Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (2540 palavras)
Sua Excelência
A Secretária de Estado da Ciência
Palácio das Laranjeiras
Estrada das Laranjeiras, 205
1649-018 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. Q - 3987/12 (A6)
Q - 5739/12 (A6)
Assunto: Art.º 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação. Produção de efeitos.
Renovação de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento. Exercício de funções
docentes.
RECOMENDAÇÃO N.º 4/B/2013
(art.º 20.º, n.º 1, b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
1. Dirijo-me a Vossa Excelência, na sequência de queixas recebidas a propósito do
estatuto do bolseiro de investigação, no quadro do financiamento pela Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT).
Em causa estão, concretamente, as condições de renovação de bolsas de
doutoramento/pós-doutoramento, no que concerne à possibilidade de conciliação do
exercício de funções docentes com o estatuto de bolseiro de investigação, nos termos
autorizados aos bolseiros docentes abrangidos, à luz do quadro legal vigente no
momento da concessão das respetivas bolsas.
2. Sobre a problemática em debate debrucei-me já na Recomendação n.º
10/A/2011, endereçada a Vossa Excelência, tendo nessa ocasião expressado,
1
nomeadamente, a necessidade de ser clarificado, pela via normativamente adequada e
em termos inequívocos, o regime jurídico aplicável à acumulação do estatuto do
bolseiro de investigação com o exercício de funções docentes.
Em resposta, foi assumido o compromisso governamental no sentido da clarificação do
referido regime e cuja consecução culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º
202/2012, de 27 de agosto. Este diploma, como é sabido, procede à primeira alteração
do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o qual consta, por seu turno, em anexo à Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto (doravante, EBI)1.
Não competindo, naturalmente, ao Provedor de Justiça pronunciar-se sobre as concretas
opções político-legislativas que estiveram na base do citado decreto-lei e que, no
contexto da margem de liberdade de conformação do legislador, consubstanciam,
especificamente, as soluções normativas de reforço do regime de dedicação exclusiva
do bolseiro de investigação, tal como agora vertidas no art.º 5.º do EBI, já as
determinações legislativas em matéria de produção de efeitos das novas regras, no que a
bolsas em execução concerne, suscitam as minhas mais sérias reservas nos termos que
passo a enunciar.
Explicitando com maior clareza, não merece crítica a possibilidade de, em situações
novamente constituídas, ser estabelecido um regime, no limite, de incompatibilidade. É
apenas na aplicação desse novo regime a bolsas anteriormente concedidas e em sede de
renovação, que aqui me restrinjo.
3. A título prévio, observa-se a este respeito que, segundo o disposto no art.º 4.º do
Decreto-Lei n.º 202/2012, as alterações pelo mesmo diploma introduzidas no art.º 5.º do
EBI aplicam-se igualmente aos contratos de bolsa em curso, aferindo-se do
cumprimento pelos bolseiros das novas regras no momento da «verificação de qualquer
1
Alterado, por último, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro.
2
situação de reexame dos pressupostos de concessão da bolsa» (n.º 1 do art.º 4.º), a qual
ocorre, nomeadamente, nos casos dos pedidos da sua renovação (n.º 2 do art.º 4.º).
Ainda assim, subsequentemente e com referência às fórmulas preambulares do Decreto-
-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, o legislador, ponderando entretanto a circunstância
de que «[o] reforço do regime de dedicação exclusiva estabelecido (...) cria
constrangimentos à organização do ano letivo em curso [de 2012/2013]», entendeu
«necessário diferir para o início do próximo ano letivo a produção de efeitos das
alterações efetuadas pelo diploma acima identificado [Decreto-Lei n.º 202/2012] no que
respeita ao reforço do regime de dedicação exclusiva», incluindo a extensão das novas
regras sobre a acumulação do estatuto do bolseiro de investigação com o exercício de
funções docentes tal como estipulado pela «disposição final e transitória» do art.º 4.º do
mesmo decreto-lei.
