Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2003
- Data
- 2003-03-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- R-6052/99 (A2)
Texto integral (2132 palavras)
R-6052/99 (A2)
Recomendação nº 5/A/2003
Data: 27-03-2003
Entidade visada: Director de Finanças do Porto
Assunto: IRS/98. Srª D. ...
Assessor: Elsa Dias
RECOMENDAÇÃO Nº 5/A/2003
[art. 20º, nº 1, alínea a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
- Delimitação da questão objecto de queixa -
1. Conforme é do conhecimento de V. Exª, a Provedoria de Justiça tem vindo a
acompanhar a definição da situação tributária da cidadã identificada em
epígrafe relativamente ao seu IRS do ano de 1998.
2. Para facilidade de exposição, começarei por efectuar uma breve cronologia das
principais vicissitudes desse processo:
- 12.03.1999 – A Reclamante entrega a declaração de IRS/98 e no respectivo
preenchimento inclui 532.440$00 de contribuições para a segurança social
pagas em 1998 mas referentes a anos anteriores;
- 08.06.1999 – Na sequência de acção de fiscalização, a Reclamante foi
chamada ao seu Serviço de Finanças que então lhe terá comunicado que as
contribuições retroactivas para a segurança social não poderiam ser aceites
como dedução específica daquele ano, pelo que o referido valor de
532.440$00 deveria ser expurgado da sua declaração de rendimentos.
Consequentemente, a Reclamante entrega, nesta data, uma declaração de
substituição preenchida em conformidade com aquelas informações, pagando
a coima respectiva.
2
- 17.11.1999 – É efectuada a liquidação de IRS/98 resultante do tratamento da
referida declaração de substituição, não tendo sido apurado imposto a pagar
nem a receber.
- 31.01.2000 – A pedido da Provedoria de Justiça, a Direcção de Serviços do
IRS (DSIRS) analisa a questão e conclui que o Serviço de Finanças não se
deveria ter limitado a aconselhar a Reclamante a apenas retirar o valor das
contribuições retroactivas do campo referente à dedução específica de 1998,
antes devendo, simultaneamente, “ter promovido a inclusão da importância
despendida no quadro de abatimentos em que efectivamente se integram, pelo
que se poderá considerar o lapso cometido como erro imputável aos serviços”.
Consequentemente, foi “ordenada à 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova
de Gaia, que promova a correspondente correcção oficiosa” (cfr. doc. nº 1,
anexo).
- 02.09.2002 – É pago à contribuinte o reembolso apurado na sequência da
liquidação efectuada em cumprimento das instruções da DSIRS.
- 07.10.2002 – Questionada pela Provedoria de Justiça quanto ao direito da
Reclamante a ver este seu reembolso acompanhado do pagamento de juros
indemnizatórios, a Direcção de Finanças do Porto informou nos termos do
ofício em referência e documentos que o acompanharam, isto é, e em suma:
“toda esta questão teve origem num erro praticado pelo sujeito passivo, não
tendo o mesmo procedido a qualquer indevido pagamento” e “a situação em
apreço (...) não se encontra abrangida pelo âmbito do art. 43º da LGT”.
3. É por discordar destes pressupostos que concluo em sentido diverso quanto ao
direito da contribuinte a juros indemnizatórios. Procurarei evidenciar de seguida
os motivos pelos quais estou convicto de que, no presente caso, o reembolso
pago em 2 de Setembro do passado ano de 2002 a esta contribuinte deveria
ter sido acompanhado do pagamento de juros indemnizatórios.
II
- Os erros imputáveis à contribuinte e os erros imputáveis aos serviços -
3
1. É indubitável que, num primeiro momento, foi a contribuinte que cometeu o erro
de inscrever no campo correspondente à dedução específica dos rendimentos
de 1998, o montante que pagara, nesse ano, a título de contribuições
retroactivas para a segurança social: pelo menos desde 1992 que a
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) assumira posição expressa sobre a
impossibilidade de tal dedução1, em termos que, face à letra e ao espírito da
lei, não são merecedores de crítica.
2. Porém, antes de este erro da contribuinte ter dado origem a qualquer benefício
indevido, isto é, antes de ter sido efectuada qualquer liquidação com base nos
elementos erradamente declarados, foi a interessada chamada a comparecer
no seu Serviço de Finanças e aí, em sede de fiscalização, foi detectado o erro
e a contribuinte informada de como corrigi-lo.
3. É nesta ocasião que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2 se limita a
indicar à Reclamante que as contribuições retroactivas não cabem na previsão
do artigo 25º do Código do IRS e que, por isso, não são aceites como dedução
específica dos rendimentos de 1998, abstendo-se de lhe facultar a informação
complementar de que, apesar desta circunstância, tais contribuições eram
susceptíveis de abatimento ao seu rendimento líquido desse mesmo ano, por
se subsumirem na previsão do então artigo 55º, nº 1, alínea f), do CIRS.
4. Evidentemente que a omissão desta informação complementar não pode
deixar de consubstanciar um erro dos serviços, pois estes acabaram por
induzir a contribuinte a preencher uma declaração de substituição de modo que
não reflectia a posição da DGCI sobre o assunto.
5. Com efeito, já no início de 1998 fora pela DGCI divulgado o entendimento de
que as importâncias pagas retroactivamente para a segurança social, embora
não pudessem ser consideradas em sede de dedução específica, eram
1
E divulgou então instruções nesse sentido pelos seus serviços – cfr. Ofício-circular nº X-4/92.
4
susceptíveis de abatimento ao rendimento líquido total do ano em que fossem
pagas (cfr. doc. nº 2, anexo).
6. Este é, aliás, um assunto relativamente ao qual o Provedor de Justiça tomou
oportunamente posição, tendo formulado a Recomendação nº 54/A/97, de 8 de
Julho2, na qual foi precisamente defendida a relevância de tais contribuições
para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total do sujeito passivo. Foi
na sequência da decisão de acatamento desta Recomendação que surgiram,
precisamente, as instruções divulgadas através do documento nº 2, anexo à
presente.
7. Daí que a posição assumida pela DSIRS a respeito do caso concreto desta
contribuinte (sumariada no doc. nº 1, anexo) tenha apenas vindo confirmar a
sintonia de posições entre este órgão do Estado e a administração tributária
acerca da questão de fundo. Ao omitir perante a contribuinte parte relevante da
informação que lhe era devida sobre a melhor forma de dar cumprimento às
suas obrigações declarativas, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2
incorreu no erro de não enquadrar a situação em apreço de forma consentânea
com as instruções que a DGCI oportunamente divulgara a este respeito e cujo
conhecimento pelos serviços era evidentemente exigível.
8. Contrariamente ao que ocorreu com o erro cometido pela interessada, que não
chegou a produzir efeitos, o lapso/omissão do Serviço de Finanças de Vila
Nova de Gaia-2 deu origem à realização de uma liquidação efectuada em
17.11.1999, de que não resultou imposto a pagar nem a receber.
9. Ora, uma correcta actuação do Serviço de Finanças e um rigoroso
cumprimento do seu dever de informar a contribuinte em termos que lhe
permitissem ficar devidamente esclarecida sobre “a interpretação das leis
tributárias e o modo mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento” (cfr.
artigo 20º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Tributário, em vigor à data
2
In Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República 1997, págs. 452 a 456.
5
dos factos, sobre o direito dos contribuintes à informação), teria levado ao
preenchimento da declaração de substituição de modo a que o montante de
contribuições retroactivas para a segurança social fosse, desde logo, inscrito
no quadro e campo relativos aos abatimentos.
10. Constatado o erro cometido pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2,
a DSIRS mais não fez do que extrair daí as inevitáveis consequências: havia
que anular a liquidação efectuada em 17.11.1999 e substituí-la por outra que
reflectisse a real situação tributária da interessada. Daí a ordem enviada ao
referido Serviço de Finanças, em 31.01.2000, no sentido de promover a
correspondente correcção oficiosa (cfr. ponto 4. do doc. nº 1, anexo).
III
- O direito a juros indemnizatórios -
1. Na informação anexa ao vosso ofício em referência defende-se não haver lugar
ao pagamento de juros indemnizatórios, quer porque a situação em apreço
teria tido origem num erro inicialmente cometido pelo sujeito passivo, quer
porque este não teria procedido a qualquer pagamento indevido.
2. Quanto ao erro cometido pela Reclamante, do que acima ficou dito quanto às
respectivas consequências3 resulta que o mesmo não releva na definição do
seu direito a juros: com efeito, nem as incorrecções que levaram à anulação da
liquidação de IRS/98 da Reclamante foram motivadas pelo seu erro, nem este
deixou de ser punido em sede própria, pois quando apresentou a declaração
de substituição destinada a corrigir o seu erro de preenchimento inicial, a
Reclamante não deixou de pagar a coima respectiva.
3. Quanto ao argumento de que o sujeito passivo não teria procedido a um
indevido pagamento de imposto e que, por tal motivo, não lhe seriam devidos
3
V., nomeadamente, o ponto 2. da parte II da presente Recomendação.
6
juros indemnizatórios, também creio que não poderá colher, desde logo porque
tal requisito é apenas expressamente exigido nos casos previstos no nº 1 do
artigo 43º da LGT, norma que não está aqui em apreço pois, manifestamente,
não se verificam os seus requisitos de aplicação (dos quais se salienta o de o
erro dos serviços ter sido identificado e comprovado no âmbito de processo de
reclamação ou de impugnação judicial que, como se sabe, não foi o caso: o
erro dos serviços foi, neste caso, oficiosamente reconhecido).
4. Nos restantes pontos e alíneas do mesmo artigo 43º da LGT a exigência de um
indevido pagamento de imposto desaparece da previsão legal como requisito
do direito a juros indemnizatórios. O exemplo mais flagrante de que o artigo 43º
não erige aquele requisito em condição geral do pagamento de juros
indemnizatórios é a norma constante do seu nº 3, alínea a) que estipula ser
devido o pagamento de juros indemnizatórios quando não for cumprido o prazo
legal de restituição oficiosa dos impostos. Ou seja, mesmo não tendo havido
imposto indevidamente pago4 mas sim apuramento de imposto a reembolsar
no âmbito de uma liquidação regular, pode haver lugar ao pagamento de juros
indemnizatórios, desde que outros requisitos legalmente previstos se
verifiquem.
5. Perguntar-se-á, então, qual a norma que, no caso em apreço, pode
fundamentar o pagamento dos juros indemnizatórios que venho defendendo
serem devidos. Esta situação deve, a meu ver, subsumir-se na previsão do
artigo 43º, nº 3, alínea b), da LGT que dispõe:
« 3 – São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
(...)
4
A não ser que nesta expressão se inclua também o imposto que, na liquidação final, se
conclua ter sido retido na fonte em excesso ao longo do ano e que por isso há que restituir
oficiosamente. Neste caso, porém, também o caso vertente seria um caso em que houve
“imposto indevidamente pago” pois a liquidação final de IRS/98 da Reclamante, como se viu,
deu origem a um reembolso pago em Setembro de 2002, revelador de que, ao longo de 1998,
foi retido na fonte imposto superior ao que veio a verificar-se ser efectivamente devido.
7
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária,
a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de
crédito;»
6. As instruções da DSIRS, no sentido da correcção oficiosa da liquidação
efectuada em 17.11.1999, mais não visaram do que promover a anulação
desse acto tributário e a sua subsequente substituição por um outro (a nova
liquidação, efectuada com base na declaração oficiosa de correcção entretanto
elaborada) que revelasse a real situação tributária da interessada.
7. Não pode, pois, deixar de concluir-se que, passados 30 dias sobre a decisão
da DSIRS de promover a anulação da primeira liquidação, sem que a nova
liquidação tivesse sido efectuada e o respectivo reembolso pago, nasce o
direito da Reclamante a ver tal reembolso acompanhado do pagamento de
juros indemnizatórios contados precisamente desde o 30º dia posterior à
decisão da DSIRS (que, se não for anterior, data pelo menos de 31.01.2000 –
cfr. ponto 4. do doc. nº 1, anexo) até à data da emissão do reembolso que veio
a ser pago em 02.09.2002.
De acordo com as motivações expostas, devo exercer o poder que me é conferido
pela disposição compreendida no art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,
e, como tal, RECOMENDAR a V. Exª:
Que ordene o pagamento, à contribuinte identificada em epígrafe, de juros
indemnizatórios calculados sobre o valor do reembolso de IRS/98 que lhe
foi pago em 02.09.2002, contados desde 01.03.2000 - por ser este o 30º dia
posterior à decisão da DSIRS de promover a correcção oficiosa da
liquidação de IRS efectuada em 17.11.1999 (cfr. artigo 43º, nº 3, alínea b),
da Lei Geral Tributária) – até à data da emissão do referido reembolso de
IRS/98.
8
Queira V. Exª, em cumprimento do dever consagrado no art. 38º, nº 2, do Estatuto
aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o
assunto venha a merecer.