Provedor de Justiça
Recomendação n.º 33/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Cãmara Municipal de Vendas Novas
- Descritores
Texto integral (1741 palavras)
Presidente da Cãmara Municipal de Vendas Novas
Processo:R-1187/94
Rec. nº 33A/95
Data:1995-04-06
Área: A1
Assunto:URBANISMO E OBRAS - ESTABELECIMENTOS SIMILARES HOTELEIROS -
LICENCIAMENTO - CROISSANTERIA - VIABILIDADE DE ABERTURA - PROXIMIDADE DE
ESCOLA - INFORMAÇÃO PRÉVIA - VIOLAÇÃO DA LEI - PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
Sequência:Acatada
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A) Dos factos
1. Tomei conhecimento, através de reclamação apresentada na Provedoria de Justiça e após esclarecimentos
prestados por V.Exa,
de critérios de decisão adoptados pela Cãmara Municipal de Vendas Novas no que concerne a pedidos de
abertura de estabelecimentos similares dos hoteleiros (art. 5º, nº 1, d], do Decreto- Lei nº 328/86, de 30 de
Setembro).
1.1. Em 26.10.1992, a Senhora .... requereu à Cãmara Municipal de Vendas Novas autorização de abertura de
um estabelecimento de "croissantería- pizaria e posteriormente gelataria" a explorar em instalações sitas na
Av. 25 de Abril, nº 46, em Vendas Novas.
1.2. A Cãmara Municipal de Vendas Novas indeferiu o pedido por deliberação de 02.12.1992, com
fundamento na localização do
estabelecimento, demasiado perto das escolas C +S e Secundária de Vendas Novas que lhe seriam fronteiras.
1.3. Em reunião de 30.06.1993, na apresentada pela munícipe, propugnando a revogação da decisão
mencionada em 1.2 por alegada falta de fundamentação, a Câmara Municipal confirmou, por unanimidade, a
deliberação de 2.12.1992, "pelos motivos expostos e tendo em conta a legislação aaplicável".
1.4. Em 12.11.1993, a requerente dirigiu a V.Exa pedido de informação sobre "a viabilidade de abertura de
um salão de chá"
com idêntica localização.
1.5. A Câmara Municipal entendeu, em reunião ordinária de 02.12.1993, indeferir o pedido formulado.
1.6. Aduz a Cãmara Municipal no oficio que remeteu à requerente, para efeitos de notificação da decisão que
"tal indeferimento
baseia- se não só no facto do estabelecimento pretendido não possuir espaços de estacionamento directamente
afectos como
essencialmente à sua localização pois tem sido preocupação deste Município não permitir a abertura de
estabelecimentos similares de Hoteleiro nas proximidades das Escolas".
B) Das deliberações camarárias
2. As deliberações camarárias de 02.12.1992 e de 30.06.1993 não enunciam quaisquer razões de direito.
2.1. A fundamentação cinge- se aos motivos de facto das decisões e a razão determinante do indeferimento
parece ser a localização
requerida pela interessada.
2.2. O dever de fundamentação das deliberações citadas, enquanto actos administrativos que afectam
interesses legalmente protegidos e enquanto actos administrativos decidindo de encontro a pretensão
formulada por interessado, resulta do disposto no art. 83º do Decreto- Lei nº 100/84, de 29 de Março e, bem
assim, do art. 124º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- Lei nº 442/91, de 15
de Novembro. Já relativamente à deliberação de 30.06.1993, o mesmo dever de fundamentação decorre da
alínea b) do mencionado preceito do CPA.
assim, do art. 124º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- Lei nº 442/91, de 15
de Novembro. Já relativamente à deliberação de 30.06.1993, o mesmo dever de fundamentação decorre da
alínea b) do mencionado preceito do CPA.
2.3. Assim, a respectiva fundamentação "deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de
facto e de direito
da decisão" (art. 1259 do CPA).
2.4. Recordo a este propósito que o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 04.03.1987 (proc.
R.24169, BMJ, 365, 426), entendeu que:
"os actos administrativos devem apresentar- se formalmente como disposições conclusivas lógicas de
premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposigão sucinta dos factos e das regras
jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e
cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cogonscitivo e valorativo percorrido pela entidade
decidente".
2.5. No que toca à menção das regras jurídicas aplicáveis, não se podem aceitar como suficientes alusões de
tal modo genéricas que não habilitem o interessado comum a aperceber- se da motivação.
2.5.1. A referência à legislação aplicável, sem mais, constante da deliberação de 30.06.1993, a qual confirma
a deliberação de
02.12.1992, não é explícita que baste, porquanto não estabelece um nexo inequívoco entre o acto e um quadro
de pressupostos
normativos determinado. Não habilita o destinatário do acto a tomar conhecimento do percurso intelectual e
volitivo que subjaz à
decisão.
2.6. Acresce que é desconhecida norma jurídica eficaz que estabeleça como motivo vinculado de
indeferimento dos pedidos de
abertura de estabelecimentos similares a sua proximidade em relação a estabelecimentos de ensino ou
disponha sobre a distãncia
a manter entre uns e outros.
2.6.1. Com efeito, constituem motivos de indeferimento por parte das Cãmaras Municipais dos pedidos de
instalação os que são
enunciados no art. 26º do Decreto- Lei nº 328/86, de 30 de Setembro ("ex vi" do art. 33º), designadamente, a
desconformidade do
requerido com instrumentos de planeamento, a insuficiência das infraestruturas básicas, a alteração de
construções ou elementos
naturais classificados, a falta de licença de loteamento ou a infracção ao loteamento aprovado.
2.6.2. Por outro lado, é certo que a norma contida no art. 2º do Decreto- Lei nº 37 575, de 8 de Outubro de
1949, proíbe que os
estabelecimentos que o legislador haja qualificado como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos se
localizem a menos
de 200 metros dos perímetros de terrenos destinados ou afectos a edificações escolares.
Todavia, os estabelecimentos similares de hoteleiros, não obstante a circunstãncia de se encontrarem sujeitos
à aplicação de
diversas disposições contidas nas Instruções aprovadas pela Portaria nº 6065, de 30 de Março de 1929,
nomeadamente no que se
refere à emissão de alvará de licença sanitária, não recebem a qualificação legal de estabelecimentos
insalubres, incómodos,
perigosos ou tóxicos por não se integrarem no elenco da tabela anexa a que se reporta o art. 1º da citada
portaria.
Eis porque entendo não ser aplicável à factualidade descrita o disposto no art. 2º do Decreto- Lei nº 37575, de
8 de Outubro de
1949.
2.6.3. Finalmente, considero também não poder ser invocado em favor do indeferimento o que vem estatuído
no artº 1º do Decreto- Lei nº 37837 de 24 de Maio de 1950 , onde se interdita "a instalação de tabernas e de
quaisquer outros estabelecimentos destinados à venda a copo de vinhos e aguardentes (...) em torno de
edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino". ´
Na verdade o parágrafo único do citado artigo arreda da esfera de protecção da norma citada "casas de pasto,
pastelarias, leitarias, cervejarias ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais que explorem
acessoriamente a venda ao público de bebidas alcoólicas engarrafadas".
2.7. A inexistência de espaços de estacionamento afectos ao estabelecimento tão pouco legitima o
indeferimento de pedidos de
abertura deste tipo de estabelecimentos, ao invés do que parece querer pressupor a deliberação de 02.12.1993,
pois as mesmas não
são aptas a integrar o conceito de infraestruturas básicas dos estabelecimentos a que se reporta o art. 26º,
alínea b), do Decreto- Lei nº 328/86, de 30 de Setembro. Ainda que se admitisse poderem constituir
infraestruturas, sempre se há de reconhecer a
falta da sua essencialidade para um estabelecimento como aquele que a requerente pretende explorar, em
termos que motivem de forma determinante o indeferimento.
2.7.1. De acordo com o Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, o pedido de aprovação de localização
do projecto de
estabelecimento similar apenas tem de ser instruído com indicação da área de estacionamento quando a
instalar em edifício ou
edifícios a construir e, ainda assim, é dispensada a fase de localização para estabelecimentos classificados
como estabelecimentos de bebidas de 3ª (art. 62º, nº 6 do citado diploma).
2.8. Falta motivo de interesse público que legitime o indeferimento dos pedidos formulados pela requerente.
3. O direito de qualquer interessado requerer por escrito informação sobre a possibilidade de construir ou
instalar estabelecimento similar e sobre os condicionamentos inerentes merece tratamento específico no
articulado do Decreto- Lei nº 328/86, de 30 de Setembro e nas disposições regulamentares que o desenvolvem
(v.g. arts. 22º e 33º do Decreto- Lei nº 328/86 e arts. 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto Regulamentar nº 8/89),
constituindo um afloramento do princípio da colaboração da Administração com os particulares (art. 7º do
CPA).
3.1. O princípio da boa- fé constitui limite da actividade discricionária da Administração, devendo pautar as
relações que mantém com os administrados.
3.2. O dever de prestar ao particular uma informação de carácter objectivo, resultante da subsungão dos factos
expostos às normas
que sobre eles dispõem, traduz, em parte, uma exigência da boa- fé.
Atenta contra a boa- fé prestar ao particular informações que o induzam em erro sobre as possibilidades de
abertura de um
estabelecimento similar ou acerca do quadro normativo que envolve a situação motivadora do pedido.
3.3. Por seu turno, é a Administração responsável pela prestação de informação deficiente ou errada, caso da
mesma resultem
prejuízos para o particular (art. 7º, nº 2 do CPA e art. 271º da Constituição).
3.4. E certo é também, que a informação prestada à interessada não obedeceu ao disposto no art. 7º do Decreto
Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março pois não menciona as normas às quais se encontra sujeita a construção
ou instalação do empreendimento; facto que merece particular reparo.
CONCLUSÕES
A) A deliberação da Câmara municipal de Vendas Novas, de 02.12.1992, não enuncia as razões de direito
subjacentes, sendo
dado adquirido que a violação do dever de fundamentação constitui preterição de formalidade essencial.
B) A decisão citada indeferiu pedido de abertura de estabelecimento similar sem fundamento legal.
C) Os vícios resultantes - vício de forma e vício de violação de lei - encontram- se, porém, sanados pelo
decurso de mais de um ano
(art. 28º, nº 1, al. c], do Decreto- Lei nº 267/85, de 16 de Julho), o que obsta à revogação por ilegalidade (art.
141º do CPA).
D) Termos em que, por invocação do princípio da legalidade enquanto fundamento, limite e critério da
D) Termos em que, por invocação do princípio da legalidade enquanto fundamento, limite e critério da
actividade administrativa,
RECOMENDO:
1º- que a Câmara Municipal de Vendas Novas não pratique qualquer novo acto administrativo de
indeferimento de pedido de abertura de estabelecimento similar de hoteleiro com fundamento na proximidade
de estabelecimento de ensino;
2º- que a Câmara Municipal de Vendas Novas esclareça oficiosamente a interessada sobre a inexactidão da
informação prestada em resposta ao pedido relativo à viabilidade da abertura de um salão de chá em edifício
sito na Av. 25 de Abril, 46, em Vendas Novas, e ao qual se reportou a deliberação de 12.11.1993, apreciando
novamente o pedido e notificando da resposta que o mesmo venha a merecer.
0 PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel