Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2013
- Data
- 2013-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (972 palavras)
Ex.mo Senhor
Diretor Nacional da Polícia de Segurança
Pública
Largo da Penha de França, n.º 1
1199-010 Lisboa
22.03.2013
P-9/11 (A5)
Assunto: «VISITA À ESQUADRA DA CORUJEIRA DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA. As condições físicas, de trabalho e de detenção.
Os procedimentos especiais».
RECOMENDAÇÃO n.º 3/A/2013
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
Tenho a honra de remeter a V. Ex.ª o relatório final Visita à Esquadra da Corujeira da
Polícia de Segurança Pública. As condições físicas, de trabalho e de detenção. Os
procedimentos especiais, elaborado na sequência da visita de inspeção que determinei
ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto do Provedor
de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e alterado pelas Leis n.º 30/96, de
14 de agosto, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e n.º 17/2013, de 18 de fevereiro.
Quero desde já registar com apreço a colaboração que me foi prestada pela PSP, seja no
momento da visita dos meus colaboradores à Esquadra da Corujeira e à área de detenção
da Bela Vista, seja nos contributos resultantes da resposta contida no ofício acima
referenciado, os quais foram considerados no relatório final que agora divulgo.
Em síntese, foram as seguintes as conclusões que alcancei:
1.ª O edifício da Esquadra não oferece boas condições físicas para trabalhar ou para
assegurar o atendimento ao público (desde logo por não dispor de condições de
acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada nem instalações
sanitárias preparadas, sendo igualmente algo deficitários os meios de alerta e
alarme quanto a incêndios) e também a área de detenção da Bela Vista tem
instalações e equipamentos degradados e muito pouco funcionais, situações
reconhecidas pela PSP, mas cuja resolução depende de disponibilidade financeira.
2.ª A circunstância de o número de efetivos da Esquadra ser inferior à dotação
prevista pode ter influência sobre a distribuição de serviço mas, com exceção do
aspeto referido na conclusão anterior, as condições materiais de trabalho da
Esquadra mostram-se adequadas às necessidades dos profissionais, ainda que
as viaturas operacionais sejam muito antigas.
3.ª O efetivo existente cria constrangimentos à gestão de recursos na Esquadra,
no caso de ausências justificadas, designadamente porquanto a prestação de
trabalho durante 7 dias por semana e de mais do que um serviço remunerado
diário é suscetível de comprometer o direito ao descanso dos Agentes e de pôr em
causa a sua boa prestação profissional.
4.ª No domínio dos riscos no ambiente de trabalho, não existe um plano de
intervenção preventiva em matéria de saúde física e psicológica dos elementos
policiais e as condições de trabalho existentes na área de detenção são
propiciadoras de riscos físicos no ambiente de trabalho.
5.ª Relativamente à area para detenção de cidadãos na Bela Vista, registo que os
graves problemas ao nível da humidade, da temperatura e da luminosidade nas
celas, e ao nível das precárias condições de trabalho dos Agentes estão sinalizados
e que a execução das obras de reabilitação apenas aguarda disponibilidade
financeira.
6.ª A questão da apresentação de queixas/reclamações está a ser tratada em
processo autónomo neste órgão do Estado, razão pela qual me abstenho, nesta
sede, de formular conclusões.
7.ª Deverá ser ponderada a emanação de normas regulamentares internas relativas ao
Sistema de Queixa Eletrónica, no âmbito de crimes dependentes de queixa, no
sentido de tornar bastante a identificação através de assinatura eletrónica
certificada.
8.ª Não está implementado registo da totalidade de situações de perigo sinalizadas
pela Esquadra da Corujeira, nem é organizado cadastro de todos os procedimentos
de urgência no âmbito da proteção de Crianças e Jovens.
9.ª Não existem normativos internos uniformizados sobre a atuação das diversas
Esquadras na proteção dos idosos.
Faço notar que a fundamentação que presidiu à formulação de cada uma das conclusões
atrás elencadas se encontra plasmada no referido relatório final, para integral
conhecimento de V. Ex.ª.
Em face do que consta circunstanciadamente do meu relatório e no uso do poder que me
é conferido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de
Justiça, recomendo a V. Ex.ª, Senhor Diretor Nacional, que:
A. Quanto à organização do tempo de trabalho, seja adotado um modelo
de realização de serviços remunerados na Esquadra da Corujeira que
garanta uma distribuição equitativa dos pedidos pelo efetivo policial e
em termos que permitam o respeito pelo direito ao descanso legalmente
consagrado;
B No que se refere aos riscos no ambiente de trabalho, seja criado um
plano de intervenção preventiva sistemática em matéria de saúde física
e psicológica de todos os elementos policiais;
C. Seja implementado, tanto na Corujeira como nas demais Esquadras da
PSP, um registo de todas as situações intervenção no âmbito da
proteção de Crianças e Jovens em perigo sinalizadas e, bem assim,
organizado um cadastro de todos os procedimentos de urgência
desencadeados;
D. Sejam aprovadas normas tendentes a uniformizar a atuação nas
diversas Esquadras da PSP, por forma a permitir a sinalização rápida e
objetiva de situações de risco no âmbito da proteção aos idosos e
facilitar a prevenção de problemas suscetíveis de pôr em perigo a
segurança dos idosos;
E. Sejam aprovadas e divulgadas normas que assegurem que à entrada na
Bela Vista cada detido recebe roupa de cama limpa e pode usar o
telefone sem restrições indevidas.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente Recomendação
não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Estatuto do
Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado, em 60 dias, da posição que
vier a ser assumida em face das respetivas conclusões.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Alfredo José de Sousa
Anexo: Relatório «VISITA À ESQUADRA DA CORUJEIRA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. As condições físicas, de trabalho e de detenção. Os procedimentos especiais».