Provedor de Justiça
Recomendação n.º 40/B/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Sem resposta
- Emitente
- Ministro da Justiça
- Descritores
Texto integral (537 palavras)
Ministro da Justiça
R-4528/99
Nº 40/ B/99
1999.12.22
Área: A6
Assunto:ESTRANGEIROS - EXPULSÃO - FILHO MENOR - NACIONALIDADE PORTUGUESA -
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PENA DE EXPULSÃO.
Sequência: Sem resposta.
Informo Vossa Excelência que nesta data solicitei ao Tribunal Constitucional, na sequência de queixas
recebidas ao abrigo do art.º 23.º da Constituição e da jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização
concreta, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas previstas no art.º 25.º,
2, c), do decreto- Lei 244/98, de 8 de Agosto, por violação do art.º 30.º, n.º 4, da Constituição e dos arts.º
101.º, n.º 1, a), b) e c), e n.º 2, 125.º, n.º 2, do mesmo decreto- Lei, do art.º 97.º do Código Penal, e do art.º
34.º, n.º 1, do Decreto- Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na parte em que permitem a expulsão de cidadãos
estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, por violação conjugada dos
art.ºs 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição. Junto cópia do pedido para melhor elucidação de Vossa
Excelência.
A situação parece- me clara, devendo, aliás, o Estado português prestar uma atenção especial aos problemas
causados pela aplicação de uma pena de expulsão, não só pelo facto de a grande maioria dos expulsos nesta
situação ser nacional de países lusófonos, como também a sensibilidade particular que um país tradicional de
emigração deve ter, como os casos de repatriamento ocorridos nos últimos anos de cidadãos de origem
açoriana expulsos dos Estados Unidos da América ou do Canadá aí estão para demonstrar.
Mesmo não tendo em conta as questões de direito constitucional que se levantam, sempre se dirá ser pouco
ajustado à perspectiva humanista e universalista do nosso quadro de direitos fundamentais a aplicação da pena
de expulsão quando dela resulte a desinserção de uma pessoa do meio em que tem estabilizada a sua vida
social, familiar e profissional com a deportação para um país que, apesar de ser o da sua nacionalidade,
nenhuma possibilidade de inserção lhe pode proporcionar. A título de exemplo, junto remeto um quadro que
me foi entregue por reclusos actualmente no Estabelecimento Prisional do Linhó e que podem ilustrar a
situação.
Embora esteja confiante no Tribunal Constitucional e na sua decisão, uma alteração legislativa, embora não
surtindo os mesmos efeitos, designadamente para casos passados, teria a virtualidade de ser possivelmente
mais célere, impedindo a verificação de outros tantos dramas humanos manifestamente não queridos pela Lei
Fundamental.
Deste modo, atendendo aos valores em presença,RECOMENDO:
a) seja revogado o art.º 25.º, 2, c), do decreto- Lei 244/98, de 8 de Agosto;
b) seja aditada uma norma ao decreto- Lei 244/98, de 8 de Agosto, prevendo a impossibilidade de ser aplicada
ou executada pena de expulsão, designadamente nos casos previstos nos arts.º 101.º, n.º 1, a), b) e c), e n.º 2, e
125.º, n.º 2, quando os arguidos tiverem a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, desde que
essa menoridade seja actual no momento previsível de execução da pena.
c) a introdução de ressalva semelhante ao regime do art.º 97.º do Código Penal e do artigo 34.º, n.º 1, do
Decreto- Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel