Provedor de Justiça
Recomendação n.º 45/A/1999
- Data
- 1999-05-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
- Descritores
Texto integral (612 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
Número: 45/ A/99
Processo. 889/95
Data: 27.05.1999
Área: A1
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ELEITOS LOCAIS - CESSAÇÃO DE FUNÇÕES -
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO
Sequência: Não Acatada
1. Compulsados os elementos obtidos na instrução do processo acima identificado, entendi, em 9 de Janeiro
de 1996, dever dirigir a V. Exa. a Recomendação a que acima se faz referência [recomendação 2/ A/96,
publicada no Relatório à Assembleia da República - 1996, pg. 47 e segs], tendo nessa sede concluído que a
promoção do pagamento de subsídio de reintegração, requerido pelo Sr..., deveria processar- se com a
máxima celeridade, dado que já naquela data se considerava estarem reunidos todos os pressupostos de facto e
de direito necessários ao deferimento da pretensão do impetrante.
2. Em resposta àquela Recomendação, veio V. Exa., em ... 1996 (ofício nº ...), reconhecer razão à pretensão
exposta, comprometendo- se a efectuar o pagamento das quantias em dívida "logo que as possibilidades
económico- financeiras" da autarquia o permitissem.
3. Tal posição foi reiterada em ... 1996 (ofício nº ...).
4. Verificado, não obstante, que a dívida se mantinha, foi requerida a presença de V. Exa. nas instalações da
Provedoria de Justiça, em ... 1996, onde se comprometeu a elaborar um plano de pagamento faseado que
permitisse a liquidação durante o ano de 1997.
5. Este compromisso, encontra- se, ainda, espelhado no ofício de V. Exa. nº ..., de ... 1996.
6. Não pode, assim, deixar de se mostrar contraditório, que pretenda, agora, V. Exa. invocar que o facto de ter
o interessado proposto acção judicial com vista ao reconhecimento e consequente pagamento da quantia em
dívida é fundamento suficiente para obstar ao cumprimento de uma obrigação que já reiteradamente havia
sido assumida como própria.
7. Não me parece que esta atitude possa isentar- se de censura, desde logo porque cabe à Administração
Pública um dever acrescido de agir de acordo com os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e
da boa fé, propugnando pelo cumprimento da Lei na defesa do interesse público e no respeito pelos direitos
legalmente protegidos dos cidadãos, agindo de acordo com padrões ético- jurídicos de honestidade e lealdade.
8. A este propósito, lembro a V. Exa. que o dever de agir de boa fé obriga a que, nas relações com os demais,
seja assumido um comportamento correcto, leal e sem reservas.
9. Reputa- se, então, inadmissível, a adopção de comportamentos contraditórios, sem razão legal que o
justifique, que frustrem as legítimas expectativas criadas na outra parte.
10. Do mesmo modo, reputa- se inadmissível, a adopção de comportamentos meramente dilatórios e
susceptíveis de causar prejuízo aos interessados.
11. Entende, por conseguinte, a boa doutrina, que o desrespeito pelas exigências da boa fé, constitui a
Administração no dever de indemnizar pelos prejuízos causados.
12. Não julgo, assim, dever aceitar, resignadamente, que pretenda V. Exa. escudar- se no facto de ter sido
proposta acção judicial pelo queixoso, para revogar o compromisso reiteradamente assumido, de efectuar o
pagamento das quantias que, também, repetidamente foram reconhecidas como encontrando- se em dívida por
parte do município.
proposta acção judicial pelo queixoso, para revogar o compromisso reiteradamente assumido, de efectuar o
pagamento das quantias que, também, repetidamente foram reconhecidas como encontrando- se em dívida por
parte do município.
13. Nestes termos, entendo que deverá ser adoptado um comportamento consentâneo com os direitos e as
legítimas expectativas do impetrante, efectuando- se o pagamento da quantia em dívida, sem outras delongas,
já que a motivação exposta por V. Exa. em nada altera o fundo da questão, ou justifica a situação que entendi
merecedora de reparo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL