Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2006
- Data
- 2006-07-11
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 5/A/2006
Texto integral (3757 palavras)
Número: 5/A/2006
Data: 11.07.2006
Entidade visada: Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança
Social
Assunto: Reclamação apresentada na Provedoria de Justiça – dirigente – tempo
de serviço.
Processo: R-5321/05
RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/2006
[Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I - Enunciado
1. Conforme foi dado oportuno conhecimento a V. Ex.a, organizou a Provedoria
de Justiça um processo para apreciar a queixa apresentada pelo Sindicato dos
Quadros Técnicos do Estado, em nome do seu associado X, relativamente à
questão que o opõe ao ISSS, IP, actual ISS, IP, sobre a efectivação do seu
direito de acesso à categoria de assessor principal da carreira técnica superior
do quadro do ISS, ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função
Pública. O ISS apenas lhe reconheceu o direito a aceder à categoria de
assessor, com o fundamento de que o exercício de funções dirigentes ao
abrigo do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISS, no período
de 01-10-2001 a 30-06-2003, escapa ao regime geral da função pública.
2. Na instrução do processo organizado neste Órgão do Estado, foram
analisados os elementos apresentados em abono da reclamação e foi ouvido o
Conselho Directivo a que V. Ex.a preside, com vista a confirmar e esclarecer
a actuação administrativa questionada.
3. Respondeu o Conselho Directivo, por ofício de 11 de Abril p.p., dando conta
das razões de facto e de direito em que assenta a posição assumida.
Argumentava, no essencial, o seguinte:
a. A nomeação do funcionário, como Director da Unidade de Previdência
e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança
Social de Viana do Castelo, foi feita ao abrigo do Regulamento do
Pessoal Dirigente e de Chefia do ISS, aprovado pelo Despacho n.º
11464/2001(2.ª série), publicado no DR II série, de 30 de Maio de
2001 (mas reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2001).
b. Por este motivo, o n.º 1 do artigo 32.º do citado Regulamento apenas
poderá ser aplicado no contexto do regime do contrato individual de
trabalho, ou seja, a dirigentes cujo lugar de origem seja o regime do
1
contrato individual de trabalho – regime de pessoal legalmente
previsto nos estatutos do ISS – não se encontrando o interessado
abrangido por este estatuto.
c. Em defesa desta tese, argumenta, ainda, que o disposto no n.º 5 do
artigo 1.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (1), prevê que esta não se
aplique “aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja
subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam
sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de
direito público privativo”.
d. Adicionalmente, e aqui acompanhando a tese da Secretaria-Geral do
Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, alega que a disposição
do Estatuto em causa não tem sequer aplicação prática, por o
Regulamento de Pessoal não ter sido ainda aprovado.
e. Finalmente, entende que o cargo de Director da Unidade de
Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Viana do Castelo do ISS, ainda que a Lei n.º
49/99 fosse aplicável, não é equiparado a cargo dirigente, pelo que o
interessado cessou funções na data imediatamente anterior à nomeação
para o cargo no ISS, ou seja, em 30 de Setembro de 2001.
4. Importando apreciar a questão perante a factualidade apurada, à luz do quadro
legal vigente, não posso, porém, concordar com a abordagem feita e a posição
interpretativa defendida na resposta do Conselho Directivo a que V. Ex.a
preside, afigurando-se que a mesma não é de molde a justificar a validade da
decisão tomada no caso vertente.
II - Apreciação
5. Com relevância para a análise a que nos propomos, foi possível apurar qual o
percurso profissional do funcionário em causa, relevante para a aplicação das
regras previstas no regime do pessoal dirigente da Função Pública em sede de
acesso na carreira. Ao que interessa, o funcionário exerceu,
ininterruptamente, funções qualificadas como de direcção no período
compreendido entre 01-06-1993 até (pelo menos) à data do requerimento para
criação do lugar de assessor principal, apresentado nesse Instituto em
Dezembro de 2004. Não foi considerado como relevante, por esse Instituto, o
período compreendido entre 01-10-2001 e 30-06-2003, em que o mesmo
exerceu funções de Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família do
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do Castelo, do
ISSS.
1 Aplicável à data dos factos.
2
6. Cumprindo apreciar, importa trazer à colação, em primeiro lugar, o que diz
João Alfaia (2) sobre o Estatuto de Funcionário Público: “o conteúdo dos
direitos emergentes, para os funcionários públicos, da relação jurídica de
emprego público abrange um variado leque, quanto à natureza. Assim, entre
eles, poderão distinguir-se os de:
a) Natureza económica – designadamente os abonos;
b) Natureza funcional – como é o caso da carreira;
c) Natureza assistencial – como é o caso da assistência médica e
medicamentosa;
d) Natureza previdencial – designadamente os direitos à aposentação
e à pensão de sobrevivência.”
7. Este Estatuto tem vindo a ser construído e consolidado por via de Leis da
Assembleia da República ou diplomas emanados do Governo, na sequência
de autorização legislativa apropriada.
8. Neste sentido, a posição do Tribunal Constitucional é clara. É entendimento
deste Tribunal que, apesar de não ser possível definir com rigor o que sejam
as “bases do regime e âmbito da função publica” (3), porque não existe
nenhum diploma que sistematize organicamente tais bases, “todas as normas
que, pela natureza e relevância das soluções que contenham, afectem
aspectos que hajam de ser considerados como integrantes das bases do
regime da função publica, terão de ser aprovadas pela Assembleia da
República ou mediante autorização sua”.
9. Este Tribunal vai mais longe, ao defender (4) que, “não podendo dispensar
livremente os seus funcionários, o Estado também não pode livremente
retirar-lhes o seu estatuto específico”. E explica que “o funcionário público
detém um estatuto funcional típico quanto à relação de emprego em que está
envolvido, estatuto este que consiste num conjunto próprio de direitos e
regalias e de deveres e responsabilidades que o distinguem da relação de
emprego típica das relações laborais comuns (de direito privado). Esse
estatuto adquire-se automaticamente com o próprio acesso à função pública,
passando a definir a relação específica de emprego que o funcionário
mantém com o Estado-Administração. Ora, a garantia constitucional da
segurança no emprego não pode deixar de compreender também a garantia
de que o empregador não pode transferir livremente o trabalhador para
outro empregador ou modificar substancialmente o próprio regime da
relação de emprego, uma vez estabelecida”.
2 Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo Público, Coimbra, 1985, pág. 438.
3 Ac. 86-154-P, referente ao processo 84-0150, publicado no DR I série, de 12-06-86.
4 Ac. Cit.
3
10. Vista a questão do Estatuto de Funcionário Público, o seu alcance e forma
legal a que deve obedecer, importa agora analisar brevemente o regime
aplicável ao pessoal dirigente da função pública.
a. O Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, veio estabelecer um
primeiro regime jurídico uniforme para o exercício das funções de
direcção e chefia. Neste diploma, foi reconhecido aos dirigentes, entre
outros direitos, que “o tempo de serviço prestado pelo pessoal
dirigente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar
de origem” (art. 10.º do diploma).
b. Já o diploma que lhe sucedeu (Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de
Setembro), além deste reconhecimento (5), veio acrescentar o direito
anteriormente inexistente (mesmo artigo, n.º 2):
“a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data
da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de
anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao
número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de
harmonia com os módulos de promoção na carreira;
b) Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em
condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.”
c. Os diplomas que alteraram o Decreto-Lei n.º 323/89 mexeram no
modo como este direito se efectivava, mas não o retiraram. Do mesmo
modo no âmbito dos diplomas subsequentes: Lei n.º 49/99 e Lei n.º
2/2004, de 2 de Janeiro.
11. Assim, desde 1989 que são reguladas por lei (autorizada pela Assembleia ou
deste Órgão de Soberania) duas coisas distintas:
a. As condições de recrutamento e de exercício dos cargos de pessoal
dirigente e de chefia.
b. O direito ao provimento em lugar de categoria superior, na
respectiva carreira, aos funcionários providos transitoriamente em
lugar dirigente. Trata-se de uma regra que está integrada no
Estatuto do Pessoal Dirigente, mas integra o acervo essencial acima
mencionado que constitui o Estatuto de Funcionário Público e,
neste, em especial, o direito à carreira.
12. É, agora, o momento para se averiguar de que modo operam as normas de
carreira insertas no Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública. A
posição do Supremo Tribunal Administrativo, que se mantém hoje
plenamente válida, embora tomada a propósito de problema colocado no
5 Art. 18.º, n.º 1 – “o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas
carreiras em que cada funcionário se encontrar integrado”
4
âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional (6), é a de que
operam independentemente das que regulam o modo de recrutamento,
provimento e exercício de funções dirigentes.
13. Apesar do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/89, sobre a
inaplicabilidade do diploma do pessoal dirigente da função pública a
institutos públicos, entendeu este Supremo Tribunal (7) que “são aplicáveis as
disposições do art. 18º nºs 1 e 5 (do mesmo diploma), ao pessoal dirigente do
IEFP que, após a publicação do DL 247/85, de 12/7 (que aprovou o Estatuto
do IEFP), não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, nem,
posteriormente, pelo regime de direito público privativo instituído pelo
Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria 66/90, de 27/1, assim
mantendo o anterior estatuto de ligação à função pública” e, portanto, “deste
modo, os recorridos que exerceram cargos dirigentes, respectivamente entre
29.12.87 e 1.12.91, 20.5.87 e 1.12.91, e, o terceiro, entre 21.11.86 e 30.11.91,
como chefes de divisão ou equiparados, tinham direito a que, cessadas as
respectivas comissões de serviço fossem criados os correspondentes lugares
superiores, no quadro de pessoal do IEFP, a preencher nos termos do art.
18º n.º 4 do DL 323/89”.
14. Verifica-se que, face ao preceituado legal aplicável à data (n.º 5 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 323/89), o STA entendeu (8) que os então recorrentes
“tinham direito a que, cessadas as respectivas comissões de serviço fossem
criados os correspondentes lugares superiores, no quadro de pessoal do
IEFP”. Este entendimento partia do pressuposto de que “o legislador
reconheceu aos funcionários do IEFP o direito de conservarem o seu
anterior vínculo à função pública, sem alteração do regime aplicável, ou de
optarem pelo regime do contrato individual de trabalho”. Não tendo os
recorrentes feito a sua opção pelo contrato individual de trabalho, tal implica
que “quanto a eles (...) se manteve o anterior regime geral da função pública,
nele incluído o regime de pessoal dirigente instituído pelo DL 323/89”.
15. Explica, mais adiante, o STA o porquê deste entendimento, ao referir o
âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/89: o
diploma, “ao afastar da sua aplicação os institutos públicos (art. 1.º, n.º 5),
pretendeu apenas afastar do regime geral da função pública aqueles
institutos com regime exclusivamente de direito privativo, e não aquelas
situações como a dos ora recorridos que, estando integrados no Instituto,
auferiam de um regime geral da função pública, consolidado e preservado ao
longo dos anos”.
6 A este respeito, cfr. a jurisprudência constante do STA, nos Ac. de 18-12-1997, Proc. 40983; Ac. de 30-09-1997, Proc. 40985; Ac. 17-11-1998,
Proc.40988; Ac. de 20-05-1998, Proc. 40989; Ac. de 28-01-1999, Proc. 40987; Ac. de 11-02-1999, Proc. 40986; Ac. de 29-04-1999, Proc. 40984;
Ac. de 15-03-2001, Proc. 40989.
7 Ac. Proc. 040989, de 15-03-2001.
8 Acórdão citado.
5
16. Para uma maior precisão nesta análise, importa trazer de novo à colação o
Decreto-Lei n.º 191-F/79. Este diploma procurou ser, como se reconhece no
próprio preâmbulo, uma primeira aproximação à criação de um regime
uniforme do pessoal dirigente da Função Pública, antes existente de forma
dispersa e não uniforme.
17. Não curou este diploma de estabelecer uma norma análoga à que se veio a
encontrar no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/89, pelo facto de, em
1979, ser aplicável a todo o pessoal dirigente o regime da Função Pública. Foi
a evolução posterior que veio motivar a diferenciação registada em 1989.
Cite-se, a título de exemplo, precisamente, o caso da criação do Instituto de
Emprego e Formação Profissional, ou, ainda, o Instituto Nacional de
Habitação e o Instituto Nacional de Estatística, para citar apenas estes.
18. Entendeu, então, o STA que o Decreto-Lei n.º 323/89, na parte relativa ao
recrutamento e forma de provimento do pessoal dirigente e no que respeita
aos requisitos exigíveis para o desempenho das respectivas funções (9), não
era aplicável a organismos cujo pessoal dirigente estivesse integralmente
sujeito ao Estatuto do Gestor Público ou a um regime de contrato individual
de trabalho. Porém, já era aplicável ao pessoal (e não aos organismos) a que
fosse, em virtude do seu estatuto pessoal, aplicável o regime da função
pública.
19. Pode considerar-se que o entendimento do STA acima enunciado se manteve
válido ao longo da evolução da regulamentação para o pessoal dirigente, uma
vez que a norma consagrada no Decreto-Lei n.º 323/89 foi mantida, com
ligeiros ajustamentos, ao longo das diferentes alterações e diplomas.
20. Assim, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, enquanto diploma
regulador das condições de recrutamento e de exercício dos cargos de pessoal
dirigente e de chefia, pode não ser aplicável ao recrutamento de funcionários
para o exercício de funções de dirigente em institutos públicos, mas tal
também não releva, porque lhe são aplicáveis as normas essenciais, nele
contidas, em matéria de carreira de função pública. Em rigor, e seguindo a
posição do Supremo Tribunal Administrativo, a situação dos interessados não
é influenciada pela previsão do n.º 5 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 323/89 ou
norma similar, em diplomas subsequentes, atendendo ao regime geral da
função pública a que se encontravam submetidos. Por esta via, mantêm o
direito de acesso na carreira pelo exercício continuado de funções dirigentes,
ainda que em Instituto Público.
9 Esta questão não deixa de ser co-natural à forma de reorganização ou reestruturação do Instituto, cujo pessoal dirigente não pode ser provido
ao abrigo do regime estabelecido para a função pública, tendo a nova estrutura dos serviços procedido automaticamente à extinção deste
regime. Contudo, esta extinção não retira ao conjunto dos funcionários públicos existente e que tenham optado por este regime, os direitos a ele
inerentes.
6
21. Analisando, agora, o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de
Dezembro, que aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança
Social, verifica-se a existência de um quadro de pessoal abrangido pelo
regime da função pública a par de um quadro específico para o pessoal
contratado ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho. Não existe
neste preceito ou outro relacionado qualquer indício de distinção no
tratamento do pessoal em função do quadro em que se encontre integrado.
22. Por outro lado, o n.º 4 do artigo 38.º do Estatuto estabelece que os
funcionários públicos de um dos quadros do ISS, a par dos contratados em
regime de contrato individual de trabalho, “podem exercer, no quadro
específico do ISS e no regime de comissão de serviço (...) cargos dirigentes
(...) nos termos do regulamento interno do ISS”. Daqui decorre a
possibilidade, em condições equiparadas, de exercício de funções dirigentes,
não sendo estabelecida qualquer limitação ou distinção em função da natureza
do vínculo.
23. O legislador entendeu conceder a possibilidade de os funcionários que
transitam para o ISS poderem optar:
a. Pela manutenção do seu regime de trabalho, de vinculação pública, ou
b. Pelo regime de contrato individual de trabalho. Esta opção implica, nos
termos do n.º 6 do artigo 4.º do citado diploma, a exoneração da função
pública.
24. Ao consagrar esta possibilidade como opção, o legislador respeitou o limite
constitucional, não determinando uma transição automática. A opção é
exercida por vontade expressa do funcionário e a integração no ISS com um
vínculo de natureza privada obriga a uma prévia exoneração.
25. Sentido idêntico a este deve ser seguido em relação ao pessoal das antigas
instituições de previdência, abrangidos pelo regime da Portaria n.º 193/79, de
21 de Abril, e ainda subsistentes no âmbito do ISS. Com efeito, e
particularmente no que respeita à questão da carreira deste pessoal, o Decreto
Regulamentar n.º 18/98, de 14 de Agosto, veio estabelecer norma semelhante
ao constante da lei geral (10).
10 Este último diploma veio alterar a redacção do artigo 16.ºA, que passou a determinar no seu n.º 2 que “o recrutamento, o provimento e a
substituição do pessoal dirigente, bem como a suspensão e a cessação das respectivas comissões de serviço, obedecem ao regime da função
pública”. Foi ainda aditado um artigo 16.º-B, que estabelece o “Direito à carreira” para o pessoal dirigente:
“1 - O tempo de serviço prestado nos cargos de director de serviços e chefe de divisão conta para todos os efeitos legais, designadamente para
acesso, nas carreiras em que cada trabalhador se encontrar integrado.
2 - Os trabalhadores nomeados para os cargos referidos no número anterior têm os direitos consagrados na lei para os titulares de idênticos
cargos da função pública.
3 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos organismos de origem, nos termos previstos no artigo 7.º, os lugares necessários ao provimento
em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, caso a ela tenham direito, os quais serão extintos à medida que
vagarem.
4 - O direito ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para o cargo dirigente não prejudica o direito de os
respectivos titulares se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.”
7
a. A consagração deste direito veio resolver o problema da aproximação
ao regime jurídico da função pública. Nestes termos, ambas as
carreiras (dos trabalhadores das instituições de previdência e da função
pública) se encontram actualmente equiparadas, sendo esta a “linha
programática de actuação” definida nos diplomas acima mencionados.
b. Também estes colaboradores do ISS podem optar por manter o seu
vínculo específico e podem exercer funções de direcção ou chefia no
ISS (cfr. art. 4.º do Decreto Lei n.º 316-A/2000).
c. Ficaram então a coexistir dentro do ISS, no essencial, três tipos de
carreiras: função pública, previdência (aproximada à da função
pública, por via do regime constante da Portaria n.º 193/79, de 21 de
Abril, e disposições complementares) e contrato individual de trabalho.
26. O Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISS, constante do
Despacho n.º 11464/2001(2.ª série), estabelece as condições de recrutamento
e de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social.
27. No art. 2.º, n.º 3, do citado Regulamento, é estabelecido que o cargo de
Director de Unidade é um cargo dirigente. O n.º 1 do mesmo artigo diz que se
considera “pessoal dirigente o que exerce actividades de direcção, gestão,
coordenação e controlo”. As suas competências e organização estão definidas
nos artigos 53.º e 54.º da Portaria n.º 543-A/2001, de 30 de Maio.
28. No que toca à pretensa “ausência” de uma equiparação dos cargos dirigentes
do ISS a idênticos cargos constantes do estatuto do pessoal dirigente da
função pública, importa referir, como bem o demonstra a evolução da
legislação sobre a matéria, que o que legislador pretendeu, desde 1979, foi
estabelecer princípios uniformes, de forma a poder tornar extensíveis a estes
os direitos, deveres e competências estabelecidas pela lei geral para os
titulares de cargos dirigentes tipificados na lei. Esta exigência resultava e
ainda resulta da existência de cargos dirigentes com designação diversa da
prevista na lei geral (11), sem prejuízo de, ao longo dos anos, se ter vindo a
estabelecer a equiparação, em sede de lei especial, de determinados cargos, ao
pessoal dirigente da função pública, quer apenas para efeitos remuneratórios,
quer para todos os efeitos legais.
29. Atendendo, pois, a quanto atrás foi exposto, a questão essencial radica em
saber se o tempo de serviço prestado como dirigente na Unidade de
Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e
Segurança Social de Viana do Castelo, do ISS, no período compreendido
entre 01-10-2001 e 30-06-2003, deve ser contabilizado para efeitos de
11 Daí a necessidade da utilização de instrumentos jurídicos que possibilitem a referida equiparação, como é o caso da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 354-B/79, de 14 de Dezembro, publicada no DR I série, de 18-12-1979, sistematicamente repetidas em todos os diplomas que
procederam à publicação dos diversos Estatutos do Pessoal Dirigente até à data.
8
progressão na carreira, verificados que sejam os restantes pressupostos legais
do regime da função pública.
30. Por quanto foi exposto, afigura-se que o entendimento expresso pelo
Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, ao não reconhecer este
direito, incorre em errada interpretação e aplicação da lei e infringe o disposto
no Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública em matéria de acesso na
carreira. Nesta mesma linha, será de ver a argumentação e conclusões
assumidas para casos idênticos pela jurisprudência administrativa acima
citada e que aqui foi seguida de perto.
III - Recomendação
Assim, em consonância com a posição interpretativa aqui preconizada e no
exercício do poder que me é conferido nos termos do art.º 20.º, n.º 1, a), do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
recomendo a V. Ex.a que seja determinada a contagem do tempo de serviço
prestado pelo ora reclamante como dirigente na Unidade de Previdência e Apoio
à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viana do
Castelo, do ISS, no período compreendido entre 01-10-2001 e 30-06-2003, para
efeitos de promoção e progressão na carreira, verificados que sejam os restantes
pressupostos legais do regime da função pública, assim se repondo a legalidade
posta em crise com a posição até aqui assumida.
Queira V. Ex.a, em cumprimento do dever consagrado no art. 38.º, n.º 2, do
Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a
sequência que o assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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