Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2009
- Data
- 2009-05-05
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 4/A/2009
Texto integral (4153 palavras)
Número: 4/A/2009
Data: 05-05-2009
Entidade visada: Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo
Assunto: Contrato de Associação. Ano lectivo 2004/2005. Colégio de X.
Processo: R-3799/08 (A6)
Recomendação n.º 4/A/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me apresentada a questão da
execução de contrato de associação celebrado no dia 4 de Março de 2005,
para o ano lectivo de 2004/2005, entre a Direcção Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo e o Colégio X, designadamente quanto à
exigência de reembolso da quantia de 126.986,84€ (cento e vinte e seis
mil, novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos),
formulada pelo serviços dirigidos por V.ª Ex.ª junto daquela instituição de
ensino, a coberto do ofício com o n.º 15193, datado de 28 de Maio de
2008.
2. Preliminarmente, cumpre-me agradecer a colaboração prestada, seja por
escrito, seja presencialmente, em reunião que teve lugar nas instalações
dessa Direcção Regional de Educação.
3. De acordo com o ofício acima referenciado, “tendo em conta o valor de
euros 1 211 121,16 constante do aditamento ao contrato de associação de
2004/2005, assinado pelo Colégio de X em 2006.03.20, e a verba global
transferida de euros 1 338 108, identifica-se a necessidade de reposição
nos Cofres do Estado da verba de euros 126 986,84”.
4. Por forma a perspectivar a realidade objecto de análise, importa
contextualizar a relação jurídica em apreço. Na verdade, a Província
Portuguesa da Companhia de Jesus, na qualidade de proprietária do
Colégio X, tem vindo a celebrar anualmente, desde 1981, contratos de
associação, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º
553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o estatuto do ensino particular e
cooperativo, não lhe tendo sido definida área de influência.
5. Determina o artigo 4.º, alínea f), do texto legal citado, que compete ao
Estado “apoiar os estabelecimentos de ensino particular através da
celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros
benefícios fiscais e financeiros”.
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6. Deste modo, e na concretização do comando legal em apreço, postula em
termos gerais o artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma, que o “Estado
celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos
objectivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de
escolas públicas”, estabelecendo-se, no seu n.º 4, que naqueles
instrumentos “especificar-se-ão as obrigações assumidas pela escola,
bem como os subsídios e benefícios especiais que lhe são concedidos”.
7. No que se reporta aos contratos de associação, presentemente
perspectivados enquanto tipo contratual específico, determina o artigo
14.º, n.º 1, que os mesmos são “celebrados com escolas particulares
situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de
um ano”, tendo como objectivo legalmente assumido o de “possibilitar a
frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade
do ensino público”.
8. De facto, e tornando presente o teor de Informação n.º 44-SEAE/CA/2004,
que serviu de base a despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado
da Administração Educativa, no dia 27 de Março de 2004, conclui-se que,
nestes casos estar-se-á perante “contratos de colaboração, uma vez que a
sua causa-função é assegurar aos alunos que não têm vaga na rede
pública de ensino o acesso gratuito a estabelecimentos particulares e
cooperativos, os quais ficam dessa forma associados ao Estado na
prossecução de uma das suas atribuições fundamentais”.
9. Por esta razão, e por forma a assegurar a exequibilidade do princípio
norteador da problemática em apreço, prescreve o n.º 1 do artigo 15.º que
o Estado “concederá às escolas que celebrem contratos de associação,
além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno
igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas
públicas de nível e grau equivalente”.
10. Por sua vez, as escolas que se assumirem como parte outorgante dos
referidos contratos deverão, entre outras obrigações, “aceitar, a título
condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade,
comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação”
(artigo 16.º, alínea d)), bem como “apresentar, até trinta dias antes do
início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte”.
11. Analisada a situação relatada, desde logo à luz do clausulado do contrato
de associação em causa, com especial atenção para a parte respeitante às
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obrigações do Estado neste domínio, constata-se que se assume como
dever daquele, no âmbito da relação jurídica então estabelecida, proceder
ao pagamento de “um montante global de 1 441 041 € dos quais se
encontram já liquidados 617 591 € ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-
Lei n.º 553/80”, sendo que o “apuramento definitivo da contrapartida
financeira será objecto de aditamento” àquele.
12. Ora, de acordo com a exposição apresentada, em termos não infirmados
pelos serviços dessa Direcção Regional, já após o fim do ano lectivo de
2004/2005, veio a ser trocada correspondência com o Colégio X, tendo em
vista o apuramento do montante global da contrapartida financeira
correspondente ao contrato celebrado.
13. Montante esse que, ainda à luz dos dados compulsados, tanto junto
daquele estabelecimento de ensino, como da Direcção Regional de
Educação de Lisboa e Vale do Tejo, terá sofrido sucessivas correcções,
que terão determinado uma oscilação de valores entre 900.917,76 €,
inicialmente estabelecidos por esses serviços (em 27 de Julho de 2005), e
1.211.121,16 € fixados em aditamento celebrado no dia 20 de Março de
2006.
14. Na verdade, o entendimento perfilhado pela Direcção Regional de
Educação de Lisboa e Vale do Tejo junto da instituição de ensino em
causa encontra respaldo, nos termos vertidos na telecópia com o n.º 44,
datada de 27 de Julho de 2005, àquela endereçado, na “documentação
facultada pela Escola, e ao Despacho do Senhor Secretário de Estado e
da Administração Educativa, de não serem abrangidos em contrato de
associação mais de 500 alunos”, procedendo-se assim “à respectiva
imputação de custos”.
15. Tal tomada de posição terá determinado, por parte da instituição de ensino
visada, a formulação de pedido de esclarecimentos, não só a propósito do
montante da contrapartida inicialmente exigida, bem como a invocação do
desconhecimento do despacho aludido por essa Direcção Regional.
16. Analisada, por sua vez, a documentação produzida a este respeito,
constata-se que o Colégio X terá procedido tempestivamente à matrícula,
no ano lectivo de 2004/2005, de 615 alunos, em moldes levados ao
conhecimento dos serviços dessa Direcção Regional, no cumprimento da
legislação em vigor neste domínio.
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17. Relativamente a este aspecto, importa ter presente o teor do Despacho n.º
373/2002, de 27 de Março, proferido pelos Senhores Secretários de Estado
da Administração Educativa e da Educação, na redacção dada ao mesmo
pelo Despacho com o n.º 13 765/2004, proferido pelo Senhor Ministro da
Educação no dia 8 de Junho de 2004, aplicável, por força do disposto no
seu ponto 1, “às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos
básico e secundário, públicas, particulares e cooperativas com contratos
de associado, e às diferentes modalidades de ensino nelas ministradas”.
18. De acordo com o ponto 2.1 do texto em apreço, “a frequência das escolas
e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino particular e
cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos
seguintes actos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula”. Por sua vez, o
ponto 2.2 do mesmo diploma determinava que “a matrícula tem lugar
para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino secundário
ou no ensino recorrente”.
19. Estabelecia o ponto 3.4.1 do texto em análise, o dia 31 de Dezembro como
data limite para que viesse a ser concedida, pelos serviços competentes,
autorização para mudança de curso.
20. Decorre deste modo do acima exposto, e na ausência de norma expressa
que, à imagem e semelhança do que acontece actualmente com os pontos
2.10 e 2.14 do Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de Junho de 2007,
proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, estabeleça
prazos máximos a observar na formalização dos pedidos de matrícula e da
sua renovação, que até ao final do ano civil correspondente ao termo do
1.º Período do ano lectivo, seria admitida a introdução de alterações na
constituição de turmas, em mecanismo indiciador das alterações agora
acolhidas na letra da legislação em vigor nesta matéria.
21. Quer isto dizer que o legislador terá admitido a possibilidade de, após o
termo do período normal de formalização dos pedidos de matrícula e das
respectivas renovações, poder vir a sofrer alterações, até 31 de Dezembro,
o número de alunos a frequentar, em determinado ano lectivo, certo
estabelecimento de ensino.
22. Aliás, em bom rigor, julgo que a prática observada neste domínio, tem
vindo a confirmar a interpretação aqui perfilhada, em moldes de resto
consentâneos com o quadro legal enformador da problemática em apreço,
dado que apenas à luz das regras acima enunciadas fará sentido que os
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contratos de associação venham a ser celebrados no decurso do 2.º
Período do ano lectivo.
23. Tal assim acontecerá dado que, até Dezembro do ano civil anterior, se
encontra legalmente prevista a possibilidade de vir a ser regularmente
assegurada a recepção de inscrições/matrículas nos estabelecimentos de
ensino que venham a outorgar os contratos em análise, com os efeitos a
estas associados, desde logo ao nível do universo de alunos a considerar
no cálculo da contrapartida financeira devida pelo Ministério da
Educação.
24. De resto, importa ter presente o teor de tabela disponibilizada pelos
serviços dessa Direcção Regional, que pretenderá ser quadro comparativo
entre os anos lectivos de 2003-2004 e 2004-2005 do número de alunos
inscritos no Ensino Recorrente Nocturno, ao abrigo dos contratos de
associação a celebrar com o Colégio de X.
25. Quadro esse que contém expressa referência ao facto de “os dados
referentes ao ano lectivo 2004/2005 serem de 8 de Setembro de 2004 e
estarem sujeitos a alterações decorrentes de matrículas que poderão
ocorrer até Dezembro” (sublinhado meu).
26. Por outro lado, considero que o valor constante do contrato de associação
celebrado no dia 4 de Março de 2005, apenas se afigura compreensível, na
sua fixação, se e quando perspectivado enquanto valor orçamental
previsível, baseado na prática dos anos lectivos anteriores, como tal fixado
como montante base destinado a assegurar o funcionamento imediato das
turmas criadas ao abrigo do instrumento convencional em análise.
27. Aliás, se assim não fosse, poderíamos legitimamente questionar-nos
acerca de quais os critérios que terão presidido à fixação, no caso
concreto, do montante em causa.
28. Em bom rigor, tudo parece indiciar que o montante da contrapartida
financeira consagrado aquando da celebração do contrato de associação
em apreço, se afigura como valor indicativo, relativamente ao qual se
encontra prevista a possibilidade de introdução de ajustamentos,
tendencialmente para valores superiores, ao longo da execução daquele.
29. Aliás, nesse sentido vai a minuta dos aditamentos ao contratos de
associação celebrados por esse Direcção Regional, e da qual se toma como
exemplo o instrumento convencional celebrado com o Colégio X em
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Março de 2006, que expressamente reconhece “que o apoio financeiro
prestado ao Colégio de X, relativamente ao ano lectivo de 2004/2005, não
se afigurou adequado para efectivar o apoio nos termos contratados”.
30. Minuta essa que, nos seus exactos termos, parece partir da premissa, que
de resto se afigura lógica e racionalmente como sendo a mais correcta, de
que o valor inicialmente acolhido aquando da celebração do contrato de
associação constitui ponto de partida, necessário para assegurar a
execução imediata daquele.
31. Este valor tomará por base, naturalmente, a execução relativa ao contrato
de associação celebrado para o ano lectivo anterior, perspectivada à luz de
toda a documentação remetida, pelas instituições de ensino outorgantes,
tendo em vista a correcta e adequada formação da vontade das partes
envolvidas e gestão das suas expectativas legítimas.
32. Nesse sentido, importa dedicar particular atenção ao teor do aditamento ao
Contrato de Associação para o ano lectivo de 2003/2004, celebrado a 15
de Outubro de 2004.
33. De acordo com o citado documento, reconhecia-se então “que o montante
inicialmente apurado para ser pago por conta do contrato celebrado com
o Colégio de X sofreu alterações por força do seu funcionamento efectivo
no ano lectivo de 2003/2004” (sublinhado meu).
34. Na verdade, constatou essa Direcção Regional que “o apoio financeiro
prestado, após o apuramento de todos os elementos, não se afigurou
adequado para efectivar o apoio nos termos contratados”.
35. Reconhece-se, assim, que “em obediência às regras que presidem ao
apoio por conta deste tipo de contratos acordam ambas as partes em
realizar um aditamento (...) segundo o qual a DREL se obriga ao
pagamento de 1.471.921,13 € ao segundo outorgante, corrigindo o
montante inicialmente apurado de 1.437.632,00 €, o que representa uma
alteração de 34.289,13 €” (sublinhado meu).
36. Veio, deste modo, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do
Tejo confirmar, através da prática anteriormente adoptada, o sentido do
entendimento perfilhado nesta matéria, prática essa que, à luz dos
pareceres que sustentaram a tomada de posição do Estado nesta matéria,
não se mostrava passível de vir a sofrer qualquer tipo de alteração no ano
lectivo em causa.
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37. Analisado o teor do fax n.º 373, de 13 de Fevereiro de 2004, intitulado
“proposta de celebração de contratos de associação para o ano lectivo de
2004/2005” e remetido pelos serviços dessa Direcção Regional ao
Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa,
constata-se que, no seu ponto 5, se assume como “lícito ao Ministério da
Educação reordenar a rede escolar no qual os estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo com contrato de associação se inserem”, razão
pela qual a proposta em causa “contempla situações de diminuição do
número de alunos abrangidos por contrato de associação (...) verificada a
alteração da necessidade pública que justificava o contrato de associação
celebrado anteriormente”.
38. Ora, no quadro anexo ao documento em apreço, no que concerne à
realidade protagonizada pelo Colégio X, e à luz da tarefa de
reordenamento da rede escolar então definida, afirma-se que “não existe
capacidade de resposta da rede pública para o 2.º ciclo; relativamente ao
3.º ciclo e ao ensino secundário, a hipótese de resposta da rede pública
corresponderia a uma área muito alargada, pelo que, no presente ano
lectivo, não se propõe fazer qualquer redução”.
39. Mais se declara na Informação n.º 44/SEAE/CA/2004, datada de 10 de
Março de 2004, que fundamentou o despacho do Senhor Secretário de
Estado da Administração Educativa de 27 de Março daquele ano, que
relativamente ao estabelecimento de ensino em causa “não deverá ser
efectuada qualquer redução no próximo ano lectivo (2004-2005), aliás em
sintonia com a proposta inicial apresentada pela DREL”.
40. Resulta assim da documentação em análise o reconhecimento do
manifesto interesse público subjacente à celebração do contrato de
associação com a instituição de ensino visada, assim como a necessidade
de o universo de alunos a serem abrangidos por aquele não sofrer qualquer
diminuição.
41. Ter-se-á assim estabelecido, também aqui, patamar indicativo de discentes
a considerar, no ano lectivo de 2004/2005, na outorga do documento em
questão, à imagem e semelhança do ocorrido no ano lectivo de 2003/2004,
ao pretender-se então abranger, à partida, um universo de cerca de 500
alunos.
42. Número esse que veio a ser então efectivamente fixado, em termos finais,
e após o termo do prazo de 31 de Dezembro de 2003, num total de 572
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alunos regularmente inscritos, conforme decorre do teor do fax n.º 441,
datado de 18 de Fevereiro de 2004, então endereçado pelo Gabinete da
Direcção ao Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração
Educativa, ao estabelecer que, no citado período lectivo, frequentaram o
Colégio X, ao nível do Ensino Básico, 176 alunos, e ao nível do Ensino
Secundário, 396, universo que, naturalmente, veio a ser considerado no
cálculo do montante da contrapartida financeira estabelecida no âmbito do
contrato de associação então celebrado.
43. No quadro mais geral de cumprimento dos art.ºs 74.º e 75.º, n.º 1, da
Constituição, afirma-se bem no parecer dessa Direcção Regional de
Lisboa de 11 de Fevereiro de 2004 que “os contratos de associação têm
fundamento na existência de zonas carenciadas de escolas públicas”,
visando, por isso, “possibilitar a frequência de Escolas Particulares nas
mesmas condições de gratuitidade do Ensino Público”.
44. Desta forma, e novamente à imagem e semelhança do que ocorre no
desenvolvimento do parecer aludido, conclui-se que o que tem existido
neste domínio são “duas vontades que têm prevalecido e convergido no
mesmo fim, e que anualmente se submetem ao juízo da maior ou menor
necessidade, consoante as razões melhor ou menor confluam para firmar
o seu conteúdo em função do objecto, que é afinal a população discente
carecida de escolarização” (sublinhado meu).
45. Necessidade essa que, conforme já se teve oportunidade de demonstrar,
não veio a sofrer qualquer alteração, justificando, por isso, uma adequada
e contínua resposta do Estado e da instituição de ensino em causa, através
da celebração do contrato de associação em apreço, assente nos mesmos
pressupostos que, em ano lectivo anterior haviam sido observados, tendo
em vista o cumprimento do imperioso dever de assegurar o acesso ao
ensino por parte de todos aqueles que assim o desejem, desde que
manifestem tempestivamente essa intenção, nos moldes legalmente
previstos.
46. Ora, não tendo sido determinada zona de influência à qual a oferta
educativa do Colégio de X vise dar resposta, tão pouco se poderá
argumentar que se afiguraria difícil de alcançar o número de 615 alunos
regularmente inscritos, no ano lectivo 2004/2005, porquanto se torna
impossível determinar, com exactidão e de forma objectiva, um universo
relativamente determinado de destinatários dos contratos de associação
celebrados.
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47. Aliás, tal acaba por ser reconhecido no âmbito da Informação n.º 44-
SEAE/CA/2004, datada de 10 de Março de 2004, ao afirmar-se que desde
1981-1982 que o Colégio de X tem vindo a celebrar contratos de
associação “não lhe tendo sido definida área de influência”, razão pela
qual se declara que a “proposta apresentada pela DREL (...) para o ano
lectivo de 2004-2005, foi a de manter o contrato de associação tal como
foi celebrado para o ano lectivo anterior”.
48. Por sua vez determina, de forma conclusiva, o ponto 4.4 do documento em
apreço, que deverá ser considerada “a manutenção do mesmo número de
alunos por comparação com os que foram considerados para o ano
lectivo de 2003-2004, relativamente aos contratos de associação
(recorrente) a celebrar para o ano lectivo de 2004-2005, com o Colégio
X”.
49. Conclui-se deste modo que, não obstante ter sido determinado, para o ano
lectivo 2003-2004, um número de alunos próximo dos 500, tal limite não
veio a ser efectivamente observado, por força do calendário escolar
legalmente estabelecido, assim como da procura de oferta educativa na
zona de implantação do Colégio de X, sem que tal tenha vindo a
determinar qualquer recusa, por parte dessa Direcção Regional, à
celebração de contrato de associação, nos moldes previamente
estabelecidos.
50. Ora, declara a DREL, a coberto do ofício com o n.º 4624, datado de 19 de
Janeiro de 2006, endereçado ao Colégio X, no seu ponto 1.1, que “o
apuramento definitivo da contrapartida financeira, relativa ao ano lectivo
de 2004/2005, (de 01 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005) foi
feito no cumprimento dos despachos 256-A/ME/96 e 19411/2003, sendo o
cálculo do apoio financeiro realizado em função do universo de alunos
abrangidos por contrato de associação”.
51. Resulta, assim, como princípio norteador em torno da previsibilidade da
rede a estabelecer nesta matéria, a existência de prévia e tempestiva
comunicação aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, do
número máximo de alunos a abranger, em cada ano lectivo, por contrato
de associação.
52. Comunicação essa que, na situação em apreço, não veio a provar-se ter
ocorrido, com os efeitos associados a tal facto, designadamente no que se
reporta ao número de alunos a considerar no universo de destinatários do
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contrato celebrado, com o consequente estabelecimento do proporcional
montante da contrapartida financeira a ser paga.
53. Na verdade, no tocante a esta matéria é feita por V.ª Ex.ª alusão a
despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa,
nos termos do qual se procederia à fixação de um tecto máximo de 500
alunos a abranger, no ano lectivo de 2004/2005, pelo instrumento
convencional em causa.
54. Ora, promovida a realização de reunião que teve lugar nos serviços dessa
Direcção Regional e após a análise da documentação solicitada no
seguimento da mesma, teve-se oportunidade de solicitar a V.ª Ex.ª, a
coberto do ofício com o n.º 13, datado do pretérito dia 2 de Janeiro,
esclarecimentos relacionados com a data e o modo através do qual veio a
ser dado conhecimento (enunciando-se alguns dos despachos produzidos a
este respeito), à Direcção do Colégio X, do teor da decisão adoptada pelo
membro do Governo com competências nesta matéria.
55. Em resposta ao pedido formulado nos termos que antecedem, veio V.ª Ex.ª
esclarecer, através do ofício com o n.º 5864, datado do pretérito dia 20 de
Março, que também se agradece, que relativamente aos Despachos de 7 de
Outubro, 15 de Novembro, e 10 de Dezembro de 2004, assim como de 25
de Janeiro de 2005, todos do Senhor Secretário de Estado da
Administração Educativa, não veio a Direcção Regional de Educação de
Lisboa e Vale do Tejo dar conhecimento do seu teor, “atendendo a que o
Contrato de Associação estabelecido com o Colégio X é exclusivamente
referente ao Ensino Recorrente”.
56. Não se pronunciou essa Direcção Regional, em momento algum, acerca
do momento e do meio através do qual veio a ser, efectiva e
indubitavelmente, transmitido à direcção do estabelecimento de ensino em
causa, o sentido da decisão do membro do Governo com competências
nesta matéria, com base na qual vem a ser reclamado o reembolso por
aquela contestado.
57. No entanto, atento o teor da Informação Proposta n.º 182/05, de 11 de
Maio de 2005, elaborada à luz das orientações assumidas a coberto
daqueles, conclui-se que da mesma consta expressa menção, entre outras,
à realidade protagonizada pelo Colégio X, com expressa indicação do
número total de alunos existentes no ano lectivo de 2004/2005 – 615.
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58. Ora terá sido por força dos Despachos acima referidos, que veio a ser
sinalizada a situação em apreço, dado que, segundo se declara na
introdução da citada Informação Proposta, o “Despacho do Senhor
Secretário de Estado e da Administração Educativa, de 7 de Outubro de
2004” veio a estabelecer “o número de turmas/alunos a abranger por
contrato de associação e posteriores autorizações/rectificações a esse
mesmo número de turmas – Despachos do Senhor Secretário de Estado e
da Administração Educativa, de 15 de Novembro, 10 de Dezembro de
2004 e 5 de Janeiro de 2005”, razão pela qual os serviços dessa Direcção
Regional procederam à enumeração dos estabelecimentos que
apresentavam número de turmas/alunos diferente dos previstos.
59. Tal vem corroborar o cumprimento do clausulado no contrato de
associação celebrado, na parte respeitante às obrigações a assumir pela
instituição de ensino visada, designadamente, no que respeita à
comunicação atempada dos elementos necessários ao integral
conhecimento da realidade por parte da Direcção Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo, possibilitando de forma tempestiva o acesso a
todos os dados necessários à formação da vontade nesta matéria.
60. Todavia, independentemente de tal facto, e na ausência de prova de
qualquer comunicação dessa Direcção Regional, dando conta da decisão
adoptada pelo Senhor Secretário de Estado nesta matéria, conclui-se que
não terá sido atempadamente comunicada à Direcção do Colégio X
qualquer limitação unilateralmente imposta (vg número de alunos a
abranger pelo contrato de associação), razão pela qual se afigura destituída
de sentido a invocação do fundamento citado por V.ª Ex.ª, tendo em vista
a devolução do montante em causa.
61. Na verdade, parece-me atentatória dos princípios da boa fé e da tutela da
confiança, que devem presidir às relações jurídicas em apreço, a exigência
dirigida aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com
contratos de associação celebrados com o Estado, em torno do
conhecimento das alterações introduzidas, de forma unilateral, pelo
Ministério da Educação, e àqueles não comunicadas.
Deste modo, entendo por bem recomendar, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que
no caso concreto, venha a ser considerado, para efeitos do
cálculo da contrapartida financeira devida, em termos finais, ao
Colégio X, respeitante ao contrato de associação celebrado para
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o ano lectivo de 2004/2005, o universo de 615 alunos
regularmente inscritos por aquela instituição de ensino;
sejam alterados os procedimentos em uso nessa Direcção
Regional, conducentes à celebração de contratos de associação,
por forma a que venham a ser tempestiva e inequivocamente
fixados, entre as partes outorgantes, os exactos termos em que os
mesmos deverão ser lavrados, com particular destaque para a
problemática em torno do número de alunos a abranger.
Muito agradeço a V.ª Ex.ª que queira comunicar-me qual a posição adoptada face
à presente Recomendação, nos termos do art.º 38.º da mesma Lei.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
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