Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2009
- Data
- 2009-05-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Reitor da Universidade de Évora
- Descritores
Texto integral (1958 palavras)
Reitor da Universidade de Évora
Rec. n.º 3/ B/2009
Proc.:R-2278/09
Data:27-05-2009
Área:A 6
Assunto: EDUCAÇÃO - PAGAMENTO DE PROPINAS - INCUMPRIMENTO DO PRAZO - JUROS DE
MORA.
Sequência: Aguarda resposta
1. Foi recebida uma exposição no interesse do aluno da Universidade de Évora do curso de Educação Física e
Desporto, XX, com o n.º Y, a quem alegadamente os Serviços Académicos dessa Universidade terão negado a
emissão de documento comprovativo da respectiva situação escolar, destinado a instruir procedimento de
concessão de bolsa de estudo a favor de uma irmã, igualmente aluna da Universidade de Évora.
Escuso- me a reproduzir aqui, por desnecessário, os detalhes da situação, atento o conhecimento que V.Ex.ª
terá já da situação, objecto que foi de reclamação no competente livro de reclamações, bem como de
requerimento escrito junto dessa instituição de ensino superior.
2. Analisados os termos da exposição que me foi endereçada, são dois os aspectos que suscitam a minha
atenção.
2.1. O primeiro concerne à circunstância de ao aluno em apreço ter sido negada a
obtenção de documento comprovativo da respectiva situação escolar, com fundamento no facto de o mesmo
ser devedor da quantia de � 24,30, devida a título de juros de mora pelo pagamento fora do prazo fixado, da
3.ª prestação das propinas (devida no mês de Março).
Sendo certo não ser idêntica a situação de incumprimento no pagamento das propinas e a de incumprimento
no pagamento de juros (encontrando- se, todavia, neste caso, regularizado o débito relativo ao montante da
propina), considero merecedora de diferente ponderação a "sanção" pelo comportamento omissivo em causa,
não se me afigurando porventura razoável, na presente factualidade, a não emissão do documento pretendido,
com base no fundamento invocado. Se o aluno não tivesse efectuado o pagamento de propinas à data do
pedido de certificação, nada teria a opor; estando em causa, não o pagamento das mesmas, mas sim de quantia
diminuta, parece- me desproporcionada a conduta assumida.
Razão pela qual sugiro, desde já, que o assunto possa merecer a reflexão de V. Ex.ª, no sentido de uma
composição mais equilibrada dos distintos interesses em
causa, não apenas no caso concreto, mas também antecipando situações análogas que, no futuro, possam
ocorrer.
2.2. O segundo aspecto a merecer a minha atenção respeita ao teor das determinações constantes do Despacho
de V. Ex.ª, com o n.º 92/2008, de 27 de Agosto, no que tange ao pagamento fora de prazo das propinas de
formação inicial 2008/2009 e cujos termos aqui reproduzo:
I. Valor e Prazo de Pagamento
O pagamento das propinas fora de prazo fixado estará sujeito ao pagamento de uma quantia adicional,
calculada sobre o montante em dívida, para todos os casos, nos seguintes termos:
a)O pagamento de cada prestação inicia- se no 6.º dia após o fim do prazo fixado para cada uma das
prestações e é onerado em 10% sobre o montante em dívida da respectiva prestação e de 20% sobre o
montante em dívida das anteriores.
a)O pagamento de cada prestação inicia- se no 6.º dia após o fim do prazo fixado para cada uma das
prestações e é onerado em 10% sobre o montante em dívida da respectiva prestação e de 20% sobre o
montante em dívida das anteriores.
b)O pagamento de cada prestação só poderá ser efectuado se todas as anteriores estiverem regularizadas, ou
caso isso não aconteça, em simultâneo com a liquidação do montante total em dívida.
c)O pagamento após 31 de Julho e até 31 de Agosto de 2009 é acrescido, em todos os casos, de 20% sobre o
montante em dívida.
d)A partir de 1 de Setembro, início do novo ano escolar, o montante em dívida será acrescido de 30%.
Começo por prevenir que não é a primeira vez que sou chamado a pronunciar- me sobre a questão do alcance
da penalização pecuniária por incumprimento do prazo de pagamento de propinas(1).Assim, como tive
oportunidade de referir noutra ocasião a este propósito:
Importa notar que a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, no seu art.º 29.º, estabelece, em caso de incumprimento
de pagamento da propina, para além da nulidade de todos os actos curriculares praticados, a "suspensão da
matrícula e da inscrição anual (...) até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo
ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação."
Este normativo sancionatório não é isento de dúvidas em vários aspectos, o que tenho apontado ao Governo,
para adequada correcção. Entre essas dúvidas encontra- se a ausência de fixação expressa de uma taxa de juro,
o que, a suceder, evitaria incertezas e contribuiria para fazer cessar esquemas sancionatórios ainda vigentes
em várias instituições, herdeiras de soluções legais diferentes, como era a da responsabilidade contra-
ordenacional, prevista pela Lei 20/92, de 14 de Agosto.
Na verdade, a lei, hoje, não permite a construção de qualquer figura contra- ordenacional, com o
estabelecimento de coimas, e muito menos o recurso à figura da multa, aliás extinta recentemente fora do
âmbito penal.
Para além de efeitos no plano meramente jurídico, de cominação de nulidade para certos actos, a sanção hoje
possível é do âmbito civil, reduzindo- se ao recebimento de juros. (...)
Nesse sentido dispõe o citado Despacho n.º 92/2008, ao conter determinação sobre o "pagamento de uma
quantia adicional", devida pelo não pagamento atempado das propinas, o que, ninguém duvidará,
consubstancia a fixação de taxas de juros moratórios.
Não se questiona, obviamente, no plano das obrigações de juros, os efeitos da mora nas obrigações
pecuniárias, atentos os princípios informadores do nosso ordenamento jurídico. Sem embargo, não posso
deixar de expressar a minha perplexidade em face da solução constante do mencionado Despacho reitoral,
considerando as distintas percentagens previstas, para efeitos do cálculo dos juros de mora, a cobrar aos
estudantes inadimplentes.
Na verdade, tal como me expressei já a propósito de caso com contornos análogos(2):
(...) não pondo em causa a possibilidade e mesmo a necessidade de se estabelecerem sanções pecuniárias para
situações (...) de atrasos no pagamento de propinas, não creio que a concretização desta norma regulamentar
(...) suporte o confronto com as taxas de juro hoje legalmente previstas, para os fins mais diversos.
No ensinamento do Professor Antunes Varela, o "montante [dos juros] varia em função de três factores, que
são: a) o valor do capital devido; b) o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor; c)
a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes" (VARELA, João de Matos Antunes. Das
Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 870). Versando ainda sobre a taxa de
juros, refere o Autor que a mesma "exprime-- se normalmente numa percentagem sobre o capital, por
determinado período de tempo (usualmente um ano). Nada impede, porém, que a taxa se exprima por outra
forma e se reporte a um período diverso de tempo", para logo acrescentar o seguinte: "[o] que a partes não
podem, por imperativo legal inspirado em razões de moralidade pública, é exceder certos limites, na fixação
dessa taxa. Desde há muitos séculos que as leis combatem a usura: primeiro, proibindo pura e simplesmente o
vencimento de juros, a pretexto de que o dinheiro não frutificava por si (...); mais tarde, estabelecendo limites
rígidos à taxa estipulada pelas partes, sob a cominação de sanções severas, que abrangiam as diversas formas
dessa taxa. Desde há muitos séculos que as leis combatem a usura: primeiro, proibindo pura e simplesmente o
vencimento de juros, a pretexto de que o dinheiro não frutificava por si (...); mais tarde, estabelecendo limites
rígidos à taxa estipulada pelas partes, sob a cominação de sanções severas, que abrangiam as diversas formas
pelas quais os interessados têm pretendido defraudar as regras estabelecidas. O Código [Civil] vigente não só
estabeleceu os limites máximos que separam o mútuo oneroso (lícito) dos negócios usurários, como fixou a
taxa dos juros legais, a qual vale supletivamente para os próprios juros voluntários (estipulados sem
determinação de taxa ou quantitativo)" (in ob. cit., pp. 871-872).
A esta luz, tomando como referência a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa
ou quantitativo, fixada em 4% através da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ao abrigo do disposto no art.º
559.º, n.º 1, do Código Civil(3), não posso, por conseguinte, deixar de considerar absolutamente
desproporcionados os valores fixados no Despacho n.º 92/2008.
Não será excessivo afirmar que os valores em causa levariam, no âmbito civil, à
aplicação do disposto nos art.ºs 559.º- A e 1146.º do Código Civil, sobre juros usurários; num outro contexto e
comprovados outros elementos tipificados na lei,
o credor de semelhantes juros poderia certamente recair sob a alçada do art.º 226.º do Código Penal, relativo
ao crime de usura.
Resulta, pois, do exposto que as taxas contestadas excedem, de facto, em muito o
valor da taxa de juro legal, para a qual aponta, no meu entendimento, a Lei n.º 37/2003, cujo art.º 29.º vem, de
resto, reproduzido no ponto V-5 do Despacho n.º
78/2008, de 25 de Julho, subscrito igualmente por V.Ex.ª.
Na verdade, segundo tem sido minha firme convicção(4):
(...) num caso que não pode deixar de se considerar mais grave do que a simples mora, isto é, quando há
fraude em declarações prestadas com vista a obter apoio da acção social escolar, o art.º 31.º da Lei n.º 37/2003
obriga à reposição das verbas indevidamente recebidas, apenas às mesmas acrescendo juros de mora, de
acordo com a taxa legal em vigor (hoje, a acima apontada de 4%) e não qualquer outra mais desfavorável ao
aluno. Se assim é em caso de fraude, tem- se mais um motivo para descortinar a solução pretendida pela Lei
n.º 37/2003, numa hierarquização de valores indiscutível.
Poderá argumentar- se com a eficácia dissuasória que uma taxa de 4% ao ano terá ou não em comportamentos
omissivos. Estou em crer que, para a esmagadora maioria dos alunos, a regularidade da sua situação escolar é
motivo bem mais premente para a regularização dos pagamentos em causa do que a ameaça pecuniária.
Contudo, mesmo que assim não seja, uma argumentação neste plano, por mais atendível que fosse, não pode
seguramente comportar soluções como as vertidas no mencionado Despacho n.º 92/2008, sem a mínima
correspondência com a lei, cujo estrito respeito se impõe a essa Universidade.
3. Em face de todo o exposto, a par da ponderação sugerida no ponto 2.1. desta minha iniciativa e sem
prejuízo das reformas em curso em matéria do regime jurídico das instituições de ensino superior,
designadamente, no que ao regime de propinas nas instituições de ensino superior públicas concerne (v. art.º
9.º, n.º 5, alínea h), da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro), RECOMENDO a V.Ex.ª, ao abrigo do disposto
no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que seja adoptada solução normativa diversa, desde já devendo ser corrigidas as situações pendentes, em
matéria de penalização pelo incumprimento do prazo no pagamento das propinas, aplicando- se a taxa de juro
legal, fixada na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Na expectativa do que o que acima fica exposto venha a merecer o acolhimento que se me afigura desejável,
muito agradeço a V. Ex.ª que oportunamente me transmita o que houver por conveniente a respeito do teor da
presente Recomendação.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1) V., a título exemplificativo, PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia da República - 2006,
Vol. II, Lisboa, 2007, pp. 903-905 [Proc. R-1445/06], e PROVEDOR DE JUSTIÇA, Relatório à Assembleia
da República - 2007, Vol. II, Lisboa, 2008, pp. 765-770 [Proc. R-3347/07].
(2)Proc.R-1445/06, supra identificado.
(3)Faço notar que a taxa de juro legal é igualmente tomada como valor de referência para os juros
compensatórios por dívidas fiscais (art.º 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária).
(4) Proc. identificado supra, nota 2.