ainda que, segundo se pôde apurar no decorrer da
instrução do presente processo, também o Fundo de Apoio ao Estudante considera corresponder ao conceito
de aproveitamento não o aproveitamento integral, mas a mera transição de ano lectivo.
Atento o exposto, RECOMENDO
que se passe a considerar a condição de aproveitamento a que alude a alínea e.1 do artigo 7.º, n.º 1 do
Regulamento de Atribuição de Bolsas a Alunos do Ensino Superior Público, contido no Despacho n.º 10324-
D/97, de 31 de Outubro de 1997, como correspondente a transição de ano, ainda que com reprovação a
alguma disciplina;
que, no caso concreto em apreço, se reaprecie o processo do candidato, considerando como preenchido o
requisito de aproveitamento nos caso de anos lectivos em que tenha transitado para o ano seguinte.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL