Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2005
- Data
- 2005-10-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 5/A/2005
Texto integral (1810 palavras)
Número: 5/A/2005
Data: 28-10-2005
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Barreiro
Assunto: A questão genérica da prescrição de créditos por fornecimento
de água. O caso concreto de XXX.
Processo: R-4454/03
Área: 2
RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/2005
[art. 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
- Enunciado -
1. Encontra-se pendente na Provedoria de Justiça processo instaurado com
base em queixa do munícipe acima identificado e que tem por objecto a
análise da posição da Câmara Municipal do Barreiro que está na base de
tal queixa: o entendimento de que os créditos emergentes de consumos
efectuados no âmbito da prestação do serviço de fornecimento de água
prescrevem no prazo de cinco anos, previsto na alínea g) do art.º 310.º
do Código Civil.
2. Para facilidade de exposição, começarei por efectuar uma breve
cronologia das principais vicissitudes do processo:
a. Em Maio de 2002, a Câmara Municipal do Barreiro procedeu ao
envio de avisos para pagamento de facturas/recibos de consumos
de água emitidos em 1993, 1994, 1998, 2000 e 2002, com
advertência de que a falta de pagamento implicaria a instauração
de processo de execução fiscal;
b. Em 3 de Junho de 2003, após proceder ao pagamento das facturas
referentes a 1993, 1994, 1998 e 2002, o munícipe reclamante,
invocando o decurso do prazo prescricional previsto no n.º 1 do
art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, recusou o pagamento
das facturas de 2000 e requereu a devolução do montante já pago
à Autarquia;
c. Do mesmo passo, o queixoso informou o Centro de Informação
Autárquico ao Consumidor (CIAC) do procedimento tomado pela
Câmara Municipal do Barreiro;
d. Em 11 de Março de 2003, chamando a atenção para a existência
de várias reclamações com idêntico objecto – de acordo com os
elementos recolhidos pela Provedoria de Justiça foram em
número de quarenta e cinco as reclamações telefónicas e escritas
ali apresentadas em 2002 - o CIAC considerou o procedimento da
Autarquia contrário ao disposto no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º
23/96, de 26 de Julho, e exortou à recolha dos processos relativos
a créditos prescritos, bem como à devolução das quantias já
pagas;
e. Em 27 de Outubro de 2003, o munícipe queixoso transmitiu ao
CIAC que a Câmara Municipal voltara a reclamar o pagamento
das facturas/recibos de 2000;
f. Novamente interpelado nos dias 3, 11 e 17 de Novembro de 2003,
o munícipe reclamante acedeu à pretensão da Autarquia,
procedendo ao pagamento das facturas emitidas em 2000;
g. Instada a pronunciar-se sobre a situação objecto de queixa, essa
Autarquia comunicou a este órgão do Estado que, de acordo com
o disposto no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho,
tem seis meses para exercer o direito de exigir o pagamento do
preço do serviço prestado, o que significa que, decorrido tal
prazo, prescreve o direito de exigir tal pagamento, mas não a
dívida em si, a qual prescreve no prazo de cinco anos, previsto na
alínea g) do art.º 310.º do Código Civil;
h. Por outro lado, foi ainda salientado que a Câmara Municipal tem
dado cumprimento integral ao estatuído no citado n.º 1 do art.º
10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, já que procede sempre à
entrega das facturas nos seis meses que se seguem à prestação do
serviço;
i. Reconhecendo-se, porém, que, mesmo considerando o prazo
fixado na alínea g) do art.º 310.º do Código Civil (cinco anos), os
créditos consubstanciados nas facturas de 1993 e 1994 haviam já
prescrito em 2002, foi o reclamante reembolsado desses
quantitativos.
II
- Apreciação -
3. De tudo quanto se descreveu, inequivocamente advém que a questão
central a tratar prende-se com a interpretação a dar ao normativamente
disposto no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, diploma
que veio criar mecanismos de protecção do utente de serviços públicos
essenciais.
4. Com efeito, não subsistindo qualquer dúvida de que os contratos para
fornecimento de água estão submetidos à disciplina da Lei n.º 23/96, de
26 de Julho, cabe verificar se, como tem vindo a ser sustentado por V.
Ex.as, o prazo de prescrição aplicável aos créditos deles emergentes é o
previsto na alínea g) do art.º 310.º do Código Civil (cinco anos) ou,
como vem defendendo o queixoso e o CIAC, o estabelecido no n.º 1 do
art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (seis meses).
5. Ora, pela importância que tais contributos encerram, começo por
salientar que a questão colocada tem sido frequentemente apreciada nos
planos doutrinário e jurisprudêncial, onde correntemente se tem
concluído no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/96,
de 26 de Julho, a prescrição como facto extintivo de obrigação que o
utente do serviço público essencial haja assumido já não carece do
decurso do prazo de cinco anos do art.º 310.º do Código Civil, bastando-
se com os seis meses estabelecidos no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96,
de 26 de Julho.
6. Por outras palavras, dir-se-á que, para conferir um maior grau de
protecção ao utente do serviço, o sistema jurídico deixou de aplicar a
estas situações o prazo consagrado no Código Civil, que passaram a
reger-se pelo n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
7. Ora, tudo sopesado, também creio ser esta a via que mais
adequadamente se compagina com o escopo da Lei n.º 23/96, de 26 de
Julho, com a qual indubitavelmente se pretendeu não só salvaguardar o
utente das entidades com as quais se vê obrigado a contratar, mas
também a defendê-lo de si próprio relativamente à possibilidade de
sobreendividamento por consumo de bens que visam a satisfação de
necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos.
8. Na verdade, reclamando a especial natureza dos serviços em causa a
adopção de soluções que, de modo eficaz, permitam prevenir e impedir
um excessivo avolumar de pagamentos, que o utente não raras vezes
encontrará dificuldade em regularizar, foi entendido impor ao respectivo
prestador, in casu do serviço público essencial previsto no art.º 1.º, n.º 2,
alínea a), da Lei n.º 23/96, a obrigação de exercer o seu direito de
crédito no prazo de seis meses, contado a partir do momento em que o
possa fazer, ou seja, do termo de cada período da relação mensal
obrigacional duradoura e de execução continuada.
9. Por outro lado, cabe igualmente dizer que, para ter por exercido o
direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, a que se
reporta o n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, não basta ao prestador do
serviço proceder à emissão e entrega da factura/recibo no prazo de seis
meses ali fixado, já que tal interpelação, não suspendendo nem
interrompendo o prazo de prescrição, apenas releva para efeitos de
determinação do momento da constituição do utente em mora, nos
termos do art. 805.º do Código Civil.
10. É que, como foi já solidamente sustentado pelo Prof. Calvão da Silva
em anotação a Acórdão da Relação do Porto de 28 de Junho de 1999 (in
RLJ, Ano 132.º, págs. 135 e segs.), em clara oposição ao defendido pela
Câmara Municipal do Barreiro, “não pode pensar-se que o n.º 1 do art.
10.º da Lei n.º 23/96 valha (só) para a liquidação da dívida, enquanto
para o crédito assim apurado ou liquidado se continuaria a aplicar a al.
g) do art. 310.º do Código Civil”.
11. Com efeito, conforme salienta o mesmo autor, “semelhante
interpretação não tem fundamento válido, consistente, constituiria um
non-sense e seria mesmo contra-legem.” 1.
12. É, pois, manifesto que a norma sob apreciação operou uma redução
substancial do prazo de prescrição dos créditos periódicos provenientes
da prestação de serviços públicos essenciais, como o é o serviço de
fornecimento de água, cujo decurso, em razão da natureza extintiva ou
liberatória da prescrição 2, confere ao utente a possibilidade de recusar
o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao
exercício do direito prescrito.
13. Com efeito, tendo por objectivo sancionar a indiferença e a inércia do
credor em fazer prevalecer ou exigir o seu direito, a prescrição extintiva
semestral converte a obrigação civil em obrigação natural.
14. A conclusão a que chego, em boa medida plasmada nas decisões
judiciais e no estudo a que me referi, é a de que, com a Lei n.º 23/96, de
26 de Julho, o legislador quis estabelecer um prazo prescricional novo e
mais curto do que o previsto no Código Civil, dentro do qual cumpre à
entidade gestora não só proceder à apresentação da factura como, não
sendo voluntariamente paga a obrigação pecuniária, praticar qualquer
acto com eficácia suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo de
1 Também no sentido de que com a entrada em vigor da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os
créditos resultantes da prestação de serviços públicos essenciais passaram a prescrever no
prazo de seis meses, cfr., entre outros, Acórdão da Relação do Porto, de 20.03.2000, in
Colectânea de Jurisprudência, 2000, Tomo II, pág. 207, Acórdão da Relação de Évora, de
15.03.2001, in Colectânea de Jurisprudência, 2001, Tomo II, pág. 250, Acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo, de 10.10.2001 e de 10.12.2003, in, respectivamente, apêndice ao D.R.
de 13.10.2003 e 17.09.2004, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2001 e
05.06.2003, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, 2001, Tomo III, pág. 133, e
em www.dgsi.pt/jstj.nsf/9.../.
2 A natureza extintiva ou liberatória da prescrição é também amplamente sufragada nos
elementos doutrinais e jurisprudênciais atrás elencados.
prescrição, como seja “a citação ou notificação judicial [sublinhado
meu] de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a
intenção de exercer o direito” (cfr. artigo 323º, n.º 1, do Código Civil)
Pelas motivações expostas, e ao abrigo da disposição compreendida no art.º
20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
A V. Exª que:
a) reconheça que o n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26
de Julho, veio estabelecer a prescrição extintiva semestral
dos créditos periódicos por prestação de serviços públicos
essenciais e que a suspensão ou interrupção de tal prazo
prescricional apenas ocorre com a verificação de algum
dos factos a que a lei civil confere eficácia suspensiva ou
interruptiva da prescrição (cfr. artigos 318º e seguintes do
Código Civil).
b) à luz desta interpretação, e usando do mesmo critério que
presidiu à devolução do valor referente às facturas/recibos
de 1993 e 1994, ordene a restituição dos valores pagos pelo
utente reclamante relativamente aos anos de 1998 e 2000.
Solicito a V. Ex.a que, em cumprimento do dever consagrado no art.º 38.º,
n.º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, se digne
informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
H. Nascimento Rodrigues