Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/1996
- Data
- 1996-01-26
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Ministro Adjunto
- Descritores
Texto integral (947 palavras)
Ministro Adjunto
Processo:R-2820/92
Recomendação: N.º 3/ B/96
Data:26.01.1996
Área: A4
Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA - TÉCNICO SUPERIOR - INGRESSO - EXERCÍCIO
EFECTIVO DE FUNÇÕES - PROGRESSÃO NA CARREIRA - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO -
MEDIDA LEGISLATIVA.
Sequência: Não acatada
I-
1. Foi instruído na Provedoria de Justiça um processo aberto com base numa exposição da Exm.ª Sr.ª Dr.ª ...,
técnica superior de 2ª classe do quadro do Ministério da Educação. Queixa- se a Reclamante do facto de ter
desempenhado durante vários anos funções correspondentes às de técnica superior de 2ª classe, mas, como era
técnica de 1ª classe, o tempo de serviço que prestou desempenhando tais funções não lhe foi contado como
prestado na carreira técnica superior, na qual mais tarde ingressou. Contrariamente, sucedeu a vários colegas
que, desempenhando funções de técnicos superiores de 2ª classe mas não detentores de vínculo jurídico
adequado face à Administração, viram a sua situação regularizada e o tempo de serviço contado integralmente
como prestado na categoria de ingresso na carreira (nos termos e ao abrigo do artigo 38.º, n.º 9 do Decreto-
Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
2. A Reclamante, licenciada em Psicologia Aplicada, ingressou na carreira técnica superior mediante
concurso, aberto em 28.8.1989, tendo sido provida em 1.7.1992. Anteriormente detinha a categoria de técnica
de 1ª classe (desde Maio de 1985) e encontrava- se a desempenhar funções correspondentes às de técnica
superior de 2ª classe, conforme as declarações dos serviços, cujas cópias se anexam (documento 1).
3. Inicialmente, pretendia a Reclamante que lhe fosse contado como tempo de serviço prestado na carreira
técnica superior o tempo de serviço em que tinha desempenhado tais funções, desde o momento em que o
Ministério da Educação deu equivalência a licenciatura ao curso superior de Psicologia Aplicada, isto é, desde
Julho de 1989, fundamentando o seu pedido numa interpretação extensiva das normas especiais sobre
contagem de tempo de serviço, constantes do artigo 38.º, do Decreto- Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. De
facto, a Reclamante exerceu, durante o período que decorreu entre o reconhecimento da sua licenciatura e a
sua posse como técnica superior de 2ª classe (entre Julho de 1989 e Julho de 1992), as funções
correspondentes a essa categoria.
4. Verificada a impossibilidade de aplicação de tais normas mas entendendo- se ainda necessário estudar a
questão, por se afigurar de justiça a contagem desse tempo de serviço, importa questionar se é ou não de
considerar como necessária a elaboração de uma norma, de natureza igualmente especial, que vise a reposição
da justiça para estes casos.
II-
1. O regime geral, no que tange a contagem do tempo de serviço, é o constante do artigo 12.º do Decreto- Lei
n.º 427/89, de 7 de Dezembro, isto é, o tempo de serviço é contado desde a aceitação da nomeação. Os artigos
37.º e 38.º do mesmo diploma regem o processo de regularização excepcional das situações existentes em
1.10.1989 de desempenho de funções sem titulo jurídico adequado. Da aplicação do artigo 12.º aos casos de
regularização efectuados ao abrigo daqueles dispositivos legais, resultaria que, para as pessoas por eles
abrangidas, o tempo de serviço só seria contado desde a data da aceitação e não seria tido em consideração o
tempo já prestado. Pela injustiça que tal solução comportaria resultou clara a necessidade da criação da regra
especial do artigo 38.º, n.º 9. Encontra- se, assim, claramente definida a "ratio" do preceito.
2. O mesmo percurso lógico terá de ser feito quando o que ocorre é uma situação como a que foi descrita
inicialmente. De facto, a prestação de serviço com desempenho de funções correspondentes a uma categoria
de ingresso de uma carreira distinta daquela na qual o (já) funcionário se encontra integrado, corresponde, em
termos práticos, a uma situação "irregular", já que a normalidade seria o desempenho das funções do lugar
inicialmente. De facto, a prestação de serviço com desempenho de funções correspondentes a uma categoria
de ingresso de uma carreira distinta daquela na qual o (já) funcionário se encontra integrado, corresponde, em
termos práticos, a uma situação "irregular", já que a normalidade seria o desempenho das funções do lugar
legalmente ocupado por aquele funcionário, na sua carreira e categoria. Assim, quando durante um largo
período de tempo, haja prestação de serviço com desempenho de funções diversas daquelas em que o
funcionário se encontra investido, sendo que as funções desempenhadas integram o conteúdo funcional de
uma categoria melhor remunerada do que a remuneração devida ao funcionário pela sua categoria, há
locupletamento por parte do Estado com a importância correspondente à diferença de vencimento entre as
categorias ocupada legalmente e aquela que compreende as funções efectivamente desempenhadas. Mas,
acima de tudo, é de concluir pela necessidade de elaboração de preceito legal que disponha no sentido de, a
titulo excepcional, ser contado o tempo de serviço aos funcionários que, desempenhando funções
correspondentes a categorias diversas das que possuem, ao ingressarem nas carreiras e categorias cujas
funções já desempenhavam, seja contado o tempo de serviço já prestado. Neste mesmo sentido, sempre se
reafirmará a necessidade de o funcionário ser detentor das habilitações legais exigidas para o ingresso na nova
carreira, a aprovação em concurso de ingresso nessa mesma carreira, e a existência de vaga no quadro do
serviço onde as funções vêm sendo asseguradas.
III- Neste termos,RECOMENDO:
a Vossa Excelência, Senhor Ministro Adjunto, a elaboração de uma norma legal, nos termos propostos, que
concretizando o princípio constitucional da igualdade assegure a correcção das situações injustas entretanto
surgidas, como o caso concreto da Exm.ª Sr.ª Dr.ª... e, por outro lado, que previna as que ainda venham a
ocorrer, responsabilizando, se for o caso, a Administração pelo indevido locupletamento.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel