Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2003
- Data
- 2003-03-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director de Finanças do Porto
- Descritores
Texto integral (2172 palavras)
Director de Finanças do Porto
Rec.n.º 5/ A/2003
Proc.:R-6052/99
Data: 27-03-2003
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE - IRS - ERRO DOS SERVIÇOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
Sequência: Acatada
I - Delimitação da questão objecto de queixa -
1.Conforme é do conhecimento de V. Exa., a Provedoria de Justiça tem vindo a acompanhar a definição da
situação tributária da cidadã identificada em epígrafe relativamente ao seu IRS do ano de 1998.
2.Para facilidade de exposição, começarei por efectuar uma breve cronologia das principais vicissitudes desse
processo:
-12.03.1999 - A Reclamante entrega a declaração de IRS/98 e no respectivo preenchimento inclui 532 440$00
de contribuições para a segurança social pagas em 1998 mas referentes a anos anteriores;
-08.06.1999 - Na sequência de acção de fiscalização, a Reclamante foi chamada ao seu Serviço de Finanças
que então lhe terá comunicado que as contribuições retroactivas para a segurança social não poderiam ser
aceites como dedução específica daquele ano, pelo que o referido valor de 532 440$00 deveria ser expurgado
da sua declaração de rendimentos. Consequentemente, a Reclamante entrega, nesta data, uma declaração de
substituição preenchida em conformidade com aquelas informações, pagando a coima respectiva.
-17.11.1999 - É efectuada a liquidação de IRS/98 resultante do tratamento da referida declaração de
substituição, não tendo sido apurado imposto a pagar nem a receber.
-31.01.2000 - A pedido da Provedoria de Justiça, a Direcção de Serviços do IRS (DSIRS) analisa a questão e
conclui que o Serviço de Finanças não se deveria ter limitado a aconselhar a Reclamante a apenas retirar o
valor das contribuições retroactivas do campo referente à dedução específica de 1998, antes devendo,
simultaneamente, "ter promovido a inclusão da importância despendida no quadro de abatimentos em que
efectivamente se integram, pelo que se poderá considerar o lapso cometido como erro imputável aos
serviços". Consequentemente, foi "ordenada à 2.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, que promova
a correspondente correcção oficiosa" (cfr. doc. N.º 1, anexo).
-02.09.2002 - É pago à contribuinte o reembolso apurado na sequência da liquidação efectuada em
cumprimento das instruções da DSIRS.
-07.10.2002 - Questionada pela Provedoria de Justiça quanto ao direito da Reclamante a ver este seu
reembolso acompanhado do pagamento de juros indemnizatórios, a Direcção de Finanças do Porto informou
nos termos do ofício em referência e documentos que o acompanharam, isto é, e em suma: "toda esta questão
teve origem num erro praticado pelo sujeito passivo, não tendo o mesmo procedido a qualquer indevido
pagamento" e "a situação em apreço (...) não se encontra abrangida pelo âmbito do art. 43.º da LGT".
3.É por discordar destes pressupostos que concluo em sentido diverso quanto ao direito da contribuinte a juros
indemnizatórios. Procurarei evidenciar de seguida os motivos pelos quais estou convicto de que, no presente
caso, o reembolso pago em 2 de Setembro do passado ano de 2002 a esta contribuinte deveria ter sido
acompanhado do pagamento de juros indemnizatórios.
II- Os erros imputáveis à contribuinte e os erros imputáveis aos serviços -
1.É indubitável que, num primeiro momento, foi a contribuinte que cometeu o erro de inscrever no campo
correspondente à dedução específica dos rendimentos de 1998, o montante que pagara, nesse ano, a título de
contribuições retroactivas para a segurança social: pelo menos desde 1992 que a Direcção- Geral dos
1.É indubitável que, num primeiro momento, foi a contribuinte que cometeu o erro de inscrever no campo
correspondente à dedução específica dos rendimentos de 1998, o montante que pagara, nesse ano, a título de
contribuições retroactivas para a segurança social: pelo menos desde 1992 que a Direcção- Geral dos
Impostos (DGCI) assumira posição expressa sobre a impossibilidade de tal dedução (1), em termos que, face à
letra e ao espírito da lei, não são merecedores de crítica.
2.Porém, antes de este erro da contribuinte ter dado origem a qualquer benefício indevido, isto é, antes de ter
sido efectuada qualquer liquidação com base nos elementos erradamente declarados, foi a interessada
chamada a comparecer no seu Serviço de Finanças e aí, em sede de fiscalização, foi detectado o erro e a
contribuinte informada de como corrigi- lo.
3.É nesta ocasião que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2 se limita a indicar à Reclamante que as
contribuições retroactivas não cabem na previsão do artigo 25º do Código do IRS e que, por isso, não são
aceites como dedução específica dos rendimentos de 1998, abstendo- se de lhe facultar a informação
complementar de que, apesar desta circunstância, tais contribuições eram susceptíveis de abatimento ao seu
rendimento líquido desse mesmo ano, por se subsumirem na previsão do então artigo 55.º, n.º 1, alínea f), do
CIRS.
4.Evidentemente que a omissão desta informação complementar não pode deixar de consubstanciar um erro
dos serviços, pois estes acabaram por induzir a contribuinte a preencher uma declaração de substituição de
modo que não reflectia a posição da DGCI sobre o assunto.
5.Com efeito, já no início de 1998 fora pela DGCI divulgado o entendimento de que as importâncias pagas
retroactivamente para a segurança social, embora não pudessem ser consideradas em sede de dedução
específica, eram susceptíveis de abatimento ao rendimento líquido total do ano em que fossem pagas (cfr. doc.
n.º 2, anexo).
6.Este é, aliás, um assunto relativamente ao qual o Provedor de Justiça tomou oportunamente posição, tendo
formulado a Recomendação n.º 54/ A/97, de 8 de Julho (2), na qual foi precisamente defendida a relevância
de tais contribuições para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total do sujeito passivo. Foi na
sequência da decisão de acatamento desta Recomendação que surgiram, precisamente, as instruções
divulgadas através do documento n.º 2, anexo à presente.
7.Daí que a posição assumida pela DSIRS a respeito do caso concreto desta contribuinte (sumariada no doc.
n.º 1, anexo) tenha apenas vindo confirmar a sintonia de posições entre este órgão do Estado e a administração
tributária acerca da questão de fundo. Ao omitir perante a contribuinte parte relevante da informação que lhe
era devida sobre a melhor forma de dar cumprimento às suas obrigações declarativas, o Serviço de Finanças
de Vila Nova de Gaia-2 incorreu no erro de não enquadrar a situação em apreço de forma consentânea com as
instruções que a DGCI oportunamente divulgara a este respeito e cujo conhecimento pelos serviços era
evidentemente exigível.
8.Contrariamente ao que ocorreu com o erro cometido pela interessada, que não chegou a produzir efeitos, o
lapso/ omissão do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2 deu origem à realização de uma liquidação
efectuada em 17.11.1999, de que não resultou imposto a pagar nem a receber.
9.Ora, uma correcta actuação do Serviço de Finanças e um rigoroso cumprimento do seu dever de informar a
contribuinte em termos que lhe permitissem ficar devidamente esclarecida sobre "a interpretação das leis
tributárias e o modo mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento" (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do
Código de Processo Tributário, em vigor à data dos factos, sobre o direito dos contribuintes à informação),
teria levado ao preenchimento da declaração de substituição de modo a que o montante de contribuições
retroactivas para a segurança social fosse, desde logo, inscrito no quadro e campo relativos aos abatimentos.
10.Constatado o erro cometido pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2, a DSIRS mais não fez do
que extrair daí as inevitáveis consequências: havia que anular a liquidação efectuada em 17.11.1999 e
substituí- la por outra que reflectisse a real situação tributária da interessada. Daí a ordem enviada ao referido
Serviço de Finanças, em 31.01.2000, no sentido de promover a correspondente correcção oficiosa (cfr. ponto
4. do doc. n.º 1, anexo).
III- O direito a juros indemnizatórios -
1.Na informação anexa ao vosso ofício em referência defende- se não haver lugar ao pagamento de juros
indemnizatórios, quer porque a situação em apreço teria tido origem num erro inicialmente cometido pelo
sujeito passivo, quer porque este não teria procedido a qualquer pagamento indevido.
2.Quanto ao erro cometido pela Reclamante, do que acima ficou dito quanto às respectivas consequências(3)
resulta que o mesmo não releva na definição do seu direito a juros: com efeito, nem as incorrecções que
levaram à anulação da liquidação de IRS/98 da Reclamante foram motivadas pelo seu erro, nem este deixou
de ser punido em sede própria, pois quando apresentou a declaração de substituição destinada a corrigir o seu
erro de preenchimento inicial, a Reclamante não deixou de pagar a coima respectiva.
3.Quanto ao argumento de que o sujeito passivo não teria procedido a um indevido pagamento de imposto e
que, por tal motivo, não lhe seriam devidos juros indemnizatórios, também creio que não poderá colher, desde
logo porque tal requisito é apenas expressamente exigido nos casos previstos no n.º 1 do artigo 43.º da LGT,
norma que não está aqui em apreço pois, manifestamente, não se verificam os seus requisitos de aplicação
(dos quais se salienta o de o erro dos serviços ter sido identificado e comprovado no âmbito de processo de
reclamação ou de impugnação judicial que, como se sabe, não foi o caso: o erro dos serviços foi, neste caso,
oficiosamente reconhecido).
4.Nos restantes pontos e alíneas do mesmo artigo 43.º da LGT a exigência de um indevido pagamento de
imposto desaparece da previsão legal como requisito do direito a juros indemnizatórios. O exemplo mais
flagrante de que o artigo 43.º não erige aquele requisito em condição geral do pagamento de juros
indemnizatórios é a norma constante do seu n.º 3, alínea a) que estipula ser devido o pagamento de juros
indemnizatórios quando não for cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos. Ou seja, mesmo
não tendo havido imposto indevidamente pago(4) mas sim apuramento de imposto a reembolsar no âmbito de
uma liquidação regular, pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, desde que outros requisitos
legalmente previstos se verifiquem.
5.Perguntar- se- á, então, qual a norma que, no caso em apreço, pode fundamentar o pagamento dos juros
indemnizatórios que venho defendendo serem devidos. Esta situação deve, a meu ver, subsumir- se na
previsão do artigo 43.º, n.º 3, alínea b), da LGT que dispõe:
" 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
(...)
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30º dia
posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;"
6.As instruções da DSIRS, no sentido da correcção oficiosa da liquidação efectuada em 17.11.1999, mais não
visaram do que promover a anulação desse acto tributário e a sua subsequente substituição por um outro (a
nova liquidação, efectuada com base na declaração oficiosa de correcção entretanto elaborada) que revelasse a
real situação tributária da interessada.
7.Não pode, pois, deixar de concluir- se que, passados 30 dias sobre a decisão da DSIRS de promover a
anulação da primeira liquidação, sem que a nova liquidação tivesse sido efectuada e o respectivo reembolso
pago, nasce o direito da Reclamante a ver tal reembolso acompanhado do pagamento de juros indemnizatórios
contados precisamente desde o 30.º dia posterior à decisão da DSIRS (que, se não for anterior, data pelo
menos de 31.01.2000 - cfr. ponto 4. do doc. n.º 1, anexo) até à data da emissão do reembolso que veio a ser
pago em 02.09.2002.
De acordo com as motivações expostas, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição
compreendida no art. 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal, RECOMENDAR a
V.Exa.:
Que ordene o pagamento, à contribuinte identificada em epígrafe, de juros indemnizatórios calculados sobre o
Que ordene o pagamento, à contribuinte identificada em epígrafe, de juros indemnizatórios calculados sobre o
valor do reembolso de IRS/98 que lhe foi pago em 02.09.2002, contados desde 01.03.2000 - por ser este o
30.º dia posterior à decisão da DSIRS de promover a correcção oficiosa da liquidação de IRS efectuada em
17.11.1999 (cfr. artigo 43.º, n.º 3, alínea b), da Lei Geral Tributária) - até à data da emissão do referido
reembolso de IRS/98.
Queira V.Exa., em cumprimento do dever consagrado no art. 38.º, n.º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1)E divulgou então instruções nesse sentido pelos seus serviços - cfr. Ofício- circular n. ° X-4/92.
(2) In Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República 1997, págs. 452 a 456.
(3) V., nomeadamente, o ponto 2. da parte 11 da presente Recomendação.
(4) A não ser que nesta expressão se inclua também o imposto que, na liquidação final, se conclua ter sido
retido na fonte em excesso ao longo do ano e que por isso há que restituir oficiosamente. Neste caso, porém,
também o caso vertente seria um caso em que houve "imposto indevidamente pago" pois a liquidação final de
IRS/98 da Reclamante, como se viu, deu origem a um reembolso pago em Setembro de 2002, revelador de
que, ao longo de 1998, foi retido na fonte imposto superior ao que veio a verificar- se ser efectivamente
devido.