Provedor de Justiça

Recomendação n.º 42/A/1996

Data
1996-03-22
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Exm.º Senhor

Texto integral (540 palavras)

Exm.º Senhor Director- Geral das Contribuições e Impostos Número:42/ A/96 Processo:R-2036/91 Data:22.03.1996 Área: A2 Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - SISA - LIQUIDAÇÃO - ERRO - RESTITUIÇÃO - JUROS DE MORA Sequência: Acatada Foi apresentada queixa nesta Provedoria acerca de uma questão que não posso deixar de expor a V.ª Ex.ª, por julgar que assiste absoluta razão ao Reclamante, o Senhor... . Em 15 de Fevereiro de 1991, o Reclamante supra identificado celebrou escritura de compra e venda de prédio urbano destinado à habitação, tendo pago a sisa respeitante a essa transacção no dia 6 de Fevereiro do mesmo ano de 1991, através do conhecimento de sisa n.º 186/1323, da 2ª Repartição de Finanças do Seixal. À data do pagamento da sisa foram aplicadas ao valor da transacção - 16.000.000$00 - as taxas aprovadas pela Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, apesar de já se encontrar em vigor a Lei do Orçamento de Estado para 1991, aprovada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, a qual aprovou novas taxas de sisa. Assim, em vez dos 920.000$00 que deveria ter pago de sisa, o contribuinte pagou 1.280.000$00, segundo informou, porque na Repartição não conheciam, ainda, as novas taxas. Note- se que, muito embora o Diário da República n.º 298, de 28 de Dezembro de 1990, contendo a referida Lei n.º 65/90, da mesma data, tivesse sido publicado em data posterior, a distribuição do referido Diário da República já havia decorrido, bem como a "vacatio legis", pelo que eram, sem dúvida, aplicáveis as taxas constantes da referida Lei, como a própria administração fiscal veio a reconhecer, deferindo a reclamação ordinária apresentada pelo contribuinte, da qual junto cópia, para melhor esclarecimento dos factos. Com o deferimento da reclamação (processo n.º 31/91, da 2ª Repartição de Finanças do Seixal), foi efectivamente restituído ao Reclamante o imposto pago em excesso (360.000$00) sem que, porém, tal montante fosse acrescido dos respectivos juros, conforme decorre do disposto no § 1.º do artigo 155.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que me permito transcrever, na parte relevante: "Contar- se- ão juros (...) a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro imputável aos serviços". O contribuinte não só apresentou a reclamação devidamente fundamentada, nomeadamente quanto ao motivo pelo qual considerava ser o erro imputável aos serviços ("não foi tida em linha de conta as novas tabelas...", lê- se no final da reclamação), como requereu expressamente o pagamento de juros. Desconhece este órgão do Estado se o despacho de deferimento do pedido de restituição da sisa fez qualquer menção aos fundamentos do não pagamento dos juros requeridos. Porém, ainda que assim tivesse sido,RECOMENDO: Que seja reapreciado o processo de reclamação ordinária supra identificado e, consequentemente, reconhecido e concretizado o direito a juros que assiste ao Reclamante face ao disposto no artigo 155.º, § 1.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, provada que está a indiscutível imputabilidade aos serviços, do erro praticado na aplicação das taxas de sisa aplicáveis ao valor e à transacção em causa. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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