Provedor de Justiça
Recomendação n.º 50/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente do Conselho de Administração da Brisa Auto- Estradas de Portugal, S.A
- Descritores
Texto integral (1668 palavras)
Presidente do Conselho de Administração da Brisa Auto- Estradas de Portugal, S.A.
Processo:R-689/94
Rec. nº 50A/95
Data:1995-05-29
Área: A1
Assunto:EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃAO DE BENS - EXPROPRIAÇÃO PARCIAL - ACESSO A
PRÉDIO ENCRAVADO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO - CONSTITUIÇÃO
DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Sequência: Não acatada.
I- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Em 11 de Março do ano findo, deu entrada nesta Provedoria uma queixa subscrita pelo Senhor ... relativa à
situação de encrave de um prédio de que é proprietário, sito em ..., Concelho de Torres Novas, a qual resultou
do conjunto das expropriações realizadas para
construção do Sublanço Santarém/ Torres Novas da A1 Auto- estrada do Norte.
2. Tendo em vista o esclarecimento da matéria de tal reclamação e a fim de dar cumprimento ao preceituado
pelo artigo 34º da Lei 9/91, de 9 de Abril, foram solicitados os esclarecimentos necessários a essa Empresa,
tendo- se obtido como resposta o ofício datado de 1994.08.11, sob a referência .... e foi o reclamante
informado da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 1550º do Código Civil (servidão em benefício de
prédio encravado).
3. Compulsados os elementos recolhidos na instrução, designadamente os referidos no ponto anterior, cumpre
referir :
Dos factos:
3.1. No ãmbito da construção do sublango Santarém/ Torres Novas da A1- Auto- estrada do Norte foi objecto
de expropriação uma área de 1200 m2, situada na parte central do prédio (acima identificado) correspondente
à parcela nº 334 do projecto de expropriações.
3.2. Em resultado de tal expropriação parcial, o imóvel ficou dividido em duas parcelas, uma das quais
(sobrante B terá ficado sem comunicação com a via pública, sem acesso à rede de caminhos agrícolas da
zona).
3.3. Na altura da construção do sublanço em causa, um elemento dessa concessionária terá informado o
reclamante que seria construído, posteriormente, um acesso à parcela sobrante que dele ficou desprovida,
facto que, contudo, não consta da acta de expropriação amigável.
3.4. Verificou- se entretanto, ter o acesso à parcela em causa (que se vinha efectuando através de um imóvel
contíguo, propriedade do Senhor ...), sido interdito em consequência da decisão do seu proprietário em
proceder à respectiva vedação.
4.Do teor dos esclarecimentos prestados pela BRISA, S.A., resulta a confirmação da veracidade e exactidão
dos factos alegados pelo interessado, ou seja, ter sido adoptada a solução de se proceder "à expropriação
adicional de cerca de 190m2 ao prédio de
onde antes se expropriou a parcela 333, de ..., para construção de um caminho que ligue o terreno do
reclamante à rede de caminhos agrícolas da zona", bem como ter sido proposta a necessária alteração do
projecto e da planta parcelar à Junta Autónoma das Estradas, aguardando- se a decisão do Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações,também sobre a declaração de utilidade pública respectiva.
5. Tendo em atenção os factos descritos, bem como as normas legais aplicáveis, verifica- se que:
5.1. Parece decorrer dos esclarecimentos prestados que a expropriação proposta é entendida como um meio de
dar cumprimento a um encargo a que estaria adstrita a entidade expropriante (garantir o acesso à sobrante B
da parcela nº 334) em virtude das expropriações realizadas para construção do sublanço em causa da Auto-
estrada do Norte, no sentido de uma compensação do respectivo proprietário pelos prejuízos decorrentes da
dar cumprimento a um encargo a que estaria adstrita a entidade expropriante (garantir o acesso à sobrante B
da parcela nº 334) em virtude das expropriações realizadas para construção do sublanço em causa da Auto-
estrada do Norte, no sentido de uma compensação do respectivo proprietário pelos prejuízos decorrentes da
expropriação parcial realizada.
5.2. Assim, tal expropriação não mais representaria que uma alteração ao projecto inicial, pelo que estariam já
reunidos os respectivos pressupostos de legitimidade, designadamente, o fim de utilidade pública do acto em
questão, bem como a obrigação de a entidade expropriante esgotar as possibilidades de aquisição do imóvel
por via do direito privado de acordo com o prescrito pelo artigo 2º do Código das Expropriações, aprovado
pelo Decreto- Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.
6. Não nos parece, contudo, que proceda tal entendimento. Em bom rigor, as expropriações necessárias à
construção do sublanço Santarém/ Torres Novas da Auto- estrada do Norte integraram- se num procedimento
específico para a realização de um determinado fim de utilidade pública, com pressupostos de legitimidade
próprios que se não verificam na expropriação agora proposta, pelo que não pode esta ser entendida como
pode esta ser entendida como decorrendo de tal procedimento.
Acresce que o imóvel ao qual se pretende expropriar a área necessária para garantir o acesso à parcela do
interessado, foi já objecto de uma expropriação parcial,e aquela que agora se propõe representará uma ablação
adicional ao direito de propriedade do particular em causa susceptível de conflituar com as expectativas
jurídicas criadas no que se refere ao alcance e limites da restrição já imposta a tal direito para a realização de
determinado fim de interesse público.
7. Nestes termos, não parecem reunidas, no caso presente, as condições de exercício do poder de
expropriação.
7.1. O procedimento previsto parece desvirtuar a necessária utilidade pública da expropriação (artigo 62º, nº 2
da Constituição da República Portuguesa e artigo 1º do Código das Expropriações). Constituindo um dos
pressuposto de legitimidade da expropriação a
realização do interesse público primário e de uma utilidade pública específica, admitindo- se ainda a mera
realização de interesses particulares quando deles resultem directos benefícios para o interesse público, não
parece que um ou outro sejam os objectivos da
expropriação proposta. Esta surge como meio de realização de um interesse particular, sem dúvida legítimo, o
qual não pode, ainda assim, representar o escopo de um acto de expropriação por utilidade pública.
7.2. Por outro lado, constituindo a expropriação uma restrição ao conteúdo do direito de propriedade está a
mesma subordinada ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso; em sentido próprio, neste
domínio, enquanto manifestação específica dos princípios da adequação, exigibilidade e proporcionalidade
"stricto sensu" em matéria de restrições aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de
natureza análoga (artigos 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa).
Do princípio da proporcionalidade decorre que só é legítimo o recurso à expropriação quando esta se
apresentar como o meio necessário, ou seja, quando não for possível atingir o fim de interesse público em
causa com outras soluções que, no plano da legalidade, a possam substituir por meios menos gravosos quanto
ao sacrifício de interesses particulares determinados,
designadamente, através da utilização de meios contratuais e outros de direito privado ou de outro tipo de
restrições de natureza pública ao direito de propriedade (c.f.r. 29 artigo 8º do Código das Expropriações) que
menos dano causem ao particular.
7.3. Verifica- se, no caso em análise, que a expropriação não é o meio menos gravoso de que a administração
dispõe para atingir o fim visado, uma vez que, e sem prejuízo da utilização de meios contratuais, é o próprio
direito privado a oferecer a solução não
contratual, através do direito potestativo reconhecido ao titular de prédio encravado de poder exigir a
constituição de uma servidão de passagem sobre prédio vizinho (artigos 15509 e segs. do Código Civil).
Em termos de prejuízos para o particular onerado, as diferenças entre as duas hipóteses correspondem à
privação e transferência da propriedade ou o carácter aquisitivo de um direito real, no caso da expropriação, e
a oneração da propriedade através da constituição de um direito real menor, na hipótese de servidão de
passagem, com tudo o que significam na esfera patrimonial.
7.4. E é neste sentido que deverá ser interpretada a norma constante do nº 5 da base XXVII do contrato de
7.4. E é neste sentido que deverá ser interpretada a norma constante do nº 5 da base XXVII do contrato de
concessão da BRISA, S.A., anexo ao Decreto- Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto- Lei nº 193/92, de 8 de Setembro, de cujos termos se faz aplicar às expropriações
realizadas para manter direitos de terceiros no restabelecimento de
redes ou vias de qualquer tipo todas as disposições legais, como se se tratasse das expropriações objecto da
utilidade da obra.
Assim, só serão admitidas expropriações para manter tais direitos de terceiros se o respectivo gozo e exercício
não puder ser assegurado por meios menos gravosos, do ponto de vista do sacrifício de interesses particulares.
Em todo o caso, a norma citada é de duvidosa constitucionalidade, quer por ofensa à utilidade pública cuja
adstrição à expropriação é exigida (art. 62º, ns 2), quer por desrespeito pelo princípio da proporcionalidade
(art. 18º, nº 2), quando admite um excesso de uso de poder público.
7.5. Constituindo a servidão de passagem o meio adequado à realização da finalidade prosseguida, certo é que
a situação de encrave em que se encontra o prédio do ora reclamante foi resultado directo da actuação da
BRISA, S.A., a qual se poderá considerar pouco cuidada na falta de previsão atempada das consequências
resultantes das expropriações realizadas, pelo que deverá ser a mesma a suportar os encargos inerentes às
obras necessárias à constituição da servidão, bem como resultantes de indemnização devida (artigo 1554º do
Código Civil) e de eventuais custos de processo judicial que o titular do prédio dominante haja de suportar.
CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, para prossecução da atribuição constitucional de prevenção e reparação das
injustiças e no exercício das competências atribuídas pela Constituição e pela Lei ao Provedor de Justiça,
entendo dever RECOMENDAR a V. Exa.:
1. Que seja cessado o procedimento conducente à realização da expropriação proposta.
2. Que seja promovida entre o ora reclamante e o titular do prédio contíguo uma solução consensual para
resolução do problema, designadamente através da constituição de uma servidão de passagem, a expensas da
BRISA, S.A., em tudo quanto possa a mesma redundar para o propritário do prédio dominante.
3. Que sejam custeadas por essa concessionária as obras necessárias à constituição da servidão, bem como os
encargos correspondentes à indemnização devida.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel