Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2009
- Data
- 2009-05-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 3/B/2009
Texto integral (1885 palavras)
Número: 3/B/2009
Data: 27-05-2009
Entidade visada: Reitor da Universidade de Évora
Assunto: Incumprimento do prazo de pagamento de propinas. Juros de mora.
Processo: R-2278/09 (A6)
Recomendação n.º 3 /B/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. Foi recebida uma exposição no interesse do aluno da Universidade de Évora
do curso de Educação Física e Desporto, XX, com o n.º Y, a quem alegadamente
os Serviços Académicos dessa Universidade terão negado a emissão de
documento comprovativo da respectiva situação escolar, destinado a instruir
procedimento de concessão de bolsa de estudo a favor de uma irmã, igualmente
aluna da Universidade de Évora.
Escuso-me a reproduzir aqui, por desnecessário, os detalhes da situação, atento o
conhecimento que V.ª Ex.ª terá já da situação, objecto que foi de reclamação no
competente livro de reclamações, bem como de requerimento escrito junto dessa
instituição de ensino superior.
2. Analisados os termos da exposição que me foi endereçada, são dois os
aspectos que suscitam a minha atenção.
2.1. O primeiro concerne à circunstância de ao aluno em apreço ter sido negada a
obtenção de documento comprovativo da respectiva situação escolar, com
fundamento no facto de o mesmo ser devedor da quantia de € 24,30, devida a
título de juros de mora pelo pagamento fora do prazo fixado, da 3.ª prestação das
propinas (devida no mês de Março).
Sendo certo não ser idêntica a situação de incumprimento no pagamento das
propinas e a de incumprimento no pagamento de juros (encontrando-se, todavia,
neste caso, regularizado o débito relativo ao montante da propina), considero
merecedora de diferente ponderação a “sanção” pelo comportamento omissivo
em causa, não se me afigurando porventura razoável, na presente factualidade, a
não emissão do documento pretendido, com base no fundamento invocado. Se o
aluno não tivesse efectuado o pagamento de propinas à data do pedido de
certificação, nada teria a opor; estando em causa, não o pagamento das mesmas,
mas sim de quantia diminuta, parece-me desproporcionada a conduta assumida.
1
Razão pela qual sugiro, desde já, que o assunto possa merecer a reflexão de V.ª
Ex.ª, no sentido de uma composição mais equilibrada dos distintos interesses em
causa, não apenas no caso concreto, mas também antecipando situações análogas
que, no futuro, possam ocorrer.
2.2. O segundo aspecto a merecer a minha atenção respeita ao teor das
determinações constantes do Despacho de V.ª Ex.ª, com o n.º 92/2008, de 27 de
Agosto, no que tange ao pagamento fora de prazo das propinas de formação
inicial 2008/2009 e cujos termos aqui reproduzo:
I. Valor e Prazo de Pagamento
O pagamento das propinas fora de prazo fixado estará sujeito ao
pagamento de uma quantia adicional, calculada sobre o montante
em dívida, para todos os casos, nos seguintes termos:
a) O pagamento de cada prestação inicia-se no 6.º dia após o
fim do prazo fixado para cada uma das prestações e é onerado em
10% sobre o montante em dívida da respectiva prestação e de
20% sobre o montante em dívida das anteriores.
b) O pagamento de cada prestação só poderá ser efectuado se
todas as anteriores estiverem regularizadas, ou caso isso não
aconteça, em simultâneo com a liquidação do montante total em
dívida.
c) O pagamento após 31 de Julho e até 31 de Agosto de 2009
é acrescido, em todos os casos, de 20% sobre o montante em
dívida.
d) A partir de 1 de Setembro, início do novo ano escolar, o
montante em dívida será acrescido de 30%.
Começo por prevenir que não é a primeira vez que sou chamado a pronunciar-me
sobre a questão do alcance da penalização pecuniária por incumprimento do
prazo de pagamento de propinas 1. Assim, como tive oportunidade de referir
noutra ocasião a este propósito:
Importa notar que a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, no seu art.º 29.º,
estabelece, em caso de incumprimento de pagamento da propina, para
além da nulidade de todos os actos curriculares praticados, a “suspensão
1
V., a título exemplicativo, PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República – 2006,
Vol. II, Lisboa, 2007, pp. 903-905 [Proc. R – 1445/06], e PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à
Assembleia da República – 2007, Vol. II, Lisboa, 2008, pp. 765-770 [Proc. R – 3347/07].
2
da matrícula e da inscrição anual (...) até à regularização dos débitos,
acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o
incumprimento da obrigação.”
Este normativo sancionatório não é isento de dúvidas em vários aspectos,
o que tenho apontado ao Governo, para adequada correcção. Entre essas
dúvidas encontra-se a ausência de fixação expressa de uma taxa de juro,
o que, a suceder, evitaria incertezas e contribuiria para fazer cessar
esquemas sancionatórios ainda vigentes em várias instituições, herdeiras
de soluções legais diferentes, como era a da responsabilidade contra-
ordenacional, prevista pela Lei 20/92, de 14 de Agosto.
Na verdade, a lei, hoje, não permite a construção de qualquer figura
contra-ordenacional, com o estabelecimento de coimas, e muito menos o
recurso à figura da multa, aliás extinta recentemente fora do âmbito
penal.
Para além de efeitos no plano meramente jurídico, de cominação de
nulidade para certos actos, a sanção hoje possível é do âmbito civil,
reduzindo-se ao recebimento de juros. (...)
Nesse sentido dispõe o citado Despacho n.º 92/2008, ao conter determinação
sobre o “pagamento de uma quantia adicional”, devida pelo não pagamento
atempado das propinas, o que, ninguém duvidará, consubstancia a fixação de
taxas de juros moratórios.
Não se questiona, obviamente, no plano das obrigações de juros, os efeitos da
mora nas obrigações pecuniárias, atentos os princípios informadores do nosso
ordenamento jurídico. Sem embargo, não posso deixar de expressar a minha
perplexidade em face da solução constante do mencionado Despacho reitoral,
considerando as distintas percentagens previstas, para efeitos do cálculo dos juros
de mora, a cobrar aos estudantes inadimplentes.
Na verdade, tal como me expressei já a propósito de caso com contornos
análogos2:
(...) não pondo em causa a possibilidade e mesmo a necessidade de se
estabelecerem sanções pecuniárias para situações (...) de atrasos no
pagamento de propinas, não creio que a concretização desta norma
2
Proc. R – 1445/06, supra identificado.
3
regulamentar (...) suporte o confronto com as taxas de juro hoje
legalmente previstas, para os fins mais diversos.
No ensinamento do Professor Antunes Varela, o «montante [dos juros] varia em
função de três factores, que são: a) o valor do capital devido; b) o tempo durante
o qual se mantém a privação deste por parte do credor; c) a taxa de
remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes» (VARELA, João de
Matos Antunes. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., Coimbra: Almedina,
2005, p. 870). Versando ainda sobre a taxa de juros, refere o Autor que a mesma
«exprime-se normalmente numa percentagem sobre o capital, por determinado
período de tempo (usualmente um ano). Nada impede, porém, que a taxa se
exprima por outra forma e se reporte a um período diverso de tempo», para logo
acrescentar o seguinte: «[o] que a partes não podem, por imperativo legal
inspirado em razões de moralidade pública, é exceder certos limites, na fixação
dessa taxa. Desde há muitos séculos que as leis combatem a usura: primeiro,
proibindo pura e simplesmente o vencimento de juros, a pretexto de que o
dinheiro não frutificava por si (...); mais tarde, estabelecendo limites rígidos à
taxa estipulada pelas partes, sob a cominação de sanções severas, que
abrangiam as diversas formas pelas quais os interessados têm pretendido
defraudar as regras estabelecidas. O Código [Civil] vigente não só estabeleceu
os limites máximos que separam o mútuo oneroso (lícito) dos negócios
usurários, como fixou a taxa dos juros legais, a qual vale supletivamente para os
próprios juros voluntários (estipulados sem determinação de taxa ou
quantitativo)» (in ob. cit., pp. 871-872).
A esta luz, tomando como referência a taxa anual dos juros legais e dos
estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, fixada em 4% através da
Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ao abrigo do disposto no art.º 559.º, n.º 1, do
Código Civil3, não posso, por conseguinte, deixar de considerar absolutamente
desproporcionados os valores fixados no Despacho n.º 92/2008.
Não será excessivo afirmar que os valores em causa levariam, no âmbito civil, à
aplicação do disposto nos art.os 559.º-A e 1146.º do Código Civil, sobre juros
usurários; num outro contexto e comprovados outros elementos tipificados na lei,
o credor de semelhantes juros poderia certamente recair sob a alçada do art.º
226.º do Código Penal, relativo ao crime de usura.
3
Faço notar que a taxa de juro legal é igualmente tomada como valor de referência para os juros
compensatórios por dívidas fiscais (art.º 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária).
4
Resulta, pois, do exposto que as taxas contestadas excedem, de facto, em muito o
valor da taxa de juro legal, para a qual aponta, no meu entendimento, a Lei n.º
37/2003, cujo art.º 29.º vem, de resto, reproduzido no ponto V-5 do Despacho n.º
78/2008, de 25 de Julho, subscrito igualmente por V.ª Ex.ª.
Na verdade, segundo tem sido minha firme convicção4:
(...) num caso que não pode deixar de se considerar mais grave do que a
simples mora, isto é, quando há fraude em declarações prestadas com
vista a obter apoio da acção social escolar, o art.º 31.º da Lei n.º 37/2003
obriga à reposição das verbas indevidamente recebidas, apenas às
mesmas acrescendo juros de mora, de acordo com a taxa legal em vigor
(hoje, a acima apontada de 4%) e não qualquer outra mais desfavorável
ao aluno. Se assim é em caso de fraude, tem-se mais um motivo para
descortinar a solução pretendida pela Lei n.º 37/2003, numa
hierarquização de valores indiscutível.
Poderá argumentar-se com a eficácia dissuasória que uma taxa de 4% ao
ano terá ou não em comportamentos omissivos. Estou em crer que, para a
esmagadora maioria dos alunos, a regularidade da sua situação escolar é
motivo bem mais premente para a regularização dos pagamentos em
causa do que a ameaça pecuniária.
Contudo, mesmo que assim não seja, uma argumentação neste plano, por mais
atendível que fosse, não pode seguramente comportar soluções como as vertidas
no mencionado Despacho n.º 92/2008, sem a mínima correspondência com a lei,
cujo estrito respeito se impõe a essa Universidade.
3. Em face de todo o exposto, a par da ponderação sugerida no ponto 2.1. desta
minha iniciativa e sem prejuízo das reformas em curso em matéria do regime
jurídico das instituições de ensino superior, designadamente, no que ao regime de
propinas nas instituições de ensino superior públicas concerne (v. art.º 9.º, n.º 5,
alínea h), da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), recomendo a V.ª Ex.ª, ao
abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que seja adoptada solução normativa diversa, desde já devendo ser
corrigidas as situações pendentes, em matéria de penalização pelo
incumprimento do prazo no pagamento das propinas, aplicando-se a
taxa de juro legal, fixada na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
4
Proc. identificado supra, nota 2.
5
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento
que se me afigura desejável, muito agradeço a V.ª Ex.ª que oportunamente me
transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da presente
Recomendação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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