Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2010
- Data
- 2010-03-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Tomar
- Descritores
Texto integral (821 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Tomar
Rec. n.º 5/ A/2010
Proc.:R-4960/09
Data:22-03-2010
Área: A 1
Assunto: ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - DOMÍNIO PÚBLICO - TOPONÍMIA - NUMERAÇÃO
DE POLÍCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Sequência: Aguarda resposta
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Em queixa que me foi dirigida, contesta- se a omissão de resposta a um pedido de esclarecimentos
respeitante a toponímia e a numeração de polícia na freguesia de Asseiceira, nesse concelho de Tomar.
2. Sustenta o autor da queixa ter sido alterada a sinalização da toponímia referente à Rua ..., em Linhaceira,
em termos que estou certo serem do conhecimento pessoal de V. Exa., bem como do Senhor Vereador ..., e
que vieram inclusivamente a merecer divulgação em meios de comunicação social.
3. A fim de permitir a instrução do processo organizado sobre a queixa registada neste órgão do Estado,
vieram a ser promovidas diligências instrutórias junto do Senhor Vereador ..., bem como dos serviços
municipais e da Junta de Freguesia de Asseiceira, não se encontrando fundamentos que aconselhem seja
tomada decisão oposta ao teor da informação técnica produzida, em 04.02.2008, a respeito da questão em
apreço (cf. cópia em anexo).
4. Segundo foi possível apurar pelos serviços da Provedoria de Justiça, a alteração da informação toponímica
existente no local foi promovida pela Junta de Freguesia de Asseiceira, não obstante a competência exclusiva
de que o órgão autárquico presidido por V. Ex.ª goza nesse domínio, de acordo com o disposto no artigo 64.º,
n.º 1, alínea v), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Pretendendo a Freguesia de Asseiceira substituir- se aos
órgãos do Município de Tomar, como se indicia ter ocorrido, trata- se de um acto ferido de nulidade, nos
termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea d), no Código do Procedimento Administrativo, pelo que o mesmo não se
mostra apto a produz efeitos jurídicos, em conformidade com o artigo 134.º, n.º 1, do mesmo código.
5. Não obstante, permanece por esclarecer qual a posição definitivamente sustentada pela Câmara Municipal
de Tomar a propósito dos pedidos apresentados pelos Senhores V. e C. sobre a designação do arruamento
onde se situa a edificação a que os serviços municipais oportunamente atribuíram o seguinte endereço postal:
Rua de Santa Isabel, n.º 20, Linhaceira.
6. Concomitantemente, verifica- se não se encontrar regularizado o registo da numeração de polícia de vários
arruamentos sitos no local em causa, situação que carece de resolução a breve trecho, a bem dos munícipes
residentes em Linhaceira, em conformidade com o supracitado artigo da Lei das Autarquias Locais.
II - APRECIAÇÃO
1. A Câmara Municipal de Tomar vem revelando uma postura omissa e inconclusiva perante as abundantes
exposições de munícipes que se vêem prejudicados por uma suposta alteração de toponímia levada a efeito
pela Junta de Freguesia de Asseiceira.
2. A conduta desse órgão autárquico tem permitido a manutenção de uma situação de incerteza absolutamente
injustificada, considerando não ter sido promovida qualquer alteração pelos órgãos do Município de Tomar e
encontrarem- se os munícipes frequentemente sujeitos ao extravio de correspondência. Acresce
multiplicarem- se as dificuldades respeitantes ao registo de negócios jurídicos com eficácia real, a par das
despesas associadas ao pagamento de emolumentos e de importâncias devidas pela alteração de contratos de
mútuo com garantias imobiliárias.
3. Não se afigura plausível qualquer justificação objectiva para a alteração de sinalização tolerada pela
Câmara Municipal de Tomar, conforme foi evidenciado pelos serviços técnicos municipais e se mostra
evidente em face das averiguações empreendidas.
4. Com efeito, apesar de a Lei das Autarquias Locais atribuir às câmaras municipais a competência para
estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer regras de numeração dos edifícios,
com ampla margem de livre decisão administrativa, esse poder reveste- se de natureza pública, não podendo
ser exercido para prosseguir fins alheios ao interesse público, sob pena desvio de poder. E, em rigor, não se
antevê qual pudesse ser a justificação - de interesse público - para a eventual alteração da toponímia.
5. Permanece por regularizar a situação da numeração de polícia dos lotes da Rua de Santa Isabel e de outras
vias limítrofes, sem que se mostre evidente qual o motivo para a omissão de providências administrativas
destinadas a corrigir a situação descrita.
Assim, nos termos do disposto no art. 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das
motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO
à Câmara Municipal presidida por V. Ex.ª que se digne rever a posição adoptada sobre a toponímia do local
em causa, empreendendo seguidamente a tarefa de colocação de sinalização correspondente, em material
imperecível.
Dignar- se- á V. Ex.ª comunicar- me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
Anexo: cópia da informação técnica citada