Provedor de Justiça

Recomendação n.º 41/A/2000

Data
2000-05-22
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Não acatada
Emitente
Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões

Texto integral (1230 palavras)

Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões Rec. n.º 41/ A/00 Proc.: R-6427/99 Data: 22-05-2000 Área: A 3 Assunto: SEGURANÇA SOCIAL. PAGAMENTO DE PENSÃO. VELE POSTAL. EXTRAVIO. Sequência: Não acatada 1.O beneficiário n.º ..., solicitou a minha intervenção pelo facto de não ter recebido o vale postal proveniente desse Centro Nacional de Pensões, no montante de 78 060$00, relativo à pensão de Dezembro e ao subsídio de Natal. 2.Atentos os elementos disponíveis no processo, a situação de facto relevante resume- se, essencialmente, ao seguinte: 2.1.Em Dezembro de 1997, o beneficiário não tendo recebido o vale postal relativo à sua pensão no dia em que costumava receber, isto é, no dia 14 do mês, aguardou até ao final do mês; 2.2.Nessa altura, tendo continuado sem receber o vale postal, dirigiu- se aos serviços desse Centro Nacional de Pensões a fim de solicitar esclarecimentos quanto à demora que se verificava; 2.3.Foi, então, informado que o vale postal relativo à sua pensão fora emitido na data habitual e, como de costume, remetido para a sua residência; 2.4.Através de carta dos CTT, de 22 de Janeiro de 1998, veio a ser informado que o vale postal relativo à sua pensão fora depositado, no dia 15 de Dezembro de 1997, na conta n.º ..., do Banco Totta & Açores, agência de Moscavide; 2.5.Atentas essas circunstâncias, o beneficiário apresentou participação crime contra os titulares da referida conta bancária; 2.6.No âmbito do Proc.º de inquérito n.º .../98.5.GCLSB, que correu no Tribunal Judicial de Loures, a titular da conta bancária foi identificada como sendo D.D., ficando ainda demonstrado que, tendo- se verificado a falsificação da assinatura do beneficiário, o depósito fora efectuado naquela conta por O. M.; 2.7.A factualidade descrita era susceptível de reconduzir ao crime de falsificação de documento e de burla; 2.8.Aquele processo veio, no entanto, a ser arquivado nos termos do art.º 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; 2.9.Com efeito, não fora possível ouvir os referidos D.D. e O.M., porquanto se desconhecia o respectivo paradeiro e não se logrou obter prova, ainda que indiciária, que permitisse a imputação aos mesmos da prática dos actos denunciados. 3.O beneficiário reclamou junto desse Centro Nacional de Pensões o pagamento da importância correspondente ao vale postal, em 2 de Fevereiro de 1998, tendo- se, inclusive, comprometido a devolver a verba que lhe viesse a ser restituída por força da participação crime que efectuara. 4.Também estes serviços solicitaram a esse Centro, através do ofício nº 846, de 14 de Janeiro do corrente ano, informação quanto à disponibilidade para proceder ao pagamento ao beneficiário das prestações a que se reportava o vale postal em causa 5.Todavia, esse Centro tem vindo a recusar- se a pagar ao beneficiário essas prestações, sendo que, no ofício de 5 de Maio de 2000, fundamenta essa sua posição nos factos de o vale postal relativo às prestações referentes a Dezembro de 1997 ter sido correctamente emitido e, à semelhança do que acontecera anteriormente, ter sido remetido para a morada indicada pelo beneficiário. 6.Ainda com base no facto de, nos meses anteriores, os vales postais terem sido efectivamente recebidos, considera demonstrada a eficácia do meio de pagamento utilizado, daí retirando que não cabe aos serviços "qualquer responsabilidade pelo respectivo recebimento por terceiros." 7.Não está, porém, em causa a responsabilidade dos serviços no recebimento do vale postal por terceiros, até porque, como se viu o apuramento dessa responsabilidade haveria que ser determinada noutra sede. O que está em causa é saber se se encontra preenchida a obrigação de pagar as prestações ao beneficiário, porquanto, conforme referido anteriormente, essa responsabilidade é originariamente desse Centro Nacional de Pensões. 8.Ora, para este efeito, não importa a eficácia "normal" da forma e meio utilizado por esse Centro para proceder a esse pagamento, porquanto a mera utilização deste ou daquele meio de pagamento, que em abstracto ou normalmente seja considerado eficaz e seguro, não desobriga, apenas por si, os serviços quanto ao pagamento das prestações. 9.A questão é a de saber se essa forma e meio foram eficazes no caso concreto, isto é, se da utilização desses meios no caso concreto resultou o recebimento efectivo das prestações por parte do beneficiário e, consequentemente, o cumprimento da obrigação. 10.A este propósito, não posso deixar de salientar a V. Exa. que é, no mínimo, incompreensível que no ofício desse Centro dirigido a estes serviços se possa afirmar que "Não se conhece nem vem indicada qualquer circunstância anormal que alterasse no mês de Dezembro de 1997 a eficácia da forma e do meio que o CNP vinha utilizando regularmente para o pagamento das pensões ao beneficiário." 11.Conhecendo- se como se conhecem as circunstâncias acima referenciadas, como é possível explicar essa afirmação de acordo com a qual se não conhecem circunstâncias anormais que tenham, naquele mês, alterado a eficácia da forma e do meio que o CNP vinha utilizando regularmente para o pagamento das pensões ao beneficiário? 12.Aquela afirmação apenas poderia ter algum sentido se esse Centro viesse sustentar que o beneficiário, ao contrário do que vem a afirmar, recebeu, efectivamente, o vale postal que lhe foi remetido em Dezembro de 1997. 13.Se assim for, ficará, no entanto, por compreender a razão pela qual a comprovação desse facto não foi, desde logo, feita simultaneamente com aquela afirmação, como ficará, também, por compreender por que é não foi dado, oportunamente, conhecimento desse facto e da respectiva comprovação aos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Loures. 14.Na falta dessa comprovação, haverá que considerar- se que a obrigação desse Centro de pagar as prestações ao beneficiário se encontra por cumprir, já que decorre expressamente do art.º 762.º, n.º 1, do Código Civil que o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que se encontra vinculado. Ora, tratando- se de uma obrigação de resultado - a entrega da quantia em causa ao pensionista - é de todo irrelevante que o Centro Nacional de Pensões tenha ou não utilizado os meios adequados a produzir esse resultado: o que é decisivo é que este não se verificou. Acresce, ainda, que, de acordo com o art.º 770.º, n.º 1, do referido Código, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação. 15.Refira- se, a propósito, a nota ao art.º 800.º, a pags. 57, do "Código Civil - Anotado", Volume II, de Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, na qual se refere: "Tratando- se de obrigação pecuniária, há ainda que tomar em conta, na definição da responsabilidade do devedor pelos actos dos seus representantes legais ou auxiliares no cumprimento, a circunstância de se tratar, em regra, de dívida portable, ou seja, de dívida que só se considera cumprida, quando o devedor (ou alguém por ele) coloca o objecto da prestação em poder do credor." 16.Presentes as circunstâncias da situação em causa, não posso deixar de manifestar a V. Exa. o meu repúdio pela posição assumida por esse Centro, já que, para além da evidente insuficiência de fundamentos que a sustentam, se prolonga há mais de três anos com manifesto prejuízo do beneficiário. 17.Em face do exposto, tenho por bem recomendar a Vossa Excelência que determine que se proceda ao pagamento ao beneficiário das prestações relativas à pensão de Dezembro e ao subsídio de Natal de 1997, no montante de 78 060$00. Do despacho que recair sobre a presente recomendação agradeço me seja dado conhecimento. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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