Provedor de Justiça
Recomendação n.º 35/A/2000
- Data
- 2000-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Reitor da Universidade da Madeira
- Descritores
Texto integral (2907 palavras)
Reitor da Universidade da Madeira
Rec. n.º 35/ A/00
Proc.:R-3043/98
Data:2000-05-02
Área: Madeira
Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. CONCURSO. PROFESSOR ASSOCIADO.
Sequência: Acatada
1.A Senhora Professora Doutora ... requereu a minha intervenção por se considerar lesada na sua carreira, ao
não lhe ser facultada a abertura de concurso para promoção a professora associada.
2.A instrução do processo organizado para o efeito nesta Provedoria de Justiça analisou os elementos
apresentados em abono da reclamação e procedeu à audição de V.Exa. através do ofício de 27 de Maio p.p.,
tendo presente a competência dos Reitores para autorizar a aprovação do acto de abertura de concurso, nos
termos do disposto no artigo 1.º, alínea a), do Decreto- Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, diploma por via do
qual se concretizou a garantia constitucional da autonomia universitária, e tendo presente a regulação da
carreira docente universitária, em especial, o disposto nos art.ºs 37.º e segs. do Estatuto da Carreira Docente
Universitária, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação
parlamentar através da Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
3.Respondeu V.Exa, por ofício recebido em 24 Junho p.p., dando conta das razões que teriam obstado à
abertura de concurso para professor associado. Em síntese, obstaria o facto de não ter sido criado o quadro de
pessoal docente da Universidade da Madeira, apesar das diligências já efectuadas e obstaria ainda a posição
do Conselho Científico de 18/11/1998, baseando- se em resolução do Senado da Universidade da Madeira de
18/12/1996, deliberando dever ser relegada a abertura de concurso para momento ulterior ao da aprovação e
publicação oficial do quadro do pessoal docente.
4.Como viesse, entretanto, a ser cumprida esta última condição, por meio da Portaria n.º 884/99, de 11 de
Outubro, aprovando o quadro de pessoal em falta, solicitou- se a V.Exa. pelo ofício de 16 de Dezembro p.p.,
que informasse da evolução do assunto.
5.Da resposta, prestada através do ofício de 10 de Janeiro p.p., resulta manter- se inalterada a situação da
peticionante e por razões que, embora devidamente apreciadas, não creio suficientemente adequadas.
6.Admite V.Exa, porém, que possa a minha intervenção contribuir para um melhor entendimento da
Universidade da Madeira na interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente de certo preceito do Estatuto
da Carreira Docente Universitária - o disposto no art. 39.º, n.º 1, cujo teor literal impedirá a imediata abertura
de concurso para professor associado, ao qual poderia candidatar- se a peticionante.
7.Importa, para o feito, proceder- se a um breve enunciado dos factos relevantes em duas perspectivas (§1º) a
da evolução da carreira docente universitária da peticionante e das vicissitudes de ordem normativa e
institucional, após o que exporei os motivos (2º§) que a meu ver concorrem decisivamente para a presente
tomada de posição.
§1º
8.A peticionante vê a sua relação funcional enquadrada, em especial, pelo disposto no Decreto- lei n.º 17/98,
de 29 de Janeiro.
9.Com efeito, desde que foi integrada na Universidade da Madeira a extinta Escola Superior de Educação da
Madeira, pelo Decreto- Lei n.º 391/89, de 9 de Novembro, que urgia proceder à transposição dos docentes
9.Com efeito, desde que foi integrada na Universidade da Madeira a extinta Escola Superior de Educação da
Madeira, pelo Decreto- Lei n.º 391/89, de 9 de Novembro, que urgia proceder à transposição dos docentes
daquela escola - ordenados segundo carreira diversa - para as categorias da carreira universitária,
confessando- se no preâmbulo do citado Decreto- Lei n.º 17/98 a indispensabilidade desta providência, cuja
falta vinha protelando a sua plena integração na Universidade da Madeira.
10.Porque extinta a sua anterior carreira, os docentes transitados viram, entre a extinção da Escola Superior de
Educação e a adopção desta providência legislativa, comprometidas as legítimas expectativas de ascenderem a
categorias mais elevadas, já por corresponderem à evolução da carreira universitária onde se integram de
pleno direito, já por constituir direito fundamental a plena realização no trabalho (artigo 59.º, n.º 1, alínea b)
da Constituição), cumprindo ao Estado arredar os constrangimentos que obstem aleatoriamente ao acesso a
quaisquer categorias profissionais (58.º, n.º 3, alínea b) da Constituição).
11.Seria pois, com o Decreto- Lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro, que a peticionante veria a sua situação
regularizada após mais de oito anos de indefinição com o que tal representou não só em termos pessoais,
como também a um nível de desejada boa administração.
12.Professora- Adjunta que era em 1989, a peticionante transitou para a categoria de Professora Auxiliar, em
execução do disposto no art.º 1.º, alínea c) do sempre citado Decreto- Lei n.º 17/98.
13.Durante este interstício temporal, a peticionante encontrara- se impedida de aceder a uma categoria
superior da extinta carreira, pois não foi aberto concurso para Professor Coordenador por força do regime de
instalação da UMA e da extinção do ESEM, como impossibilitada estava de procurar aceder a uma categoria
superior da nova carreira na falta de definição do reposicionamento. Após tal período, a única possibilidade de
promoção seria concorrer para lugar vago de Professor Associado.
14.Ora, o legislador, por isso mesmo, não se cingiu em 1998 a estabelecer a transposição entre carreiras,
determinada mas não executada oito anos atrás. Como tal, veio dispor um mecanismo especial que facultasse
aos lesados compensar o prejuízo sofrido na sua carreira académica com a tardia regularização.
15.Nesse sentido, veio permitir aos "Professores- Adjuntos com cinco anos de efectivo serviço na categoria
que transitem para a categoria de Professor Auxiliar e que possuam o grau de Doutor ou o obtenham no prazo
de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma" que concorram à categoria de Professor
Associado (art. 2.º, n.º 2).
16.A situação funcional da peticionante preenche todos estes requisitos porquanto:
a) possui mais de cinco anos de efectivo serviço na categoria de professora adjunta;
b) transita ipso jure para a categoria de professor auxiliar; e,
c) possui grau de Doutora, desde Dezembro de 1995.
17.Se a peticionante não tem direito a ser provida na categoria de professor associado tem, sem dúvida, o
direito a ver aberto concurso para recrutamento de professores associados.
18.E tão pouco se poderá obstar com a contingência de lugares, uma vez que o legislador, especificamente
para estes casos, admitiu a criação de lugares supranumerários a extinguirem quando vagarem.
19. E se a tanto, ainda assim, parecia contrapor- se a falta de um quadro de professores da Universidade da
Madeira, o certo é que esses eventual escolho seria ultrapassado com a publicação da portaria n.º 884/99, de
11 de Outubro.
20. Desde então, é legítimo aos departamentos, por via da respectiva comissão científica, propor que sejam
accionados os meios próprios com vista ao recrutamento de professores (art.º 45.º, n.º 6, dos Estatutos da
Universidade da Madeira, homologados pelo despacho normativo n.º 83/98, de 31 de Dezembro).
21. Este mesmo facto, veio a ocorrer, segundo informa V. Exa. pelo aludido ofício de 10 de Janeiro p.p.,
através da comunicação interna de 14 de Dezembro p.p. "o Departamento de Ciências de Educação propôs,
muito recentemente a abertura de um concurso de Professor Associado numa área pertinente à Prof.
21. Este mesmo facto, veio a ocorrer, segundo informa V. Exa. pelo aludido ofício de 10 de Janeiro p.p.,
através da comunicação interna de 14 de Dezembro p.p. "o Departamento de Ciências de Educação propôs,
muito recentemente a abertura de um concurso de Professor Associado numa área pertinente à Prof.
Doutora ...".
§2º
22.Resulta do exposto que a peticionante vem sendo lesada na sua carreira por constrangimentos que lhe são
de todo alheios, mas que a fazem encontrar- se confinada a uma categoria profissional materialmente idêntica
à que possuía em 1989 quando foi extinta a Escola Superior de Educação da Madeira.
23.Resulta do exposto que estão criadas as condições legais e regulamentares que permitem desbloquear a sua
situação ainda que não reparando os danos patrimoniais e não patrimoniais suportados durante este dilatado
lapso de tempo.
24.Creio, pois, que a abertura de concurso para dar execução ao disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto- Lei
n.º 17/98, de 29 de Janeiro, não apenas significa o cumprimento de um imperativo de justiça, como se revê
plenamente na conformidade com o direito.
25. Não valerá a pena controverter mais a questão de saber se é ou não um poder vinculado, tanto mais que
parece dispor- se V. Exa. a fazê- lo, acolhendo favoravelmente o já proposto pelo Departamento de Ciências
de Educação.
26.Aquilo que, ao invés, é por V.Exa alegado é o facto de não poder determinar a abertura do concurso antes
de Julho próximo futuro, já que, no art. 39.º n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária é obrigatório a
abertura dos concursos bienalmente e no referido mês.
