Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2008
- Data
- 2008-04-21
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 4/A/2008
Texto integral (3437 palavras)
Número: 4/A/2008
Data: 21-04-2008
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz
Assunto: Direito ambiental: incomodidade sonora provocada por
estabelecimento de Restauração e bebidas.
Processo: R-5243/06 (Mad)
RECOMENDAÇÃO N.º 4/A/08
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Exposição de Motivos
1. Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça junto da Câmara
Municipal de Santa Cruz, em virtude da alegada ausência de adopção de
providências destinadas a conter o ruído imputado à exploração do
estabelecimento comercial “XX”, sito em A, da qual se dizia resultar
incomodidade para os moradores vizinhos, em especial, durante o período
nocturno, devido ao ruído da música ambiente e ao funcionamento de
esplanada exterior.
2. Aduziam os impetrantes as lesões provocadas pelo funcionamento do
estabelecimento em apreço, não licenciado, para a tranquilidade pública.
3. Por parte do município de Santa Cruz foi esclarecido que se encontrava
pendente processo de licenciamento registado sob o n.º 882/05,
promovido pela Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A.
4. Referia ainda a edilidade, em ofício datado de 17 de Novembro de 2006,
que “Caso não sejam sanados os vícios formais inerentes ao respectivo
processo serão adaptadas as medidas tendentes à cessação da utilização
das instalações em apreço, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro...”.
5. Instada a edilidade a esclarecer sobre os mecanismos de reintegração da
legalidade ponderados para o caso em apreço, nos termos do preconizado
pelo então em vigor Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com
as alterações que se lhe seguiram, sobreveio a informação (ofício de 19 de
Dezembro de 2006) de que teria sido “...deliberado fixar o seguinte
horário de funcionamento do estabelecimento comercial XX: Domingo a
Quinta, até às 22H00; Sexta, Sábado e vésperas de Feriado até às 24H00.
Impondo igualmente a proibição do funcionamento de karaoke e música
na esplanada.”.
6. Por informação constante de ofício datado de 4 de Abril de 2007,
informava a Câmara Municipal de Santa Cruz que o processo de
licenciamento relativo ao estabelecimento em apreço ainda decorria, tendo
sido “solicitada a licença de utilização pelo requerimento n.º 1662 de
13.03.2007, a qual foi negada em virtude da requerente não ter dado
cumprimento ao ofício da Secretaria Regional da Protecção Civil”.
7. No âmbito da formulação de ulteriores reclamações por parte dos
impetrantes, aduzindo a reiteração da situação de incomodidade sonora no
local em epígrafe, foi novamente questionada a Câmara Municipal de
Santa Cruz (ofício de 18 de Abril de 2007), no sentido de apurar da
realização de diligências inspectivas ao estabelecimento comercial,
tendentes a aferir da conformidade dos índices sonoros provocados pela
laboração normal daquele mesmo estabelecimento, com os níveis
permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído.
8. Questionava-se ainda a eventual organização de processos de natureza
contra-ordenacional com base no incumprimento dos níveis acústicos
preconizados pelo legislador, neste domínio.
9. Esclareceu o município (ofício de 4 de Junho de 2007), na pessoa do
Senhor Vereador com o Pelouro das Obras Particulares, que a Câmara
Municipal não dispunha dos meios técnicos para realização de ensaios
acústicos desta natureza, razão pela qual seria solicitada a colaboração da
Direcção Regional do Ambiente para efectivação da diligência em apreço.
10. Subsequentemente, veio a edilidade prestar a informação (ofício de 26 de
Setembro de 2007) de que, muito embora, fosse facultado o equipamento
técnico adequado para realização dos ensaios acústicos, por parte daquela
Direcção Regional, não dispunha a autarquia “de um técnico com
formação para utilização do equipamento necessário para realização das
medições”, pelo que havia sido determinado recurso aos serviços de
entidade externa devidamente credenciada para realização de medições
acústicas e avaliação de impacte sonoro da actividade reclamada.
11. Não obstante o acompanhamento de todo o circunstacialismo factual
respeitante a esta matéria, e a efectivação de contactos informais
conduzidos pelo meu Assessor na Extensão da Provedoria de Justiça da
Região Autónoma da Madeira, não chegaram a ser conhecidos quaisquer
resultados inerentes a uma eventual medição acústica no terreno.
12. De resto, e por ofício datado de 5 de Março de 2008, informava V. Exa.,
Senhor Presidente, que “Não foi realizada fiscalização ao local em
epígrafe para apuramento dos índices sonoros provocados pela
laboração do estabelecimento, como não foi feito em nenhum outro local
com estabelecimentos semelhantes. Nem se vê razão para que o
estabelecimento em epígrafe tenha tratamento especial, pela simples
razão de que se trata de uma actividade normal, não especialmente
ruidosa ou a merecer licença especial de ruído, que não foi solicitada
nem emitida.”.
13. Por parte da Câmara Municipal, foi esclarecido mostrar-se a actividade
compatível com a área habitacional, obedecendo o processo de
licenciamento à tramitação definida nos diplomas legais aplicáveis.
14. Contudo, e no âmbito de diversos contactos e reuniões mantidas com o
executivo camarário, apurou-se que a requerente não apresentara qualquer
projecto de insonorização do local destinado ao estabelecimento, em
dissonância de resto, com parecer preconizado pela Unidade Operativa de
Saúde Pública de Santa Cruz, de 30 de Janeiro de 2007, aí se
estabelecendo muito claramente que “A entidade exploradora do
estabelecimento deverá adoptar todas as medidas necessárias para
minimizar ou eliminar qualquer ruído perturbador resultante do
equipamento e das actividades desenvolvidas no estabelecimento, para
que este não perturbe ou de qualquer modo afecte a comodidade e
tranquilidade de vida das habitações vizinhas”.
15. Não foram igualmente conhecidas, por parte dessa autarquia, quaisquer
acções de fiscalização para determinação do cumprimento dos requisitos
legalmente fixados ao exercício de actividades ruidosas no âmbito do
processo de licenciamento da utilização.
16. Paralelamente, e ainda e no âmbito de reunião mantida com o executivo
camarário, foi confirmada a prorrogação do horário de funcionamento do
estabelecimento comercial reclamado, o qual passou a vigorar, a partir de
Julho de 2007, “...até à uma hora da madrugada, de segundas às quintas-
feiras, e até às duas horas, às Sextas, Sábados, Domingos e feriados, por
períodos de três meses, e mediante condicionamento de não realização de
actividades de karaoke na esplanada exterior, ou actividades susceptíveis
de provocar ruído elevado” 1.
17. Por fim, e inquirida a edilidade quanto à ponderação de medidas
destinadas a conter a incomodidade sonora existente, nomeadamente,
através da redução de horário de funcionamento, esclareceu V. Exa. que
“Não se entende a sugestão [formulada], uma vez que, em reunião
pública do executivo camarário, de 25 de Julho de 2007, realizada na
cidade do Caniço, várias dezenas de participantes expressamente
solicitaram a adopção do horário aprovado por deliberação unânime. O
horário aprovado está dentro do estabelecido por lei, para
1 Conforme disposto na Acta n.º 16/07, relativa à reunião ordinária da Câmara Municipal de Santa Cruz, realizada
em 25 de Julho de 2007.
estabelecimentos do género. Em que lei habilitante nos podemos
fundamentar para alterar o período de funcionamento? Que provas de
incomodidade existem? Em reunião que o Presidente da Câmara teve com
a Administração do Condomínio foi referenciado que na última reunião
desse condomínio tinha havido deliberação sobre o ruído do bar. Foi
solicitada cópia da acta, como forma de motivar uma reapreciação do
caso. O que nos foi remetido foi apenas uma solicitação para fazer
cumprir a lei do ruído. Isso é o que fazemos”.
II
Apreciação
Apreciado o teor dos esclarecimentos prestados e cumprido, assim, o dever de
prévia audição da entidade visada, nos termos do disposto pelo art. 34º da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), pondero o seguinte:
1. Compete às câmaras municipais o licenciamento da instalação de
estabelecimentos de restauração e de bebidas e da respectiva exploração
ao abrigo do estipulado pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho,
que veio introduzir algumas alterações ao respectivo regime jurídico, até
então regulamentado pelo Decreto Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as
alterações posteriores.
2. Não obstante o pedido de licenciamento da utilização reclamada ter sido
apresentado na vigência do anterior diploma, o art. 23º do Decreto-Lei n.º
234/2007, de 19 de Junho, estabelece a aplicação do novo regime aos
processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas pendentes à data de entrada em vigor do enquadramento jurídico
consubstanciado no presente Decreto-lei.
3. Enquanto entidades licenciadoras, incumbe, actualmente, às câmaras
municipais superintender pela “instalação” ou “modificação” dos
estabelecimentos comerciais em apreço, mantendo a respectiva
coordenação técnica sobre os estabelecimentos de restauração e de
bebidas, sem embargo da intervenção de entidades exteriores ao município
nesta matéria.
4. Cabe, pois, aos municípios, verificar o cumprimento da generalidade dos
requisitos técnicos idóneos ao uso projectado nesses estabelecimentos,
sem o que não poderão deferir o licenciamento da sua utilização, devendo
apreciar, igualmente, reclamações formuladas pelos moradores que se
oponham à abertura ou funcionamento de estabelecimentos com
fundamento na ausência de requisitos idóneos à respectiva laboração.
5. Ora na vigência do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, e tal
como o faz agora nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro,
o legislador atribuía poderes de fiscalização do cumprimento do regime
fixado no Regulamento Geral do Ruído às entidades com superintendência
técnica no âmbito das respectivas atribuições, poderes esses que
compreendem a realização de vistorias e ensaios considerados pertinentes
pela entidade fiscalizadora.
6. Em face do exposto, não suscitará dúvidas fundadas a aplicação de
mecanismos de controlo preventivo instaurados pelo Regulamento Geral
do Ruído então em vigor, através do ónus de apresentação de elementos
relativos à conformidade com as exigências regulamentares sobre poluição
sonora, no âmbito dos procedimentos de licenciamento de obras de
construção civil e de utilização (cfr. o art.º 5, n.ºs 3, 4 e 10 do anexo
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 24 de Novembro).
7. Ainda no âmbito do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 24 de Novembro, então
em vigor, cominava o legislador com a nulidade os actos de licenciamento
de actividades ruidosas praticados na vigência do regime em apreço,
quando não precedidos da certificação do cumprimento do enquadramento
jurídico sobre poluição sonora (cfr. art. 5º, n.º 12 do mencionado
diploma).
8. Com a entrada em vigor do novo Regulamento sobre o Ruído (aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), o legislador continuou a
sujeitar o cumprimento dos valores limite fixados no respectivo articulado,
no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso
exista, ou em conformidade com procedimentos previstos no Regime
jurídico de Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, com as alterações que lhe sucederam), e nos termos do
preconizado pela Portaria n.º 1110/01, de 19 de Setembro.
9. Nos termos do n.º 5 do artigo 12º daquele diploma, “A utilização ou
alteração da utilização de edifícios e suas fracções está sujeita à
verificação do cumprimento do projecto acústico a efectuar pela câmara
municipal, no âmbito do respectivo procedimento de licença ou
autorização de utilização, podendo a câmara, para o efeito, exigir a
realização de ensaios acústicos”.
10. Não obstante o pedido de licenciamento da utilização reclamada ter sido
apresentado na vigência do anterior Regulamento Geral sobre o Ruído,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 24 de Novembro, por não se
encontrar concluído o processo de licenciamento, à data em que o novo
regime preconizado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro iniciou
a respectiva vigência, cumprirá à Câmara Municipal ponderar a aplicação
do novo regime e, em especial, das normas que estatuem o controlo prévio
das operações urbanísticas, e a necessidade de o licenciamento ser
precedido da certificação da conformidade da actividade com os requisitos
acústicos, por meio de realização de ensaios de inspecção ou vistoria.
11. Por outras palavras, e em conformidade com legislação comunitária
transposta para o ordenamento jurídico português (Directiva n.º
2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho), o
legislador veio atribuir ainda mais responsabilidades às entidades
licenciadoras, à luz do princípio da prevenção do dano ambiental 2, no
âmbito do dever de acautelamento de inconvenientes acústicos em
momento anterior ao do licenciamento.
12. De facto, e na falta de apresentação, pelo requerente, de prova da
adequação das condições de insonorização, deveria a Câmara Municipal
de Santa Cruz providenciar por verificar a conformidade com os requisitos
legalmente impostos à prática de actividades ruidosas, com recurso, se
necessário, ao apoio técnico de entidades de reconhecida competência
(cfr. art. 34º do Regulamento Geral do Ruído).
13. Tal iniciativa foi confiada à entidade licenciadora da actividade,
independentemente do exercício do direito de queixa. De outro modo, não
ficará minimamente assegurada a finalidade do controlo que às autarquias
cumpre efectuar sobre a actividade projectada, no que toca à avaliação dos
riscos que o seu exercício importa para a regular prossecução do interesse
público e para os direitos de terceiros.
14. Isto, porque a apreciação camarária, na medida em que prescinde da
avaliação do impacte sonoro da actividade, relega a prevenção dos riscos
para a manutenção da tranquilidade pública e para o sossego e repouso dos
moradores vizinhos.
15. Paralelamente, refere V. Exa. que “o horário aprovado está dentro do
estabelecido por lei para estabelecimentos do género”.
16. Observo que o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e adaptado à Região Autónoma
da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, de 2 de Março,
que regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, e que estipula, genericamente, a possibilidade de alguns
estabelecimentos de bebidas e restauração poderem permanecer abertos
até às duas horas da madrugada, durante os dias da semana (art. 1º, n.º 2),
deverá ser interpretada de acordo e em cumprimento com as
condicionantes impostas pelo Regulamento Geral do Ruído, no âmbito da
instalação e exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas
2
Sobre o princípio em questão, cfr. GOMES CANOTILHO, J.J./VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 4ª Edição revista e actualizada, Coimbra, 2007.
mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade
dos receptores sensíveis isolados (art. 13º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 9/2007,
de 17 de Janeiro), e em decorrência do dever de fiscalização prévio
confiado às entidades licenciadoras das actividades em apreço.
17. Também neste pressuposto, e face ao disposto no Regulamento Geral
sobre o Ruído, afigura-se irrelevante saber do entendimento dos
moradores sobre o alargamento do respectivo período de funcionamento
uma vez que aquele diploma prevalecerá sobre qualquer entendimento ou
decisão municipal no que respeita ao exercício de actividades ruidosas,
inclusivamente, de natureza regulamentar, atendendo à sua natureza
normativa especial.
18. Por isso, não se compreenderá igualmente a interrogação do Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, ao questionar a norma
habilitante, legitimadora de eventual redução ao horário de
funcionamento.
19. Convirá V. Exa. que a mesma fundamentação legal que habilita as
autarquias a alargar o período de funcionamento de determinado
estabelecimento comercial, sirva, em idêntica medida, para efectivação de
decisão administrativa em sentido oposto.
20. Importa, por fim, sublinhar, que o direito ao ambiente, à integridade física
e à protecção da saúde se afiguram como direitos fundamentais,
incumbindo aos municípios colaborar com o Estado na promoção da
qualidade ambiental das populações (cfr. arts. 25º, 64º e 66º da
Constituição da República Portuguesa).
21. Por força do seu regime constitucional (v. arts. 17º e 18º do diploma
fundamental), as autarquias locais estão vinculadas a um dever de
supressão da causa geradora de ruídos incómodos ou intoleráveis,
susceptíveis de colocar em risco os direitos acima mencionados.
22. O mesmo dispositivo constitucional, permite ainda compreender que os
órgãos jurisdicionais determinem o encerramento definitivo de
estabelecimentos desta natureza ou o a redução de horários, aquando da
violação de tais direitos 3.
23. Contudo, essa é uma premissa de actuação que incumbe, desde logo, às
Câmaras Municipais, no âmbito das competências próprias definidas pelo
legislador e respeitado o procedimento administrativo.
24. O papel que, actualmente, está consagrado aos Municípios no incremento
de actividades de cariz económico afigura-se indesmentível, sendo que a
3
Cfr., neste âmbito o Acórdão do STJ, de 18 de Fevereiro de 2003, in Bases Jurídico-Documentais do Ministério da
Justiça – Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, disponível em http://www.dgsi.pt.
assunção desse papel, levou, entre outros aspectos, a que o legislador
optasse por reforçar, progressivamente, a competência das autarquias no
âmbito do licenciamento das actividades de restauração e bebidas e da
fixação dos respectivos horários de funcionamento.
25. A protecção de interesses económicos com eventual relevo na
dinamização de actividades comerciais e turísticas locais, em detrimento
dos direitos dos cidadãos da mesma localidade ao sossego e ao repouso
não pode, pois sobrelevar, no âmbito da apreciação camarária de
processos de licenciamento desta natureza, ademais quando a sua
localização impende em zonas de cariz residencial.
26. Os custos para a qualidade de vida dos moradores, bem como os encargos
patrimoniais daí decorrentes para o município – designadamente, em sede
de eventual responsabilidade extra-contratual por prejuízos decorrentes de
um acto de gestão pública, não devem, por isso, deixar de ser tidos em
conta quando se equaciona a viabilidade das medidas de prevenção ou
redução do ruído.
III
Conclusões
1. Compete às autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das
competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter
administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição
sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos
dos cidadãos.
2. Tal incumbência, no limite das respectivas competências próprias, e
respeitado o procedimento administrativo, pertence às autarquias, em
decorrência, de resto, da efectivação ao princípio da prevenção, e
independentemente da procedência ou improcedência das reclamações
particulares eventualmente formuladas neste particular.
3. Ponderadas as explicações fornecidas pela autarquia e tendo em
consideração o circunstancialismo material inerente à exposição
formulada por moradores aí residentes, aduzindo o seu protesto à
laboração do estabelecimento comercial reclamado nos moldes
preconizados, em virtude de alegados prejuízos resultantes do ruído
produzido, a Provedoria de Justiça concluiu que a edilidade não teria
acautelado devidamente o direito ao ambiente e qualidade de vida dos
seus munícipes.
4. As diligências instrutórias efectivadas por este órgão do Estado ao longo
do presente processo, permitiram constatar a existência de défice do
controlo do cumprimento e certificação da conformidade da actividade
em apreço com os requisitos acústicos preconizados pelo Regulamento
Geral sobre o Ruído.
De acordo com as motivações expostas, e exercendo o poder que me é
conferido pelo art. 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO a V. Exa que:
1. Em conformidade com a Lei Fundamental e regime ordinário atrás
invocados, sejam desenvolvidos os mecanismos tendentes à fixação
de horário de funcionamento adequado às exigências decorrentes do
enquadramento habitacional onde se insere o estabelecimento em
apreço;
2. Não seja deferido o licenciamento da utilização do estabelecimento
comercial reclamado sem precedentemente ser ponderado, de modo
objectivo, o impacte sonoro da exploração do estabelecimento em
apreço, localizado em área habitacional e com antecedentes de
incomodidade, solicitando a realização dos pertinentes ensaios de
medição acústica a entidade devidamente acreditada no domínio do
ruído;
3. No caso de ser constatada a existência de uma situação de violação
do Regulamento Geral do Ruído, seja notificada a empresa
promotora da exploração, no sentido de proceder à apresentação de
projecto de insonorização do local destinado ao estabelecimento, e
que no decurso dos prazos a conceder para audiência de
interessados, em conformidade com o preconizado pelos arts. 100º e
seguintes do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro,
seja instada a executar as pertinentes obras de isolamento em prazo
fixado por V. Exa., tendo em conta a natureza dos trabalhos a
efectivar, sob pena de ordem de encerramento do estabelecimento;
4. Ainda nessa eventualidade, seja ordenada a instauração de
procedimento contra-ordenacional, nos termos do disposto pelos
artigos 26º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;
5. Sem prejuízo, o município de Santa Cruz pondere, através dos seus
órgãos próprios, a aquisição de sonómetro e a formação de pessoal,
sem o que não poderá com autonomia prosseguir o regular
desempenho das atribuições do Poder Local em matéria de
protecção contra o ruído.
Solicito a V. Exa., em cumprimento do dever consagrado no artigo 38º, n.º 2,
do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), que se digne
mandar informar-me sobre a sequência que este assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
Nome do ficheiro: 4 A 2008.doc
Directório: C:\Documents and Settings\jopedsin\Definições
locais\Temporary Internet Files\OLK1C1
Modelo: C:\Documents and Settings\jopedsin\Application
Data\Microsoft\Modelos\Normal.dot
Título: Síntese de Processo para Despacho
Assunto:
Autor: dgeraldes
Palavras-chave:
Comentários:
Data de criação: 23-04-2008 13:50:00
Número da alteração: 8
Guardado pela última vez em: 24-04-2008 15:21:00
Guardado pela última vez por: melvira
Tempo total de edição: 76 Minutos
Última impressão: 24-04-2008 22:03:00
Como a última impressão completa
Número de páginas: 10
Número de palavras: 3.257 (aprox.)
Número de caracteres: 18.376 (aprox.)