Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2007
- Data
- 2007-07-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Ministro de Estado e das Finanças
- Descritores
Texto integral (4206 palavras)
Ministro de Estado e das Finanças
Rec. n.º 4/ B/2007
Data: 27-07-2007
Proc.: R-4111/06
Área: A 3
ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL. REGIME JURÍDICO. SUBSÍDIO VITALÍCIO. TEMPO DE
SERVIÇO. EX- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ULTRAMARINA. PENSÃO UNIFICADA.
Sequência: Não acatada.
- Enunciado -
1. Nos últimos meses têm- me sido apresentadas várias reclamações que se prendem com o facto de a Caixa
Geral de Aposentações estar a recusar a atribuição do subsídio vitalício, previsto no Decreto- Lei n.º 134/79,
de 18 de Maio, alegando a impossibilidade legal de inscrição de novos subscritores.
Como se sabe, este benefício foi criado inicialmente pelo Decreto- Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, com o
intuito de acautelar o problema "da desprotecção dos trabalhadores mais idosos ao serviço do Estado e demais
entidades públicas, aos quais, devido aos condicionalismos da legislação em vigor, não foi garantido o direito
de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida
qualquer pensão de reforma ou aposentação"(1).
Mais tarde, este diploma veio a ser revogado e reformulado pelo Decreto- Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, em
termos mais adequados às situações que se pretendiam tutelar, tendo o legislador clarificado a sua intenção de
proteger as pessoas por ele abrangidas, não em termos transitórios e de dar resposta a eventuais carências
económicas, mas sim em termos de reconhecimento efectivo dos períodos de tempo em que as mesmas
prestaram serviço ao Estado.
Trata- se, assim, de uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido 70 anos de idade, tenham
prestado pelo menos cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central, Local e
Regional ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem sido ou não
subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para
outra instituição de previdência.
Sucede que a atribuição daquele subsídio pressupõe, como não pode deixar de ser, a inscrição prévia dos
respectivos beneficiários na Caixa Geral de Aposentações como subscritores da mesma.
Verificou- se, porém, que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Caixa
Geral de Aposentações tem comunicado a todos os requerentes deste subsídio que foram canceladas todas as
novas inscrições, uma vez que foi revogado "o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações" e, nessa medida, tem estado a recusar a concessão do subsídio vitalício, dada a
impossibilidade legal de admissão de novos subscritores.
- Apreciação -
2. Analisadas as reclamações que me foram dirigidas, os serviços que dirijo solicitaram à Caixa Geral de
Aposentações (doravante CGA), em 14 de Setembro de 2006, que confirmasse a sua posição sobre este
assunto, bem como as razões de facto e de direito que a sustentam, adiantando, desde logo, a este propósito, o
seguinte:
2.1. A confirmar- se o entendimento que tem sido transmitido verbalmente e por escrito aos reclamantes,
estar- se- ia a proceder a uma revogação implícita do Decreto- Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, pela Lei n.º
60/2005, de 29 de Dezembro, o que não parece ter sido, manifestamente, o objectivo deste último diploma.
2.2. Ao estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o
regime geral de segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, este
diploma tem como âmbito pessoal de aplicação todos aqueles que já são subscritores da CGA e o "pessoal que
inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação (...) "(cfr. n.º 2, do art. 2.º da Lei n.º
60/2005).
2.3. No diploma em análise, a opção tomada foi no sentido de aproximar e fazer convergir o regime público
de protecção social para o regime geral de segurança social. Só por este motivo é que se tornou essencial
evitar novas inscrições para o futuro e definir para o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de
2006 a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social.
2.4. O Decreto- Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, veio consagrar o direito a um subsídio vitalício para os
funcionários e agentes do Estado não subscritores da CGA, que preencham os demais requisitos nele
estabelecidos. Ou seja, trata- se de grupo fechado de beneficiários que comprovadamente prestaram, pelo
menos, cinco anos de serviço ao Estado, mas a quem nunca foi reconhecido o direito de inscrição na CGA,
por não preencherem os requisitos exigidos para tanto pela legislação em vigor à data em que foram prestadas
essas funções.
2.5. É certo que a atribuição daquele subsídio pressupõe a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na
CGA. Mas esta inscrição reveste tão só a natureza de um acto meramente burocrático de registo com vista à
concretização de um direito legalmente consagrado.
2.6. A Lei n.º 60/2005 não abrange no seu âmbito pessoal de aplicação os futuros beneficiários do subsídio
vitalício, nos termos do estabelecido no Decreto- Lei n.º 134/79, 18 de Maio, nem operou a revogação, ainda
que tácita, deste diploma legal.
3. Na sequência daquela solicitação, o Director Central da CGA respondeu aos meus serviços, através do
ofício de 19.01.07, de que junto cópia, informando, no essencial, o seguinte:
3.1. Com a revogação do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação e de "todas as normas especiais que confiram
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações", operada pelo artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
Dezembro, esta entidade ficou impedida de proceder à inscrição de novos subscritores, independentemente da
fonte legal dessa inscrição.
3.2. Resulta com suficiente clareza da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, bem como do contexto que
rodeou a sua discussão pública e posterior aprovação, que o que se visou foi impedir a Caixa de assumir novas
responsabilidades com pessoal não inscrito em 31.12.2005, acreditando- se que o legislador teve bem presente
o propósito de revogar o regime do subsídio vitalício, previsto no Decreto- Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, que
pressupunha a prévia inscrição do seu beneficiário como subscritor da CGA.
3.3. Que o subsídio vitalício partilha em tudo da natureza e do regime da pensão de aposentação, pelo que não
se descortina qualquer fundamento para atribuir a antigos assalariados da Administração Pública que nunca
tiveram direito de inscrição na Caixa um direito que intransigentemente se recusa aos funcionários da
Administração Pública, para os quais o regime havia sido, afinal, concebido.
3.4. Que o regime do subsídio vitalício tinha carácter temporário e visava dar resposta a carências provocadas
pela inexistência, à época da sua criação, de um sistema integrado de segurança social, sendo que actualmente
o sistema de segurança social contém prestações destinadas a garantir um mínimo de subsistência aos
indivíduos sem rendimentos, aplicáveis à generalidade dos cidadãos.
4. Por discordar desta posição assumida pela CGA, bem assim como da fundamentação em que a mesma
assenta, não posso deixar de insistir para que a situação que nos ocupa seja tratada dentro da legalidade e da
justiça.
Assim, e para além de reiterar o teor integral da argumentação já supra expendida para demonstrar que o
Decreto- Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, não foi tacitamente revogado, permito- me ainda acrescentar o
seguinte:
4.1. A interpretação defendida pela Caixa, assente num critério meramente literal, parece- me redutora e
abusiva, uma vez que leva a que todos os potenciais beneficiários do subsídio vitalício fiquem totalmente
impossibilitados, quando atingirem 70 anos de idade, de aceder a uma prestação social, com a natureza de
pensão de aposentação, que havia sido legalmente reconhecida como contrapartida do tempo de serviço que
os mesmos prestaram ao Estado.
Importa ter presente que em causa estão, sobretudo, todos aqueles que prestaram serviço ao Estado na
vigência do regime anterior ao Estatuto da Aposentação - constante do Decreto- Lei n.º 36 610, de 24 de
Novembro de 1947 - e que não foram remunerados por verbas expressamente destinadas a pessoal, nem
vieram a adquirir posteriormente a qualidade de subscritores. Com efeito, dispunha o artigo 1.º daquele
diploma que deveriam ser inscritos na CGA "todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos
corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus
serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para
pessoal no Orçamento Geral do Estado ou no dos corpos administrativos ou serviços e organismos
autónomos".
Assim, não se exigia somente a prestação de serviço ao Estado, mesmo com carácter de subordinação, mas
também que os servidores em causa recebessem "vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas
expressamente para pessoal" no respectivo orçamento. Aliás, a CGA tem sido peremptória em não aceitar a
inscrição de servidores relativamente aos quais não estivesse preenchido este requisito.
Sublinhe- se, com interesse para a questão que nos ocupa, que estes servidores do Estado a que me refiro eram
já discriminados no activo, numa época em que os direitos sociais não estavam suficientemente acautelados.
Aliás, atente- se na ténue distinção de que se serve a legislação então vigente - a proveniência das verbas
através das quais era paga a respectiva remuneração - para atribuir ou não um direito, o de inscrição na CGA,
quando o certo é que, muitas vezes, era idêntico o vínculo laboral que estava em causa.
Ora, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, ao determinar, no seu artigo 2.º, que a CGA deixa, a partir de 1 de
Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores, estabeleceu também, paralelamente, que o pessoal
que inicie funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime de protecção social da função pública,
em matéria de aposentação, seja obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Ou seja, a lei é clara no sentido de que pretendeu estabelecer uma convergência imediata dos sistemas de
segurança social quanto a todos os novos trabalhadores da Administração Pública, garantindo- lhes, contudo,
uma protecção social adequada e justa.
Quer isto significar que o objectivo da lei não foi, de forma alguma, o de limitar o acesso a prestações sociais,
nem tão pouco o de extingui- las.
Neste contexto, apenas se poderia admitir que o legislador tivesse o propósito de revogar tacitamente o regime
do subsídio vitalício, como defende a Caixa, se o mesmo tivesse introduzido, paralelamente, mecanismos que
permitissem ver considerado e contado o tempo de serviço prestado ao Estado que aquele regime veio
efectivamente reconhecer, no âmbito do regime geral de segurança social, o que não sucedeu.
A ser de outra forma, o artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido preconizado
pela CGA, estaria ferido de inconstitucionalidade, por violação do n.º 4, do artigo 63º da Constituição, que
determina que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice
e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado".
Com efeito, o legislador constitucional quis acautelar que todo o tempo de trabalho fosse contado para efeitos
de protecção na invalidez ou velhice, não impondo quaisquer obrigações ao legislador ordinário, quanto à
forma como os tempos de trabalho enquadráveis nos vários regimes de protecção social existentes deveriam
Com efeito, o legislador constitucional quis acautelar que todo o tempo de trabalho fosse contado para efeitos
de protecção na invalidez ou velhice, não impondo quaisquer obrigações ao legislador ordinário, quanto à
forma como os tempos de trabalho enquadráveis nos vários regimes de protecção social existentes deveriam
ter expressão ao nível do acesso às pensões. Ou seja, pretendeu- se com este normativo salvaguardar o
princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho, onde quer que o mesmo tenha sido prestado.
Ora, a ser aceite o entendimento perfilhado pela CGA, estaríamos perante uma situação, de todo inadmissível,
em que o tempo de serviço prestado ao Estado pelos potenciais beneficiários do subsídio vitalício não iria ser
considerado para quaisquer efeitos, nomeadamente no que diz respeito ao nível da protecção na velhice.
4.2. Por outro lado, não colhe, a meu ver, a argumentação expendida pela Caixa para defender que o subsídio
vitalício era uma prestação com carácter temporário.
É certo que se pode admitir tratar- se de uma prestação com carácter temporário, mas não no sentido que a
Caixa lhe pretende atribuir. Com efeito, a sua temporalidade acha- se circunscrita ao período de tempo em que
ainda subsistam potenciais beneficiários que tenham prestado, no passado, cinco anos de serviço ao Estado,
nas condições referidas no D.L. n.º 134/79, de 18 de Maio, e que ainda venham a atingir 70 anos de idade. Só
neste sentido, por estarmos perante um grupo fechado de potenciais beneficiários - uma vez que todos eles já
preencheram o prazo de garantia de cinco anos, faltando apenas que preencham o requisito de 70 anos -, se
pode falar em carácter temporário da prestação em causa.
