Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/B/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (2530 palavras)
Sua Excelência
a Ministra da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do
Território
Praça do Comércio
1149-010 Lisboa
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc.º R-2270/11 (A2)
Assunto: Alteração do sujeito passivo da taxa de financiamento do SIRCA.
Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro.
RECOMENDAÇÃO N.º 5 /B/ 2013
(Artigo 8.º, n.º 1 e artigo20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril1)
I
- Enunciado -
1. Com data de 05.08.2011, foi remetido a S. Ex.ª o Secretário de Estado da
Agricultura, o ofício cuja cópia se anexa como Doc. n.º 1 - através do qual se
quis auscultar a disponibilidade da aludida Secretaria de Estado para introduzir
alterações ao Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, em virtude de o
mesmo ter operado uma súbita e manifestamente ilegal alteração do sujeito
passivo da denominada taxa SIRCA2, que deveria consubstanciar uma
contraprestação por serviços prestados aos titulares de explorações pecuárias,
1
Na redação dada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro e 17/2003 de 18 de fevereiro.
2
O SIRCA, sistema de recolha de cadáveres de animais mortos em exploração foi criado em cumprimento do
Regulamento CE n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de outubro, e estabelece as regras
sanitárias relativas aos subprodutos nacionais não destinados ao consumo humano, nomeadamente as que decorrem
da interdição em geral do enterramento de animais mortos em exploração – e destina-se a assegurar a recolha dos
animais mortos em exploração, em tempo útil, isto é, de modo a permitir, nomeadamente, a despistagem obrigatória de
eventuais encefalias espongiformes transmissíveis.
-2-
no que respeita ao transporte e destruição de cadáveres dos bovinos, ovinos,
suínos e equídeos mortos em exploração.
2. Na sequência de uma reclamação apresentada pela empresa X, confirmaram
os meus colaboradores que, com a revogação do Decreto-Lei n.º 244/2003, de
7 de outubro, operada pelo aludido diploma legal, deixaram de ser sujeitos
passivos da mencionada relação tributária, os apresentantes dos animais
para abate, passando ali a figurar como tal os próprios estabelecimentos
de abate, que em absolutamente nada beneficiam com essa prestação de
serviços3.
3. Em resposta àquela comunicação, foi recebido o ofício de 28 de outubro de
2011, do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Agricultura – de que se
anexa cópia com vista ao integral conhecimento de Vossa Excelência - e com o
qual me vejo na mais absoluta impossibilidade de concordar.
4. Aguardei, todavia, a alteração àquele diploma tal como ali era prometido,
constatando, porém, que o Decreto-Lei n.º 38/12, de 16 de fevereiro não trouxe
qualquer inovação relativamente a esta matéria em concreto.
II
- Apreciação -
5. Sumariamente, transmiti, como poderá constatar, naquela missiva a S. Ex.ª o
Secretário de Estado da Agricultura, a minha perplexidade pelo facto de, por
força da entrada em vigor do indicado diploma legal, os sujeitos passivos da
mencionada taxa já não serem os beneficiários dos serviços proporcionados
pelo SIRCA mas, outrossim, os próprios agentes das operações de recolha,
3
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro:«Para efeitos de financiamento do SIRCA é
cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos,
produzidos no território continental e apresentados para abate, a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios (…)».
-3-
transporte e abate de animais mortos em exploração – ou seja, os
estabelecimentos de abate.
6. Não ignoro, Senhora Ministra, que o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de
outubro contemplava já uma relação jurídica tributária de caráter «excecional»,
no que respeita ao conceito doutrinário e jurisprudencial de taxa, na medida em
que não existia, mesmo ali, uma relação comutativa direta entre a prestação
e a taxa cobrada, dado que a sua liquidação e pagamento não era efetivada
aquando, e em razão, da prestação de serviços de recolha de animais mortos
em exploração, mas em função da apresentação de outros animais para abate.
7. A opção por este regime jurídico radicava nos custos inerentes àquelas
operações, evitando-se, assim, a cobrança de taxas demasiado elevadas em
momentos em que a perda de um animal já consubstancia um prejuízo para o
seu proprietário – como, aliás, é explicado no ofício provindo da indicada
Secretaria de Estado.
8. Esta construção jurídica nada tem de censurável, consistindo naquilo que
Sérgio Vasques4 denomina como um caso de «comutatividade indireta»,
assentando a taxa não «(…)sobre a prestação que visa compensar, mas tão só
sobre facto distinto a partir do qual se infere a sua realização (…)», definindo-o
como «(…)um facto que, de acordo com as regras da experiência, permite concluir
pelo aproveitamento dessa prestação administrativa é deslocada para fora do
pressuposto da taxa, e passa a relevar apenas à sua finalidade, criando-se um
descompasso intencional entre estes dois elementos (…)». Adianta-se ali como
típica, a taxa de saneamento básico.
9. Explica o mesmo autor, que nestes casos, pese embora, «o emprego das
taxas na compensação de prestações presumidas [suscite] problemas extremamente
4
In Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2012, pág. 212.
-4-
delicados na respetiva delimitação conceitual (…)», esta exceção se justifica pela
sua recondução à existência de «presunções tão fortes, que se possa dizer
efetiva a prestação administrativa e confiar que ela aproveita à
generalidade dos sujeitos passivos» (realces nossos). Transpondo para o
caso concreto, é de presumir com alto grau de probabilidade que, mais cedo ou
mais tarde, qualquer titular de uma exploração pecuária acabe por usar esses
serviços.
10. Estabelecida a legitimidade jurídica no que respeita à concreta formulação
da equivalência jurídica no âmbito diploma legal debrucemo-nos sobre uma
outra especificidade, daquela distinta, mas absolutamente essencial para a
apreciação jurídica da taxa tal como atualmente vigora, e que se revelava
através da sua incidência subjetiva.
11. Uma vez que o então sujeito ativo da taxa – o IFAP, primeiro, e o INGA
mais tarde – enquanto titulares da receita não teriam, assumidamente,
capacidade para proceder à sua arrecadação, o regime do Decreto-Lei n.º
244/2003, de 7 de outubro, definiu um mecanismo da intermediação de
terceiras entidades, através da figura da «substituição tributária sem retenção
na fonte»5. A taxa seria, assim, cobrada pelos estabelecimentos de abate aos
seus clientes (apresentantes dos animais), no momento em que lhes
prestavam o serviço de abate, no âmbito da sua relação normal de comércio –
como se viu.
12. Tratava-se, assim, de uma situação jurídica linear, em que o sujeito passivo
da taxa eram os clientes dos estabelecimentos de abate, sendo que estes
apenas liquidavam e cobravam a respetiva taxa SIRCA, em nome do instituto
que à data fosse o recipiente da respetiva receita – na sequência de protocolos
celebrados entre ambas as partes.
5
In Sérgio Vasques –«Regime das Taxas Locais – Introdução e Comentários» - Cadernos IDEFF, 2008, pág 159.
-5-
13. Quer a estrutura jurídica da taxa de financiamento do SIRCA, quer o
seu regime de liquidação e cobrança, tal como delineados pelo mencionado
diploma legal foram oportunamente apreciados pelo Provedor de Justiça, no
âmbito de um outro processo, entretanto arquivado6, tendo sido ambos
consideradas compatíveis com o ordenamento jurídico português pelas razões
aduzidas.
14. Se aquele outro regime de taxas do SIRCA não me suscitou então dúvidas
de maior, outro tanto não posso dizer do instituído pelo Decreto-Lei n.º
19/2011, de 7 de fevereiro, que me levou a dirigir-me ao Senhor Secretário de
Estado da Agricultura.
15. Às dúvidas do Provedor de Justiça, respondeu a Secretaria de Estado da
Agricultura nos termos que me permito transcrever na parte que reputo
relevante (realces nossos também):
«(…)Importa sobretudo realçar que verdadeiramente em causa está assegurar a
existência e a manutenção de um sistema que garanta, sem hesitações nem
demoras, a recolha, o tratamento e a eliminação dos cadáveres de animais que
morrem espontaneamente de modo a acautelar séria consequências para a
saúde pública e para o ambiente (…).
(…)Tendo em conta este propósito é que, por questões práticas e de
funcionalidade, se entendeu que os estabelecimentos de abate uma peça
fundamental [n]a cobrança dos encargos de comparticipação no financiamento
do SIRCA, primeiro, enquanto intermediários, e depois como diretos
devedores, porque eles constituem a forma mais segura de obter a necessária
comparticipação (…)».
6
Recorremos então sobretudo ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19.10.2004, cuja doutrina se
mantém plenamente atual para defender que a existência de um sinalagma não claudica se a prestação de serviços
em causa tem lugar «não em exclusivo não em exclusivo benefício daquele que se encontra vinculado ao pagamento
da taxa, mas também, ou essencialmente a terceiros, desde que àquele seja conferida também a possibilidade da sua
utilização, de forma individualizável e efetiva».
-6-
16. Ciente como V. Ex.ª se encontrará, já que o Provedor de Justiça nada teve
a opor à utilização dos estabelecimentos de abate enquanto «intermediários»
para a liquidação e cobrança efetiva da taxa do SIRCA, perceberá por certo a
veemência com que agora me oponho a que os mesmos
estabelecimentos sejam por, força deste novo regime, não já meros
intermediários para efeitos de cobrança da taxa, mas «diretos devedores»
da mesma.
17. A justificação avançada pela mencionada Secretaria de Estado ao Provedor
de Justiça não tem, como V. Ex.ª saberá, qualquer sustentação jurídica, dado
que na relação tributária, tal como desenhada agora pelo novo regime jurídico
das taxas do SIRCA, não há já a indispensável relação comutativa ou
sinalagmática, mesmo que indireta, tal como era descortinável no seu
anterior traço.
18. Como certamente concederá, esta taxa, cobrada agora diretamente aos
estabelecimentos de abate, e já não apresentantes que recorrem aos mesmos
para abate dos seus animais, não consubstancia uma presunção nem
sequer «fraca» da existência de uma qualquer contraprestação, na medida
em que os estabelecimentos de abate não são, de todo, e por qualquer
perspetiva pela qual se olhe esta relação tributária, os beneficiários da
prestação pela qual são constrangidos a pagar a taxa.
19. E, ao contrário do que aquela Secretaria de Estado parece entender, a
bilateralidade das taxas é um seu pressuposto incontornável do nosso
ordenamento jurídico, estabelecendo o artigo 4.º, n.º 2 da Lei Geral
Tributária, expressamente, que «as taxas assentam na prestação concreta de um
serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».
-7-
20. É assim manifestamente impossível subverter o seu pressuposto, por
«razões práticas e de funcionalidade», como pretende a Secretaria de
Estado da Agricultura, com surpreendente leviandade, fazendo figurar como
sujeitos passivos daquelas taxas, não os apresentantes de animais para abate,
mas os próprios estabelecimentos de abate7.
21. O meu repúdio pela transmutação dos estabelecimentos de abate de
meros intermediários na cobrança do imposto, no âmbito de uma relação
tributária em que deveriam figurar, respetivamente, como sujeito ativo, o
Estado (mesmo que por via da substituição tributária sem retenção na fonte), e
como sujeitos passivos, os apresentantes, não é um preciosismo jurídico
negligenciável, subvertendo, ao invés e irremediavelmente, a relação jurídica
tributária com tal gravidade, que se pode mesmo dizer que a transforma numa
relação jurídica já de imposto8.
22. Mais uma vez, socorro-me dos ensinamentos de Sérgio Vasques, para
fazer valer a minha posição quanto às proporções que assume um tributo desta
natureza no ordenamento jurídico português:
«A transição entre taxas, contribuições e impostos faz-se, portanto, através de
uma longa escala graduada. Até certo ponto, a presunção em que um tributo
assenta é tão forte que podemos ainda dizer efetiva a prestação administrativa,
estando-se perante verdadeira e própria taxa; a partir de certo ponto, a
presunção mostra-se de tal forma frágil, que a prestação se torna apenas
possível ou eventual, estando-se então perante um imposto»9 (realce nosso).
7
E se dúvidas existissem quanto às consequências do novo regime na tributação dos estabelecimentos de abate,
basta atentar no Despacho n.º 1908 de 19.05.2011, proferido no âmbito do Proc. N.º 1908, do então diretor-geral dos
Impostos, que recusou a possibilidade, a um estabelecimento de abate, de excluir a taxa SIRCA do valor tributável
resultante da venda de suínos, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA. Rejeitou-se, assim, que as
mesmas fossem consideradas pagas em nome e por conta do apresentante, impondo-se, ao invés, que essa taxa
contribua para o valor tributável do estabelecimento de abate, em sede de IVA, com as legais consequências, nos
termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do mesmo código.
8
Caraterizado este, sempre seguindo o mencionado Manuel de Direito Fiscal de Sérgio Vasques (pág. 181) como uma
prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito da angariação de receita.
9
In Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2012, pág. 216.
-8-
23. Ora, esta linear grelha concetual permite concluir, sem margem para
dúvidas, que não existe, no tributo em causa, uma presunção que se possa
dizer sequer frágil (recorrendo à graduação ali proposta) - como ilustra o
mesmo autor ao referir-se às taxas autárquicas de publicidade - que admita
dizer que, ainda assim, nos encontramos na presença de um qualquer tributo
comutativo. Não existe, de facto, qualquer nexo entre a tributação e a
prestação na sua configuração.
25. É assim que a unilateralidade facilmente detetável na «taxa» SIRCA como
atualmente delineada, a desqualifica conceptualmente como taxa, precludindo
o valor da «equivalência jurídica» (enquanto princípio da igualdade próprio do
conceito de taxa) a que corresponde a «relação rigorosamente comutativa que nas
taxas se estabelece entre a obrigação tributária e a provocação ou aproveitamento de
uma prestação administrativa (…)»10.
26. Estou, deste modo, plenamente convicto que o Decreto-Lei n.º 19/2011, de
7 de fevereiro, emanado do Governo, não só é ilegal face à norma
constante do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, como criou mesmo um
novo imposto, em desrespeito pela reserva de Lei formal, ditada pelo
artigo 161.º, n.º 1, c) da Constituição da República Portuguesa (CRP).
27. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei
n.º 9/91, de 9 de abril),
Recomendo a V. Ex.ª:
10
In Sérgio Vasques, «Regime das Taxas Locais – Introdução e Comentários», Cadernos IDEFF, 2008, pág. 95.
-9-
Que seja de imediato alterado o Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de
fevereiro, no sentido serem desqualificados como sujeitos passivos da
taxa SIRCA, os estabelecimentos de abate que procedem à recolha,
transporte e destruição de cadáveres dos bovinos, ovinos, suínos e
equídeos mortos em exploração, atenta a absoluta unilateralidade da
mencionada taxa, no que diz respeito àqueles estabelecimentos.
Nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, deverá V. Ex.ª comunicar-me o
acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do
seu não acatamento, no prazo de sessenta dias, informando sobre a sequência
que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Alfredo José de Sousa
Anexo: Doc. n.º 1: Fotocópia de ofício de 5 de agosto de 2011, da Provedoria de Justiça.
Doc. n.º 2: Fotocópia de ofício de 28 de outubro de 2011, do Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura.