Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex..mo Senhor
Texto integral (1384 palavras)
Ex..mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Leiria
Largo da República
2414-006 LEIRIA
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. 780/99 1/06/2012 Proc. R-4440/11 (A1)
Of.3420/12
RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013,
de 18 de fevereiro)
ASSUNTO: Oposição – Obras de construção – Área florestal – Moradia
unifamiliar - Estrada Principal das Cortes, 701, Ponte Cavaleiro, Cortes,
Leiria.
1. Apreciei queixa contra a Câmara Municipal de Leiria, afirmando-se ter violado o
disposto no artigo 62.º do Plano Diretor Municipal1 ao ter licenciado a operação
urbanística identificada, e autorizado a respetiva utilização, em 25/01/2011,
depois de, por deliberação de 29/07/1998, ter sido reconhecido que integrava
um futuro empreendimento turístico.
1 Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, Diário da República, 1.ª série-B,
n.º204, de 4 de setembro de 1995.
1
2. Com efeito, nos termos do PDM, tratar-se-ia de solos qualificados para o uso
florestal, com a única exceção dos empreendimentos turísticos.
3. Por outro lado, a câmara municipal ignorara a construção arbitrária de muros
nas estremas.
4. Houve necessidade de proceder a várias averiguações e consultas, pela
remessa sucessiva de elementos requisitados aos serviços da Câmara
Municipal de Leiria.
5. No termo das continuadas investigações, confirma-se que a operação
urbanística fora apresentada à câmara municipal como parte de um
empreendimento turístico. Assim, a moradia unifamiliar constituiria a casa de
morada do gerente, satisfazendo à exceção admitida no PDM. Por isso, o
projeto de arquitetura foi aprovado, em 25/09/1999, a licença de construção
deferida em 13/01/2000, e, por fim, a autorização de utilização, em 25/01/2011.
6. A verdade é que o empreendimento turístico nunca viria a conhecer sequência,
falecendo o pressuposto determinante e necessário para a licença municipal.
7. Tratava-se de um motel de três estrelas, num conjunto de edificações servidas
por um parque de estacionamento: receção, cinco blocos com unidades de
alojamento, restaurante e casa de morada do gerente.
2
8. Mal andou a Câmara Municipal de Leiria ao permitir que o particular antecipasse
a edificação da casa de morada sem ter exigido garantias concretas de que o
projeto turístico iria avante.
9. Garantias que resultariam da necessidade de uma operação de loteamento,
estipulando-se as necessárias obras de urbanização, cedências e depósito de
caução.
10. A imprudência municipal de par com o sentido de oportunidade do particular,
conjugaram-se e lograram um fim absolutamente interdito pelo PDM: permitir a
construção de uma moradia unifamiliar em plena zona florestal, em fraude à lei.
11. É certo que, em 19/11/2001, a câmara municipal notificara o particular da
declaração de caducidade do projeto de arquitetura, pois não fora feita prova
indiciária da propriedade ou outro direito real de gozo sobre a totalidade dos
imóveis.
12. Contudo, jamais lhe fixou um prazo para satisfazer às condições de legalização
da obra, intimando-o a demolir (artigo 106.º do Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação).
13. Pelo contrário, viria a deferir-lhe a autorização de utilização da «suposta» casa
de morada de um virtual empreendimento turístico.
3
14. Entretanto, o interessado, em 06/02/2013, levou à consideração das autoridades
municipais pretender satisfazer a condição, de modo a cumprir o artigo 62.º do
PDM, embora através de um empreendimento mais modesto: um parque de
campismo e de caravanismo.
15. Não quero, não devo nem posso formular um juízo de intenções sobre o
comportamento do particular, mas o que não posso deixar de observar é que o
mesmo afirma, desde 1998, levar a cabo um empreendimento turístico sem
nunca ter cumprido minimamente esta condição. Se porventura todos os
proprietários locais tivessem adotado uma iniciativa semelhante, a mancha
florestal que, em boa hora se quis proteger, estaria povoada por casas de
morada de gerentes de empreendimentos turísticos inexistentes.
16. Estou em crer, Senhor Presidente, que é tempo de reintegrar a legalidade
urbanística e fazer prevalecer o ordenamento do território.
17. O particular dispôs de 14 anos para «completar» o empreendimento turístico. Ao
pretender hoje reduzi-lo a um parque de campismo, encontra-se a desvirtuar,
por completo, os pressupostos sobre os quais fora deliberado aprovar o projeto
de arquitetura da moradia unifamiliar e licenciar a sua construção.
18. Mas nem sequer este ato chegou a mostrar-se constitutivo de um direito,
porquanto o ato de aprovação do projeto de arquitetura caducou e desse facto
foi o particular regularmente notificado.
4
19. O ato de licenciamento das obras é nulo, seja por aplicação da lei vigente em
1999 (artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Regime Jurídico do Licenciamento
Municipal de Obras Particulares2), seja por aplicação da lei hoje em vigor (artigo
68.º, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação3).
20. E nem se oponha que a nulidade beneficia do disposto no artigo 69.º, n.º 4, do
RJUE, privando os órgãos competentes do poder de declarar a nulidade ao
cabo de dez anos.
21. Esta norma só teria aplicação retroativa, aplicando-se a uma licença nula de
1999, se fosse mais favorável ao arguido. Ora, aqui não há nenhum arguido,
pois não há nenhum procedimento sancionatório. Trata-se única e
exclusivamente de reintegrar a lei e repor os solos nas condições em que
devem encontrar-se, segundo o PDM – afetos ao uso florestal.
22. Neste sentido, o prazo de dez anos estipulado no artigo 69.º, n.º 4, só começou
a correr com a entrada em vigor do ato que introduziu esta norma no RJUE, ou
seja, a Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro4.
23. Impõe-se, por conseguinte, declarar a nulidade do ato de licenciamento da
construção, e, por maioria de razão extraída do artigo 133.º, n.º2, alínea i), do
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro.
3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nas suas várias redações.
4 Que apenas entrou em vigor a partir de 3 de março de 2008.
5
Código do Procedimento Administrativo, declarar a nulidade da autorização de
utilização, enquanto ato consequente de um ato inválido.
24. Só assim se reporá a legalidade, faltando porém reintegrar o interesse público.
25. Privada a edificação de licença de construção e de autorização de utilização,
cumpre a V. Ex.ª retirar desse facto as devidas consequências previstas no
artigo 106.º do RJUE: fazer cessar a utilização e ordenar a demolição da
moradia unifamiliar, a menos que o infrator satisfaça, dentro de um termo certo
e improrrogável, as condições necessárias à legalização da obra.
26. Encontra-se reconhecida a insusceptibilidade de a obra vir a cumprir o PDM.
27. De resto, as alterações que este instrumento conheceu entretanto5 não
modificaram as restrições à urbanização e edificação no local.
28. Por conseguinte, a demolição só pode ser evitada na hipótese de, em
cumprimento do prazo que for fixado, o particular obtiver a necessária licença de
loteamento e depositar a caução própria para garantir a boa e regular execução
das obras de urbanização.
29. Devo insistir num ponto, para que fique bem claro: não é apenas a violação do
PDM que está em causa, nem a área florestal que se pretendeu salvaguardar.
5 Aviso n.º 8229/2012, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 18 de
junho de 2012.
6
30. Está em causa a igualdade perante a lei (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) que
leva a qualificar como intolerável o benefício indevidamente obtido pelo
particular, ao longo dos últimos 14 anos, através de um conjunto de terrenos
que nem sequer provou serem seus.
CONCLUSÃO
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
de 9 de abril, e em face das motivações precedentemente apresentadas,
RECOMENDO a V. Ex.ª que declare a nulidade da licença de obras deferida em
13/01/2000 e da autorização de utilização de 25/01/2011 e intime o proprietário da
moradia unifamiliar identificada para, dentro de um prazo limitado, obter licença de
loteamento e depositar a caução necessária à regular execução das obras de
urbanização relativas ao projeto de empreendimento turístico que afirma estar em
condições de executar, sem o que a obra deverá ser demolida a expensas dele.
Dignar-se-á V. Ex.ª comunicar-me, nos próximos 60 dias, para cumprimento
do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência
que a presente Recomendação vier a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Alfredo José de Sousa
7
8