Provedor de Justiça
Recomendação n.º 30/A/1996
- Data
- 1996-01-31
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Exm.º Senhor
- Descritores
Texto integral (395 palavras)
Exm.º Senhor
Director- Geral das Contribuições e Impostos
Número:30/ A/96
Processo:R-1042/93
Data:31.01.1996
Área: A2
Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS - IRS - LIQUIDAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
- EXTINÇÃO.
Sequência:Acatada
Acerca do assunto que me traz junto de V.ª Ex.ª foi já trocada alguma correspondência entre este Órgão do
Estado e os serviços da administração fiscal, tendo inclusivamente chegado a ser formulada Recomendação,
em 93.06.17, da qual anexo cópia para melhor identificação do processo e da questão.
Tendo sido, entretanto, determinado o levantamento da penhora e concretizado o reembolso devido ao
Reclamante, conforme recomendado nas alíneas a) e c), respectivamente, do texto anexo, ordenei, em
94.05.02, o arquivamento do processo aberto nesta Provedoria para apreciação da questão, por crer que o
acatamento do recomendado na alínea b) - extinção do processo de execução fiscal - decorria do acatamento
dos outros dois pontos.
Verifico hoje, porém, que o processo executivo em questão - n.º..., da 1ª Repartição de Finanças da Covilhã -
"continua suspenso a aguardar o envio do documento de anulação pelo Serviço de Administração do Imposto
sobre o Rendimento", segundo informação da referida Repartição.
Sobre o assunto solicitei já esclarecimentos à Direcção de Serviços do IRS, que, porém, ainda não justificou
tal atraso.
Dir- se- á que se trata de uma formalidade e de uma questão pouco importante porque o essencial se encontra
resolvido.
Ocorre, porém, que o Reclamante receia - a meu ver fundamentadamente - que a pendência de uma execução
fiscal lhe acarrete consequências negativas, quer em sede de atrasos no processamento de reembolsos de anos
posteriores (que, de facto, já se registaram), quer porque necessita de obter, a muito curto prazo, documento
comprovativo da sua situação contributiva, a fim de obter apoio financeiro à contratação de pessoal no âmbito
do Decreto- Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, documento cuja emissão pode vir a ser prejudicada pela pendência
da referida execução fiscal.
Pelo exposto,RECOMENDO:
Que seja emitido o necessário documento de anulação da liquidação n.º ..., no valor de 363.509$00, referente
ao IRS do ano de 1991, sendo o mesmo remetido, com urgência, à 1.ª Repartição de Finanças da Covilhã, cujo
Chefe deverá, em cumprimento do disposto no artigo 349.º do Código de Processo Tributário, declarar extinta
a execução fiscal pendente para cobrança daquele valor, o qual já se provou não ser devido pelo executado.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel