Provedor de Justiça

Recomendação n.º 45/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Tendo- me sido dirigida pelo Sr. ..., na qualidade de encarregado de educação
Emitente
Secretário de Estado da Educação e Desporto

Texto integral (480 palavras)

Secretário de Estado da Educação e Desporto Rec. nº 45A/94 Proc.:R-2978/93 Data:1994-02-19 Área:A 4 Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - DOCENTE - CONDUTA GRAVOSA - RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR - APURAMENTO. Sequência: 1. Tendo- me sido dirigida pelo Sr. ..., na qualidade de encarregado de educação da aluna ..., uma reclamação denunciando a ocorrência de condutas gravosas por parte de alguns professores da Escola C + S de Camarate, procedeu- se à análise do respectivo processo de inquérito que correu termos na Inspecção- Geral de Educação e sobre o qual recaíu despacho de Vossa Excelência, em 5.11.93. 2. Tal despacho não pode, contudo, merecer a minha total concordãncia, na medida em que exclui do processo disciplinar mandado instaurar à professora A a averiguação da responsabilidade no evento ocorrido entre esta docente e a aluna ... e que consistiu na circunstância de a docente ter dado a ler à aluna uma carta que o pai adoptivo desta dirigiu ao Conselho Directivo, onde se fa- zia referência ao facto de a mãe biológica da aluna se dedicar à prostituição. 3. Na verdade, as razões constantes da informação nº 550- G/93 desse Gabinete - e que consubstancia a fundamentação do despacho de Vossa Excelência - não se afiguram suficientes para afastar o apuramento das responsabilidades disciplinares eventualmente existentes na conduta supra mencionada. Senão vejamos: Ainda que a missiva em causa não revestisse natureza confidencial e não tenha sido dirigida à docente em questão mas ao Presidente do Conselho Directivo e muito embora a aluna já tivesse conhecimento dos factos aí relatados, a verdade é que a aluna terá sido obrigada a confrontar- se com a circunstãncia de a referida professora saber desse facto relativo ao seu foro íntimo. A circunstância de a aluna ser maior à data da ocorrência dos factos e de se encontrar acompanhada da sua mãe adoptiva também não parece constituir uma causa de exclusão da responsabilidade. Com efeito, o evento não terá ocorrido simplesmente entre dois adultos, mas sim entre uma professora, com funções de gestão da escola, e uma aluna, relação que, naturalmente, acarreta obrigações acrescidas para aquela. Certo é que os factos acima referidos, bem como o teor da missiva no que respeita às acusações feitas à então Vice- Presidente do Conselho Directivo e o reiterado desinteresse do encarregado de educação da aluna poderão relevar no âmbito das circunstâncias atenuantes da responsabilidade da docente, na medida em que tiverem contribuído para a formação da sua conduta. 4. Em face do exposto, tenho por bem formular a Vossa Excelência a presente Recomendação, no sentido de ser determinado o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da supra referida conduta da docente A mediante o alargamento do âmbito do processo disciplinar instaurado ou, não o sendo já possível, em processo disciplinar autónomo a instaurar. Muito agradeço que do despacho que recair sobre a presente Recomendação me seja dado conhecimento. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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