Provedor de Justiça

Recomendação n.º 50/A/2000

Data
2000-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não Acatada
Emitente
Presidente do Instituto da Água

Texto integral (1605 palavras)

Presidente do Instituto da Água Núcleo de Acompanhamento das Obras de Saneamento da Costa do Estoril Rec. n.º 50/ A/00 Proc. R-2031/00 Data: 2000-06-08 Área: A2 Assunto: URBANISMO E HABITAÇÃO. OBRAS PARTICULARES. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO. DANOS. INDEMNIZAÇÃO. Sequência: Não Acatada I - Exposição de motivos O presente processo foi instaurado com base na reclamação apresentada pela Senhora ..., residente na Rua ..., em São João do Estoril. A reclamante veio solicitar a minha intervenção pelo facto de, decorrido mais de um ano sobre a realização da audiência escrita no âmbito do processo n.º ..., o INAG não a ter ainda notificado da decisão final. II - Dos factos No ano de 1993 as obras de construção do colector afluente à caixa 132 do Interceptor Geral da 1.ª Fase do Sistema de Saneamento da Costa do Estoril, levadas a cabo na Rua ..., em São João do Estoril, provocaram danos no imóvel propriedade da reclamante. Em Julho de 1993, a reclamante, em carta dirigida à Comissão de Vistorias da Consulgal, Lda., denunciou a existência de danos na habitação que atribuiu à construção do referido colector. Por carta de 8 de Julho de 1993, a Consulgal informou da necessidade da marcação de uma vistoria ao imóvel, solicitando à reclamante que entrasse em contacto telefónico com os seus serviços a fim de aquela ser agendada. Em 15 de Julho de 1993 é realizada a vistoria que identifica a existência de diversos danos. Em Agosto de 1993 e em 7 de Setembro do mesmo ano, a reclamante denuncia à Consulgal a ocorrência de novos danos. Em 30/11/93 a reclamante informa a Consulgal de que o empreiteiro havia reparado o muro do prédio, mas que não tinha procedido à reparação da racha no lintel da fachada. As obras de construção daquele colector ficaram concluídas em 25/07/94. Por carta de 20/05/97 dirigida à Consulgal, a reclamante requer a realização de obras de reparação do prédio, uma vez que as de construção do colector estavam concluídas há muito. Por carta de 27 de Junho de 1997, a Consulgal informa que o assunto deverá ser tratado com o INAG, "pedindo desculpa pelo atraso nesta informação". Em 27 de Agosto de 1997 a reclamante solicita ao INAG a resolução do assunto. Em 19 de Janeiro de 1999 a reclamante insiste junto do INAG. Por ofício de 11/02/99, o INAG acusa a recepção das cartas de 27/08/1997 e 19/01/99, informa que finalmente foram encontrados pelo Grupo de Vistorias da Consulgal alguns elementos documentais respeitantes ao assunto e "roga" à reclamante que aguarde por mais algum tempo para apreciação do assunto. Em 22/03/99, por ofício, é a reclamante notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, para exercer o seu direito de audiência prévia sobre projecto de decisão que conclui pela prescrição do direito de indemnizar. A reclamante responde em 5 de Abril de 1999. Pelo ofício de 23/04/99, o INAG remete à reclamante cópia do relatório da vistoria efectuada em 15 de Setembro de 1993. Pelo n/ ofício de 19 de Maio de 2000, solicitou- se ao INAG a remessa de cópia de todos os elementos relevantes relacionados com o processo em causa. Dos elementos enviados pelo INAG a coberto do ofício de 2000.05.23, para além da documentação já referida anteriormente, recebemos ainda: a) As informações n.º .../1999 e n.º .../1999, com a proposta de decisão final e despacho de 21/12/99, do Conselho Administrativo do INAG; b) Cópia da notificação da decisão final, remetida por correio registado, em 11/01/2000; c) Cópia da notificação da decisão final, datada de 4/02/2000, remetida por correio normal, uma vez que a anterior fora devolvida. III - Da notificação Há que dar razão à reclamante quando alega que nunca mais fora contactada pelo INAG, isto apesar dos documentos referidos em b) e c) do ponto 17 supra. Efectivamente, ambas as notificações foram remetidas para o n.º.... da Rua ..., quando o número de polícia correcto é o ...... Assim, deverá o INAG proceder à notificação da requerente, comunicando a decisão final para a sua morada correcta. IV - Da decisão final Por despacho do Conselho Administrativo do INAG, de 21/12/99, exarado nas informações n.º .../1999 e n.º .../1999, foi indeferida a pretensão da reclamante de ser indemnizada dos danos sofridos na sua habitação, por considerar prescrito o respectivo direito. Em síntese, o INAG considera que, não tendo a interessada reclamado judicialmente a indemnização pelos danos sofridos, no prazo de 3 anos contados a partir da data em que tomou conhecimento dos mesmos em 01/07/93, como impõe o art. 498.