Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2003
- Data
- 2003-04-29
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- R-734/02 (A6)
Texto integral (1262 palavras)
R-734/02 (A6)
Recomendação n.º 4/B/2003
Data: 29-04-2003
Entidade visada: Sua Excelência e Ministra de Estado e das Finanças
Assunto: Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Função Pública.
Herdeiros hábeis. Divorciados ou separados judicialmente de
pessoas e bens.
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
RECOMENDAÇÃO Nº 4/B/2003
[artº 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
1. O art.º 40.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Função
Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe
foi conferida pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, reconhece
como herdeiros hábeis de uma pensão de sobrevivência, a par do cônjuge sobrevivo e
da pessoa que se encontrar nas condições do art.º 2020.º do Código Civil (ou seja,
que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de
pessoas e bens vivesse com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos
cônjuges), os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens do
contribuinte falecido.
Acrescenta o art.º 41.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, também na redacção que lhe foi
conferida pelo diploma de 1979 acima mencionado, que os divorciados ou separados
judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis, para efeitos de
pensão de sobrevivência, se tiverem direito a receber do contribuinte, à data da sua
morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
Por sua vez, e já quanto à forma pela qual se processa a distribuição da pensão no
caso de concorrerem ao seu recebimento mais de uma pessoa, adianta o art.º 45.º, n.º
1, alínea a), do Estatuto em apreço, que se concorrerem apenas herdeiros incluídos
na alínea a) do n.º 1 do art.º 40.º da mesma legislação, designadamente o cônjuge
sobrevivo ou a pessoa que vivia com o falecido em união de facto, e a pessoa
divorciada ou separada judicialmente daquele, a pensão será dividida por todos em
partes iguais. Ou seja, a pessoa divorciada ou separada judicialmente do falecido
aparece, à partida, em situação de inteira paridade com a do cônjuge sobrevivo ou da
pessoa que com o falecido vivia em união de facto nas condições exigidas na
legislação – decorrentes do art.º 2020.º do Código Civil, 41.º, n.º 3, do Estatuto das
Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei
n.º 191-B/79.
2. Não se revelará difícil equacionar situações em que a aplicação concreta e
conjugada das normas referidas potenciará casos de injustiça.
Na situação que me foi relatada, argumentava-se desde logo com o facto de o
contribuinte falecido ter vivido a maior parte da sua vida com o cônjuge sobrevivo,
tendo estado muito pouco tempo casado com a pessoa de quem se divorciou.
1
Impressiona-me, mais, contudo, a circunstância, também presente nesse caso
concreto e que se perspectiva de forma mais gravosa, de a pensão de alimentos, paga
em vida pelo contribuinte falecido à pessoa de quem se divorciou ou separou
judicialmente, ser substancialmente inferior à pensão que esta vem agora, por via da
morte daquele, a receber. Situações deste tipo têm sido objecto de reclamação ao
Provedor de Justiça.
Em muitas circunstâncias poderá a solução legal aqui em análise levar a um
enriquecimento ilegítimo – e provavelmente, até, inesperado para o próprio
beneficiário – por parte desta pessoa que vem a auferir de uma pensão de
sobrevivência por morte do ex-cônjuge, com concomitante e nítido prejuízo da pessoa
com quem o contribuinte era casado ou vivia em união de facto à data do seu
falecimento.
3. Assim sendo, tendo em vista obviar ao que fica dito, parece-me de todo justificável a
introdução de alguns ajustamentos na legislação em análise.
Antes de mais, será de assumir o princípio de que é, em regra, ao cônjuge (por
facilidade, assumindo-se sempre aqui englobado aquele que vivia em união de facto,
nos termos legalmente estabelecidos) sobrevivo que se deve dirigir primacialmente
o benefício da pensão de sobrevivência, prestação que tem carácter
ressarcitório da perda de rendimento causada pelo óbito do funcionário.
Independentemente de quaisquer considerações – designadamente quanto à duração
dessa ligação – o que importa é que, no momento do óbito e, assim, previsivelmente
para além dele caso o decesso não tivesse ocorrido, era aquela a pessoa com a qual
o de cujus vivia, em situação conjugal ou equiparada.
A eventual existência de ex-cônjuges ou cônjuges separados judicialmente, sempre se
manifestando nestas situações jurídicas a inexistência da comunhão a que acima me
reportei, deve apenas implicar o pagamento de pensão de sobrevivência em
quantitativo que corresponda à perda efectivamente sofrida, ao fim e ao cabo,
correspondendo à pensão de alimentos que, por decisão judicial, vinha sendo
liquidada.
Será, assim, de excluir uma orientação como a que se encontra actualmente em vigor,
decorrente do disposto no art.º 45.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência, da divisão automática e simples, per capita, do montante total a pagar
nos termos estatutários, numa solução que de salomónica apenas goza a aparência.
Parece-me adequado que o montante da pensão de sobrevivência a atribuir à pessoa
divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens do contribuinte falecido, que
recebesse, à data da morte deste, uma pensão de alimentos fixada ou homologada
judicialmente, tenha como limite precisamente a quantia percebida a este título,
naquela data, naturalmente permitindo-se, v. g. para obviar ao caso de a mesma
não ter sido entretanto actualizada, que a pessoa daquela beneficiária possa
requerer essa actualização, face à situação vigente na data da morte do seu ex-
cônjuge.
2
De qualquer forma, o montante final a atribuir, a título de pensão de sobrevivência, ao
ex-cônjuge do contribuinte falecido, no âmbito do quadro aqui proposto, nunca poderá
ser superior à quantia atribuída, também a título de pensão de sobrevivência, ao
cônjuge sobrevivo, ou à pessoa com quem o mesmo vivia, à data da morte, em
união de facto, assim admitindo o actual critério da divisão per capita como
limite máximo.
4. Naturalmente que esta intervenção legislativa terá que ser sintonizada com idêntica
alteração no regime legal das pensões de sobrevivência pagas no âmbito da
Segurança Social. Desta forma, dirigi nesta data idêntica recomendação a Sua
Excelência o Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Face a tudo o que fica exposto, permito-me recomendar a Vossa Excelência, ao abrigo
do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril, que,
seja promovida alteração legislativa que modifique o regime ora
previsto no art.º 45.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e subsequentes
alterações, estabelecendo os seguintes termos:
a) a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a
atribuir a pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste
separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições já
referidas, tenha como medida precisamente a quantia
recebida, à data da morte do seu ex-cônjuge, a título de
pensão de alimentos, eventualmente permitindo-se a sua
actualização face às condições verificadas no momento do
óbito;
b) a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a
atribuir à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste
separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições
referidas, não ultrapasse igualmente, em quaisquer
circunstâncias, o montante da pensão atribuído ao cônjuge
sobrevivo ou à pessoa que com o falecido vivia em união de
facto no momento do óbito.
5. Na expectativa de que o que acima fica recomendado mereça o atendimento de
Vossa Excelência, agradeço a oportuna comunicação sobre a posição que o Governo
tomará a propósito do teor da presente Recomendação.
3