Provedor de Justiça
Recomendação n.º 33/A/1998
- Data
- 1998-05-20
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
- Descritores
Texto integral (2050 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Gondomar
Número: 33/ A/98
Processo: 742/89
Data: 20.05.1998
Àrea: A1
Assunto: URBANISMO E OBRAS - OBRAS PARTICULARES - ALVARÁ DE LOTEAMENTO -
ALTERAÇÃO - PARECER OBRIGATÓRIO - NULIDADE - DEMOLIÇÃO
Sequência: Acatada
I - Exposição de Motivos
1. Foi apresentada neste Órgão do Estado uma queixa contra a construção de dois anexos no lote... do
loteamento da Rua do ... em Baguim, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar.
2. Na instrução do processo procedeu- se à audição da Câmara Municipal de Gondomar, da Direcção Geral do
Ordenamento do Território, e da Comissão de Coordenação da Região Norte, tendo- se concluído o seguinte:
a) Em ... de 1978, a Câmara Municipal de Gondomar deliberou autorizar o loteamento sito na Rua do ... , em
Baguim, freguesia de Rio Tinto, ficando prevista a divisão do terreno em quatro lotes destinados a habitação
com construção em dois pisos.
b) Tal deliberação teve como fundamento a informação final prestada em ... de 1978 pelos Serviços Técnicos
de Obras da Câmara Municipal de Gondomar, a qual determinava em nota d) que "as construções obedecerão
rigorosamente à implantação e cérceas aprovadas, assim como ao Regulamento Geral das Edificações
Urbanas". Tal nota afirmava ainda "Admitir- se- à a construção de anexos ou garagens desde que a área não
exceda 8% do talhão".
c) Na sequência de tal deliberação foi emitido o alvará de loteamento n.º ... /78 que titulou a operação de
loteamento referida.
d) Com base na informação final que veio a ser incorporada na deliberação da Câmara Municipal de
Gondomar de aprovação do loteamento em causa, os proprietários dos lotes construiram anexos; o
proprietário do lote ... terá começado por construir dois anexos, um para garagem, outro para arrumos, com a
área total de 28 m2, a qual não excedia os 8% da área do lote.
e) Posteriormente o referido proprietário do lote ... veio a construir outros dois anexos, alegadamente para
arrumos e adega, com uma área de 9,00 x 7, 50m.
f) As obras de construção destes últimos anexos foram iniciadas sem licença, tendo sido embargadas em ... de
1987.
g) Em ... de 1987, o proprietário foi notificado para proceder à sua legalização apresentando projecto de
construção no prazo de 30 dias.
h) Tendo o proprietário apresentado o projecto requerido, em ... de 1987, foi o mesmo aprovado em ... de
1987, e licenciados os anexos para arrumos e adega em ... de 1988 (licença n.º .../88).
2. O acto de legalização veio a ser contestado em 1989, sem que, até à data, e não obstante as múltiplas
diligências efectuadas junto dessa Câmara Municipal pela Provedoria de Justiça, pela Direcção- Geral do
Ordenamento do Território e pela Comissão de Coordenação da Região Norte, fossem obtidos quaisquer
resultados.
3. O departamento jurídico da Câmara Municipal de Gondomar considera por informação datada de
3. O departamento jurídico da Câmara Municipal de Gondomar considera por informação datada de
Dezembro de 1996, que a legalização do referidos anexos se traduz numa alteração ao alvará de loteamento
n.º ... /79, à qual se aplica o disposto no Decreto- Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
Reconhecendo a ilegalidade do acto de aprovação do pedido de licenciamento ex post, aquele departamento
jurídico afirma que o Decreto- Lei n.º 400/84 "não comina com a nulidade tal tipo de situação, nem parece
enquadrar- se nos tipos de actos nulos previstos no art. 133º do Decreto- Lei n.º 445/91, de 15 de Novembro -
CPA", para concluir que, sendo o acto apenas anulável, não pode ser revogado pela Câmara Municipal por já
ter decorrido mais de um ano desde a sua emissão.
Estranha se vem a revelar esta posição, porquanto ao longo dos diversos anos que durou a instrução do
processo, sempre havia esse órgão autárquico considerado improcedente a queixa com fundamento na
validade do acto de legalização.
4. Não é esta, porém, a conclusão a extrair dos factos acima enunciados, como veio a reconhecer o
departamento jurídico da Câmara Municipal de Gondomar na informação citada. Face aos factos descritos,
torna- se evidente que a licença de legalização n.º .../88 viola uma das condicionantes da aprovação da
operação de loteamento, uma vez que a área dos anexos autorizados excede os 8% de área de implantação do
lote previstos na alinea d) das notas da informação jurídica que esteve na base da deliberação de concessão do
alvará de loteamento.
5. As prescrições constantes da informação jurídica referida constituem os condicionamentos da operação de
loteamento, os quais devem ser respeitados pela entidade licenciadora na concessão de licenças de construção
para a área sujeita à operação de loteamento.
6. Como se sabe, a licença de loteamento tem nesta medida efeitos que excedem o da mera autorização de
divisão do terreno em lotes funcionando como parâmetro conformador das obras de construção civil que
venham a ser realizadas na área em questão. Por outras palavras, as prescrições constantes do alvará de
loteamento constituem um dos parâmetros aferidores da validade das licenças de construção que venham a ser
emitidas. "Na medida em que define a disciplina urbanística aplicável a uma determinada parcela do território,
a licença de loteamento assume verdadeira natureza regulamentar própria de um instrumento de planeamento
urbanístico" (ALMEIDA, António Duarte de, et al Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo, II,
1994, p. 641).
7. Significa isto que o acto de licenciamento "ex post" da Câmara Municipal de Gondomar que legalizou uma
construção em violação dos condicionamentos impostos no licenciamento da operação de loteamento não
pode deixar de ser considerado ilegal, devendo colocar- se a questão de saber se estamos perante um acto
meramente anulável ou perante um acto nulo.
8. Contrariamente ao afirmado pela Câmara Municipal de Gondomar na informação anexa ao ofício n.º ... ,
de ... .97, o Decreto- Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, o acto de legalização contestado é nulo, por
aplicação do disposto nos arts 53º, n.ºs 1 e 2, e 65º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 400/84. Na medida em que a
operação de loteamento concernente ao alvará n.º ... /78, estava sujeita a parecer prévio da Direcção- Geral
dos Serviços de Urbanização, nos termos do art. 2º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, a licença
de construção envolveu também desrespeito por aquele parecer.
As prescrições constantes do alvará de loteamento podem ser alteradas a requerimento do interessado, a
qualquer momento, devendo, porém, a alteração seguir o processo previsto para o requerimento inicial da
licença de loteamento (art. 53º, n.ºs 1 e 2, do Decreto- Lei n.º 400/84). Como a operação de loteamento em
análise obteve parecer prévio favorável da extinta Direcção- Geral dos Serviços de Urbanização, o processo
de alteração não podia dispensar nova audição do competente serviço da Administração Central.
9. Não contendo o Decreto- Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, norma idêntica aquela que actualmente se encontra
contida no art. 52º, n.º 1, alínea b), do regime aprovado Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a
redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, que comina com a nulidade os actos
administrativos que violem o disposto em alvará de loteamento, e por aplicação da doutrina de que a nulidade
contida no art. 52º, n.º 1, alínea b), do regime aprovado Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a
redacção conferida pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, que comina com a nulidade os actos
administrativos que violem o disposto em alvará de loteamento, e por aplicação da doutrina de que a nulidade
só ocorria nos casos expressamente previstos na lei, seriam meramente anuláveis por vício de violação de lei,
na vigência do regime de licenciamento de obras particulares constante do Decreto- Lei n.º 166/70, os actos
administrativos que dispusessem contra as prescrições do alvará de loteamento.
10. Sendo o regime da cominação com a nulidade constante do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro,
exclusivamente aplicável aos actos de licenciamento praticados em data posterior à da entrada em vigor deste
diploma, nem prejudicando, com isso, a sanação dos correspondentes vícios de actos anteriores à sua
vigência, certo é que no âmbito do Decreto- Lei n.º 166/70, constituía entendimento pacífico do Supremo
Tribunal Administrativo e da Procuradoria- Geral da República, que o licenciamento de obras desconforme
com as prescrições do alvará de loteamento implicitamente procedia a uma alteração daquelas prescrições,
pelo que lhes seria aplicável a norma que determinava a nulidade dos actos respeitantes a operações de
loteamento urbano que não fossem precedidos de parecer da competente entidade da administração central
(Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.7.1987, in AD, XXVII, Abril de 1988, n.º 316, p. 454, e
Parecer da Procuradoria- Geral da República n.º 124/90, in DR, 2ª série, n.º 155, p. 7190).
11. Desta forma se pronunciou em ... , de 1994 (Informação n.º ... /94/...), a Direcção- Geral do Ordenamento
do Território a propósito do acto de legalização contestado. Ali se referia que estando a operação de
loteamento sujeita a parecer prévio da ex- DGPU, "as licenças de construção não poderiam deixar de observar
os termos definidos naquele parecer - sob pena de, através desse estratagema, se proceder, de facto, a uma
alteração às condições do licenciamento do loteamento, tal como foram autorizadas pela ex- DGPU. Assim, o
acto camarário que licenciou a construção, violou o disposto no art. 53º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 400/84,
sendo nulo nos termos previstos no art. 65º, n.º 1, do mesmo diploma".
12. Não foi, contudo, a Câmara Municipal de Gondomar sensível à argumentação acima expendida nos
diversos contactos mantidos, nem com a Direcção- Geral do Ordenamento do Terrritório nem com a
Comissão de Coordenação da Região Norte, nem tão pouco com a Provedoria de Justiça no decurso da
instrução do processo ora concluída.
13. Não posso, porém, deixar de insistir junto de V. Exa. para que sejam adoptadas as medidas de tutela da
legalidade urbanística que o caso reclama. Não se trata, apenas, de uma questão formal, de respeito pela
legalidade vigente. Com efeito, a densidade de ocupação de solo que veio a ser autorizada ao proprietário
infractor, excede em cerca de 50% aquela que é permitida para os demais lotes. "Ora essa situação é, do ponto
de vista urbanístico, incorrecta e inaceitável e, ganha foros de absurdo, ao constatar- se que a área dos anexos
é superior à da própria habitação" (Informação de ... .95, da DROT/ DGT). Sendo objectivamente inaceitável
do ponto de vista urbanístico, o acto administrativo em questão viola, também, de forma flagrante o princípio
da igualdade, porquanto aos proprietários de lotes iguais são permitidas densidades de ocupação do solo
perfeitamente díspares, sem que haja qualquer fundamento que justifique esta diferença de tratamento.
14. Sendo nulo o acto de legalização dos anexos, deve a Câmara Municipal de Gondomar declarar a
respectiva nulidade (art. 134º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo) e dessa declaração extrair os
correspondentes efeitos. Deixando de se encontrar fundadas no acto de legalização e por serem materialmente
ilegais, as construções não podem subsistir, nada mais restando à Câmara Municipal que ordenar a respectiva
demolição (art. 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei 38.382, de 7
de Agosto de 1951, e art. 58º, do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares,
aprovado pelo Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
II - Conclusões
De acordo com o exposto, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo art. 20º, n.º 1, al. a), do Estatuto
do provedor de justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO,
1º Que, de acordo com o disposto no art. 134º, n.º 2, do Código do Procedimento administrativo, seja
declarada a nulidade da licença n.º ... /88, que legalizou as obras contestadas;
2º Que seja instaurado o procedimento de demolição das construções, com fundamento em quanto se dispõe
no art. 58º do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e no regime contido no Decreto- Lei n.º 92/95, de
9 de Maio, que regula a execução das ordens de demolição.
Recordo, por fim, a V. Exa. o dever contido no art. 38º, n.º 2, do referido Estatuto do Provedor de Justiça,
para o qual me permito pedir a melhor atenção.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL