Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2002
- Data
- 2002-09-27
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 3/B/2002
Texto integral (1908 palavras)
Número: 3/B/2002
Data: 27.09.2002
Entidade visada: Ministro da Cultura
Assunto: Cultura; espectáculos tauromáquicos; assistência médica;
responsabilidade civil extracontratual.
Área: 1
P-1313/97
RECOMENDAÇÃO Nº 3 /B/2002
[art.20º, nº1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Concluída a instrução de um processo organizado na Provedoria de Justiça,
para apreciação de uma queixa motivada pelo reiterado incumprimento da
disciplina legal dos espectáculos tauromáquicos, entendo expor a Vossa
Excelência as conclusões da apreciação que efectuei, nos termos e com os
fundamentos seguintes:
2. Em reclamação apresentada, foi apontado não se conformar a realização de
touradas com o disposto no art. 23º, nºs. 7 e 8 do Regulamento do Espectáculo
Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº62/91, de 29 de
Novembro. Isto, por não se encontrar garantida a prestação de assistência e de
cuidados médicos nos termos ali definidos.
3. Diligenciou a Provedoria de Justiça pela audição da Inspecção-Geral das
Actividades Culturais, expondo os factos descritos na queixa e visando
conhecer do seu fundamento.
4. Viria o Senhor Inspector-Geral a reconhecer a procedência da reclamação,
retorquindo não dispor o Sistema Nacional de Saúde de meios humanos e
técnicos que permitam assegurar o cumprimento das citadas exigências
regulamentares. Do mesmo passo, foi-nos revelado terem sido definidas
instruções no ano de 1992, em derrogação de tais preceitos, para melhor
conformar a disciplina reguladora à prática adoptada (Of. nº6/GIG/GAC/97).
5. Manifestou, ainda, o Senhor Inspector-Geral das Actividades Culturais, por
via de comunicação recebida em 5.05.1997, o propósito de, em concertação
com as demais entidades competentes, proceder à reavaliação da matéria.
6. Confrontado com o teor dos esclarecimentos prestados, viria a reclamante,
porém, declarar que a generalidade dos espectáculos se realizaria em
desrespeito às pertinentes normas regulamentares, por não disponibilizarem os
promotores nem soro nem sangue nem plasma, não assegurando, tão pouco, a
presença de uma equipa médica e de uma ambulância especialmente
preparada.
7. A reclamante exibiria reprodução de um ofício do Hospital Distrital de Viseu,
de que se junta cópia, em cujos termos se evidencia ter o Serviço de Imuno-
Hemoterapia do Hospital sido contactado pelo promotor de um espectáculo
tauromáquico para cedência de sangue e de plasma, não tendo o pedido sido
satisfeito “por não haver condições de conservação quer do sangue, quer do
plasma.” (doc.1)
8. Em face do exposto, foi inquirido o Senhor Inspector-Geral das Actividades
Culturais sobre a disponibilidade para ponderar a adopção de solução que
comporte a revisão do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, aprovado
pelo Decreto Regulamentar nº62/91, de 29 de Novembro.
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9. Admitiu o Senhor Inspector-Geral das Actividades Culturais a eventualidade
de virem a ser adoptadas medidas de índole legislativa (Of.nº21/GIG/IGAC, de
18/02/2000).
10. Esclarecimentos mais detalhados vieram a ser facultados ulteriormente,
aditando-se, em síntese, o seguinte:
(a) “Desde a entrada em vigor do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, que se
configurou difícil de cumprir, em parte, o preceituado nos números 7 e 8 do artigo 23º
do dito Regulamento”;
(b) “À data de entrada em vigor do Regulamento as ambulâncias medicalizadas eram
escassas para fazer face à quantidade de espectáculos realizados um pouco por todo
o país, principalmente no verão.” (Ofº SIG/IGAC, de 30.10.2000).
(c) A solução consignada no art. 23º, nºs. 7 e 8 do Regulamento dos Espectáculos
Tauromáquicos foi proposta pela Direcção-Geral de Saúde, tomando por padrão as
praças de touros de Santarém, Moita e Alcochete. Tal solução mostra-se, porém,
inexequível quanto à maioria dos espectáculos tauromáquicos. Na verdade, cerca de
52% das praças de touros localizam-se no Distrito de Portalegre, nas imediações de
zonas fronteiriças, em pequenas localidades, afastadas de centros urbanos. Nestas
situações não é viável garantir o meio ambulância medicalizada e a presença de
equipa médica. Ora, o Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 62/91, de
29 de Novembro não prevê quaisquer restrições de índole geográfica à promoção dos
espectáculos. Acresce que a larga maioria dos espectáculos ocorre na época de
veraneio o que coloca dificuldades acrescida ao rigoroso cumprimento dos preceitos
regulamentares. Assim, a IGAC fixou instruções no sentido de os espectáculos
tauromáquicos não poderem iniciar-se sem que o director da corrida diligencie
previamente junto do estabelecimento hospital da zona, informando os serviços de
urgência da data do evento, requerendo a presença de uma ambulância e a
designação de um médico de serviço à praça. O médico de serviço preenche um
questionário atinente aos elementos disponíveis no posto de socorro.
(d) Informou, ainda, o Senhor SubInspector-Geral não ter a IGAC ponderado o recurso a
entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde como forma de garantir o
cumprimento das obrigações que neste domínio adstringem o director de corrida.
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Todavia, tal hipótese terá sido já equacionada pela Direcção-Geral de Saúde e pelo
Instituto Nacional de Emergência Médica1.
11. Inquirida a Direcção-Geral de Saúde, ser-nos-ia transmitido o seguinte:
“face aos recursos actualmente existentes na área da Cirurgia não nos parece possível
que o Serviço Nacional de Saúde possa assegurar outro tipo de cuidados que não o do
Serviço de Urgência no hospital da área de atracção onde se realizam os espectáculos
tauromáquicos. Assim, ou a Entidade Organizadora assegura a contratação de uma
equipa cirúrgica (já que a presença de apenas um cirurgião é inaceitável do ponto de
vista técnico, face a uma situação de emergência) ou há necessidade de rever a
legislação pela impossibilidade do seu cumprimento” (v.doc.2).
9. Por seu turno, esclareceu o Instituto Nacional de Emergência Médica, por
via de comunicação dirigida à Inspecção-Geral das Actividades Culturais:
“a presença de ambulância medicalizada implica a presença, na ambulância, de um
médico e dois elementos com formação em TAS. Por outro lado a exigência de sangue
e plasma a bordo das ambulâncias não está de acordo com a carga habitual das
ambulâncias INEM (...) Assim pensamos que a entidade organizadora deverá ter o
cuidado de assegurar este serviço através de qualquer entidade legalmente autorizada
pelo que não terá que ser necessariamente o INEM a assegurar a presença de uma
ambulância medicalizada” (of.de 28/11/2000).
II
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A informação condensada nos campos(c) e (d)) foi prestada pelo Senhor SubInspector-Geral
das Actividades Culturais, em reunião realizada nas instalações da Provedoria de Justiça em
8.02.2002, na presença da Senhora Assessora responsável pela instrução do Processo.
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APRECIAÇÃO
1. Fica, assim, largamente demonstrada a não conformação dos
espectáculos tauromáquicos com as pertinentes exigências regulamentares
em matéria de assistência médica e de prestação de cuidados de saúde.
Essa verificação encontra-se na base da orientação perfilhada pela
Inspecção-Geral das Actividades Culturais que, pese embora mais ajustada
à prática adoptada, é claramente ilegal.
2. Ora, não posso deixar de manifestar viva reprovação perante a posição
assumida pela Inspecção-Geral, ao desresponsabilizar os promotores dos
espectáculos do cumprimento dos deveres regulamentares, sem que,
concomitantemente, se providencie por rever os parâmetros legais, em
consonância com o conteúdo das novas instruções.
3. Pode a actual situação propiciar aos que sofram lesão nos recintos de
espectáculos tauromáquicos, por falta de pronta assistência clínica, o direito
a deduzirem pretensão indemnizatória contra o Estado por facto ilícito (art.
6º, do Decreto-Lei nº48.051, de 21 de Novembro de 1967). Isto, por não
serem legítimas as instruções fixadas, ao aligeirarem o zelo e a diligência
que o legislador, ponderados os especiais riscos da actividade, entendeu
erigir em parâmetro da actuação dos promotores de espectáculos para
precaução da integridade dos artistas intervenientes.
4. Mal se compreende como possa a Administração Pública dispor sobre os
requisitos aplicáveis ao exercício de uma actividade, disciplinada por
regulamentação específica, afastando, desse modo, a observância dos
condicionalismos definidos pelo legislador.
