Provedor de Justiça
Recomendação n.º 35/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- Emitente
- Presidente da Junta de Freguesia do Coração de Jesus
- Descritores
Texto integral (750 palavras)
Presidente da Junta de Freguesia do Coração de Jesus
Processo: R-2805/94
Rec. nº 35A/95
Data:1995-04-06
Área : A1
Assunto:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - APOIO JUDICIÁRIO - ATESTADO DE INSUFICIÊNCIA
ECONÓMICA (ATESTADO DE PROBREZA) - JUNTA DE FREGUESIA - COBRANÇA DE TAXAS -
ISENÇÃO.
Sequência:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Em 3 de Outubro de 1994 foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa na qual se refere que a Junta
de Freguesia do Coração de Jesus cobra uma taxa de 510$00 para a passagem de certidões atestando a
situação económica dos requerentes.
2. Tendo em vista o esclarecimento da matéria objecto da queixa e a fim de dar cumprimento ao disposto no
art. 34° do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n ° 9/91, de 9 de Abril, foram solicitados
esclarecimentos a essa Junta de Freguesia, tendo
sido recebido o ofício nº .... de 14 de Novembro de 1994, que confirmou os factos relatados na queixa,
informando ser esse o procedimento usual, pois que os requerentes venham a beneficiar do apoio judiciário,
procede- se sempre à liquidação de um preparo, que será restituído caso o apoio judiciário venha a ser
concedido.
3. O art. 53° do Decreto- Lei n ° 387- B/87, de 29 de Dezembro, dispõe, no seu n ° 1, que estão isentos de
impostos, emolumentos e taxas os articulados, requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos,
incluindo actos notariais e de registo, para fins de apoio judiciário.
4. O art. 54° do mesmo diploma legal prevê, no seu n ° 1, que, caso se verifique que o requerente do apoio
judiciário possuía, à data do pedido, ou que adquiriu, no decurso da causa ou após esta finda, meios
suficientes para pagar os honorários, despesas, custos, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros
encargos de cujo pagamento haja sido isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
5. Por sua vez, o art. 256° do Código Administrativo, que se mantém em vigor, prevê, no seu § 6°, que as
certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto de selo.
6. De acordo com o regime jurídico acima explanado, às certidões de insuficiência de meios económicos deve
aplicar- se o art. 256° do Código Administrativo, mercê da relação de especialidade que mantêm com as
norma contidas nos art. 53° e 54° do Decreto- Lei n ° 387- B/87, de 29 de Dezembro.
7. Assim, se todas as certidões para fins de apoio judiciário estão isentas de taxas, mas sob condição
resolutiva, nos termos do art. 54°, n ° 1 do Decreto- Lei n ° 387- B/87, já as certidões de insuficiência de
meios económicos estão sempre isentas de taxas, independentemente da evolução que a situação económica
dos requerentes venha a sofrer.
8. Dessa forma, resulta ilegal a cobrança de um preparo por parte da Junta de Freguesia do Coração de Jesus
para certificar a situação de insuficiência económica dos requerentes de apoio judiciário, a converter em taxa
8. Dessa forma, resulta ilegal a cobrança de um preparo por parte da Junta de Freguesia do Coração de Jesus
para certificar a situação de insuficiência económica dos requerentes de apoio judiciário, a converter em taxa
caso aquele não seja concedido, pois a passagem das certidões aqui em causa é, nos termos do art. 256° do
Código Administrativo, gratuita, independentemente de os requerentes virem ou não a obter o benefício do
apoio judiciário.
9. Note- se que, mesmo aplicando apenas o regime jurídico contido nos art. 53° e 54° do Decreto- Lei n ° 387-
B/87, de 29 de Dezembro, a Junta de Freguesia do Coração de Jesus não ficaria habilitada a cobrar qualquer
preparo: o que o art. 54° prevê é que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía, à data do
pedido, meios económicos suficientes, é instaurada acção para a cobrança das taxas de cujo pagamento ficou
isento, revertendo as importâncias cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais.
CONCLUSÕES
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são conferidos no art. 20°, n ° 1, alínea a), do
Estatuto
do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n ° 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR que não se proceda à
cobrança de quaisquer
taxas pela passagem de certidões de insuficiência de meios económicos.
Recordo, por fim, a V. Exª o dever contido no art. 38°, n ° 2, do referido Estatuto do Provedor de Justiça, para
cujo conteúdo me pemito pedir a melhor atenção.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel