Provedor de Justiça

Recomendação n.º 49/A/1995

Data
1995-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Subdirector- Geral do Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento

Texto integral (368 palavras)

Subdirector- Geral do Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento Processo:R-3364/94 Rec.nº 49/ A/95 Data:1995-05-26 Área: A2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - REEMBOLSO - LIQUIDAÇÃO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE. Sequência:Acatada. Foi solicitada a minha intervenção acerca do tratamento dispensado à reclamação graciosa de IRS do ano de 1992, apresentada em 7 de Outubro de 1993 pelo Senhor ...., na 4ª Repartição de Finanças do Concelho de Sintra. A reclamação fora apresentada com o objectivo de ver revista a liquidação de imposto do ano em causa, uma vez que o contribuinte preenchera erradamente a declaração respectiva, não anexando o modelo destinado à inscrição dos Benefícios Fiscais (anexo H) a que tinha direito em virtude da sua actividade profissional de futebolista. Diligências entretanto efectuadas permitiram apurar que a referida reclamação só viria a ser deferida em Janeiro do corrente ano de 1995, tendo posteriormente sido enviada ao Centro de Recolha de Dados do Imposto sobre o Rendimento e encontrando- se actualmente na Direcção de Serviços do IRS, onde aguarda liquidação. Receia o contribuinte que o arrastamento da situação acarrete incómodos e prejuízos como os suportados em situação idêntica em que esteve envolvido no que respeita ao IRS do ano de 1990, tendo chegado a ser instaurado processo de execução para cobrança de uma dívida que, reconhecidamente, não existia. Assim, e atendendo a que compete à Administração Pública estruturar os seus serviços de modo a atingir o objectivo, constitucionalmente imposto, de "prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" (cfr. artº 266º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), objectivo cuja concretização veio a tornar- se particularmente importante no âmbito da Administração Fiscal por força dos princípios consagrados nos artºs 16º e seguintes do Código de Processo Tributário, com especial relevo, no caso em apreço, para o principio da celeridade na definição das situações tributárias (cfr. artº 17º, alínea b), parte final, do Código de Processo Tributário), RECOMENDO: que seja efectuada a liquidação de IRS do ano de 1992 em causa e processado o respectivo reembolso, tudo de acordo com os dados correctos oportunamente facultados pelo contribuinte através da reclamação graciosa apreciada e já deferida. 0 PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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