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5. Desta forma, os órgãos administrativos sobrepõem critérios autónomos
de avaliação à valoração efectuada pelo poder legislativo, eximindo os
sujeitos destinatários da norma jurídica do seu rigoroso cumprimento. Julgo
não oferecer dúvidas o carácter ilícito da conduta sob apreciação.2
6. Nesta perspectiva, cumpriria equacionar procedimentos que permitam
suprir o não cumprimento dos parâmetros reguladores da prestação de
cuidados de saúde nos recintos dos espectáculos tauromáquicos.
7. Entendo merecerem ponderação duas soluções de ordem diversa: o
equacionar de meios que assegurem a prestação dos cuidados mínimos
nos termos definidos pelo Regulamento em vigor3, ou, em alternativa, a
revisão das disposições regulamentares que se mostram inobservadas por
forma a conformar a lei à prática sedimentada.
8. No plano da primeira linha de orientação, e perante a incapacidade do
Sistema Nacional de Saúde, cuidar-se-ia de indagar da possibilidade de a
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Permito-me aderir às considerações expendidas por MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, quando
afirma “O reconhecimento da responsabilidade estadual ou do poder exercido a nível estadual
pelas tarefas que tem de desempenhar apresenta-se como o reverso do reconhecimento prévio
dos direitos fundamentais, em si mesmos garantia de um agir responsável, enquanto traçam os
limites do Estado como tarefa”. (...) “A responsabilidade do Estado, na medida em que este só
existe para cumprir tarefas específicas, para as quais o direito o habilita a agir através de
órgãos próprios, tende a fundar-se não na culpa individualizada, mas na ilicitude. Isto porque a
razão de agir do Estado o obriga desde logo, a agir bem. Como não há actuação sua à
margem do direito, toda a acção obedece a um dever jurídico: o de agir conforme ao direito” (A
Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas, Col. Estudos e
Documentos, Conselho Económico e Social, Lisboa, 1996)
3
A Direcção-Geral de Saúde parece manifestar oposição ao conteúdo das novas instruções ao
julgar inaceitável a presença de um único cirurgião no recinto dos espectáculos (cfr.supra,ponto
8)
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necessária colaboração (na disposição dos meios que o legislador estimou
necessários para salvaguarda da segurança pública) ser prestada por
entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde e de assistência
médica, nos termos sugeridos pela Inspecção-Geral de Saúde. A admitir a
viabilidade desta solução, impor-se-ia, ainda, neste âmbito:
(a) a definição de novas instruções dirigidas aos serviços da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais,
(b) a sua divulgação junto dos agentes organizadores dos
espectáculos e
(c) um rigor acrescido no exercício dos poderes de fiscalização.
9. De outro modo, cumpriria desencadear os pertinentes procedimentos de
índole legislativa para revisão do Regulamento do Espectáculo
Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº62/91, de 29 de
Novembro, em ordem à reformulação das disposições compreendidas no
art. 23º, nºs 7 e 8 do sempre citado regulamento, por forma a que o seu
conteúdo reflicta quanto foi definido pela autoridade administrativa.
10. A manter-se inalterada a situação vivida actualmente, incorre o Estado
num quadro de responsabilidade que não parece estar em condições de
assumir, do mesmo passo que permite aos artistas tauromáquicos
representarem um risco contido nos seus espectáculos que, ao fim e ao
cabo, não encontra tradução real .
III
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CONCLUSÃO
De acordo com o exposto, entendo RECOMENDAR a Vossa Excelência,
no exercício do poder que me confere a disposição compreendida no art.
20º, nº1, alínea a), da Lei nº9/91, de 9 de Abril, que se digne tomar uma
posição clara sobre o problema exposto, após prévia e adequada
ponderação dos benefícios na adopção de uma ou outra solução, tendo
em conta a natureza dos interesses públicos em presença e os recursos
disponíveis, desencadeando mecanismos que permitam suprir a não
conformação das orientações adoptadas pela Inspecção Geral das
Actividades Culturais, e, por conseguinte, a promoção dos espectáculos
tauromáquicos, com os pertinentes parâmetros legais no domínio da
prestação de cuidados de saúde e de assistência médica.
Solicito a Vossa Excelência que, em cumprimento do dever consagrado no art.
38º, nº2, do Estatuto aprovado pela Lei nº9/91, de 9 de Abril, se digne informar
sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
H. Nascimento Rodrigues
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