Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (2393 palavras)
Exmo. Senhor
Diretor-Geral da Saúde
Alameda D. Afonso Henriques, 45
1049-005 LISBOA
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação: Nossa Ref.ª
Proc. P-14/10 (A1)
ASSUNTO: Síndrome de Diógenes - Resíduos domésticos – insalubridade – saúde
mental – saúde pública.
RECOMENDAÇÃO N.º 4/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1. Dirijo-me a V. Ex.ª., no termo de uma ponderada e criteriosa análise
suscitada por várias queixas que, ao longo de vários anos, me têm sido
apresentadas contra as autoridades de saúde e os serviços municipais,
relativas a situações de insalubridade domiciliária imputada a indivíduos
com sintomas da designada síndrome de Diógenes1.
1
Esta designação foi utilizada pela primeira vez em 1975 por referência a Diógenes de Sinope, filósofo
grego que adotou e promulgou até ao extremo os ideais de privação e de total desprendimento de
necessidades materiais. Discute-se até aos dias de hoje se a escolha da definição será apropriada, na
medida em que a mesma pressupõe um comportamento voluntário do acumulador, circunstância que
nem sempre se verifica.
1
2. Trata-se de exposições, na grande maioria, de vizinhos das pessoas que
sofrem dessa perturbação, em diversos pontos do País, e que nos
revelam, não só alguma descoordenação entre as várias autoridades
competentes, como uma indevida tergiversação em torno do tratamento
das questões.
3. Esta patologia caracteriza-se por uma quebra e rejeição de padrões
sociais, que se reflete num descuido pessoal e habitacional severo, num
abandono progressivo do contacto social e numa reduzida consciência
do problema.
4. Concomitantemente, desenvolve-se um comportamento rotineiro de
recolha e acumulação de objetos e resíduos no interior dos domicílios,
associada à detenção de animais domésticos em número excessivo,
dando lugar a infestações de roedores e insetos e a cheiros
insuportáveis que se propagam no interior das edificações.
5. O doente perde os mais elementares hábitos de higiene e confabula um
estado de indigência que procura compensar pela reserva de objetos
que retira da via pública e dos contentores de resíduos sólidos urbanos.
6. Constituindo uma condição clínica de relevância crescente, do ponto de
vista social e de saúde pública, pelas consequências que a ela estão
associadas, a Síndrome de Diógenes apresenta atualmente um
interesse crescente no âmbito da investigação clínica, social e de saúde
pública2.
2
Rosa Almeida e Óscar Ribeiro, «Síndrome de Diógenes: revisão sistemática da literatura», Revista
portuguesa de saúde pública, 2012, 30(1), págs. 89 a 99.
2
7. Este é um assunto que tem vindo a merecer cada vez mais atenção nos
planos europeu e internacional3, denotando-se em Portugal uma menor
sensibilidade para a problemática, o que surge como o principal fator
impeditivo de uma conveniente identificação e gestão dos casos.
8. Apesar do grave risco que acarreta para o doente, quase sempre idoso,
e para os terceiros expostos à crescente degradação ambiental criada, o
isolamento radical e uma condição de vida à margem da sociedade
tornam difícil a deteção destes casos.
9. Acresce que, ao invés do que seria de esperar, e atendendo à
designação adotada, não é de todo linear que estas situações surjam
como uma opção de vida, mas antes de um quadro psicótico que leva a
que o doente, na grande maioria dos casos, recuse toda e qualquer
ajuda. A comunidade de vizinhança não o entende assim e vai criando
reações hostis e agressivas para com o doente.
10. Por outro lado, além de a conduta acumuladora poder derivar, por
vezes, de perturbações mentais diversas não diretamente relacionadas
com a Síndrome de Diógenes, existem alguns, ainda que poucos casos,
em que aos indivíduos em causa não foi sequer diagnosticada qualquer
doença mental.
11. Para além do mais, nos estudos realizados em Portugal, a Síndrome de
Diógenes revelou não ser específica de um determinado estrato socio-
3
Esta questão tem mobilizado as instâncias internacionais, particularmente no contexto das políticas
públicas de inclusão dos idosos, como se pode ver pela Resolução de 19/11/2010, da Assembleia Geral
das Nações Unidas (Res. A/C.3/65/L.8/Ver.1).
3
económico, nem de uma faixa etária concreta, embora se possa
considerar como um fenómeno maioritariamente geriátrico.
II
ANÁLISE
- QUEIXAS APRESENTADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA -
12. A partir de algumas situações concretas de conflito de direitos4, é-me
dado observar que, apesar da regulação jurídica das formas de
tratamento destas situações se revelar, aparentemente clara, na
definição e delimitação das respetivas competências, a atuação
coordenada das várias autoridades municipais e das autoridades de
saúde não deixa de suscitar alguns problemas.
13. Feita uma breve resenha dos casos que analisámos, concluiu-se serem
reveladores de um empenho dos municípios em promover a limpeza dos
locais reclamados em contraste com uma colaboração muito deficitária
das autoridades de saúde interpeladas, designadamente, os delegados
de saúde, os quais, não raro, limitam-se a encaminhar as queixas para
as câmaras municipais.
14. Com efeito, as autoridades de saúde questionam invariavelmente a
existência de um risco efetivo para a saúde pública, limitando-se a
classificar as situações como de mera insalubridade particular e a
4
Os conflitos surgem quando o comportamento do doente entra em colisão com os direitos ao
ambiente e à qualidade de vida de terceiros. São quase sempre, os vizinhos a queixarem-se da
indiferença que dizem manifestada perante as suas reclamações pelas autoridades de saúde e pelos
serviços municipais e das freguesias.
4
colaborar pontualmente, recusando uma interpretação adequada das
competências que se lhe encontram legalmente atribuídas em matéria
de prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos cujo
comportamento possa prejudicar a saúde pública.
15. Na grande maioria dos casos, mesmo depois de reconhecida a situação
de grave insalubridade no interior das habitações visadas e a
necessidade de realizar coercivamente uma operação de limpeza,
deparamo-nos com inúmeros obstáculos que começam, logo, pela
dificuldade em obter autorização do doente para entrada no domicílio,
problema este que se agrava se não estivermos perante o quadro de
uma doença mental declarada.
16. A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (artigo 34.º, n.º
2) não é absoluta, pois pode ser levantada por autorização judicial, e
esta não se circunscreve, como às vezes se julga, à investigação
criminal.
17. Na verdade, se assim for, só quando esteja em causa uma situação de
perigo para a saúde pública, é que haverá lugar a intervenção dos
delegados de saúde junto do Ministério Público com a finalidade de
obter o suprimento judicial do consentimento e, ainda assim, chegados a
esta fase, os próprios tribunais, pouco sensíveis a estas matérias,
voltam a causar alguma entropia.
5
- RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS –
18. Levámos a cabo múltiplas averiguações, designadamente, pesquisas
com o intuito de analisar o tratamento destas situações ao nível da
Organização Mundial de Saúde e do direito comparado.
19. Teve lugar uma reunião gentilmente concedida pelo Professor Doutor
Miguel Xavier, Coordenador da Área da Saúde Mental de Adultos, da
Direção-Geral de Saúde, com o escopo de apreender a incidência deste
tipo de patologia ao nível nacional e de sensibilizar os serviços de saúde
para a importância de alinhar regras de coordenação das diferentes
autoridades e serviços públicos envolvidos no tratamento deste tipo de
situações, mas sobretudo no seu encaminhamento primário.
20. No decorrer da citada reunião, concluiu-se que, em grande parte, as
situações de insalubridade doméstica referenciadas pela Direção-Geral
de Saúde dizem respeito às zonas urbanas mais antigas, sendo, na
maior parte dos casos, imputadas a indivíduos que sofrem de psicoses
paranoides de base.
21. Todavia, apesar de, na maioria das situações relatadas, o
desenvolvimento da síndrome de Diógenes estar muitas vezes
associado a este tipo de psicoses, bem como a casos de esquizofrenia
ou de doenças maníaco-depressivas, o diagnóstico precoce por parte
das autoridades de saúde competentes assume uma relevância
fundamental.
6
22. Até porque são estas mesmas autoridades que dispõem de legitimidade
para requerer o internamento compulsivo dos doentes que dele
careçam, junto das instâncias judiciais.
23. O Coordenador da Área da Saúde Mental de Adultos deu-nos conta
ainda de que os tribunais, enquanto instâncias judiciais competentes
para apreciar estes requerimentos, deveriam dispor de um
conhecimento mais aprofundado das matérias, pelo que seria de orientar
as autoridades de saúde para instruírem os pedidos de internamento
compulsivo e as autorizações para entrar em domicílio com uma nota
explicativa da patologia mental indiciada e caracterização dos
comportamentos associados.
24. Considerou, pois, que à semelhança de uma experiência bem sucedida
em Málaga, Espanha, onde constatámos a existência de um protocolo
em matéria de «intervenção social em casos de insalubridade –
Diógenes», a elaboração de um protocolo de coordenação de atuação
concertado entre várias autoridades envolvidas que funcionasse com um
documento orientador a divulgar junto das instâncias judiciais, revelar-
-se-ia de toda a utilidade.
25. Contactados dois académicos especialistas na matéria 5 , foi também
acentuada a importância do cruzamento entre a saúde pública e a saúde
mental para uma leitura sociopatológica de cada situação concreta.
- CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS –
5
Rosa Almeida e Óscar Ribeiro são também co-autores do artigo «Síndrome de Diógenes: revisão
sistemática da literatura», publicado na Revista portuguesa de saúde pública, 2012, 30(1), págs. 89 a 99.
7
26. O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril 6 incumbe as autoridades de
saúde de prover à defesa da saúde pública, desencadeando, de acordo
com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de
cuidados de saúde a indivíduos em situação de a prejudicarem (artigo
5.º n.º 3), bem como o internamento compulsivo do portador de anomalia
psíquica grave (artigos 7.º alínea a), 8.º n.º 1 e 13.º da Lei n.º 36/98, de
24 de julho), mediante a apresentação de requerimento fundamentado
junto do tribunal competente7.
27. Compete ainda à autoridade de saúde de nível municipal (delegado de
saúde), na sua área de jurisdição, fazer cumprir as normas que tenham
por objeto a defesa da saúde pública8, requerendo, quando necessário,
o apoio das autoridades administrativas e policiais.
28. Por sua vez, cabe às câmaras municipais, zelar pela segurança e
salubridade das edificações9 (artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de dezembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de
março), bem como, proceder à captura, alojamento e abate de canídeos
e gatídeos, nos termos da legislação aplicável (artigo 64.º n.º 1 alínea x)
6
Regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de
autoridade de saúde.
7
O próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no acórdão H.M. contra Suíça, de 26.02.2002,
http://hudoc.echr.coe.int., considerou que o internamento compulsivo de um doente para garantir
cuidados médicos fundamentais e condições de vida e de higiene adequadas não viola o direito à
liberdade e à segurança consagrado no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
8
Nos termos do artigo 14.º alínea d) do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho, são atribuições de cada
unidade de saúde pública, no âmbito da respetiva área geodemográfica, monitorizar a saúde da
população e os respetivos fatores de risco e de proteção.
9
Nos casos de manifesta simplicidade, o artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 prevê uma modalidade mais expedita de
atuação, que dispensa, inclusivamente, a realização de prévia vistoria.
8
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei n.º 5-A/2002,
de 11 de janeiro).
29. Por outro lado, e em matéria de proteção da intimidade e da reserva
privada, estabelece, a Constituição da República Portuguesa, como se
referiu, o princípio da inviolabilidade do domicílio, dispondo que a
entrada no domicílio das autoridades contra a vontade do sujeito só
pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e
segundo as formas previstos na lei (artigo 34.º n.º 2).
30. Ainda que esta norma constitucional se encontre, sistematicamente, no
contexto das garantias do processo penal, há de aplicar-se, por maioria
de razão, a outras situações (por exemplo artigo 95.º do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação).
31. Verifico que as competências de cada uma das autoridades envolvidas
no acompanhamento e tratamento deste tipo de casos se encontram
delimitadas ao nível do direito interno, tal não obviando, no entanto, a
que persista uma abordagem complexa e manifestamente insuficiente
das questões em análise e da sua articulação com os poderes
conferidos.
32. Na verdade, receio que o atendimento urgente a situações desta
natureza não se compadeça com uma leitura restritiva das competências
legais - da qual, no limite, poderia até resultar uma lacuna jurídica ou um
conflito negativo de competências – carecendo ao invés de uma
interpretação orientada para a resolução do problema em que,
independentemente de se verificar um perigo para a saúde pública nos
termos legalmente definidos, se reconheçam as situações de
9
insalubridade que transcendem a esfera particular de origem, lesando
todos quantos utilizem ou circulem nas imediações.
33. A tudo isto acresce ainda o facto de o internamento temporário e as
operações de limpeza terem um efeito tranquilizador para os moradores
vizinhos, mas que poderá durar por pouco tempo, na medida em que o
regresso a casa do doente acentua o seu isolamento e exclusão
comunitária.
V
CONCLUSÕES
Em face das motivações precedentemente expostas, e no uso do poder
que me é conferido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de abril, RECOMENDO a V. Ex.ª, Senhor Diretor-
-Geral da Saúde, que, em colaboração com as demais autoridades
envolvidas, promova a elaboração de um guia de orientações, por
forma a:
a) Garantir o justo equilíbrio dos direitos em confronto,
através da definição de procedimentos que permitam,
por um lado, acautelar o ambiente e a saúde pública, e
por outro, a dignidade do doente;
b) Alcançar uma atuação concertada das entidades de
saúde e municipais envolvidas no tratamento deste tipo
de casos;
c) Melhorar a eficácia da intervenção dos serviços de
saúde de nível municipal, assegurando a deteção
precoce das situações sinalizadas, e evitando as
10
interpretações demasiado restritivas dos conceitos
envolvidos;
d) Divulgar este mesmo documento - que se assumirá
como um manual de procedimentos - junto das
competentes instâncias judiciais, por forma a evitar
entropias desnecessárias na fase decisória.
Embora apenas por dever de ofício, permito-me recordar V. Ex.ª. que a
Recomendação determina, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo
38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, transmitir-me, no prazo de 60 dias, a
posição que vier a ser assumida em face das respetivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Alfredo José de Sousa
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