º do Código Civil, houve desinteresse da sua parte, pelo que o decurso do tempo extinguiu a obrigação de indemnizar. Invocando o INAG em seu benefício a prescrição, haverá que averiguar se, efectivamente, o direito da titular à indemnização prescreveu ou não. V - Da apreciação da prescrição do direito da reclamante Sendo certo que o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil impõe que o início da contagem do prazo se faça independentemente do conhecimento da pessoa do responsável, há contudo que interpretar habilmente esta parte da norma, sob pena de se alcançarem efeitos que o legislador não pretendia. Se considerarmos que, com a prescrição, a lei pretende não só proteger a segurança jurídica mas também sancionar a incúria ou negligência do titular do direito de indemnização em identificar o responsável, sempre Se considerarmos que, com a prescrição, a lei pretende não só proteger a segurança jurídica mas também sancionar a incúria ou negligência do titular do direito de indemnização em identificar o responsável, sempre que fique demonstrado que não houve aquela negligência, o prazo prescricional não começa a correr. Como escreve o Prof. Vaz Serra: "...o prazo de prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida do lesado; se este não sabe, sem culpa sua, quem é o responsável, não lhe é exigível que proponha uma acção de indemnização ou de declaração do seu direito de indemnização" (Ver Legisl. e Jurisp. - Ano 106.º - pág. 347). Ora, no caso em apreço, não restam dúvidas de que a reclamante agiu de forma diligente a fim de identificar o responsável, tendo logo em 01/07/93 contactado a Consulgal que ainda em Setembro desse ano procedeu a uma vistoria ao imóvel para levantamento dos danos. O comportamento da Consulgal convenceu a reclamante que estava a lidar com pessoas de bem e que, por esse motivo, os danos iriam ser reparados. Nunca a Consulgal informou a reclamante que deveria dirigir- se ao INAG. Só veio a fazê- lo em 27 de Junho de 1997, após a carta da Senhora ..., de 20 de Maio de 1997. Assim, só em 27 de Julho de 1997 é que a ora reclamante é informada acerca da identidade do responsável. Logo, como é defendido jurisprudencialmente (Cfr. Ac. da Relação de Évora, de 1 de Julho de 1997, Recurso de Apelação Cível n.º 618/96, 3.ª Secção) e doutrinariamente, só a partir desta data é que teria começado a correr o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do Código Civil. Também o Dr. J.G. de Sá Carneiro in Rev. dos Tribunais - Ano 86 - pág. 160 - defende que o conhecimento da pessoa do responsável "é essencial para possibilitar o exercício do direito", pelo que só a partir do momento desse conhecimento é que o prazo de prescrição começa a correr - cfr. artigo 306.º n.º 1 do C.C., que sob a epígrafe - Início do curso da prescrição - dispõe: " 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido;...". Assim, não se nos afigura prescrito o direito da reclamante como pretende o INAG. Mas ainda que consideremos que a reclamante tomou conhecimento da pessoa do responsável em 27 de Julho de 1997, será que o prazo prescricional começou a correr a partir daquela data? Após a carta que a reclamante remeteu ao INAG, em 27 de Agosto de 1997, tiveram lugar diversos contactos quer telefónicos quer pessoais com representantes daquele Instituto, que também terão feito crer à reclamante que a situação se iria resolver. Só em 11 de Fevereiro de 1999, após a insistência por escrito, de 19/01/99, na qual a reclamante informava da sua disposição para avançar para outras formas de fazer valer os seus direitos é que o INAG respondeu por escrito e, ainda assim, solicitando- lhe que aguardasse "por mais algum tempo". Isto é, voluntariamente ou não, o INAG contribuiu, com a sua conduta, para que a reclamante não recorresse de imediato à via judicial. Logo, constituirá uma ofensa ao princípio da boa fé a alegação da prescrição por parte do INAG. Efectivamente, não nos parece legítimo que o Instituto da Água possa exercer o que considera ser o seu direito contrariando a sua conduta anterior em que a reclamante confiou. Entendemos, nestes termos, que só com a notificação à reclamante da decisão final sobre a sua pretensão, é que começará a correr o prazo de prescrição. Face ao exposto, RECOMENDO: Seja revogado o despacho do Conselho Administrativo do INAG, de 21/12/99; Se proceda à apreciação da questão de fundo - relação obras/ danos na moradia da reclamante - cuja análise foi prejudicada pelo facto de ter esse Instituto considerado extinto o direito da reclamante; Seja a reclamante notificada da decisão que vier a ser proferida a fim de, se assim o entender, poder exercer o seu direito judicialmente, caso esse Instituto entenda não a ressarcir pelos danos causados. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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