Provedor de Justiça
Recomendação n.º 34/B/1995
- Data
- 1995-07-25
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Está pendente na Provedoria de Justiça um processo que tem por objecto o dispost
- Emitente
- Ministra da Educação
Texto integral (454 palavras)
Ministra da Educação
R-2299/93
Rec. nº34 / B/95
Data:25.07.95
Área: A3
Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO - ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ- ESCOLAR E DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO -
INCLUSÃO DE DOCENTE DA EDUCAÇÃO RECORRENTE.
Sequência:
Está pendente na Provedoria de Justiça um processo que tem por objecto o disposto no art. 9º, nº.1, alínea a) e
nº.2, alínea a), do D.L. nº.172/91, de 10 de Maio.
O citado Decreto- Lei, que define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de
educação pré- escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelece que os conselhos de escola e de área
escolar dos estabelecimentos de ensino a que se aplica são compostos, entre outros, por representantes dos
docentes, sendo um da educação recorrente, quando exista.
Através de uma queixa apresentada por um grupo de professores da Escola Preparatória de S. João da
Madeira, verifiquei que a candidatura apresentada pela lista B foi rejeitada por, tendo concorrido uma lista A
e uma lista B e existindo três docentes da educação recorrente elegíveis, dois dos quais afectos à lista A e o
terceiro seu proponente, a lista B não ter incluído nenhum docente da educação recorrente. A interpretação
usada (e que consta da informação de 20-7-1993, de que se junta cópia), para além de pôr em causa o direito
de os professores se associarem em torno de um projecto comum, resulta antidemocrática, pois os docentes da
educação recorrente poderão não ser em número suficiente para integrar todas as listas concorrentes; poderão
ficar todos afectos a uma ou algumas das listas ou poderão, de todo, repudiar a sua integração em qualquer
lista.
A exigência de que um dos docentes das listas concorrentes seja da educação recorrente, quando exista, não
pode deixar de ser entendida no sentido de que esse candidato exista efectivamente, ou seja, em condições de,
em concreto, as integrar, o que pode não suceder e, decerto, não sucedeu na situação atrás descrita.
Na linha das considerações expostas, o relatório apresentado pelo Conselho de Acompanhamento e Avaliação
do novo modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré- escolar e dos
ensinos básico e secundário propõe que se elimine a obrigatoriedade da participação, no conselho de escola e
de área escolar, de um docente da educação recorrente, deixando ao critério da escola a sua inclusão, sempre
que tal for considerado pertinente.
Pelo exposto e ao abrigo do art. 20º.nº.1, alínea b), da Lei nº.9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO:
Seja eliminada a obrigatoriedade da participação, no conselho de escola e de área escolar, de um docente da
educação recorrente, deixando ao critério da escola a sua inclusão, sempre que for considerado pertinente.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel