Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exmo. Senhor
Texto integral (1665 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente da
EP- Estradas de Portugal, SA
Praça da Portagem
2809-013 ALMADA
V.ª Ref.ª V.ª Comunicação: Nossa Ref.ª
Proc. R-5571/10 (A1)
Assunto: Expropriação por utilidade pública - EN 222 – Beneficiação entre São João da
Pesqueira e Senhora da Estrada – Parcela n.º T3 /12 A - Sociedade Agrícola Vinhos
Toscano, Lda.
RECOMENDAÇÃO N.º 3/A/2012
(artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. A Sociedade Agrícola Vinhos Toscano, Lda., queixara-se da
concessionária superiormente representada por V. Exa, por motivo de
atraso na conclusão do procedimento de aquisição de parcela de terreno
de que é proprietária a mesma sociedade, sita na freguesia de Vilarouco,
concelho de S. João da Pesqueira.
1
2. A detenção do terreno, para efeitos de execução da obra de beneficiação
da EN 222 - São João da Pesqueira e Senhora da Estrada, teve início
entre 2002/2003, em data que o queixoso não sabe precisar.
3. A utilidade pública das parcelas necessárias à execução da mesma obra
foi declarada em 19.09.2001 (Despacho n.º 22.984-A/2001, publicado na
2.ª série do Diário da República, de 12.11.2001).
4. Todavia, a parcela de terreno de que é proprietária a Sociedade Agrícola
Vinhos Toscano, Lda. não consta do mapa de expropriações anexo à
referida declaração de utilidade pública.
5. Em 03.05.2002, a proprietária foi notificada pela então Direção de
Estradas de Viseu do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede
Rodoviária1 (atual Delegação Regional de Viseu da EP-Estradas de
Portugal, SA) de que iria ser requerida a declaração de utilidade pública,
com carácter de urgência, das parcelas necessárias à mesma obra (em
cumprimento do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).
6. Na mesma comunicação, incluía-se uma proposta de aquisição do
terreno (identificado como “parcela T3/12”, com a área total de 1424,5
m22), por via do direito privado, no valor de €1421,00, “considerando a
1
Por força de sucessivas alterações legislativas, as competências relativas aos processos de
expropriação por utilidade pública hoje são exercidas pela EP-Estradas de Portugal, SA (vd.
artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-lei
n.º 239/2004, de 21 de Dezembro e artigo 2.º do Decreto-lei n.º 374/2007, e 7 de Novembro).
2
Sito na freguesia de Vilarouco, concelho de S. João de Pesqueira, a destacar de prédio
inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1018 e descrito na Conservatória do Registo
Predial de S. João da Pesqueira, sob o número 00071/210286.
2
área e as benfeitorias identificadas no projeto de expropriações”3. Tal
proposta veio a ser recusada pela proprietária em 24.06.2002.
7. Por não ter sido informada da evolução posterior do procedimento, em
06.01.2004, solicitou a queixosa à Direção de Estradas de Viseu que a
inteirasse do estado do processo, nomeadamente se já havia sido
iniciada a fase judicial. Tal pedido foi reiterado em 14.06.2004.
8. A resposta àquelas comunicações foi dada pela Direção de Estradas de
Viseu, em 13.07.2004, com informação de que, para atender ao
peticionado, se aguardava esclarecimento da “prestadora de serviço
externa”, contratada para promover as expropriações do troço em causa.
9. Veio a ser apresentada contraproposta pela proprietária do terreno, no
valor de €12.500,00, alegando que a utilização (indevida) de terrenos
com a estrada perturbara a instalação de culturas agrícolas, implicando a
realização de despesas, conforme se explica em comunicação enviada à
Direção de Estradas de Viseu, em 30.07.2004.
10. Foram enviadas insistências por uma tomada de posição à Direção de
Estradas de Viseu, pela proprietária do terreno, em 26.04.2005 e
05.01.2010.
11. No âmbito da instrução do processo organizado na Provedoria de
Justiça, em 07.09.2010, foi transmitido aos meus colaboradores que o
Gabinete de Expropriações, em colaboração com a Delegação Regional
3
A notificação da proposta para aquisição amigável que nos foi enviada (ofício n.º 224, de
3.05.2002, da Direção de Estradas de Viseu) não referenciava o valor constante do relatório
pericial, conforme decorre do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do Código das Expropriações.
3
de Viseu, iria, nos dias subsequentes, dar resposta à proprietária, na
tentativa de justificar todo o atraso no processo e, em simultâneo,
informar que iria ser reanalisada a contraproposta apresentada,
“eventualmente à luz dos montantes indemnizatórios atualmente pagos
em projetos próximos e de características semelhantes”.
12. No entanto, segundo o queixoso, os contactos da EP-Estradas de
Portugal, SA terão sido retomados apenas, em finais de Dezembro de
2011, para efeitos de deslocação de técnicos da EP-Estradas de
Portugal, SA ao terreno. No seguimento da deslocação havida, os
representantes dessa empresa ter-se-ão pronunciado pela necessidade
de delimitação do terreno que efetivamente fora ocupado para execução
da obra de beneficiação da estrada.
II
ANÁLISE
1. O direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da
Constituição compreende, como uma das suas componentes, o direito de
não ser privado dos bens que tem por objeto, ou pelo menos, o direito de
não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em
caso de desapropriação4.
2. Assim, para a investidura na posse da parcela em causa deveria a essa
empresa estar habilitada por título adquirido por via do direito privado ou
4
Vd. J. J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª Ed. Revista, Coimbra, 2007, pg. 805.
4
estar em curso procedimento tendente à expropriação por utilidade
pública do mesmo prédio, conforme impõe o artigo 1.º do Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
3. Mas, da instrução do processo resulta não ter sido formalizado qualquer
negócio jurídico de direito privado, nem ter sido concluído qualquer
processo de expropriação do bem por utilidade pública, nos termos
previstos no Código das Expropriações, aplicável aos processos em
causa (atualmente por força do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-lei
n.º 374/2007 de 7 de Novembro).
4. É certo que fora tentada a aquisição negocial pela então Direção de
Estradas de Viseu, em 2002 (nos termos do disposto no artigo 11.º do
Código das Expropriações5, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de
Setembro), mas goraram-se os contactos iniciados com vista à aquisição
contratada do terreno em questão.
5. A recusa ou falta de resposta do expropriado nos prazos previstos no
Código de Expropriações ou de interesse na contraproposta confere, de
imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de
apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública (artigo
11.º, n.º 6 do Código das Expropriações).
6. Todavia, tal requerimento não veio a ser apresentado. Ainda que se
admita que o prédio em questão possa ser adjacente e materialmente
conexo com os prédios contemplados na declaração de utilidade pública,
a verdade é que a parcela em questão não está compreendida no “mapa
5
Tratando-se de expropriação urgente, o Código das Expropriações dispensa a aquisição dos
bens por via do direito privado (artigo 11.º, n.º 1).
5
de expropriações” anexo ao Despacho n.º 22984-A/2001. Não houve,
pois, procedimento de expropriação por utilidade pública.
7. Além do mais, durante anos não foram promovidas as diligências
necessárias para regularizar a aquisição da parcela, o que é reprovável,
considerando que essa empresa não ignorava que lesava o direito de
outrem, já que, de fato, passou a detê-la.
8. Inverificados os pressupostos da transferência do direito de propriedade
sobre a parcela, a situação descrita aproximar-se-á do que vem sendo
designado pela doutrina e jurisprudência6 de “via de facto”.
9. A doutrina inclui na “via de facto” os casos em que, mesmo existindo o
ato de declaração de utilidade pública, a atividade material de execução
excede qualitativa ou quantitativamente o âmbito coberto pelo referido
ato. Serve de exemplo o caso em que exista apoderação de um terreno
distinto daquele que foi objeto da declaração de utilidade pública ou
aquele em que se ocupa uma extensão de terreno superior à
expropriada7.
10. Urge, pois, concluir o procedimento de aquisição do terreno iniciado, de
forma a indemnizar a proprietária, pela privação do seu bem e eventuais
prejuízos que tenha sofrido, em resultado da ocupação com a obra
pública realizada.
6
Entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª secção), de 6.02.2001.
7
Vd. FERNANDO ALVES CORREIA, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade
Pública, Coimbra, 1982, pág. 173 e 174).
6
III
CONCLUSÕES
1. A EP-Estradas de Portugal, SA abriu um concurso público para
beneficiação de um troço da EN 222. Precisando para esse efeito do
terreno da Sociedade Agrícola Vinhos Toscano, Lda., tomou conta da
propriedade e utilizou-a, sem para tal estar munida de um título
legitimador, fosse ele de direito público ou de direito privado.
2. Antes agiu na satisfação do objetivo que se propôs, tomando posse da
parcela do prédio em causa, para execução de uma obra pública, sem
estar habilitada por título aquisitivo bastante, descurando os interesses e
direitos da proprietária.
3. Iniciada a tramitação prevista no Código das Expropriações, veio a ser
abandonada, por força de uma inércia que mal se compreende.
4. Decorrida quase uma década desde que a proprietária foi
arbitrariamente privada da tomada posse do seu prédio, sem receber a
indemnização a que tem direito, entendo, nos termos do disposto no
artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das
motivações precedentemente expostas, RECOMENDAR a V. Exa. as
medidas necessárias para que a legalidade seja reposta, destinadas a:
a) Pagar à proprietária Sociedade Agrícola Vinhos Toscano, Lda. o
preço que vier a ser acordado amigavelmente por conta da
aquisição do prédio ocupado e prejuízos sofridos ou, em
alternativa,
7
b) Promover o uso de meio expropriatório adequado (arbitragem),
como última via, devendo, em tal caso, ser a proprietária
justamente indemnizada, no termos previstos no Código das
Expropriações.
Dignar-se-á V. Exa. comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo
38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência que a
presente Recomendação vier a merecer.
Com os melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
8