Provedor de Justiça

Recomendação n.º 45/A/1997

Data
1997-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Parcialmente Acatada
Emitente
Director Regional da Delegação Regional

Texto integral (324 palavras)

Director Regional da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo Número:45/ A/97 Processo:R-1496/90 Data:1997.06.05 Área: A1 Assunto:AMBIENTE - RUÍDO - REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO. Sequência: Parcialmente Acatada. 1. Na sequência de reclamação perante mim apresentada concluí ser a mesma procedente com fundamentos nos argumentos a seguir enunciados. 2. A S... S.A., unidade industrial localizada numa zona habitacional e de forte expansão urbanística, tem a sua actividade centrada na transformação de rochas. 3. Dada a natureza da actividade laboral da Sitrol S.A., o reclamante vem, desde há longo tempo, sofrendo danos de diversa ordem, designadamente custos com reparações de mobiliário e pinturas de paredes no interior da sua habitação, bem como a incomodidade sonora verificada durante a laboração nocturna da unidade industrial. 4. Como decorrência da laboração fabril, que provoca poeiras intensas, tanto o reclamante como familiares alegam sofrer de problemas de saúde. 5. A Direcção- Geral do Ambiente, em inspecções sucessivas efectuadas à S... S.A., concluiu que os elevados índices de ruídos apresentam valores superiores aos prescritos no Regulamento Geral sobre Ruído. 6. Atendendo à violação dos índices de ruído permitidos por lei, (Decreto- Lei n.º 251/87 de 24 de Junho), que pelo art.º. 2º, b), se aplica à actividade industrial, 7. A aplicação das medidas cautelares são da competência da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos das competências específicas na área da administração industrial, com especial incidência no disposto no art.º. 5º, a) do Decreto- Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março. RECOMENDO À DRIE de Lisboa e Vale do Tejo que reponha a legalidade, tomando em consideração as sanções acessórias previstas no art.º 38º do citado diploma, bem como as medidas cautelares consignadas nos art.ºs. 13º e 14º do Decreto- Lei n.º 109/91, de 15 de Março, dado que a S... S.A. não instalou até ao momento um sistema de insonorização eficaz. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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