Provedor de Justiça
Recomendação n.º 41/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Governo Regional dos Açores
- Descritores
Texto integral (509 palavras)
Presidente do Governo Regional dos Açores
Rec. nº 41/ A/94
Proc: R-1221/90
Data:1994-02-17
Área: A4
ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA - DIRECTOR DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM - RECRUTAMENTO -
DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL N.º 12/90, DE 20.03 - D.L. 401/89, DE 10.11 - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - ALARGAMENTO DA ÀREA DE RECRUTAMENTO
Sequência:Acatada
1. Uma enfermeira supervisora apresentou queixa ao Provedor de Justiça por ter sido nomeada directora do
Serviço de Enfermagem do Hospital de Ponta Delgada uma enfermeira com a categoria de enfermeira chefe.
2. Afirmava que tal tinha acontecido porque o Decreto Regional nº 19/90, de 20 de Março, determina que a
nomeação de enfermeiros directores tenha lugar de entre enfermeiros chefes ou de enfermeiros
especialistas,esquecendo os enfermeiros supervisores, embora estes sejam de grau superior àqueles.
3. A Secretaria Regional de Saúde e Segurança Social, ouvida sobre o assunto, afirma ter- se procurado
estabelecer uma área de recrutamento mais flexível que a existente na Administração Central.
4. Estabelecendo o artigo único do Decreto- Lei 401/89, de 10 de Novembro, que o enfermeiro director seja
nomeado de entre enfermeiros dos graus 4 e 5 da carreira de enfermagem, com a possibilidade de recair em
enfermeiros chefes (grau 3) com determinados requisitos, não se entende o argumento invocado.
5. Quanto à questão concretamente levantada pela queixosa, a Secretaria Regional respondeu ser hábito, em
termos de técnica legislativa, que as áreas de recrutamento sejam entendidas como áreas mínimas, pelo que
qualquer funcionário com categoria superior à indicada está sempre abrangido, embora admitisse que a
redacção do
artigo melhorasse com a introdução da expressão «pelo menos».
6. Informou ainda não considerar necessário alterar o diploma, o que comunicou à queixosa.
7. o facto é que foi nomeada para o lugar uma enfermeira menos graduada.
8. Em princípio, conforme dispõe o artigo 9º do Código Civil, presume- se que o legislador se exprime em
termos adequados.
9. Há também a considerar que a matéria regulada, respeitante à estrutura e organização hospitalar, não deverá
divergir do quadro orgãnico geral estabelecido no Decreto- Lei 19/88, de 21 de Janeiro, para os hospitais do
Serviço Nacional de Saúde, regulamentado, quanto aos órgãos de administração e direcção técnica, pelo
Decreto
Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
10. O Decreto- Lei 401/89, de 10 de Novembro, introduziu, precisamente, uma alteração de modo a
possibilitar o alargamento da área de recrutamento aos enfermeiros professores, de grau 5, e a enfermeiros 3,
que reúnam determinados requisitos, abranger outros graus além do 4, anteriormente.
11. Nestes termos entendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º da Lei 9/91, de 9 de Abril,
formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
11. Nestes termos entendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º da Lei 9/91, de 9 de Abril,
formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Que se proceda â alteração do disposto no artigo 30º do Decreto Regulamentar Regional nº 12/90, de 20 de
Março, de modo a harmonizá- lo com o artigo único do Decreto- Lei nº 401/89, de 10 de Novembro.
O Provedor de Justiça
José Menéres Pimentel