Provedor de Justiça

Recomendação n.º 51/A/1992

Data
1992-06-15
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1 - Na queixa que me foi dirigida pelo bombeiro voluntário de 3.ª classe, da Ass
Emitente
Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros

Texto integral (583 palavras)

Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros Rec. n.º 51/ A/92 Proc.:R-2605/89 Data:15-06-92 Área: A 4 Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - BOMBEIRO - PROCESSO DISCIPLINAR - DIREITO À DEFESA. Sequência: 1 - Na queixa que me foi dirigida pelo bombeiro voluntário de 3.ª classe, da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Queluz, este alegou que, após período de doença, o Comando daquela Associação o demitira das suas funções, pela Ordem de Serviço n. ° 22, de 18 de Junho de 1985, sem precedência de processo disciplinar, no qual pudesse ter exercido a seu direito de defesa. 2 - Deduzido recurso, pelo bombeiro visado, para o Conselho Disciplinar da mencionada Associação, este órgão colegial, sem qualquer fundamentação, manteve a decisão já firmada pelo respectivo Comando. 3 - Da instrução do processo instaurado neste órgão de Estado (no qual foram ouvidos, a Inspecção Regional dos Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, a Associação dos Bombeiros Voluntários de Queluz e o respectivo Conselho Disciplinar colheu- se , por forma clara e inequívoca, que fora, de facto, aplicada ao bombeiro voluntário queixoso pena de demissão, sem precedência de processo disciplinar - logo, sem audiência prévia do visado. 4 - 0 procedimento administrativo adoptado no caso descrito - independentemente da apreciação e prova dos factos que lhe deram origem - afrontou a legalidade por que se deveria sempre, e em cada caso, pautar a Administração, não restringindo ou limitando, por qualquer via, os direitos e garantias consagrados constitucionalmente. 5 - Assim, e em primeiro lugar, deve ponderar- se, a propósito, que a demissão do bombeiro voluntário em questão se operou por forma inadequada (Ordem de Serviço) e sem a precedência de processo disciplinar, no qual aquela pena expulsiva pudesse, eventualmente, ter sido aplicada em conformidade com a lei; assim, não foi garantida a defesa pelo destinatário da medida, com violação do disposto no artigo 269 da Constituição e da lei ordinária aplicável no caso. 6 - Em segundo lugar, a decisão confirmativa da demissão, tomada pelo Conselho Disciplinar da Associação Humanitário dos Bombeiros Voluntários de Queluz, em 18.01.90, também violou, por seu lado, o dever de fundamentação, dos actos administrativos (v. artigo 1.º alínea b) do Decreto- Lei n.º n. ° 256- A/77, de 17 de Junho), o qual consiste na enunciação expressa dos motivos que determinaram a sua prática e facilita em outra perspectiva, o controlo da legalidade, no caso de eventual impugnação contenciosa. 7 - 0 Provedor de Justiça não pode discutir a actuação da Associação em causa, por esta ser uma entidade privada. 8 - Todavia, na linha das considerações expostas e, ponderando também a circunstância, significativa, de existirem outras queixas, na Provedoria de Justiça, de sentido paralelo, tenho por conveniente RECOMENDAR a esse Serviço, ao abrigo do disposto no artigo 20.º n. ° 1, alínea b) da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, a chamada de atenção, a todas as Associações de Bombeiros, por via genérica, da necessidade de prévia organização de processo disciplinar para aplicação de penas disciplinares previstas na lei e de forma a garantir o exercício a esse Serviço, ao abrigo do disposto no artigo 20.º n. ° 1, alínea b) da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, a chamada de atenção, a todas as Associações de Bombeiros, por via genérica, da necessidade de prévia organização de processo disciplinar para aplicação de penas disciplinares previstas na lei e de forma a garantir o exercício pleno do direito de defesa dos arguidos. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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