Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2016
- Data
- 2016-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Na defesa do Cidadão: perceber para prover
Texto integral (3094 palavras)
Na defesa do Cidadão: perceber para prover.
Sua Excelência
O Ministro do Ambiente
Rua de «O Século», 51
1200-433 Lisboa
- por protocolo -
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
S-PdJ/2016/17341
Q/6312/2015
Lisboa, 17 de agosto de 2016
Assunto: Bairros de Santa Filomena e 6 de Maio, demolições executadas pela Câmara Municipal da
Amadora. Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do
Porto (PER)
Recomendação n.º 3/B/2016
(Alínea b), n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º
17/2013, de 18 de fevereiro)
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º da Lei
n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, e em face das
motivações seguidamente apresentadas, recomendo a Vossa Excelência que:
Em prazo não superior a cento e oitenta dias, seja adotada iniciativa legislativa ten-
dente a rever o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, que aprovou o Programa Es-
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pecial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), o
qual, por se tratar de um instrumento manifestamente desatualizado, decorridos que
estão mais de vinte anos desde a sua aprovação, não tem permitido que os Municí-
pios aderentes alcancem os objetivos pretendidos nem, tão-pouco, tem permitido
dar a resposta devida aos cidadãos interessados.
§1.º Considerações preliminares
Na sequência de averiguação oficiosa de factos transmitidos pelo Alto Comissaria-
do das Nações Unidas para os Direitos Humanos, secundada por queixa coletiva apresen-
tada pelo Coletivo Habita – Coletivo pelo Direito à Habitação e à Cidade, este órgão do Es-
tado tem acompanhado ativamente, desde julho de 2012, as operações de despejo e de
demolição de algumas habitações precárias nos Bairros de Santa Filomena e 6 de Maio,
executadas pela Câmara Municipal da Amadora. No essencial, eram reclamadas práticas
arbitrárias nas desocupações coercivas e desconsideração de preocupações sociais e huma-
nitárias.
A requalificação dos bairros — nos quais foram sendo erigidas barracas e outras
construções muito precárias, em especial a partir dos anos de 1975 e de 1976 — estava
contemplada no Programa Especial de Realojamento1 (PER), tendo sido, para o efeito,
recenseadas as famílias que ali moravam.
A atualização do recenseamento dos agregados familiares, que foi sucessivamente
sendo realizada de 1993 até 2013, considerou os agregados originários — sendo que,
mesmo relativamente a estes, nem sempre se teve em atenção as situações de ausência pro-
longada por motivo de saúde ou de trabalho —, excluindo todos os novos moradores que
ulteriormente se fixaram nos referidos bairros.
Para uma cabal compreensão do problema, foram consultados centenas de proces-
sos (com o intuito de verificar, designadamente, as reclamadas omissões de notificação de
1 Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 271/2003, de
28 de outubro.
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demolição) e realizadas visitas ao local. Desde logo, concluiu-se estarem as intervenções
legitimadas pelo Acordo Geral de Adesão ao PER, celebrado em 11 de julho de 1995, pelo
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), o Ins-
tituto Nacional de Habitação (INH) e o Município da Amadora, através do qual foram
colocados à disposição da Autarquia os recursos financeiros indispensáveis à concretização
dos objetivos propostos em matéria de realojamento das famílias constantes do levanta-
mento socioeconómico efetuado.
Também se concluiu pela existência de um acompanhamento de proximidade de
todos os agregados residentes nos Bairros pela Divisão de Intervenção Social da Câmara
Municipal da Amadora, a qual assegura atendimentos regulares em uma perspetiva de ori-
entação na procura de alternativa habitacional e de informação quanto aos apoios de que
poderão beneficiar (designadamente o Rendimento Social de Inserção, o Banco Alimentar
ou a Renda Apoiada).
Simultaneamente, dúvidas não restam quanto à circunstância de ainda integrarem
aqueles bairros inúmeras habitações extremamente precárias e insalubres. À precariedade
material acresce uma fragilidade social tão acentuada que, por diversas ocasiões, foi con-
vocando sucessivas intervenções do Provedor de Justiça.
A conjuntura que observei é socialmente muito sensível, a que acresce uma relevan-
te complexidade jurídica. Tenha-se presente, por exemplo, que os solos dos Bairros de
Santa Filomena e 6 de Maio não integram, pelo menos na sua totalidade, o património do
município, não se vislumbrando, também, que os respetivos proprietários tenham assegu-
rado aos mesmos uma função útil, nem tão-pouco que os tenham adquirido sem conhe-
cimento das construções clandestinas que, desde há várias décadas, ali foram sendo im-
plantadas. Isto, não obstante o Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, dispor que:
«logo que se torne desaconselhável o prolongamento da manutenção da área de
construção clandestina, pôr-se-á fim à ocupação da mesma», não apenas pela de-
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molição, como também «expropriando-se, se for necessário, os respetivos terre-
nos»2.
Por este motivo, sugeri à Câmara Municipal da Amadora que ponderasse a expro-
priação dos solos por utilidade pública, até porque era razoável antecipar que os proprietá-
rios viessem a ter um vultuoso benefício com a desocupação dos terrenos, sem terem par-
ticipação ativa no custo social, designadamente com o realojamento dos moradores.
Note-se que em outros concelhos, como é o caso do de Lisboa, situações seme-
lhantes, fortemente marcadas por desigualdades sociais, económicas, urbanísticas e ambi-
entais, foram objeto de uma abordagem baseada em processos participativos em que se
procura conciliar a visão tradicional dos decisores com as ideias dos cidadãos3.
Acompanhei, também, a situação do Bairro da Cova da Moura, face a queixas rela-
tivas à atuação das forças de segurança. Sem prejuízo de, em cada momento, dever ser
garantida a legalidade democrática — e por isso todos os direitos e deveres pela mesma
conferidos — reforcei a minha convicção da necessidade de intervenção integradora não
apenas urbanística, mas também social, que permita a religação à cidade, à cidadania plena,
de todos os cidadãos, mormente dos que se encontram em situação fáctica de exclusão.
Há, de resto, um regime próprio que se aplica às expropriações por utilidade públi-
ca em zonas consideradas degradadas e que se encontra contemplado no Decreto-Lei n.º
273-C/75, de 3 de junho, o qual estipula que os terrenos ocupados por barracas ou «bair-
ros de lata» serão avaliados «atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústi-
cos»4, permitindo obter um conjunto significativo de solos para construir novas habitações
a custos controlados.
A sugestão que formulei foi, todavia, rejeitada pelo município.
2 N.º 2 do artigo 12.º.
3 O programa BIP-ZIP – Bairros de Intervenção Prioritária / Zonas de Intervenção Prioritária criado pela
Câmara Municipal de Lisboa tem permitido levar a cabo projetos de melhoria dos bairros com a participa-
ção de associações, instituições particulares de solidariedade social, paróquias, juntas de freguesia, escolas e
grupos de cidadãos.
4 Cf. N.º 4 do artigo 1.º conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo.
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Não obstante, prossegui o acompanhamento das situações que suscitavam preocu-
pações de ordem humanitária, designadamente por contingências relativas à idade, a doen-
ça grave ou invalidez e a carência económica extrema. Assinalou-se à Câmara Municipal da
Amadora a necessidade de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade próprias do exer-
cício dos poderes públicos, de modo a que as demolições pudessem conter-se ao mínimo
indispensável.
Na presente conjuntura económica e social, há imperativos de justiça que importa
atender. Em dado momento apelei, mesmo, à suspensão das demolições e dos despejos,
até que o município, o Estado e eventualmente outras instituições estivessem em condi-
ções de realojar todos os agregados familiares que não dispusessem de alternativa habitaci-
onal.
Chegados aqui, devo concluir que a solução passa, indubitavelmente, por uma in-
tervenção legislativa urgente, o que me leva a dirigir a Vossa Excelência a presente Reco-
mendação.
§ 2.º Breve enquadramento jurídico-constitucional
A Constituição incumbiu o Estado de desempenhar as tarefas necessárias para as-
segurar a cada cidadão a dignidade social através da adoção de políticas públicas social-
mente ativas que se concretizam pela criação de pressupostos materiais para a realização
da democracia social e económica.
Acresce que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de di-
mensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal
e a privacidade familiar» (artigo 65.º da Constituição), direito este que integra o amplo ca-
tálogo de direitos sociais consagrados no texto fundamental e corporiza o princípio da
democracia económica e social enquanto «mandato para a política activa sob o ponto de
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vista social, económico e cultural»5, sendo o Estado responsável pela garantia das presta-
ções necessárias a uma «existência humanamente digna».
Por sua vez, o artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem6 e o
artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem7 contemplam o direito de
qualquer pessoa ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua cor-
respondência. Aliás, o direito à habitação tem sido objeto de amplo debate na jurisprudên-
cia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sendo-lhe reconhecido, para além de
uma dimensão positiva, cuja satisfação impõe ao Estado determinadas obrigações concre-
tas, um conjunto de prerrogativas negativas relacionadas com o seu acesso8, a sua ocupa-
ção9, a sua não destruição10 e a não expulsão dos seus ocupantes11. Também o Pacto In-
ternacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas contem
um fundamento significativo do direito a uma habitação condigna no conjunto dos princí-
pios jurídicos que constituem o direito internacional dos direitos humanos (n.º 1 do seu
artigo 11.º).
§ 3.º Preocupações do Provedor de Justiça
Estou ciente de que o PER é um instrumento particularmente penoso e que acarre-
ta graves dificuldades de execução para o concelho da Amadora — densamente povoado e
com uma notória escassez de terrenos disponíveis para serem afetos à construção de habi-
5 Veja-se a este propósito, J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Co-
imbra 1997, pp. 374 e ss.
6 Esta ideia é reforçada pela redação do artigo 25.º da Declaração Universal do Direitos do Homem que
dispõe que «toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saú-
de e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento (...)».
7 A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vincula o Estado Português, desde 9 de novembro de
1978, data em que foi depositado o respetivo instrumento de ratificação.
8 Cf. Acórdão Chipre c. Turquia, de 10 de maio de 2001, Queixa n.º 25781/94, http://hudoc.echr.coe.int.,
§§ 171 a 175.
9 Cf. Relatório da Comissão, de 11 de janeiro de 1995, proferido no caso Buckley c. Reino-Unido, Queixa
n.º 20348/92, http://hudoc.echr.coe.int., § 69.
10 Cf. Relatório adotado pela Comissão, em 31 de outubro de 1997, no caso Isiyok c. Turquia, Queixa n.º
22309/93, http://hudoc.echr.coe.int.
11 Cf. Decisão da Comissão de 15 de maio de 1996, proferida no âmbito do caso Röosli c. RFA, Queixa n.º
28318/95, http://hudoc.echr.coe.int.
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tação social —, mas tais circunstâncias não podem justificar a subsistência de bairros de
barracas, frequentemente focos de exclusão e de desfragmentação social.
Estou, também, ciente de que o assunto em causa assume um cariz eminentemente
social e que o problema ultrapassa largamente as fronteiras do Município da Amadora e,
bem assim, a sua capacidade de resposta a todas as situações de carência de habitação.
Preocupa-me a circunstância de, volvidas mais de duas décadas sobre o início da
sua aplicação, o PER permanecer por executar cabalmente, com as gravosas consequên-
cias sociais que tal demora implica.
Tenho presente as dúvidas que se levantam a propósito do escrupuloso cumpri-
mento do referido diploma, o qual prevê uma rigorosa fiscalização da ocupação do solo
por novas construções, a imediata demolição das barracas, uma vez realojados os agrega-
dos familiares residentes, a garantia de que a propriedade ou a posse dos terrenos indevi-
damente ocupados reverte a favor do Município e a afetação dos mesmos à execução do
programa ou à promoção de habitação a custos controlados12.
De resto, não foi sequer possível apurar o fim a que a Câmara Municipal da Ama-
dora pretende destinar os terrenos desocupados, aplicando-se, na falta de planos de orde-
namento do território de nível inferior (planos de pormenor ou planos de urbanização), o
disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal da Amadora (aprovado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 44/94, publicada no Diário da República, 1.ª série B, de
22 de junho de 1994) que os qualifica como «área urbana» ou «área de recuperação indus-
trial», consoante o bairro.
Em termos procedimentais, assinalo, como aspeto negativo e que deve merecer
melhor atenção por parte dos poderes públicos envolvidos, a ausência de notificações es-
critas das operações de demolição a executar, ao arrepio do que foi estabelecido pela Rela-
tora Especial das Nações Unidas para a Habitação no relatório apresentado, em 2015, ao
12 Cf. Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio.
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Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas13. Mas a minha principal preocupação
reside, hoje, na circunstância de não se prever uma solução condigna para os agregados
familiares que, em consequência de uma fiscalização deficiente e de uma atuação retarda-
da, se foram instalando nas construções desocupadas e fundaram, durante anos, expetati-
vas de ali poderem continuar a residir ou de beneficiarem de programas de apoio alternati-
vo14 — os quais, contudo, apenas são aplicáveis aos recenseados para efeitos do PER.
A tudo isto acresce o facto de os programas promovidos pelo Estado destinados a
conceder apoios à reabilitação urbana15, e que se afiguravam como alternativa para os
agregados não recenseados no âmbito do levantamento inicial do PER, terem sido desati-
vados por falta de verbas, pese embora recentemente se assista ao resgate de alguns e à
criação de novos incentivos.
Refira-se, ainda, que a crise económica dificulta, quando não impede, o sólido
acompanhamento dos agregados familiares afetados, frequentemente compostos simulta-
neamente por crianças, idosos e cidadãos com deficiência, e que, fruto das demolições, se
veem na situação de desalojados, recorrendo, tantas vezes, apenas a abrigos temporários.
§ 4.º Conclusões
À luz das motivações precedentemente expostas, e nos termos do disposto na alí-
nea b), do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, recomendo a Vossa Excelên-
cia que — em face da visão estratégica no domínio da habitação promovida pela Resolu-
ção de Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, e das iniciativas que vêm sendo
13 Cf. Anexo 1 (princípios básicos e linhas gerais de desenvolvimento – despejos e desalojamentos) do
Relatório sobre o direito à habitação como uma componente do direito à qualidade de vida e do direito à
não discriminação, apresentado na 31.ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em
30 de dezembro de 2015.
14 Veja-se, a este propósito, o PER famílias, o Programa de Apoio ao Auto Realojamento (PAAR+), o
Programa Retorno e o Programa de Apoio ao Auto Realojamento 06/05, entre outros.
15 Cf. O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), o Re-
gime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de
Propriedade Horizontal (RECRIPH) e o Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (PROHA-
BITA).
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desenvolvidas pela XI Comissão Parlamentar (Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação), no âmbito do grupo de trabalho dedicado ao
tema «Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades» — seja adotada iniciativa
legislativa tendente a rever o Programa Especial de Realojamento das Áreas Metropolita-
nas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, ponde-
rando, designadamente:
a) Reforçar a monitorização da implementação das soluções propostas pelos
Municípios no momento da celebração dos acordos gerais de adesão por forma a garantir:
i. Uma fiscalização rigorosa da ocupação do solo por novas construções;
ii. A imediata demolição das edificações precárias, uma vez realojados os agre-
gados familiares residentes; e,
iii. A afetação dos terrenos indevidamente ocupados à execução de programas
de realojamento;
b) Promover uma melhor coordenação no acompanhamento das situações pe-
las várias entidades envolvidas (o Governo, o Instituto da Segurança Social e os Municí-
pios);
c) Proceder a novas formas de recenseamento que permitam encontrar solu-
ções condignas para os moradores excluídos do recenseamento inicial, tendo especial
atenção aos agregados compostos por crianças, idosos e cidadãos com deficiência;
d) Privilegiar a implementação de programas complementares de apoio, pro-
movendo a habitação a custos controlados para arrendamento ou venda, com aproveita-
mento de fogos devolutos e incentivando o recurso ao arrendamento apoiado em conce-
lhos limítrofes realizado de forma coordenada.
Transmito, ainda, a Vossa Excelência que, em função da matéria em causa, darei
conhecimento da presente Recomendação à Comissão Parlamentar de Ambiente, Orde-
namento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
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Dignar-se-á Vossa Excelência, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º
do Estatuto do Provedor de Justiça, transmitir-me, nos próximos 60 dias a posição que
vier a assumir.
Queira aceitar, Senhor Ministro, os meus respeitosos cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
(José de Faria Costa)
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