Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2006
- Data
- 2006-05-29
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 4/A/2006
Texto integral (1875 palavras)
Número: 4/A/2006
Data: 29.05.2006
Entidade visada: Secretária de Estado Adjunta e da Saúde
Assunto: Regime de acesso à profissão de técnico de farmácia
Processo: R-5223/01
RECOMENDAÇÃO N.º 4/A/ 2006
[Artº 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
− Enunciado −
1. A queixa que deu origem à abertura do processo supra referenciado,
apresentada em 24 de Outubro de 2001, versa sobre o regime jurídico de
acesso à profissão de técnico de farmácia, instituído pelo Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de Agosto e sobre a sua repercussão na vigência do registo de
prática que até então permitia aos ajudantes técnicos de farmácia o acesso à
profissão.
2. De acordo com a posição assumida na queixa, a entrada em vigor daquele
diploma implicou a revogação do regime do registo de prática, uma vez que
ao instituir a profissão de técnico de farmácia estabeleceu como requisito de
acesso a detenção de determinadas habilitações académicas distintas da
experiência profissional.
3. Nestes termos, não poderia o INFARMED1 continuar a aceitar a inscrição de
novos ajudantes técnicos com base no registo de prática, como o vinha
fazendo após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.
4. Em 19 de Março de 2002 emitiu o então titular do cargo de Secretário de
Estado da Saúde um Despacho que incumbia o INFARMED de alterar o
procedimento que vinha seguindo, de forma a deixar de aceitar os registos de
prática dos ajudantes de farmácia (cópia anexa – doc. nº 1).
5. Tal posição motivou o arquivamento do processo a que havia dado origem
esta queixa em 22 de Março de 2002.
1
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
-2-
6. Sucede, porém, que em Julho de 2002 voltou a ser solicitada a intervenção do
Provedor de Justiça neste assunto, uma vez que, à revelia do supra referido
Despacho da Secretaria de Estado da Saúde, o INFARMED não só não havia
adoptado as providências adequadas ao esclarecimento dos profissionais da
actividade farmacêutica a respeito dos requisitos a cumprir pelos candidatos a
técnicos de farmácia, como continuou a aceitar novas admissões de
“praticantes de farmácia” ao abrigo do revogado registo de prática.
7. Confrontado com esse incumprimento, respondeu o INFARMED que o novo
regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto não se
aplicava às farmácias do sector privado, pelo que seria legítimo continuar a
aceitar os registos de prática para efeitos de ingresso na profissão de ajudante
de farmácia ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
8. Seguiram-se então sucessivas diligências junto da Secretaria de Estado da
Saúde, de cuja descrição me dispenso, uma vez que foram exaustivamente
relatadas nos vários ofícios anteriores.
9. Sempre se dirá, porém, que, apesar de a Provedoria de Justiça ter
reiteradamente advertido essa Secretaria de Estado para o facto de o
INFARMED continuar a aceitar os registos de prática, não houve, até ao
momento, qualquer tomada de posição conclusiva a este respeito.
10. Na verdade, depois de se ter abandonado a possibilidade de resolver o assunto
pela via legislativa que havia sido equacionada pelo anterior Governo,
informou agora V.ª Ex.ª que se prevê, no âmbito do Sistema Nacional de
Certificação, a criação da figura profissional de “auxiliar de farmácia”,
destinado a intervir fora do conteúdo funcional do farmacêutico e do técnico
de farmácia.
11. Porém, como vêm afirmando os Reclamantes e a informação veiculada no site
do INFARMED facilmente comprova, continua este Instituto a aceitar os
registos de prática para o exercício da profissão de ajudante técnico de
farmácia, apesar de ser depois negada aos candidatos a emissão da respectiva
carteira profissional.
12. Na verdade, como resulta dos ofícios cujas cópias também se anexam, o
IDICT2 recusou a emissão da carteira profissional a candidatos que
pretendiam aceder à profissão invocando o registo de prática obtido após a
2
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
-3-
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, posição
corroborada também pelo próprio Departamento de Modernização e Recursos
da Saúde (doc. nºs 2 e 3, respectivamente).
II
− Apreciação −
13. O Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 veio reger o exercício da
profissão farmacêutica, estabelecendo no seu art.º 98.º que “o farmacêutico
fica obrigado a registar a prática dos seus auxiliares quando estes o
coadjuvarem na preparação e dispensa de medicamentos ao público, nos
termos que forem definidos em portaria conjunta (...).”.
14. Tal registo de prática veio a ser regulamentado através da Portaria n.º 367/72,
de 3 de Julho (posteriormente alterada por diversos diplomas), que instituiu a
obrigatoriedade do registo de prática dos ajudantes de farmácia (art.º 1.º) e o
envio aos Serviços de Saúde das cadernetas desse registo (art.º 9.º).
15. Entretanto, foi publicado em 11 de Agosto de 1999 o Decreto-Lei n.º 320/99,
que define os princípios gerais em matéria de exercício das profissões de
diagnóstico e terapêutica, procedendo à sua regulamentação.
16. Entre tais profissões está a de “técnico de farmácia” (art.º 2.º, n.º 1), estando
expressamente abrangidos por este diploma “os profissionais que exerçam a
sua actividade no território nacional, no sector público, privado e
cooperativo” (art.º 2.º, n.º 2).