4.3. Por sua vez, no que concerne à afirmação da CGA de que "actualmente o sistema de segurança social
contém prestações destinadas a garantir um mínimo de subsistência aos indivíduos sem rendimentos,
aplicáveis à generalidade dos cidadãos (...) e dotadas de um regime mais apropriado aos fins que visam
atingir", penso que a mesma só poderá estar a referir- se à "pensão social" ou ao "rendimento social de
inserção", sendo certo que esta última prestação não se destina a indivíduos que já tenham atingido a idade
legal de acesso a pensão social de velhice.
Ora, esquece a CGA que as prestações sociais em causa (pensão social e rendimento social de inserção) se
integram no Subsistema de Solidariedade de Segurança Social, ao contrário do que se passa com o subsídio
vitalício, prestação esta de natureza claramente contributiva, uma vez que a contagem do tempo de serviço
prestado ao Estado pressupõe o pagamento das quotas correspondentes.
Nos termos do art.º 36.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), o referido
"(...) Subsistema de Solidariedade destina- se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade,
direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como, a garantir
prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema
previdencial"(2).
O Subsistema de Solidariedade abrange, assim, situações de falta ou insuficiência de recursos económicos dos
indivíduos e dos respectivos agregados familiares para a satisfação de necessidades básicas, bem como
situações de invalidez, entre outras eventualidades. De entre as prestações incluídas no sistema encontramos a
prestação de rendimento social de inserção e a pensão social de velhice ou de invalidez.
A concessão das prestações integradas neste subsistema não depende de inscrição na segurança social, nem
implica a existência de contribuições para a Segurança Social, sendo apenas determinada em função dos
recursos dos beneficiários e do respectivo agregado familiar.
Quer tal significar que o reconhecimento do direito a estas prestações está dependente da verificação de
determinada condição de recursos, ou seja, a sua atribuição só é possível caso o agregado familiar não
disponha de rendimentos superiores a um determinado montante legalmente definido.
Registe- se, aliás, que os condicionalismos de natureza financeira a que estas prestações se encontram sujeitas
têm justificação no facto de se tratar de prestações inseridas no referido Subsistema de Solidariedade da
Segurança Social, o qual, conforme referi, é integralmente suportado pelo Estado, não pressupondo qualquer
tipo de esforço contributivo por parte dos beneficiários.
Concordará por certo V.Exa que não é este o pressuposto da atribuição do subsídio vitalício, o qual, ao invés,
está dependente da prestação de serviço ao Estado durante, pelo menos, 5 anos, com o correspondente
Concordará por certo V.Exa que não é este o pressuposto da atribuição do subsídio vitalício, o qual, ao invés,
está dependente da prestação de serviço ao Estado durante, pelo menos, 5 anos, com o correspondente
pagamento de quotas, não exigindo ao beneficiário o preenchimento de qualquer condição de recursos. Ou
seja, trata- se da atribuição de um subsídio por direito próprio do respectivo titular.
Neste contexto, é totalmente desprovida de fundamento a afirmação da CGA no sentido de remeter os
potenciais beneficiários do subsídio vitalício para as prestações sociais que integram o regime não
contributivo da segurança social.
5. A este propósito, permito- me evidenciar a situação particular de um grupo de potenciais beneficiários do
subsídio vitalício - aqueles que prestaram funções na ex- administração pública ultramarina durante, pelo
menos, cinco anos e que nunca adquiriram a qualidade de subscritores da CGA(3)-, a quem, durante muito
tempo, a Caixa informou que poderiam vir a beneficiar daquele tempo de serviço, ao abrigo do disposto no
Decreto- Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, quando completassem 70 anos de idade ou, em alternativa, no âmbito
da pensão unificada prevista no Decreto- Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, caso tivessem sido ou viessem a
ser beneficiários do regime geral de segurança social, criando nos mesmos uma forte expectativa jurídica do
reconhecimento efectivo do tempo de serviço prestado ao Estado Português.
Também a estes ex- funcionários ultramarinos está agora a ser vedado o acesso ao subsídio vitalício com base
na mesma argumentação, a da revogação do respectivo regime pelo artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
Dezembro.
A acrescer a esta situação, chamo a atenção de V. Exa para o facto de, em Abril de 2003, a CGA ter alterado o
seu entendimento no que concerne à possibilidade de os ex- funcionários ultramarinos, que conseguiram
refazer as suas vidas profissionais e construir uma carreira contributiva no âmbito do regime geral de
segurança social, poderem aceder a uma pensão unificada, com reconhecimento dos períodos de tempo em
que prestaram serviço ao Estado Português nas ex- províncias ultramarinas.
Com efeito, até àquela data, a CGA defendia uma orientação que permitia aos ex- funcionários ultramarinos,
que viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social, o acesso ao regime da pensão unificada,
ainda que não fossem subscritores da CGA. Contudo, esta orientação veio a ser revogada pelo facto de a CGA
ter passado a entender que a mesma não tinha qualquer suporte na letra da lei.
De facto, à luz do artigo 25º, alínea a), do Estatuto da Aposentação, que estabelece a regra da contagem do
tempo para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor, não se afigura censurável esta
mudança de entendimento por parte da CGA.
De igual modo e no que concerne ao regime da pensão unificada propriamente dito, consagrado no Decreto-
Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, nada há a apontar a este novo entendimento da CGA do ponto de vista da
estrita legalidade. Com efeito, este diploma veio estabelecer regras específicas de articulação entre o regime
geral de segurança social e o regime de protecção social da função pública com vista a conjugar as carreiras
contributivas dos pensionistas e permitir- lhes a totalização dos seus períodos contributivos de pagamento de
contribuições e quotizações efectuados para os dois regimes, com repartição de encargos entre eles.
Ora, não tendo os ex- funcionários ultramarinos, que prosseguiram as suas vidas no âmbito do regime
privado, adquirido a qualidade de subscritores da CGA, não estão enquadrados no regime de protecção social
da função pública e, nessa medida, o tempo de serviço prestado no Ultramar não lhes pode ser considerado no
âmbito do regime da pensão unificada.
O certo é que a posição que durante muitos anos foi adoptada pela CGA, apesar de poder não encontrar total
cobertura na lei, era razoável e justa.
Restava, assim, a estas pessoas a possibilidade de beneficiarem do tempo de serviço prestado na ex-
administração ultramarina no âmbito da eventual atribuição às mesmas de um subsídio vitalício, possibilidade
esta que vêem agora também goradas.
Verifica- se deste modo que, para os não subscritores da CGA, as únicas vias possíveis para poderem
Verifica- se deste modo que, para os não subscritores da CGA, as únicas vias possíveis para poderem
beneficiar do tempo de serviço que prestaram ao Estado Português - ou no âmbito da pensão unificada ou
através da atribuição do subsídio vitalício - estão agora postas em crise.
6. Sobre esta matéria, permito- me, ainda, chamar à colação a situação paralela que ocorre no âmbito do
regime geral de segurança social no que concerne à relevância conferida ao tempo de serviço prestado nos ex-
territórios ultramarinos por cidadãos que efectuaram descontos para caixas de previdência de inscrição
obrigatória.
Como é do conhecimento de V.Exa, o Decreto- Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, veio permitir o
reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos descontos feitos para as caixas de
previdência de inscrição obrigatória(4) dos ex- territórios ultramarinos. Ou seja, o regime instituído por aquele
diploma permitiu que aqueles períodos - apenas os que conduziram ao pagamento de descontos para as
referidas caixas - fossem reconhecidos e contados no âmbito do regime geral de segurança social português.
Sucede que, com a publicação do Decreto- Lei n.º 465/99, de 5 de Novembro, deixou de existir o prazo
inicialmente fixado pelo artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, mais tarde alargado pelo
Decreto- Lei n.º 278/98, de 11 de Setembro, pelo que passou a ser possível requerer, a todo o tempo, o
reconhecimento dos períodos contributivos em causa, desde que os interessados façam prova desse tempo de
serviço e do pagamento dos descontos respectivos.
Assim sendo, e, sobretudo, tendo em atenção o princípio da igualdade e o princípio da convergência dos
regimes de protecção social da função pública com os regimes do sistema de segurança social, ínsito no art.º
104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social) (5) o reconhecimento dos
períodos contributivos dos ex- funcionários ultramarinos que prestaram serviço ao Estado Português e que
efectuaram descontos para compensação de aposentação, para efeitos de protecção na velhice, parece- me um
imperativo de equidade e de conformidade constitucional.
7. Neste contexto, parece efectivamente justificar- se uma intervenção do Governo no sentido de acautelar
este tipo de situações, procedendo para o efeito quer à fixação de uma correcta interpretação da Lei n.º
60/2005, de 29 de Dezembro, quer a uma adequada revisão do Decreto- Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro.
Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art.º
20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, RECOMENDAR a V. Ex.ª que:
a) emita uma orientação interpretativa a ser seguida pela CGA, enquanto serviço da administração indirecta
do Estado sob a superintendência do Governo, no sentido de que o artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
Dezembro, não operou a revogação tácita do regime do subsídio vitalício, constante do Decreto- Lei n.º
134/79, de 18 de Maio.
b) promova a adopção de uma medida legislativa adequada e justa, eventualmente por via da alteração do
regime da pensão unificada, constante do Decreto- Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, que venha suprir a
lacuna legal relativa ao reconhecimento efectivo, pela CGA, do tempo de serviço prestado pelos ex-
funcionários do Estado Português nos antigos territórios ultramarinos que, apesar de nunca terem adquirido a
qualidade de subscritores da CGA, refizeram a sua vida profissional em Portugal no âmbito do regime geral
de segurança social.
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9/04
(Estatuto do Provedor de Justiça), dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
Anexo: cópia do ofício remetido pela CGA, de 19-01-07.
Anexo: cópia do ofício remetido pela CGA, de 19-01-07.
(1) Note- se que no regime anterior ao Estatuto da Aposentação - Decreto- Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro
de 1947 - só se previa o direito de inscrição e, consequentemente, o direito à pensão de aposentação a quem,
para além de prestar serviço ao Estado, fosse remunerado por verbas inscritas expressamente para pessoal no
orçamento do respectivo serviço.
(2)Ao contrário do Subsistema de Solidariedade, o Sistema Previdencial pressupõe a existência de
contribuições para a Segurança Social.
(3)Não se ignora que os ex- funcionários ultramarinos que não ingressaram, posteriormente, no Quadro Geral
de Adidos e não se tornaram subscritores do regime de protecção social público, em Portugal, puderam já
beneficiar, no âmbito do Decreto- Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, do direito a receberem uma pensão de
aposentação autónoma a pagar pela CGA. Não obstante, o Decreto- Lei n.º 210/90, de 27/06, veio estabelecer
um prazo de caducidade para o exercício daquele direito, pelo que a possibilidade de requerer a pensão de
aposentação ao abrigo do referido diploma manteve- se apenas até 01/11/90.
Actualmente, não se prevê que venha a ser adoptada qualquer medida legislativa que restabeleça a
possibilidade de requerer estas pensões a todo o tempo.
(4) Instituições essas identificadas na Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro.
(5) Efectivamente, sob a epígrafe "Regimes da função pública", dispõe o referido art.º 104.º: "Deve ser
prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social".