Provedor de Justiça
Recomendação n.º 51/A/1992
- Data
- 1992-06-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1 - Na queixa que me foi dirigida pelo bombeiro voluntário de 3.ª classe, da Ass
- Emitente
- Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros
Texto integral (583 palavras)
Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros
Rec. n.º 51/ A/92
Proc.:R-2605/89
Data:15-06-92
Área: A 4
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA - BOMBEIRO - PROCESSO DISCIPLINAR - DIREITO À DEFESA.
Sequência:
1 - Na queixa que me foi dirigida pelo bombeiro voluntário de 3.ª classe, da Associação Humanitária dos
Bombeiros Voluntários de Queluz, este alegou que, após período de doença, o Comando daquela Associação
o demitira das suas funções, pela Ordem de Serviço n. ° 22, de 18 de Junho de 1985, sem precedência de
processo disciplinar, no qual pudesse ter exercido a seu direito de defesa.
2 - Deduzido recurso, pelo bombeiro visado, para o Conselho Disciplinar da mencionada Associação, este
órgão colegial, sem qualquer fundamentação, manteve a decisão já firmada pelo respectivo Comando.
3 - Da instrução do processo instaurado neste órgão de Estado (no qual foram ouvidos, a Inspecção Regional
dos Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, a Associação dos Bombeiros Voluntários de Queluz e o respectivo
Conselho Disciplinar colheu- se , por forma clara e inequívoca, que fora, de facto, aplicada ao bombeiro
voluntário queixoso pena de demissão, sem precedência de processo disciplinar - logo, sem audiência prévia
do visado.
4 - 0 procedimento administrativo adoptado no caso descrito - independentemente da apreciação e prova dos
factos que lhe deram origem - afrontou a legalidade por que se deveria sempre, e em cada caso, pautar a
Administração, não restringindo ou limitando, por qualquer via, os direitos e garantias consagrados
constitucionalmente.
5 - Assim, e em primeiro lugar, deve ponderar- se, a propósito, que a demissão do bombeiro voluntário em
questão se operou por forma inadequada (Ordem de Serviço) e sem a precedência de processo disciplinar, no
qual aquela pena expulsiva pudesse, eventualmente, ter sido aplicada em conformidade com a lei; assim, não
foi garantida a defesa pelo destinatário da medida, com violação do disposto no artigo 269 da Constituição e
da lei ordinária aplicável no caso.
6 - Em segundo lugar, a decisão confirmativa da demissão, tomada pelo Conselho Disciplinar da Associação
Humanitário dos Bombeiros Voluntários de Queluz, em 18.01.90, também violou, por seu lado, o dever de
fundamentação, dos actos administrativos (v. artigo 1.º alínea b) do Decreto- Lei n.º n. ° 256- A/77, de 17 de
Junho), o qual consiste na enunciação expressa dos motivos que determinaram a sua prática e facilita em outra
perspectiva, o controlo da legalidade, no caso de eventual impugnação contenciosa.
7 - 0 Provedor de Justiça não pode discutir a actuação da Associação em causa, por esta ser uma entidade
privada.
8 - Todavia, na linha das considerações expostas e, ponderando também a circunstância, significativa, de
existirem outras queixas, na Provedoria de Justiça, de sentido paralelo, tenho por conveniente
RECOMENDAR
a esse Serviço, ao abrigo do disposto no artigo 20.º n. ° 1, alínea b) da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, a chamada
de atenção, a todas as Associações de Bombeiros, por via genérica, da necessidade de prévia organização de
processo disciplinar para aplicação de penas disciplinares previstas na lei e de forma a garantir o exercício
a esse Serviço, ao abrigo do disposto no artigo 20.º n. ° 1, alínea b) da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, a chamada
de atenção, a todas as Associações de Bombeiros, por via genérica, da necessidade de prévia organização de
processo disciplinar para aplicação de penas disciplinares previstas na lei e de forma a garantir o exercício
pleno do direito de defesa dos arguidos.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL