Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2014
- Data
- 2014-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (2409 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Diretivo
Instituto da Segurança Social, IP
Rua Rosa Araújo, 43
1250-194 Lisboa
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação Nossa Ref.ª Formatada: Inglês (E.U.A.)
SAI.SCC-12287/2013 25/01/2013 Proc. Q-2290/12 (UT 1)
Código de campo alterado
Formatada: Inglês (E.U.A.)
RECOMENDAÇÃO N.º 4/A/2014
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro)
ASSUNTO: habitação – arrendamento urbano – subsídio de renda – aumento da renda
por obras por iniciativa do senhorio, na vigência do Regime do Arrendamento Urbano
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, e em face da motivação seguidamente apresentada, recomen-
do a V. Exa que determine:
I) O reinício do pagamento dos subsídios aos arrendatários sujeitos aos au-
mentos de renda consequentes da realização de obras pelos senhorios ao
tempo da vigência do artigo 38.º do Regime do Arrendamento Urbano,
com a redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, ou se-
ja, até à entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
II) O pagamento dos valores indevidamente não percebidos por esses mes-
mos arrendatários, desde 01/01/2011.
Consigno que foram atendidas as explicações prestadas pelos serviços superiormen-
te dirigidos por V. Exa, assim como pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Ur-
bana, IP.
§1.º - Considerações preliminares
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1. Apreciámos uma queixa relativa à cessação dos pagamentos de subsídio de
renda que tinham sido atribuídos a arrendatários de fogos beneficiados
por obras de iniciativa dos senhorios, quase sempre, comparticipadas fi-
nanceiramente pelo Estado e pelos municípios.
2. Trata-se de subsídio previsto no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março,
com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º
329-B/2000, de 22 de dezembro.
3. É entendimento do Instituto superiormente representado por V. Exa que
esse subsídio ficou comprometido, por pressupor não só um contrato de
arrendamento para habitação anterior a 1990, como também a atualização
do valor da renda, segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano
(Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
4. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, foi
criado um novo subsídio de renda, de sorte que, admitir um e outro seria
admitir a cumulação de subsídios de renda.
5. Por outro lado, uma vez revogado o Regime do Arrendamento Urbano
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), pelo Novo
Regime do Arrendamento Urbano (artigo 60.º, n.º 1), entendem que foi
revogado também o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março.
6. Este último tinha o primeiro como seu pressuposto de aplicação, por via
das remissões próprias. A revogação do Regime do Arrendamento Urba-
no, como tal, tinha feito soçobrar o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de mar-
ço, e posto termo aos subsídios atribuídos ao longo da sua vigência.
7. Não podemos concordar com esta posição, pelos motivos que se expõem.
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§2.º - Da aplicação da lei no tempo
8. O Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, começou por regulamentar
apenas o subsídio de renda criado pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro,
destinado a enfrentar os ajustamentos e as correções extraordinárias que
se previam.
9. Através do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, foi alterado,
entre outros, o seu artigo 1.º, n.º 2, e alargado o universo dos beneficiá-
rios: arrendatários confrontados com aumentos de renda proporcionados
por obras executadas por iniciativa dos senhorios, designadamente ao
abrigo do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imó-
veis Arrendados (RECRIA) e antigos inquilinos a realojar por aplicação da
Lei n.º 2088, de 3 de junho de 1957 (demolição por iniciativa do senho-
rio).
10. Do mesmo passo, as remissões que no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de
março, eram efetuadas para outros regimes jurídicos passaram a convergir
para o Regime do Arrendamento Urbano, em especial, para o artigo 38.º,
em cujo n.º 1 se estipulava:
«Quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou ex-
traordinária, ou obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local
necessárias para a concessão de licença de utilização e que sejam aprovadas
ou compelidas pela respetiva câmara municipal, pode exigir do arrendatário
um aumento de renda apurado nos termos do Regime Especial de Comparti-
cipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA)».
11. Nada permite afirmar que a revogação do RAU haja implicado a revoga-
ção do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, por força das remissões
que este estabelecia para aquele.
12. A própria norma revogatória (artigo 60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de feve-
reiro) salvaguarda as remissões que outros diplomas fizessem para o Re-
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gime do Arrendamento Urbano, convolando-as em remissões para o No-
vo Regime do Arrendamento Urbano (n.º 2).
13. Por conseguinte, as remissões para o Regime do Arrendamento Urbano,
enunciadas no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, mediante as altera-
ções e os aditamentos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de
22 de dezembro, passaram a ser consideradas efetuadas para o Novo Re-
gime do Arrendamento Urbano: primeiro na versão originária, da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro; depois, na versão amplamente revista pela Lei
n.º 31/2012, de 14 de agosto.
14. De resto, já o Regime do Arrendamento Urbano tinha sido revogado, e
ainda foram publicadas a Portaria n.º 219/2007, de 28 de fevereiro, e a
Portaria n.º 248/2008, de 27 de março, que estabeleceram as tabelas deste
subsídio de renda para os respetivos anos civis.
15. Acresce o facto de esta última portaria ter sido recentemente objeto de
uma remissão normativa para calcular o valor do apoio público no âmbito
da habitação social, no contexto do rendimento social de inserção (artigo
28.º, n.º 1, da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto).
16. Tão-pouco se pode assentar em que o novo subsídio de renda configurado
no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, com a redação do Decreto-
Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, tenha tirado lugar ao subsídio
previsto no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março.
17. Aliás, na eventualidade de concurso, aplicar-se-ia o artigo 9.º do Decreto-
Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que proíbe a cumulação de subsídios de
renda.
18. O subsídio do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, tem como pressu-
posto o aumento de renda propiciado pelas obras que os senhorios te-
nham executado na vigência do artigo 38.º do Regime do Arrendamento
Urbano, na redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro.
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19. A competência para decidir sobre a sua atribuição é dos serviços periféri-
cos da Segurança Social (artigo 13.º, n.º 2), assim como lhes cumpre efe-
tuar o pagamento (artigo 14.º, n.º 1).
20. Trata-se, de acordo com as informações prestadas, de 47 arrendatários, a
quem foi reconhecido o direito a este subsídio de renda e a quem foi de-
terminada a cessação, reenviando-os para o regime do subsídio de renda
consagrado pelo Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
21. Este apresenta pressupostos e requisitos bem diferentes, pois na verdade
foi criado para responder a uma outra situação: a do aumento de rendas de
casa desencadeado pela aplicação do Novo Regime do Arrendamento Ur-
bano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), na sua versão originária, e que
vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
22. Exige a verificação das seguintes condições:
a. Ter o senhorio iniciado a atualização da renda no período compreen-
dido entre a entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
(NRAU) e a entrada em vigor da sua reforma, levada a cabo pela Lei
n.º 31/2012, de 14 de agosto;
b. Encontrar-se, nesta última data, a decorrer o período de atualização
faseada que o NRAU consagrava na sua primitiva versão;
c. Verificarem-se os pressupostos do artigo 35.º do NRAU, na sua ver-
são originária: avaliação do imóvel, segundo o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis e nível de conservação igual ou superior a 3;
d. Ter o senhorio optado pela aplicação do regime consignado nos arti-
gos 30.º a 49.º do NRAU, na sua versão originária, e tê-lo comunicado
eficazmente ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP;
e. Não tendo o senhorio comunicado ao Instituto da Habitação e Reabi-
litação Urbana, IP, continuar a renda a ser atualizada ou ter passado a
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ser atualizada, mas apenas à luz daqueles preceitos da versão originária
do NRAU.
23. Não confundamos com um outro subsídio de renda, a atribuir pelas atuali-
zações emergentes da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e cuja disciplina
aguarda por diploma próprio, uma vez que são ainda os senhorios a su-
portar os custos sociais com os arrendatários mais vulneráveis do ponto
de vista económico e social (artigos 35.º e 36.º).
24. Considerando que os pressupostos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
158/2006, de 8 de agosto, gravitam sempre em torno do estado de con-
servação do imóvel, a única semelhança com o subsídio de renda do De-
creto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, é a que resulte da execução de obras
pelo senhorio, de modo a que o fogo atinja um grau de conservação não
inferior a 3.
25. No mais, é completamente diferente, a começar pelo intervalo temporal
que justifica os subsídios auferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/86, de
27 de março.
26. Descortina-se – e cremos que com clareza – um campo de aplicação espe-
cial para o subsídio de renda consagrado no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27
de março, na redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro,
e cuja razão de ser não foi atendida por nenhum regime jurídico posterior.
27. Por outras palavras, há situações que preenchem os requisitos deste di-
ploma para atribuição do subsídio de renda e que não preenchem os re-
quisitos da legislação subsequente, sem risco, todavia, de cumulação de
subsídios que, se por hipótese ocorresse, estaria sempre acautelada pela
proibição ínsita no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
28. Esse campo de aplicação é o das rendas aumentadas por obras da iniciativa
dos senhorios, ao tempo em que vigorava o artigo 38.º do Regime do Ar-
rendamento Urbano, na redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de
dezembro.
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29. O problema está no facto de os subsídios para estas rendas terem deixado
de ser pagos no início de 2011, reenviando-se os beneficiários para um
novo regime de apoio, ao qual, por definição, nunca estariam em condi-
ções de aceder.
30. O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-
B/90, de 15 de outubro, foi, na verdade, revogado (artigo 60.º, n.º 1, da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
31. A remissão transposta para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (ar-
tigo 60.º, n.º 2) não encontra correspondência quando se trata do artigo
38.º do precedente Regime do Arrendamento Urbano (atualização de ren-
das após obras realizadas a cargo do senhorio).
32. Contudo, aquela revogação – do Regime do Arrendamento Urbano – não
teve efeitos retroativos.
33. Por outro lado, a lei geral, em princípio, não revoga a lei especial (no caso,
o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março), de acordo com o artigo 7.º, n.º
3, do Código Civil, além de que, mesmo «em caso de dúvida» a lei nova
«só visa os factos novos» (artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil).
34. Por conseguinte, as situações consolidadas pela aplicação do Decreto-Lei
n.º 68/86, de 27 de março (até entrar em vigor o Novo Regime do Arren-
damento Urbano) não podem ser descuradas.
35. Quer isto dizer que não devia ter cessado o pagamento dos subsídios de
renda atribuídos com base no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, na
redação do Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, e cuja última
atualização remonta à Portaria n.º 248/2008, de 27 de março.
36. A reparação da ilegalidade e da injustiça para com este conjunto de arren-
datários – e cujo volume nem sequer é expressivo – impõe-se, como reco-
nhecerá V. Exa .
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§3.º - Conclusões
A. A sucessão de leis e regulamentos em matéria de arrendamento urbano e
os diferentes modos de compensar economicamente arrendatários mais
expostos ao aumento das rendas de casa agravaram a complexidade de
uma teia normativa já anteriormente difícil de deslindar.
B. O certo é, porém, que o aplicador deve examinar com atenção cada um
dos regimes, não apenas à luz do que dispõem, como também dos pres-
supostos e requisitos da sua aplicação.
C. Assim, importa reconhecer que, embora globalmente revogado pelo artigo
60.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, es-
ta revogação não foi dotada de efeitos retroativos.
D. Os subsídios de renda atribuídos na sua vigência, por aplicação do Decre-
to-Lei n.º 68/86, de 27 de março, resultaram de circunstâncias definidas
no tempo e que não desapareceram com a revogação, salvo nos casos,
que os houve, entretanto, de extinção da locação, designadamente por
morte do arrendatário.
E. Os inquilinos a quem foi reconhecido o direito a esse subsídio de renda
não podem sequer beneficiar dos regimes sucessivos, designadamente
por razões cronológicas.
F. Privá-los de um subsídio, cujos pressupostos, além do mais, inculcavam
uma comparticipação pública nas obras executadas pelo senhorio, signi-
ficaria remover dessa comparticipação o fim social que também possui.
G. Às rendas aumentadas por aplicação do artigo 38.º do Regime do Arren-
damento Urbano (obras executadas a cargo do senhorio no fogo tomado
de arrendamento, nomeadamente sob comparticipação do Estado e dos
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municípios) é ainda o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, a aplicar-se,
o qual, de resto, nunca foi revogado.
H. As normas do artigo 7.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, so-
bre a sucessão de leis e relações de especialidade, confirmam a precedente
análise.
I. Justifica-se inteiramente retomar a breve trecho o pagamento dos subsí-
dios de renda contidos nesse âmbito (cerca de 47) e ressarcir os arrendatá-
rios pelos subsídios não percebidos desde o início de 2011.
Solicito a V. Exa que, dando cumprimento do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, me transmita, no prazo de 60 dias a contar da receção desta
recomendação, a posição que vier a adotar.
O Provedor de Justiça
(José de Faria Costa)