Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (1913 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal
de Ponta do Sol
Rua de Santo António, 5
9360-219 Ponta do Sol
Nossa Referência
Proc. R-1621/10 (Mad.)
RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/11
Formulada de acordo com o disposto no art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça)
I
Exposição de Motivos
1. Veio requerida a minha intervenção junto do município de Ponta do Sol,
suscitando-se a aparente ausência de adopção de mecanismos destinados a
conter os incómodos causados pela exploração de uma unidade pecuária
localizada ao Sítio do Miradouro.
2. Aduzia-se, do ponto de vista ambiental, a imputação de agravados prejuízos para
a saúde pública dos moradores residentes naquela localidade.
3. Invocava-se, igualmente, a laboração indevida do sobredito estabelecimento, uma
vez desprovida do necessário licenciamento administrativo.
4. Ouvida a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (D.R.A.D.R.)
foi veiculado o teor de parecer exarado pela então Direcção Regional de
Veterinária, após realização de visita técnica à exploração em causa, em 19 de
Outubro de 2007.
5. Aí se reportava que a exploração apresentava uma deficiente gestão do
tratamento de resíduos, situação que estaria na origem o foco de insalubridade
detectado.
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6. Foi então emitido parecer no sentido do produtor proceder à “Construção de uma
nitreira e à implementação de técnicas de tratamento de estrumes destinados a
serem utilizados na agricultura, tendo sido aconselhado a recorrer ao apoio
técnico da Direcção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário”.
7. Conclui, ainda, a D.R.A.D.R. que a exploração em apreço não se encontrava
licenciada nem existiria registo de pedido de licenciamento da mesma no que
concerne ao exercício da actividade pecuária.
8. Tão pouco foram accionados os procedimentos de regularização da actividade
reclamada, previstos pelo legislador.
9. Por parte do município da Ponta do Sol foi veiculado tratar-se de infra-estrutura
rudimentar, sita à Estrada Nova da Lombada, salientando-se a proliferação de
“Maus cheiros e de insectos (...)” , em virtude da total ausência de implementação
de técnicas de tratamento e gestão dos respectivos resíduos.
10. Referia a edilidade, por ofício datado de 8 de Abril de 2010, que “Ao longo de
algum tempo, a Câmara Municipal de Ponta do Sol tem vindo a notificar o
munícipe para que o mesmo adopte as medidas necessárias de modo a que tal
situação não venha a prejudicar a saúde pública do meio envolvente”.
11. Acrescentava, ainda, que ”Apesar das diversas notificações, o Sr. Manuel
Rodrigues Camacho continuou a colocar os excrementos de vaca no muro à beira
do caminho municipal.(...) A 18 de Maio de 2006, perante tal desobediência, foi
apresentada queixa ao Ministério Público de Ponta do Sol.(...) Em Março de 2007
(...) a Autarquia foi informada do arquivamento dos autos respeitantes ao
Inquérito. Apesar de todo o exposto, em Abril de 2007 foi constatado que o
munícipe tinha voltado a depositar excrementos de vaca à beira da estrada
municipal.”
12. Reconhecia, por último, o município que “(...) a situação de insalubridade ainda
perdura, tendo o infractor sido notificado pessoalmente, de modo a que lhe fosse
explicado o teor da ordem emanada pela Autarquia, ordem essa que continua a
desobedecer”.
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13. Desta forma, afirmava a edilidade de Ponta do Sol ter formalizado, aos 4 de Março
de 2010, pela terceira vez, queixa aos órgãos jurisdicionais competentes, pela
prática de crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348.º do Código Penal,
aguardando-se, então, a competente decisão.
14. Na sequência de reunião mantida pelo meu Assessor na Região Autónoma da
Madeira com V. Exa., aos 3 de Novembro de 2010, e após realização de vistoria
conjunta ao local, confirmou-se a inexistência de qualquer processo de
licenciamento municipal desencadeado pelo infractor.
15. Comunicou-se, paralelamente, a pretérita instauração de procedimento de
natureza contra-ordenacional contra o particular, em virtude do inadimplemento
das ordens administrativas entretanto prescritas pela autarquia.
16. Na sequência de contactos formal e informalmente conduzidos por este órgão do
Estado, a Câmara Municipal de Ponta do Sol veio informar, aos 18 de Julho de
2011, que, atendendo à natureza da questão, pondera determinar a atribuição da
jurisdição sobre a matéria em apreço ao Tribunal Judicial da respectiva Comarca
suspendendo-se, assim, qualquer intervenção administrativa ali pendente.
17. Concluo, pois, que não chegaram a ser conhecidos, até ao momento presente,
quaisquer desenvolvimentos efectivos tendentes à reposição da legalidade
suscitada
II
Apreciação
Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim, o dever de prévia
audição da entidade visada, nos termos do disposto pelo art. 34º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), pondero o seguinte:
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18. Nos termos do disposto no artigo 115.º do Regulamento Geral de Edificações
Urbanas (R.G.E.U.)1, integrado no Capítulo VII do Título III com a epígrafe
“Condições Especiais relativas à Salubridade das Edificações e dos Terrenos de
Construção”, “As instalações para alojamento de animais somente poderão ser
consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e
exploradas em condições de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer
prejuízo para a salubridade e conforto das habitações “.
19. Dispõe, paralelamente, o artigo 119.º do R.G.E.U. que “Os estrumes produzidos
nas cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão tirados com
frequência e prontamente conduzidos para longe das áreas habitadas, dos
arruamentos e logradouros públicos, e bem assim, das nascentes, poços,
cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas
condutas”.
20. Aduz o parágrafo único deste normativo que “As estrumeiras ou nitreiras devem
ficar afastadas das habitações ou locais públicos e serão construídas de modo a
que (...) fiquem asseguradas, em condições inofensivas, a evacuação e
eliminação dos líquidos exsudados ou a recolha deles em fossas que satisfaçam
às condições especificadas no § único do artigo anterior”.
21. Estabelece, paralelamente o n.º 1 do artigo 109.º do Regime Jurídico de
Urbanização e Edificação (R.J.U.E.)2, que “Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e
2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara
municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização
de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a
necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim
diverso do previsto no respectivo alvará”.
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações que se lhe sucederam.
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007,
de 4 de Setembro.
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22. Nos termos do n.º 2 daquele preceito, poderá, ainda, a autarquia vir a determinar
o despejo administrativo dos ocupantes dos edifícios ou suas fracções que não
cessem a utilização indevida em prazo fixado para este efeito, podendo executá-lo
imediatamente no caso de existir grave perigo para a saúde pública.
23. Não obstante a reiteração do circunstancialismo factual em apreço, por parte dos
impetrantes, pelo menos desde o ano de 2006, não obstou, até ao momento, a
Câmara Municipal de Ponta do Sol à proliferação de uma situação de ilegalidade
agravada em contexto de insalubridade, concedendo sucessivos prazos ao
infractor sem providenciar com prontidão pela reintegração da normalidade
urbanística e ambiental.
24. A falta de cumprimento voluntário das medidas administrativas entretanto
adoptadas, imporá, em última instância, ao órgão presidido por V. Exa., a
determinação coerciva da imediata cessação da utilização indevida do prédio
identificado, dando por terminada a actividade ali indevidamente praticada.
25. Assim, a deliberação camarária que determine o despejo administrativo do imóvel,
prevista pelo artigo 92.º do citado Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
inserir-se-á, integralmente, no âmbito da execução desta ordem, não
consubstanciando, em si mesma, uma definição exorbitante 3.
26. Comunicou, paralelamente, a edilidade de Ponta do Sol, a participação de
desobediência do particular aos órgãos criminalmente competentes, v.g. o
Ministério Público.
27. Não obstante esta tomada de posição, reconhecerá V. Exa. que não basta a
sanção criminal para repor os parâmetros urbanísticos definidos pelo legislador e
pela autarquia de Ponta do Sol, neste âmbito, os quais importam um correcto
ordenamento das edificações urbanas.
28. Afigura-se, assim, excessiva a dilação que vem sendo concedida ao infractor,
tendo ainda em conta que não foram, até ao momento, desencadeados quaisquer
3 Cfr., por analogia com a decisão de tomada de posse administrativa de imóvel, o Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 16 de Junho de 2004, Processo 02011/03, in http://www.dgsi.pt/jsta.
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procedimentos de regularização da actividade pecuária previstos pelo artigo 67.º
do respectivo regime jurídico4, cujo limite temporal decorre até 30 de Setembro de
2011.
29. Acresce que deverão ser ponderados os direitos dos moradores vizinhos, tendo
presente a correcta prossecução do interesse público inerente à tutela da saúde
pública e ambiental, bem como a necessidade de preservação de princípios de
equidade e adequação administrativa, no tratamento de situações idênticas.
30. Os custos para a qualidade de vida dos habitantes, bem como os encargos
patrimoniais daí decorrentes para o município – designadamente, em sede de
eventual responsabilidade extra-contratual por prejuízos decorrentes de um acto
de gestão pública, não devem deixar de ser tidos em conta quando se equaciona
a viabilidade das medidas de tutela da legalidade aqui elencadas 5.
31. Neste sentido, a implementação imediata de mecanismos tendentes à reposição
da legalidade consubstanciará, igualmente, um imperativo de justiça, o qual não
deixará de ser tomado em linha de conta por V. Exa.
III
Conclusões
32. Compete às autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das prerrogativas
dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico
adequadas à salvaguarda da saúde pública e ambiental, bem como à
preservação de princípios de equidade no tratamento de situações idênticas.
4 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março.
5 Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2008, Processo n.º 847/07, in
http://www.dgsi.pt/jsta. No seguimento de Recomendação formulada pelo Provedor de Justiça, o Supremo
Tribunal Administrativo condenou o município visado na reparação dos prejuízos sofridos pelos moradores
vizinhos, atendendo à passividade demonstrada pela câmara municipal competente.
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33. Ponderadas as explicações fornecidas pela autarquia e tendo em consideração o
circunstancialismo inerente à exposição formulada por moradores vizinhos,
aduzindo o seu protesto à utilização do sobredito prédio nos moldes acima
descritos, concluiu este órgão do Estado que a edilidade de Ponta do Sol não
acautelou ainda, devidamente, o direito ao ambiente, segurança e qualidade de
vida dos seus munícipes.
IV
Recomendações
De acordo com as motivações expostas, e exercendo o poder que me é conferido pelo
art. 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V. Exa:
1. Que seja notificado, com carácter de urgência, o proprietário do prédio
reclamado, tendo em vista a imediata cessação da utilização indevida das
instalações supra identificadas, a coberto disposto no artigo 109.º do
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
2. Que seja ponderada a transferência da estrutura em apreço para espaço
alternativo devidamente autorizado, mediante eventual aplicação de medidas
cautelares previstas pelo Regime do Exercício da Actividade Pecuária e, se
necessário, com a colaboração dos serviços competentes da Direcção
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
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Solicito a V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no artigo 38º, n.º 2, do
Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), que se digne mandar
informar-me sobre a sequência que este assunto venha a merecer, no prazo de 60
dias.
Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
Alfredo José de Sousa
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