17. Para efeitos de acesso a essa profissão, assim como às demais abrangidas pelo
mesmo diploma, estabeleceu-se a obrigatoriedade de detenção de um dos
cursos previstos no art.º 4.º, de habilitação que confira equivalência a um
desses cursos ou de reconhecimento legal de habilitações.
18. De acordo com o referido no art.º 6.º do mesmo diploma, o reconhecimento
do título profissional é reservado a todos aqueles que possuam uma das
habilitações constantes do art.º 4.º.
19. Sem prejuízo dessa reserva de título profissional, nos termos do n.º 3 do
mesmo art.º 4.º foram igualmente reconhecidos os mesmos direitos aos
profissionais que, à data da publicação do novo diploma, estivessem já
integrados no regime jurídico de acesso à profissão de ajudante técnico de
farmácia, estando também salvaguardados os direitos já adquiridos (art.º 8.º).
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20. Ora, só faz sentido ressalvar direitos adquiridos ao abrigo do anterior regime
se, naturalmente, se entender que o novo diploma o revogou, instituindo um
regime com ele incompatível.
21. A interpretação literal e teleológica dos referidos preceitos legais autoriza
assim as seguintes conclusões:
a) Através deste diploma pretendeu o legislador uniformizar numa única
profissão - a de técnico de farmácia - toda a área técnica das farmácias,
integrando os até então designados “ajudantes de farmácia” já titulares de
carteira profissional, assim como os ajudantes em exercício, ou em
prática, em vias de a obter;
b) Para o ingresso na profissão passaram a ser exigíveis determinadas
habilitações académicas, através de formação reconhecida por curso
superior oficial;
c) Desde a data da entrada em vigor do diploma - 11 de Setembro de 1999 -
deixou de ser aceitável o registo de prática;
d) Este diploma aplica-se às farmácias do sector privado ou às farmácias
privadas (paralelamente às farmácias do sector público e cooperativo).
22. É certo que este diploma não contém qualquer norma que de forma expressa
tivesse revogado os art.sº 97.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de
Agosto de 1968, no que à aceitação do registo de prática diz respeito.
23. Contudo, ao passar a exigir que para o ingresso na profissão seria necessária
uma formação reconhecida (curso ou equivalência legal), o anterior requisito
para acesso a essa profissão - registo de prática - foi tacitamente revogado,
por incompatibilidade com o novo regime.
24. Aliás, é esse o princípio que anima o regime da revogação tácita, previsto no
art.º 7.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, isto é, mesmo que o legislador nada diga,
em caso de incompatibilidade entre regimes jurídicos, prevalece a lei
posterior3.
3
Neste sentido, cfr. Oliveira Ascensão in “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, 1993, págs. 286 e ss..
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25. Por esse motivo a continuação da aceitação do registo de prática por parte do
INFARMED contraria o sentido da legislação em vigor.
26. Informou V.ª Ex.ª que se encontra prevista a criação da figura do “auxiliar de
farmácia” no âmbito do Sistema Nacional de Certificação.
27. Só que, como V.ª Ex.ª bem reconheceu, tal figura não se confunde, em termos
funcionais, com a do técnico de farmácia, pelo que a sua criação não permitirá
resolver a ilegalidade do procedimento seguido pelo INFARMED, que
continua a aceitar a inscrição de registos de prática para o acesso a uma
profissão que, em rigor, já não existe, pois os ajudantes de farmácia que
obtiveram as respectivas carteiras profissionais até à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, foram integrados na profissão de
técnico de farmácia ao abrigo do princípio dos direitos adquiridos assegurado
pelos arts.º 4.º, n.º 3 e 6.º desse diploma e, a partir dessa data, deixaram de ser
aceites os registos de prática.
28. Permita-me ainda V.ª Ex.ª que sublinhe o inequívoco interesse público de que
se reveste o assunto, desde logo, porque o actual regime da venda de
genéricos e de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das
farmácias, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, exige
dos técnicos de farmácia uma competência que só a detenção das devidas
habilitações poderá assegurar e cuja falta não poderá ser colmatada com o
simples registo de prática.
29. Por outro lado, muitos candidatos à profissão, confiando que a aceitação pelo
INFARMED do registo de prática lhes daria depois o direito de obter as
respectivas carteiras profissionais, viram depois essas expectativas frustradas,
conforme referido supra (ponto 12), por uma decisão de indeferimento do
IDICT e/ou do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.
30. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto
no art.º 20.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril),
Recomendo
A) A adopção das medidas necessárias junto do INFARMED e das demais
entidades tuteladas pela Secretaria de Estado da Saúde com
competências no âmbito do licenciamento dos profissionais de farmácia,
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para que, de forma definitiva, deixe de ser aceite o registo de prática, isto
é, para que não sejam admitidos mais “ajudantes de farmácia” ao abrigo
do revogado registo de prática;
B) A divulgação desse entendimento junto dos representantes do sector
farmacêutico, esclarecendo que o ingresso na profissão de técnico de
farmácia está dependente de qualificação e de habilitações profissionais
de nível superior;
C) Na hipótese de se entenderem como insuficientes as medidas de carácter
administrativo ora sugeridas para assegurar o respeito pelo novo regime
jurídico de acesso a essa profissão, então que se proceda à alteração
legislativa que se repute necessária à consagração expressa da eficácia
revogatória do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, em relação ao
registo de prática previsto no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de
1968.
Nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, deverá V.ª Ex.ª comunicar-me o
acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu
não acatamento, no prazo de sessenta dias, informando sobre a sequência que o
assunto venha a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues