Provedor de Justiça
Recomendação n.º 48/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Presidente do Conselho de Gerência da Empresa de Electricidade da Madeira, E.P
- Descritores
Texto integral (586 palavras)
Presidente do Conselho de Gerência da Empresa de Electricidade da Madeira, E.P.
Rec. nº 48/ A/94
Proc.:R-402/91
Data:1994-02-24
Área: A 2
ASSUNTO:TRABALHO - EMPRESA PÚBLICA - PROCESSO DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE
FALTAS DISCIPLINARES - REVOGAÇÃO DA PENA APLICADA.
Sequência:Aguarda resposta
1. O queixoso ... arguido em processo disciplinar que correu seus termos nessa Empresa da digna presidência
de V. Exª. (processo nº 13/90) e culminou com a aplicação de uma pena de "...suspensão de trabalho e salário
por um dia", solicitou a minha intervenção,
por entender que não tinha praticado as faltas disciplinares de que foi acusado e pelas quais foi punido.
2. A leitura de todo o referido processo disciplinar, de que recebi fotocópia integral, permite- me concluir pela
justiça da reclamação.
3. Na verdade e em primeiro lugar, o queixoso é acusado e punido por se ter recusado a cumprir uma alegada
ordem de comparência nos Serviços Jurídicos dessa empresa, para fins não especificados e sem convocação
escrita.
Ora:
- aqueles serviços jurídicos não eram superiores hierárquicos do queixoso, pelo que não lhe podiam dar
ordens de comparência, a não ser no âmbito de processo devidamente especificado, o que nessa convocação
se não esclareceu;
- aliás e se de ordem se tratasse, ela deveria ser dada por escrito, dada a importãncia de tal acto;
- a forma como o próprio chefe directo do queixoso relata o caso (doc. junto ao processo ) revela que, afinal,
se trata de mera informação e não de uma ordem;
- isto mesmo se extrai até do 2º parágrafo do nº 4.5 das "Conclusões" do processo disciplinar, não se
mostrando admissível a verdadeira "convolação" que se fez de informação para ordem que, dois parágrafos
adiante, a instrutora do processo opera.
4. Em segundo lugar e quanto à junção ao processo de uma fotocópia do documento já acima referido (e aqui
junto ao processo ), alegadamente não autorizado pelo chefe do queixoso,mas fotocopiado com base em
requisição apresentada por este,
concluiu- se que:
- não é claro, pois as declarações contradizem- se, como obteve o queixoso aquela informação;
- mas, em boa verdade, e uma vez que o chefe autorizou a fotocópia, ele é que devia ter tido o cuidado de
saber de que documento se tratava ao assinar e autorizar a requisição da fotocópia;
- mas mais, e sobretudo, o que é deplorável é a reacção desse chefe à junção ao processo disciplinar de um
documento que esclarecia a posição e defesa do arguido, já que aquele documento certificava que se tratava,
não de uma "ordem", mas sim de uma "informação";
- de facto, e de justiça, o chefe é que deveria, expontaneamente, ter juntado tal documento ao processo ou
- de facto, e de justiça, o chefe é que deveria, expontaneamente, ter juntado tal documento ao processo ou
fazê- lo chegar ao conhecimento do respectivo instrutor.
5. Por último e sem prejuízo do acima dito, não é despiciendo fazer notar que ainda quando se dessem como
provadas as faltas assacadas ao queixoso - que não é o caso,
repita- se - elas não se integram no quadro legal (vid. ANEXO II, artº 1, nº 2 e suas alíneas) em que é aplicada
a pena decidida contra ele, de suspensão de trabalho e salário.
6. Assim, em face de todo o exposto:
Tenho por bem RECOMENDAR a V. Exá. a revogação da pena disciplinar aplicada ao arguido e ora
queixoso ..... , dada a inexistência de falta (ou
faltas) que a justifiquem.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL