Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2008
- Data
- 2008-03-10
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 3/B/2008
Texto integral (3130 palavras)
Número: 3/B/2008
Data: 10-03-2008
Entidade visada: Ministro de Estado e das Finanças
Assunto: Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto. Práticas discriminatórias
Processo: R-1329/07 (UP)
RECOMENDAÇÃO n.º 3/B/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
1. Na sequência da publicação da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, diversos
cidadãos portadores de deficiência e seus familiares têm reclamado a
minha intervenção contra práticas discriminatórias consubstanciadas na
recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no inopinado
agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da
existência de riscos agravados de saúde.
2. Está aqui em causa a aplicação da disposição contida na alínea c) do artigo
4.º daquele diploma, em cujos termos «Consideram-se práticas
discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões,
dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio
da igualdade, designadamente: (a) recusa ou o condicionamento de (...)
acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa
ou penalização na celebração de contratos de seguros».
3. Os casos reclamados reconduzem-se, em suma, a três tipos de situações:
a) A recusa de concessão do crédito à aquisição de habitação no
regime especial para deficientes — regime (bonificado) para
deficientes (v. Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho);
b) A recusa de celebração de contratos de seguro de vida com
fundamento na condição de deficiente ou na existência de riscos
agravados de saúde;
c) O agravamento de prémios dos seguros de vida associados a
créditos à habitação com fundamento na condição de deficiente ou
na existência de riscos agravados de saúde.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
2
§a.
Regime bonificado para deficientes
4. O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, estendeu a todos os portadores
de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% o direito
à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições de
crédito aplicáveis aos trabalhadores das instituições de crédito
nacionalizadas 1, uma vez que, até então, a possibilidade de usufruir
daquelas mesmas condições apenas era reconhecida aos deficientes das
forças armadas (v. artigo 14.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de
Janeiro) 2.
5. Os encargos resultantes da aplicação do regime (bonificado) para
deficientes são suportados pelo Estado, que «[liquida] às instituições de
crédito mutuantes de financiamentos realizados ao abrigo do n.º 8 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo único do
Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, a diferença entre os juros
remuneratórios a cargo dos mutuários e os juros correspondentes à
aplicação das taxas de juro cobradas pelas mesmas instituições em
empréstimos de igual natureza mas não destinados a deficientes» (artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio).
6. Para tanto, a Direcção-Geral do Tesouro está autorizada «a inscrever
anualmente no (...) orçamento do Ministério das Finanças as dotações
necessárias ao pagamento do diferencial de juros a cargo do Estado»
(artigo 4.º do mesmo diploma).
7. Não obstante os benefícios consagrados, a contratação de crédito no
regime (bonificado) para deficientes suscita especiais dificuldades que
resultam da necessidade de ser celebrado, cumulativamente, um seguro de
vida. Assim, o recurso ao crédito bancário pelos portadores de deficiência
está, quase sempre, inviabilizado: ou directamente, por efeito da recusa
de aplicação do regime (bonificado) para deficientes previsto no
Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, por falta de seguro de vida; ou
indirectamente, em resultado de um incomportável agravamento do
prémio deste último.
1
Hoje, as condições aplicáveis são as que vigoram nos instrumentos de contratação colectiva do sector
bancário.
2
V. tb Decreto-Lei n.º 541/80, de 10 de Novembro, que fez retroagir os efeitos do Decreto-Lei n.º 230/80
à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76.
3
8. São situações deste género que têm sido trazidas ao meu conhecimento
por vários reclamantes.
9. Deste modo, quando não está inviabilizado, o benefício (económico) que
os portadores de deficiência poderiam retirar da aplicação do crédito no
regime bonificado é anulado pelo agravamento do prémio de seguro de
vida e, nesta medida, está longe de ser respeitado o direito dos portadores
de deficiência e das suas famílias «a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade
pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da Constituição).
10. Lembro que, sobre esta matéria, foi formulada em Março de 2000 a
Recomendação n.º 4-B/2000, dirigida ao então Ministro das Finanças, que
propunha fosse ponderada a criação legal de um fundo público destinado
a garantir os contratos de seguro para efeitos de concessão de crédito à
habitação que, com fundamento no elevado risco resultante de patologias
graves e ou terminais, eram recusadas pelas seguradoras. Invocando-se um
incomportável esforço financeiro em termos orçamentais, e a preparação
de um novo regime de apoio a cidadãos portadores de deficiência, nunca a
Recomendação foi cabalmente acatada.
§b.
Recusa de celebração de contratos de seguro
ou exorbitante agravamento dos prémios
11. A entrada em vigor do diploma que visa proibir as práticas
discriminatórias consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de
mútuo ou de seguro, ou no agravamento dos prémios de seguro, por efeito
da deficiência e da existência de riscos agravados de saúde, não alterou
este estado de coisas; pelo contrário, mesmo depois da publicação da Lei
n.º 46/2006, a regra continua a ser a esquiva das companhias de seguros
celebrarem contratos de seguro de vida com pessoas portadoras de
deficiência ou com riscos especiais de saúde, ou o agravamento dos
prémios para montantes intoleráveis, pelo menos em numerosas situações.
12. Também não teve quaisquer efeitos práticos a designação, operada pelo
Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, do Instituto de Seguros de
Portugal como entidade administrativa com competência para instruir os
processos de contra-ordenação e aplicar as coimas pela prática dos actos
discriminatórios no sector dos seguros.
13. Esta situação foi por mim confirmada junto do próprio Instituto de
Seguros de Portugal que, no decurso da presente instrução, foi ouvido em
4
dois momentos distintos quanto às queixas recebidas sobre a recusa de
celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou o aumento dos prémios
de seguro por efeito da deficiência da existência de riscos agravados de
saúde:
a) primeiro, foi colhida a posição do Instituto de Seguros de Portugal
que está consubstanciada no ofício n.º 301/CDI/2007, de 4 de Abril
(v. cópia em anexo).
Sobre o problema concreto da aplicação do artigo 4.º da Lei
n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é ali referido o que me permito
destacar:
«(...) para a actividade seguradora, e seus fundamentos, esta Lei
aparenta ser tendencialmente neutra, uma vez que apenas parece
proibir as discriminações injustificadas e, em termos técnicos, não
necessárias — as discriminações arbitrárias e não objectivamente
sustentadas. As discriminações objectivamente justificadas por um
fim legítimo, quando os meios utilizados para as alcançar sejam
adequados e necessários, não se consideram ilícitas».
«Assim, embora esta Lei represente uma limitação à autonomia da
vontade, na medida em que passam a ser proibidas as situações de
recusa de negociação ou de imposição de condições mais gravosas
ad nutum, e embora sirva de base sólida para a superação de
problemas sentidos na contratação de alguns seguros por pessoas
com deficiência, a verdade é que não parece contrariar os
fundamentos da técnica seguradora» 3;
b) depois, foi realizada uma reunião de trabalho 4, com o responsável
pelo Departamento de Supervisão de Conduta de Mercado do
instituto, que permitiu a reafirmação do entendimento acima
expendido, para além do esclarecimento de que, até então, nenhum
processo de contra-ordenação havia sido instaurado em
resultado da prática dos actos discriminatórios no sector dos
seguros.
3
Este entendimento consta, igualmente, de um documento que, sobre este assunto, o ISP terá entregue no
Secretariado Nacional de Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (hoje, INR) — v. cópia
em anexo.
4
No dia 30 de Novembro de 2007, nas instalações do ISP em Lisboa.
5
14. A relevância da mencionada posição do Instituto de Seguros de Portugal
resulta, no campo que aqui importa, do facto de ela confirmar que as
principais, ou únicas, consequências práticas directas da entrada em vigor
da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, terão sido a ‘proibição de recusa de
negociação’ e a ‘proibição de imposição arbitrária de condições mais
gravosas’.
15. Mas quaisquer condições impostas nos contratos são consideradas
aceitáveis, desde que se fundem nos ‘manuais de risco’, em ‘situações
clínicas diferenciadas’ ou nos ‘fundamentos da técnica seguradora».
16. Como é bom de ver, tanto a deficiência como os riscos agravados de saúde
constituem, sem excepção, ‘situações clínicas diferenciadas’ que, à luz do
que ficou visto, autorizam (ou, fazendo uso da expressão do Instituto de
Seguros de Portugal, justificam) exorbitantes agravamentos dos prémios
de seguro ou, mesmo, a recusa de celebração de contratos ou de concessão
de crédito.
17. Uma vez que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 46/2006, de 28 de
Agosto, já a mesma motivação era apresentada para fundamentar a recusa
de aceitação de propostas ou o agravamento dos prémios de seguro, a
situação decorrente do novo regime não revela substanciais alterações.
Neste aspecto, portanto, a publicação de legislação proibindo e
punindo a discriminação em razão da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde não significou o fim das práticas
discriminatórias.
18. Não é de estranhar, portanto, que também o Instituto Nacional para a
Reabilitação tenha dado conta, ainda nesta instrução, de que, até ao final
do mês de Novembro de 2007 e apesar de haver registo de noventa
reclamações contra práticas discriminatórias abrangidas pela Lei n.º
46/2006, de 28 de Agosto, apenas tinham sido instaurados cinco
procedimentos contra-ordenacionais 5.
§c.
Papel do Estado
19. Para além de dever «realizar uma política nacional de prevenção e de
tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de
deficiência e de apoio às suas famílias», o Estado está constitucionalmente
obrigado «a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos,
5
E, mesmo quanto a estes, desconhecem-se quais as decisão finais proferidas naqueles processos.
6
sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores» (sublinhado meu)
— v. artigo 71.º, n.º 2, da Constituição.
20. Tal como o Decreto-Lei n.º 98/86 veio «regulamentar a assunção pelo
Estado dos encargos decorrentes do diferencial de juros entre os que são
pagos pelos mutuários e os que seriam a seu cargo em condições normais
de mercado» (v. proémio daquele diploma), dando exequibilidade ao
regime (bonificado) para deficientes, também o esforço contra as práticas
discriminatórias consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de
mútuo ou de seguro, ou no agravamento dos prémios de seguro, por efeito
da deficiência e da existência de riscos de saúde, está dependente das
medidas concretas que o Estado tome para o tornar realizável.
21. Assim, na sequência da aprovação da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto,
não pode o Estado deixar de aprovar medidas que permitam, de
alguma forma, a assunção pública da diferença entre o valor dos
prémios fixados para os portadores de deficiência ou de risco
agravado de saúde e aqueles que resultariam de contratos de seguro
de igual natureza mas não destinados àquele universo de cidadãos,
sob pena da total irrelevância prática daquela legislação.
22. Se, constitucionalmente, é ao Estado que incumbe, em primeira mão, a
obrigação de realizar uma política nacional de integração dos cidadãos
portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, impõe-se que o faça
usando os diversos meios de que dispõe.
23. O problema a que se refere a presente Recomendação está, há muito,
identificado, como testemunha o trecho que transcrevo do proémio do
despacho conjunto n.º 348/2006, de 1 de Março, do Secretário de Estado
do Tesouro e Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da
Reabilitação 6, que cria um grupo de trabalho incumbido de analisar o
sistema de seguros existentes e avaliar a sua aplicação às pessoas com
deficiência, designadamente na área da habitação, e de apresentar
propostas de solução para ultrapassar os obstáculos encontrados.
«No âmbito da actual legislação de seguros tem sido suscitada com
alguma pertinência, quer pelos cidadãos individualmente, quer
pelas associações e entidades estatais com responsabilidades na
promoção dos direitos das pessoas com deficiência, a falta de
adequação do sistema de seguros existentes a nível nacional e a
6
DR — II série, n.º 80, de 24 de Abril de 2006.
7
existência de práticas que penalizam as pessoas com deficiência no
acesso ao emprego, à habitação, à saúde e à vida».
«Cumpre, assim, avaliar a situação existente com vista a apurar os
obstáculos e práticas discriminatórias praticadas contra as pessoas
com deficiência que pretendam celebrar contratos de seguro, com
vista a corrigir as situações de desigualdade que violem os direitos
fundamentais das pessoas com deficiências» 7.
24. Como também se refere no prefácio do I Plano de Acção para a Integração
das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (I PAIPDI 2006-2009),
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de
Setembro 8, «É (...) ao Estado que cabe a responsabilidade de adoptar
as medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiências o
pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro de
igualdade de oportunidades (...)» (sublinhado meu).
25. Do mesmo Plano consta a “Linha de acção n.º 3.1.4, «Promover, como
complemento do sistema de protecção social, a conciliação de medidas de
diferenciação positiva no âmbito das políticas da Administração
Pública»”, concretizada na seguinte medida de reparação: «Dar
continuidade, numa base alargada, à revisão dos sistemas de seguros para
a área da deficiência ou incapacidade, envolvendo os agentes económicos
do sector. Ministérios responsáveis: MTSS/Ministério das Finanças e da
Administração Pública (MFAP). Prazo de execução: 2007-2008».
26. À semelhança da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio,
relativamente aos encargos resultantes da aplicação do crédito
(bonificado) para deficientes, pode o Estado agir legislativamente
assumindo os custos do fim das práticas discriminatórias consubstanciadas
na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no
inopinado agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e
da existência de riscos de saúde. Mas, como se viu, a Lei n.º 46/2006, de
28 de Agosto, não seguiu este caminho.
27. Ou pode o Estado criar um fundo público, accionável subsidiariamente às
garantias reais, destinado a garantir as situações que, configurando um
elevado risco para as empresas seguradoras, levam actualmente à recusa
de contratação. Foi uma solução deste tipo que, a coberto da
7
Note-se, contudo, que em Agosto do mesmo ano foi publicada a Lei n.º 46/2006 que, como tenho vindo
a defender, não contempla nenhuma solução para este problema.
8
DR — I série, n.º 183, de 21 de Setembro de 2006.
8
Recomendação n.º 4-B/2000, foi recomendada ao então Ministro das
Finanças, em 2 de Março de 2000, mas que nunca mereceu acolhimento.
28. Ou pode o Estado, finalmente, exercer os direitos de accionista das
empresas cujo capital detém, designadamente através da emissão das
necessárias orientações.
29. O Estado português é accionista único da Caixa Geral de Depósitos, S. A.,
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
30. Para além daquela instituição bancária, o grupo CGD (v.g. banca
comercial, banca de investimento, corretagem e capital de risco, gestão de
activos, crédito especializado, serviços auxiliares, gestão de participações)
inclui companhias de seguros, destacando-se de entre estas a Fidelidade
Mundial e a Império Bonança.
31. É, de todo, incompreensível que o Estado português — o mesmo que fez
aprovar o diploma legal que proíbe e pune as práticas discriminatórias dos
cidadãos portadores de deficiência e de riscos agravados de saúde — não
oriente as empresas de que é detentor no sentido do cumprimento do
preceituado na lei e não as constitua, até, como os principais
instrumentos de combate à violação dos direitos fundamentais das
pessoas com deficiências.
32. A esta luz, defendo que o Estado deve exercer os direitos de accionista
no grupo CGD, designadamente através da emissão das necessárias
orientações, para salvaguardar que os portadores de deficiência e de
riscos agravados de saúde que pretendam contrair créditos à
habitação não vejam recusada, na medida do possível, a celebração
dos contratos de seguro de vida associados nem, tão pouco,
aumentados os respectivos prémios, no respeito pelas disposições da Lei
n.º 46/2006, de 28 de Agosto.
33. A emissão de tais orientações, deve frisar-se, em nada colide com o
princípio da gestão privada das sociedades comerciais (v. FREITAS DO
AMARAL, Curso de Direito Administrativo, VOL. I, 3.ª edição,
Almedina, 409), antes se insere no domínio do exercício da normal
função accionista do Estado.
34. E essas mesmas orientações não deixarão de salvaguardar, por certo, que
os inevitáveis encargos financeiros daí decorrentes se contêm no quadro
da normal actividade empresarial do Grupo CGD, nunca pondo em risco a
solvabilidade económico-financeira das respectivas empresas.
9
35. Ademais, neste assunto específico ao menos, deve o Estado ser o
primeiro a dar exemplo daquilo que legislativamente proclama e
consagra não esperando que sejam as empresas privadas — naturalmente
norteadas por objectivos de lícita maximização de lucros — a fazer aquilo
que o próprio Estado, através das suas empresas, não faz.
III
RECOMENDAÇÃO
36. Nestes termos, e visando ultrapassar as reiteradas práticas discriminatórias
dos cidadãos portadores de deficiência e com riscos especiais de saúde,
consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de
seguros, ou no desmesurado agravamento dos prémios destes, faço uso da
faculdade que me é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, para RECOMENDAR a Vossa Excelência, que:
1.º Enquanto não forem adoptadas medidas consistentes e de
fundo, resultantes do estudo que está a ser efectuado pelo
grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.º
348/2006, de 1 de Março;
2.º Como forma de dar exequibilidade prática à alínea c) do
artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto;
3.º O Ministério das Finanças, enquanto representante do
accionista Estado, emita orientações ao Grupo CGD no
sentido de que as respectivas empresas não recusem a
celebração de contratos de seguro de vida associados a
créditos à habitação, nem tão pouco agravem os respectivos
prémios, com fundamento exclusivo ou principal na
qualidade de deficientes ou na existência de especiais riscos
agravados de saúde dos mesmos;
4.º Sejam observadas, na apreciação das situações referenciadas,
regras técnicas de seguro apropriadas à sua aferição
específica, suportando-se o agravamento de custos que se
revele apropriado.
37. Dignar-se-á Vossa Excelência dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3
do artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e comunicar-me, no prazo de
10
60 dias, a posição que é assumida relativamente à Recomendação que
formulo.
38. Tomo a liberdade de enviar cópia desta Recomendação, para
conhecimento, à Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues