Provedor de Justiça

Recomendação n.º 4/B/1995

Data
1995-01-24
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação da União dos Sindicatos
Emitente
Presidente da Assembleia da República

Texto integral (1088 palavras)

Presidente da Assembleia da República R-1998/94 Rec. nº 4/ B/95 Data:24.01.95 Área: A2 Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - SISTEMA RETRIBUTIVO - ÍNDICE 100 - ACTUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Sequência: Foi recebida nesta Provedoria de Justiça uma reclamação da União dos Sindicatos de Castelo Branco, contestando o facto de o índice 100 da escala salarial da Função Pública estar a ser estabelecido, desde 1992, a um nível inferior ao salário mínimo nacional. Refere a reclamante que, considerando que o salário mínimo nacional da Função Pública é o correspondente ao índice 100, a situação é de elevada injustiça. A Provedoria de Justiça contactou, no âmbito da instrução do processo, a Secretaria de Estado do Orçamento, para apurar as razões de tal discrepância. Em resposta, a Secretaria de Estado do Orçamento juntou uma informação da Direcção Geral da Administração Pública, em que se referia o seguinte: 1.Com a aprovação do novo Sistema Retributivo da Função Pública, em 1989, a estrutura das remunerações base passou a integrar um conjunto de escalas indiciárias autónomas, adaptadas às características próprias das carreiras ou cargos que visam remunerar. 2.Para cada uma delas, e por forma a facultar o cálculo das expressões monetárias dos vários índices em presença, foi estabelecido um índice base de referência, a que se chamou de Índice 100 da escala indiciária e ao que foi atribuído um determinado valor, em escudos. 3.O valor inicial do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral da Função Pública, foi estabelecido, para vigorar desde 1 de Outubro de 1989 e por todo o ano de 1990, com o valor de 35.392$00. 4.O valor do salário mínimo nacional, no ano de 1990, foi de 35.000$00, inferior, portanto, ao registado por aquele índice de referência. 5.Apenas a quando da actualização salarial referente a 1992 se registou, pela primeira vez, um valor do salário mínimo nacional superior ao índice 100 da escala salarial da Função Pública." Efectivamente, desde esse ano, e até à última actualização, sempre se tem verificado que o salário mínimo nacional foi estabelecido a um nível superior ao do índice 100 da Função Pública. A saber: em 1992 o salário mínimo nacional era de 44.500$00 e o índice 100 de 43.416$00; em 1993, o salário mínimo nacional era de 47.400$00 e o índice 100 de 45.587$00; em 1994, o salário mínimo nacional foi de 49.300$00 e o índice 100 da Função Pública de 46.950$00; em 1995, e tendo em conta o disposto no nº 1 da Portaria nº 1093- A/94, de 7 de Dezembro, o salário mínimo nacional será certamente superior ao índice 100 da Função Pública. Aliás, a Direcção Geral da Administração Pública reconhece que as actualizações salariais anuais posteriores levaram a maior diferenciação entre o salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime geral da Função Pública. Acrescenta, no entanto, ter sempre havido a preocupação, por parte da Administração, em fixar um índice mínimo de vencimento que assegura que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Nesse sentido, refere a mencionada informação, que: " 6.As posteriores actualizações salariais anuais levaram a maior diferenciação entre o salário mínimo nacional e o índice 100 da escala salarial do regime geral da Função Pública tendo, no entanto, havido sempre a preocupação por parte da Administração, de fixar um índice mínimo de vencimento que assegura que nenhum funcionário ou agente aufira remuneração inferior ao salário mínimo nacional�. Nesse sentido as sucessivas Portarias de actualização têm incluído uma norma do seguinte teor: "Os Nesse sentido as sucessivas Portarias de actualização têm incluído uma norma do seguinte teor: "Os funcionários e agentes integrados em escalão a que corresponde o índice 100 da escala salarial do regime geral da Função Pública serão remunerados pelo valor correspondente ao índice 105 da mesma escala salarial". " Verifico, efectivamente, que os sucessivos diplomas legais de actualização das remunerações do regime geral da Função Pública têm procurado salvaguardar os interesses dos funcionários integrados no índice 100, fazendo- os remunerar pelo índice 105 - o que, aliás, aconteceu igualmente na recente Portaria nº 1093- A/94, de 7 de Dezembro. Reconheço como meritória a preocupação da Administração em, ainda que casuisticamente, ano a ano, verificar as discrepâncias entre o salário mínimo e o índice 100 do regime geral da Função Pública, prevendo que os funcionários e agentes deste índice recebam pelo índice 105, por forma a não serem remunerados em montante inferior ao salário mínimo nacional. Considero, porém, e Vossa Excelência concordará, que este sistema, por depender exclusivamente do poder discricionário do Governo, e sendo estabelecido sempre em termos transitórios para cada ano, é insusceptível de garantir solidamente que as preocupações que estão na base da existência de um salário mínimo nacional (vd. artº 59º da Constituição) tenham efectiva aplicação na Administração Pública. A justiça inerente ao facto de os funcionários e agentes da Administração Pública integrados no nível 100 deverem receber, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional não pode estar sujeita, nomeadamente, à contingência de o Governo, em determinado ano, e eventualmente até por lapso, não estabelecer que aqueles sejam remunerados por índice que lhes garanta uma remuneração pelo menos igual a esse salário mínimo nacional. Aliás, em abstracto, e tendo em conta que o salário mínimo nacional poderá continuar a aumentar a ritmo superior ao do índice 100, a questão não se coloca só em relação aos funcionários e agentes remunerados por esse índice, mas também em relação a todos os que venham a ser remunerados por índices a que corresponda remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Deste modo, afigura- se- me curial que, em nome da justiça e da segurança jurídica desses agentes e funcionários, fique previsto no diploma que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto- Lei nº 353- A/89, de 16 de Outubro - que, em caso algum, os agentes e funcionários remunerados pelo índice 100 ou superior receberão abaixo do nível do salário mínimo nacional estabelecido para cada ano. Nestes termos,RECOMENDO: Que Vossa Excelência diligencie no sentido de que seja aditada ao artº 4º do Decreto- Lei nº 353- A/89, de 16 de Outubro, um novo número dispondo que, sempre que se verifique que o salário mínimo nacional estabelecido para cada ano é de valor superior ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da Função Pública, os funcionários e agentes integrados nesse escalão ou em escalão superior recebam pelo escalão mínimo que lhes assegure, pelo menos, remuneração igual ao salário mínimo nacional. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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