Por seu lado, observa-se, de igual modo, que em 25 de junho de 2012 fora já publicado
em Diário da República o novo Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT
(Regulamento n.º 234/2012 – de agora em diante, abreviadamente, Regulamento da
FCT), cujo art.º 22.º, n.º 3, «limita os termos em que se admite compatibilizar a garantia
de exequibilidade do plano de trabalhos aprovado com outras atividades compatíveis
com o regime de dedicação exclusiva», para citar o despacho do Presidente do Conselho
Diretivo da FCT, de 29 de outubro p.p. (disponibilizado no respetivo sítio).
Neste contexto, na sequência do diferimento da produção de efeitos do novo regime de
dedicação exclusiva operado pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, foi determinada, ao abrigo
do acima citado despacho e em cumprimento, por seu turno, de despacho de Vossa
Excelência, «a suspensão imediata da aplicação do disposto no n.º 3 no art.º 22.º do
Regulamento (...) da FCT», atendendo-se a que o mesmo normativo encontra-se
«materialmente ligado com as normas cuja eficácia fo[ra] (...) diferida».
3
Reportando-me sempre ao Regulamento da FCT, quanto à respetiva produção de
efeitos, nota-se ainda que, em conformidade com o disposto no seu art.º 41.º, n.º 1, a
nova regulamentação se aplica também «a todos os contratos de bolsa vigentes»,
especificando-se, quanto a estes, o seguinte: «[n]o que diz respeito aos pressupostos e
duração máxima das bolsas, aplicam-se os regulamentos anteriormente em vigor até à
data em que, nos seus termos, deva ocorrer a sua próxima renovação» (n.º 2 do preceito
citado).
4. Em face do enquadramento normativo acabado de traçar e em considerações
análogas, mutatis mutandis, às que motivaram a minha Recomendação n.º 10/A/2011 –
as quais, permita-me recordá-lo, mereceram o acolhimento favorável da parte de Vossa
Excelência nos termos do despacho que proferiu com data de 16 de fevereiro de 2012 –,
não creio que a extensão, com efeitos a partir do próximo ano letivo, das novas regras
relativas ao regime de dedicação exclusiva, aos contratos de bolsas já em execução e a
aferir no momento da respetiva renovação, cumpra com as exigências do princípio
constitucional da proteção da confiança dos cidadãos.
Na verdade, na lição de J.J. Gomes Canotilho2, a respeito deste princípio:
«O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e
responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da
segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado
de direito.
(...) Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos
objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e
realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as
componentes subjectivas da segurança, designadamente, a calculabilidade e
previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes
públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade,
2
In Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 257.
4
clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a
eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos
jurídicos dos seus próprios actos.»
5. A esta luz, na situação que nos ocupa e conforme me expressei já na citada
Recomendação n.º 10/A/2011, não é desconhecido que inexiste uma expectativa
juridicamente tutelável, quanto à renovação de bolsa de doutoramento/pós-
-doutoramento até ao limite máximo temporal normativamente fixado.
Em todo o caso, sem embargo de variantes de redação, os anteriores Regulamentos da
Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos (RFAQRH) sempre
colocaram o enfoque do procedimento de renovação das bolsas em causa numa
avaliação, no plano científico, das atividades do bolseiro, incluindo a apreciação
sobre a previsão do cumprimento do seu plano de trabalhos e a conveniência da
renovação da bolsa no caso concreto. De resto, o Regulamento da FCT, atualmente
vigente, igualmente assim o prevê, conforme o preceituado nos n.os 3 e 5 do art.º 21.º.
Mesmo que, no limite, os pareceres do orientador e da instituição de acolhimento não
vinculem a FCT para efeitos de renovação da bolsa3, nada nos RFAQRH indica aos
bolseiros docentes que a manutenção das respetivas bolsas – as quais foram concedidas,
no que para o presente debate releva, em função do cumprimento de um conjunto de
condições a respeito da sua situação profissional durante a execução da bolsa, quanto ao
exercício autorizado de atividade docente – ficaria na dependência do preenchimento ex
novo de diferentes condições ou pressupostos, que não a submissão das atividades dos
bolseiros a um escrutínio sob o ponto de vista de uma decisão favorável em sede de
avaliação científica do mérito e da exequibilidade do programa de trabalhos.
3
Sendo certo, porém, que, conforme me expressei na Recomendação n.º 10/A/2011, «em caso de decisão
desta última [da FCT] desfavorável à pretensão do bolseiro interessado, torna-se particularmente exigente
o dever de fundamentação da decisão negativa em causa.»
5
6. Em atenção ao que precede, não posso, por conseguinte, deixar de fazer notar
que os bolseiros docentes em questão, ao apresentarem a sua candidatura a uma bolsa de
doutoramento/pós-doutoramento e, ulteriormente, uma vez concedida a bolsa
pretendida, ao celebrarem o respetivo contrato com a FCT, não deixaram de ponderar,
nesse momento, as imposições estatuárias e regulamentares ao tempo vigentes em
termos da respetiva situação profissional durante o período da bolsa, incluindo,
nomeadamente, as garantias exigidas quanto à exequibilidade do programa de trabalho
em face da carga letiva semanal associada à manutenção de atividade docente, tal como
autorizada pela FCT.
Por seu turno, da parte desta última, a concessão das bolsas em causa, com a sua
anuição quanto ao exercício, em determinados termos, de funções docentes pelos
bolseiros interessados, ocorreu num quadro regulamentar em que a possibilidade de
renovação das bolsas concedidas não depende, conforme já anteriormente realcei, de
outros condicionamentos, que não uma decisão favorável no plano da avaliação
científica do mérito e da exequibilidade do plano de trabalhos.
Razão pela qual, por força das normas legais (EBI) e regulamentares (RFAQRH), sob a
égide das quais ocorreu a celebração dos contratos de bolsa em questão, foram criadas
expectativas legítimas aos bolseiros docentes abrangidos, expectativas estas que não
podem agora ser desconsideradas, atento o princípio da proteção da confiança, desde
logo da confiança gerada no quadro normativo aplicável aos correspondentes concursos
de atribuição das suas bolsas e à renovação destas.
Recorde-se, de resto, que, tal como Vossa Excelência não deixou de ponderar no já
citado despacho de 16 de fevereiro de 2012, aquele quadro legal
«prevê a possibilidade de[ o bolseiro de investigação] poder exercer excepcionalmente
funções docentes sem quebra do regime de dedicação exclusiva a que está obrigado,
tendo em vista a facilitação das actividades de investigação e a integração futura dos
6
cientistas nas universidades, e atenta a complementaridade intrínseca entre os subsistemas
científico e de ensino superior».
Ora, foi justamente nesse panorama normativo que os docentes com bolsas atualmente
em execução viram ser-lhes autorizada pela FCT a acumulação de atividade docente
(até determinado limite de carga horária) com o estatuto de bolseiro de investigação,
tendo sido, nesse pressuposto também, que a FCT, enquanto parte do contrato de bolsa,
decidiu conceder-lhes o financiamento a que se tinham candidatado.
Neste exato enquadramento jurídico, as condições ou pressupostos de concessão da
bolsa, nomeadamente as respeitantes ao regime de compatibilização do exercício de
atividades docentes com o estatuto de bolseiro de investigação, não podem deixar de
aferir-se primordialmente pelas normas vigentes ao tempo em que o contrato de bolsa
foi outorgado.
Excetuo, claro está, todas as circunstâncias (eminentemente fáticas) não passíveis de
antevisão no momento inicial de projeto que necessariamente é plurianual ou, mesmo,
que só se possam revelar em momento posterior. Exemplificando, não repugna que, face
à evolução de determinado projeto, se reconheça a necessidade de uma maior dedicação
(ou da dedicação exclusiva) do bolseiro, constituindo essa mesma uma condição sine
qua non da continuidade do financiamento.
O que afasto é a possibilidade de tal mudança de critério ser decorrente da aplicação de
um critério geral e abstrato, que faz tábua rasa de tudo o que, em contrário, possa ser
comprovado em concreto.
Tais pressupostos, tidos como condição essencial da atribuição da bolsa e por
verificados no momento da sua concessão, não podem agora, sob pena de iniquidade,
ser dados como indiferentes para efeitos de renovação, ao pretender-se apor a
observância de novas condições de renovação, as quais os bolseiros docentes não
7
poderiam legitimamente antecipar, no momento da celebração dos respetivos contratos
de bolsa.
De outro modo dito, foi no contexto normativo descrito que os bolseiros docentes, com
bolsas atualmente em curso, confiaram que poderiam realizar o plano – necessariamente
plurianual – de atividades a que se propuseram, nas condições validadas pela atribuição
de bolsa de doutoramento/pós-doutoramento pela FCT. Nessa medida, considero que
são merecedoras da tutela do direito as suas legítimas expectativas na estabilidade das
condições aceites pela FCT relativamente à respetiva situação profissional durante a
execução da bolsa, até ao limite máximo de duração legalmente permitido.
7. Permito-me notar, Senhora Secretária de Estado, que não se questiona aqui a
possibilidade de conexão de efeitos jurídico de uma lei nova a situações iniciadas no
passado (veja-se, desde logo, a este respeito o disposto no art.º 12.º do Código Civil).
Distintamente, o problema que agora se coloca é o de que qualquer regulação nesse
domínio – como aquela que flui do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2012,
mas também, na parte pertinente, do art.º 41.º do Regulamento da FCT – não pode
deixar de passar pelo crivo do princípio constitucional da proteção da confiança, desde
logo com vista a aferir da respetiva justeza e adequação.
Ora, no presente caso, não se afigura que o legislador tenha acautelado uma disciplina
justa, ao determinar a conexão de efeitos jurídicos do novo regime de dedicação
exclusiva, plasmado no art.º 5.º do EBI, a situações de concessão de bolsas cujos
pressupostos foram definidos em face de um regime antecessor mais permissivo.
Reitero que estão em causa decisões quanto à situação profissional dos bolseiros
docentes, tal como decorrente da lei e do regulamento de bolsas aplicáveis no momento
da concessão do financiamento em questão, considerando imperioso garantir um
mínimo de certeza na tutela das expectativas legitimamente criadas aos bolseiros
8
docentes em face desse quadro normativo regendo, em cada um dos casos, a conciliação
do estatuto de bolseiro com o exercício de funções docentes durante o período da bolsa.
8. Nestes termos e à luz das exigências decorrentes do princípio da proteção da
confiança dos cidadãos, recomendo a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no
art.º 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça,
1) Que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2012 ao art.º 5.º
do EBI apenas sejam aplicadas aos contratos de bolsa que venham a ser
celebrados após a entrada em vigor das novas regras relativas ao regime
de dedicação exclusiva a que o bolseiro de investigação científica fica
obrigado;
2) Consequentemente, que sejam adotadas as medidas adequadas a suprir as
deficiências que decorrem do disposto no art.º 41.º do Regulamento da
FCT, de modo a corresponder às exigências de conformidade com o
princípio constitucional da proteção da confiança, com salvaguarda das
legítimas expectativas dos bolseiros.
Alerto, por último, Vossa Excelência para a necessidade de o assunto em apreço ser
ponderado com a brevidade possível, em vista do lapso de tempo que medeia até ao
início do próximo ano letivo, muito agradecendo que me seja dada informação sobre a
sequência que o presente assunto vier a merecer.
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
9