Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (2151 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente da
Câmara Municipal de
Santa Maria da Feira
Praça da República
4524-909 SANTA MARIA DA FEIRA
Proc. Q-1573/12 (A1)
ASSUNTO: Urbanismo – operações urbanísticas – direito de petição,
queixa e reclamação – taxa por apreciação de queixa – procedimento
administrativo – princípio da gratuidade - imposto – restrição de direitos,
liberdades e garantias políticos
RECOMENDAÇÃO N.º 3/B/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
I
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS -
1. Em queixa que me foi apresentada contesta-se a exigência por parte dessa
câmara municipal do pagamento de uma taxa pelo simples «pedido e
apreciação de queixa, denúncia ou reclamação».
2. A liquidação e cobrança daquela receita fundamentam-se no Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação1, aprovado pela Assembleia
Municipal de Santa Maria da Feira, em 30 de junho de 2010.
1
Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010.
1
3. Por cada «pedido e apreciação de queixa, denúncia ou reclamação»
encontra-se previsto no citado regulamento o pagamento de taxa no valor
de € 25,63, a qual fica reduzida a € 15,38 se, para o mesmo efeito, for
utilizado o «portal» do município (Quadro XIV, ponto 5.).
4. A reapreciação da decisão final fica sujeita ao pagamento de uma taxa de
montante ainda mais elevado (€ 51,25 ou € 30,75, caso seja utilizado o
referido portal (Quadro XIV, ponto 5.1.).
5. De acordo com o disposto no mesmo regulamento municipal «as taxas
relativas a procedimentos de queixa ou denúncia são determinadas pela
apreciação da situação à luz do quadro legal aplicável, pelas diligências
instrutórias e pelas inspeções ao local» (artigo 86.º, n.º 4).
II.
- INSTRUÇÃO-
6. Sobre o assunto, foram pedidos esclarecimentos a V. Ex. ª., dando, assim,
cumprimento ao dever de prévia audição dos órgãos competentes, previsto
no disposto do artigo 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
7. Na resposta prestada por V. Ex.ª., em 26.09.2012, não se manifesta a
intenção de eliminar as normas regulamentares em causa. Isto, em síntese,
com a seguinte fundamentação:
a) O procedimento administrativo apenas é tendencialmente gratuito
(artigos 11.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo 2);
b) As taxas dos municípios incidem sobre utilidades prestadas aos
particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da
2
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
2
realização de investimentos municipais (artigo 15.º, n.º 2 da Lei das
Finanças Locais3);
c) As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação
concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do
domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 3.º do
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL4);
d) Aquela tipificação sobre os pressupostos dos tributos encontra-se
reproduzida na Lei Geral Tributária5 (artigo 4.º);
e) Sobre a incidência objetiva das taxas, a Lei das Finanças Locais (artigo
10.º) e o RGTAL (artigo 6.º) apenas preveem uma enumeração
exemplificativa das receitas municipais;
f) O citado artigo 6.º da RGTAL prevê, expressamente, que as taxas
municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, como
sejam a prática de atos administrativos e a satisfação de outras
pretensões de caráter particular;
g) A denúncia está expressamente prevista no Regime Jurídico da
Urbanização e da Edificação6 - RJUE (artigo 101.º-A);
h) Com a queixa ou denúncia particular tem início um procedimento
administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à
adoção das medidas adequadas à resolução da questão apresentada;
i) O denunciante tem o estatuto de parte no processo e deve ser notificado
da decisão proferida no âmbito do mesmo procedimento;
j) Estes processos são complexos e dão origem a atos administrativos,
inspeções, vistorias, levantamentos topográficos, medições e outras
operações que envolvem meios humanos e materiais;
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Aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
4
Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
5
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
6
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3
k) Outra posição atentaria contra os poderes tributários e regulamentares
das autarquias locais, previstos, respetivamente, os artigos 238.º, n.º 4 e
241.º da Constituição.
III.
-ANÁLISE-
1. Em matéria urbanística, estabelece o RJUE que, no exercício do seu poder
regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de
urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao
lançamento e liquidação das taxas e prestação de cauções que, nos termos
da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas (artigo 3.º,
n.º 1).
2. O regulamento municipal de Santa Maria da Feira em análise estabelece os
princípios e fixa as regras aplicáveis às operações urbanísticas, respetivos
usos ou atividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade
da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade,
segurança e saúde pública no município (artigo 1.º).
3. As taxas municipais objeto de queixa não são devidas pela realização de
operações urbanísticas, mas incidem sobre os pedidos e apreciação de
queixa, denúncia ou reclamação.
4. A exigência de taxas nas situações descritas condiciona e pode mesmo
comprometer o exercício do direito de petição, previsto expressamente na
Constituição (artigo 52.º, n.º 1) o qual, em sentido genérico, abrange também
a reclamação e a queixa.
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5. A Lei n.º 43/90, de 10 de agosto que regula e garante o exercício do direito
de petição, para defesa dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do
interesse geral, define queixa como «a denúncia de qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo
de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os
responsáveis» e reclamação como a «impugnação de um ato perante o
órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o superior
hierárquico» (artigo 2.º, n.º s 3 e 4).
6. A apresentação de queixas ou reclamações, bem como as outras de formas
de exercício do direito de petição previstas na mesma lei, não pode, em caso
algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas (artigo 5.º
da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto), sob pena de se comprometer o exercício
daquele direito que beneficia do regime específico dos direitos, liberdades e
garantias (artigo 17.º da Constituição).
7. O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação prevê, expressamente,
que qualquer pessoa tem legitimidade para denunciar às câmaras
municipais (e a outras entidades competentes) a violação das normas ali
previstas (artigo 101.º-A).
8. Todavia, a atividade de fiscalização desenvolvida pelo município destina-se
à defesa objetiva da legalidade, sem que os seus serviços atuem por conta
ou no interesse do denunciante. De outro modo, as autoridades públicas
atuariam como mandatários dos denunciantes, procedendo a investigações
de âmbito particular.
9. Acresce que a fiscalização das operações urbanísticas cuja ilegalidade se
denuncia não é apenas um poder, como também um dever funcional das
câmaras municipais e dos seus serviços, incumbidos de zelar pelo
cumprimento da lei (artigos 93.º e ss. do RJUE).
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10. Além disso, o particular que se queixa ou denuncia situações que indiciam a
violação de normas legais e regulamentares, nem sempre aufere um
benefício com o serviço público prestado. Pode, simplesmente, estar a
cuidar do interesse público, o qual está confiado ao município. Nesses
casos, a fiscalização tem lugar exatamente em nome do interesse público e
não como um serviço prestado ao requerente. E se retira alguma utilidade,
trata-se de um efeito reflexo, pois há direitos e interesses protegidos pelas
mesmas normas que promovem ou salvaguardam o interesse público.
11. De resto, independentemente dos motivos pessoais que possam justificar a
reclamação, o particular que se queixa ou que denuncia um facto ilícito está
a colaborar com a Administração, suprimindo a contingência de os serviços
de fiscalização procederem oficiosamente ao levantamento de todos os
ilícitos urbanísticos na área do município.
12. Fazer depender a fiscalização do pagamento de taxas pelo autor da queixa,
denúncia ou reclamação, implicaria que, na sua falta, o procedimento se
extinguisse, conforme resulta do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de
Procedimento Administrativo.
13. Contudo, o princípio da legalidade administrativa exige dos órgãos
competentes a execução das tarefas que lhes estão cometidas, sem que
este dever possa ficar condicionado pelo pagamento de taxas por parte dos
munícipes.
14. O enquadramento jurídico das taxas locais encontra-se definido
sumariamente na Lei das Finanças Locais (artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de
15 de janeiro) que estabelece alguns princípios ordenadores, remetendo o
resto para o RGTAL.
15. As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação
concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do
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domínio público e privado das autarquias ou na remoção de um obstáculo
jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das
autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do RGTAL).
16. Sucede que as taxas exigidas pela apreciação de queixa, denúncia ou
reclamação não investem o seu autor no uso privado de um bem; não se
destinam, necessariamente, a prestar-lhe uma utilidade individual e
concreta, no seu exclusivo interesse e para além do que seja a corrente
prestação do serviço público; nem se encontram condicionadas por um
obstáculo jurídico.
17. Concretizando o citado artigo 3.º, prevê o artigo 6.º, n.º 1 do RGTAL que as
taxas incidam sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
atividade dos municípios.
18. A prestação dos serviços em causa (apreciação de queixa, denúncia ou
reclamação) não consta do elenco das utilidades prestadas aos particulares,
previstas nos referidos diplomas.
19. Ora, não entra neste campo a fiscalização de atos ilícitos urbanísticos. Esta
atividade destina-se a assegurar a conformidade das operações urbanísticas
com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os
perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança
das pessoas (artigos 93.º, n.º 2 do RJUE).
20. Ainda que se oponha que o catálogo de taxas enumeradas no artigo 6.º do
RGTAL é meramente exemplificativo, existem limites à criação de taxas pelo
poder local.
21. As taxas possuem caráter bilateral e sinalagmático, o que significa que
pressupõem uma efetiva contraprestação por parte de uma autarquia a favor
do sujeito passivo obrigado ao seu pagamento.
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22. Por outras palavras, a natureza sinalagmática delimita a sua incidência
objetiva que se encontra legitimada no benefício auferido pelo sujeito
passivo.
23. Como explicava Saldanha Sanches7
«...não basta que a receita obtida por meio da taxa seja usada na cobertura de
despesas respeitantes ao mesmo grupo de habitantes, à mesma comunidade
local que a suporta. Terá de haver uma mais estreita correlação entre o
destinatário do encargo financeiro e o beneficiário da despesa pública para que
possamos estar perante uma taxa (...) O conceito de sinalagma deve ser
material e incluir um qualquer equilíbrio interno que há-de passar sempre pela
necessidade de a prestação pública envolver algum facere, um facere
dispendioso que beneficie o sujeito passivo de forma individualizável e que
deverá ser suportado por este e não pelos recursos gerais do ente público.»
24. Diga-se ainda que se o procedimento administrativo é tendencialmente
gratuito (artigo 11.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo) então
as exceções têm de encontrar-se devidamente fundamentadas, o que não
parece ser o caso.
25. Nos termos da lei, nada permite criar taxas por apresentação de queixas,
denúncias ou reclamações aos municípios. Em face do exposto, não posso
deixar de assinalar a ilegalidade de que padecerá o preceito regulamentar
em que se funda a exigência de quantias, a título de taxas, pela apreciação
de queixas, denúncias, ou reclamações, pelo que me cumpre exortar V. Ex.
ª. a ponderar a revisão das normas regulamentares em causa.
26. Impor um tributo por ocasião do exercício de um direito que, ao mesmo
tempo, é um dever cívico, e que incumbe os municípios de cumprirem um
7
Manual de Direito Fiscal, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2007, pgs. 31 e ss.
8
dever funcional, revela a criação de uma receita fiscal. Na verdade, entre o
facto tributário e o sujeito passivo há um nexo puramente formal.
IV
- CONCLUSÕES -
De acordo com o exposto, entendo, no uso dos poderes que me são
conferidos pelo artigo 20.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Provedor de
Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, RECOMENDAR:
Que seja proposta à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado pela Assembleia
Municipal de Santa Maria da Feira, em 30 de junho de 2010, com vista à
eliminação dos preceitos regulamentares que preveem a cobrança de taxa
pelo pedido e apreciação de queixa, denúncia ou reclamação.
Permito-me fazer notar que a receção da presente Recomendação constitui
V. Ex.a., nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º da Lei n.º 9/91,
de 9 de abril, no dever de me comunicar, no prazo de 60 dias, da posição
que vier a ser assumida em face das respetivas conclusões.
O Provedor de Justiça
Alfredo José de Sousa
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