27.Na verdade, esta disposição legal apontava para que os Reitores das Universidades devessem propor
bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para preenchimento das
vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.
28.Sem prejuízo de se mostrar extremamente questionável a eficácia presente desta norma do Estatuto, uma
vez que o Decreto- Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, procedeu à transmissão deste poder do Ministro para os
Reitores (art. 1.º, n.º 1, alínea a), é de crer que esta mesma disposição jamais cercearia o poder de o Reitor
providenciar pela abertura de concursos fora deste lapso de tempo, desde que verificadas as demais condições
legais, administrativas e financeiras para o fazer.
29.Assim, seria irrazoável admitir que, por não terem sido abertos concursos num dado mês de Julho de um
certo e determinado ano, só decorridos dois anos poderia o reitor autorizá- lo.
30.A fixação do mês de Julho antes se prende com a previsão orçamental para o ano económico subsequente,
de tal sorte que as despesas futuras com o recrutamento não se encontrem descabimentadas no seguinte ano
económico.
31.Como tal, o poder que bienalmente previsto para Julho é vinculado, fora desse período correspondendo a
uma faculdade, por via de regra, em especial quando não seja exercido o primeiro.
32.E assim seria no caso vertente. Estaria V.Exa. habilitado autorizar a abertura e estaria V.Exa vinculado a
fazê- lo em Julho p.p.
33.Todavia, a especificidade do caso vertente vai mais longe, não apenas no plano da factualidade, como
também do tratamento normativo que recebeu.
34.É que do Decreto- Lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro, decorre a obrigatoriedade de facultar a abertura de
concurso aos destinatários das suas normas, pois de outro modo, perderia sentido útil quanto se dispõe no art.
2.º, n.ºs 2 e 3.
35.A lei não pode ser interpretada de modo elíptico ou redundante, de tal sorte que cada um dos seus preceitos
se apresentasse desprovido de sentido útil. Por isso, cumpre ao intérprete descortinar relações de
35.A lei não pode ser interpretada de modo elíptico ou redundante, de tal sorte que cada um dos seus preceitos
se apresentasse desprovido de sentido útil. Por isso, cumpre ao intérprete descortinar relações de
proeminência entre normas a partir de relações hierárquicas, funcionais, de especialidade ou simplesmente
cronológicas, o que em último caso levará a considerar que certa norma caducou, foi revogada ou derrogada.
36.A norma do art. 2.º, n.º 2, seria vazia de sentido caso pudesse simplesmente retirar- se do seu teor o direito
de os Professores Auxiliares que possuam o grau de Doutor (ou o obtenham entretanto) poderem ser
opositores em concursos para a categoria imediatamente superior.
37.Isto, porque já resultaria do art. 41.º do Estatuto de Carreira Docente Universitária que os Doutores por
Universidades Portuguesas, em especialidade adequada à área da disciplina, pudessem apresentar- se aos
concursos para recrutamento de professores associados, desde que contando, pelo menos, cinco anos efectivos
de serviço na qualidade de docentes universitários.
38.Se, porventura, o que o legislador pretendia garantir era a contagem, para esse efeito, do tempo de serviço
prestado na categoria de Professor Auxiliar, então, bastaria o disposto no art. 3.º do Decreto- Lei n.º 17/98, de
29 de Janeiro, onde se garante que sempre o tempo de serviço prestado nas categorias da Escola Superior de
Educação da Madeira conte para efeitos de progressão na carreira universitária.
39.O direito alcançado por parte dos sujeitos destinatários na norma contida no art. 2.º,n.º 2, do Decreto- Lei
n.º 17/98, de 29 de Janeiro, não é, por seu turno, incondicionado ou sujeito a termo.
40.Têm um verdadeiro direito a ser providos desde que obtenham aprovação com mérito absoluto em
concurso pelo que fica arredada a disponibilidade do órgão competente em ajuizar da oportunidade da
abertura do mesmo.
41.Divergente do que surge exposto por V. Exa. no ofício de 10 de Janeiro p.p., este não é um concurso típico
em todos os seus aspectos. É um concurso cuja específica regulação se perfila no contexto singular do
Decreto- Lei n.º 17/98.
42.Se é certo que o direito ao provimento na categoria de Professor Associado não é automático, porque
sujeito à aprovação com mérito absoluto, já automática parece ser a sua abertura, conquanto que submetida
aos pertinentes formalismos procedimentais.
43.Concedo que do referido concurso possa resultar a admissão de outros docentes, como de resto é próprio
da selecção concursal, mas o que não pode é argumentar- se com possibilidade de criação de lugares
supranumerários em sentido que minimize a posição da peticionante.
44.Deve reparar- se que a norma que concede a criação de lugares supranumerários, a extinguir quando
vagarem, é inteiramente subordinada à disposição imediatamente anterior, isto é, ao artigo 2.º,n.º 2.
45.Bem se vê, pois então, o que pretendeu o legislador:
a)Que o concurso não pudesse deixar de ser aberto por falta de vagas disponíveis;
b)Que os opositores que tendo transitado como Provedores- adjuntos da Escola Superior de Educação da
Madeira para a categoria de Professores Auxiliares da carreira universitária, e que tendo o grau de Doutor (ou
o obtenham entretanto) e sejam aprovados em concurso com mérito absoluto, não pudessem deixar de ser
providos por força de um pior resultado comparativo e da contingência do número de lugares a prover;
46.Inevitável me parece ser de concluir que o sentido a atribuir à possibilidade de criação automática de
lugares de supranumerário (art. 2.º, n. º 3) se destina apenas e exclusivamente a reforçar o direito outorgado
precedentemente (art. 2.º,n.º 2), e não para contemplar todo e qualquer outro docente provido como Professor
Associado o que viesse a ser admitido a concurso.
47.Por fim, o lapso na publicação do quadro de Professores da Universidade da Madeira superiormente
dirigida por V.Exa, ao ter sido generalizada a precariedade das vagas criadas, não impede a abertura do
concurso, pois é manifesto que tal estipulação se resume aos únicos que foram criados de acordo com a
respectiva legenda (Professor Coordenador e Provedor- adjunto).
Conclusões
1.ª O Decreto- Lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro, cuidou de regular a transição do pessoal docente da Escola
Superior de Educação da Madeira, extinta pelo Decreto- Lei n.º 391/89, de 8 de Novembro, e reconstituir as
possibilidades de os seus destinatários concretizarem a legítima promoção a categorias superiores.
2.ª A peticionante reúne todas as condições para ser provida como Professora Associada do quadro de
Professores da Universidade da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 884/99, de 11 de Outubro, à excepção da
aprovação com mérito absoluto em concurso.
3.ª A verificação deste último requisito para poder exercer o direito ao provimento que lhe concede norma
legal é condição incerta, mas estritamente na medida do mérito que demonstre nas provas do concurso.
4.ª Já a abertura deste mesmo concurso não pode ser condicionada pelos factores de ordem administrativa que
condicionam a generalidade da abertura dos concursos para professores Universitários.
5.ª É materialmente justo aspirar ao desenvolvimento regular das carreiras individuais, cumprindo aos
competentes órgãos universitários providenciar nesse sentido.
6.ª O sentido específico que o legislador pretendeu conferir às disposições do Decreto- Lei n.º 17/98, de 29 de
Janeiro, sairia desvirtuado se as mesmas fossem preteridas pela aplicação da lei geral, pois inequivocamente
se aplica preferentemente a lei especial por razões de unidade e coerência da ordem jurídica.
7.ª Ainda que se admitisse a vigência da norma do art. 39.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente
Universitária, nem por isso seria de aguardar por 1/7/2000 para dar início à abertura do concurso proposta em
14 de Dezembro p.p. pela Comissão Científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da
Madeira.
8.ª Isto, porque não se vê outro meio de executar o disposto no Decreto- Lei n.º 17/98, ao que acresce não se
esgotar o poder de abrir concursos em 31/7 de cada dois anos, já que aquilo que resultaria do mencionado art.
39.º n.º 2, é um imperativo de providenciar pela sua abertura em tempo certo, de modo a compatibilizar a
gestão de recursos humanos com a gestão orçamental e de modo a não privar os legítimos interessados na
promoção dos critérios de oportunidade e conveniência por parte do órgão com competência.
Contraditada a pretensão da peticionante com os esclarecimentos (e até dúvidas) expostos por V.Exa, e
analisadas as questões relevantes à luz do direito aplicável e de considerações de justiça pertinentes para a
apreciação do caso, RECOMENDO:
que sejam adoptadas as necessárias medidas aptas a iniciar, no mais breve trecho, a abertura de concurso para
professor associado do quadro de Professores da Universidade da Madeira, proposta através de comunicação
interna de 14/12/1999 do Departamento de Ciências da Educação para, pelo menos, o número de vagas que
permitam habilitar a execução do disposto no art. 2.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto- lei n.º 17/98, de 29 de Janeiro.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL