Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Ex.mo Senhor
Texto integral (1447 palavras)
Ex.mo Senhor
Presidente do Conselho de Administração
da EMEL - Empresa Pública Municipal de
Estacionamentos de Lisboa
Av. de Berna, n.º 1
1050-036 Lisboa
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-2686/10 (A5)
ASSUNTO: Títulos de estacionamento indevidamente colocados;
Presunção de não pagamento;
Levantamento de autos de contra-ordenação;
Boa-fé.
RECOMENDAÇÃO n.º 3-A/2011
— artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril —
I
Introdução
Ao longo dos anos, foram dirigidas ao Provedor de Justiça inúmeras queixas de
cidadãos que haviam sido multados, pela EMEL, por não terem colocado devidamente
no interior dos respectivos veículos os títulos que comprovam o pagamento da taxa de
estacionamento.
O que está em causa, neste tipo de processos, é a autuação dos condutores e/ou dos
proprietários dos veículos — não por terem falhado o pagamento devido pelo
estacionamento — mas simplesmente por não terem colocado os talões nos veículos, de
forma bem visível e legível do exterior.
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Acontece que, mesmo logrando fazer prova do pagamento — seja por exposição escrita
apresentada à EMEL, seja perante os próprios fiscais no momento do desbloqueamento
— os condutores e/ou os proprietários não deixam de ser autuados.
O que motiva a presente Recomendação é a minha convicção de que, quando é possível
comprovar o pagamento da taxa de estacionamento, não faz sentido o levantamento de
autos de contra-ordenação.
E esta minha percepção é reforçada pelo conhecimento de que, quando os interessados
não se conformam com a autuação e apresentam defesa, a Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária (ANSR) acaba por determinar, sempre, o arquivamento dos
processos de contra-ordenação levantados nas circunstâncias atrás referidas, absolvendo
os arguidos, exactamente com fundamento na prova do pagamento efectivo.
II
Exposição de motivos
1. O Código da Estrada1 (CE) prevê, no artigo 70.º, as regras gerais de estacionamento,
nomeadamente a possibilidade de limitar no tempo ou de sujeitar ao pagamento de uma
taxa a utilização de parques e zonas de estacionamento, constituindo infracção punida
com coima nos termos do artigo 71.º do CE o estacionamento por tempo superior ao
estabelecido ou sem pagamento da taxa fixada.
2. No que se refere às vias do Município de Lisboa, o Regulamento Geral das Zonas de
Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado2
também dispõe, na alínea b) do artigo 57.º, que é proibido o estacionamento de veículo
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado, por último, pela Lei n.º 46/2010, de 7
de Setembro.
2 Publicado no 2.º Suplemnento do Boletim Municipal n.º 667, de 30 de Novembro de 2006, com as
rectificações publicadas no Boletim Municipal n.º 687, de 19 de Abril de 2007.
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— que não exibir o título de estacionamento válido da respectiva zona,
— quando não haja sido accionado equipamento electrónico individual cuja
utilização é permitida nos termos do presente regulamento;
— por tempo superior ao permitido no regulamento de zona.
3. Por outro lado, o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de
estacionamento, que consta do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril, atribui às
câmaras municipais competência para aprovar a localização de parques ou zonas de
estacionamento, as condições de utilização e as taxas devidas pelo estacionamento, e
dispõe no artigo 5.º o seguinte:
Artigo 5.º
Título de estacionamento
1. Quando o estacionamento esteja sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o
título de estacionamento deve ser colocado, sempre que possível, no interior do
veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
2. Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida
no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.
4. Ou seja: existe uma presunção legal de não pagamento sempre que o título de
estacionamento não esteja colocado junto do pára-brisas de forma bem visível e legível
do exterior.
5. E, presumindo-se que o pagamento não foi efectuado, por o veículo não exibir, de
forma visível, o título de pagamento, os fiscais da EMEL:
— colocam aviso de pagamento e levantam, posteriormente, auto de contra-
ordenação;
ou
— procedem logo ao respectivo bloqueamento, sendo o auto levantado no
momento do desbloqueamento, altura em que o condutor é também notificado
do mesmo.
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6. Contudo, deve ter-se presente que, nos termos do disposto no artigo 349.º do Código
Civil, presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para
firmar um facto desconhecido, dispondo o n.º 2 do artigo seguinte que as presunções
legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o
proibir.
7. Uma vez que a apresentação do título de estacionamento permite ilidir a
presunção de não pagamento, deixa de estar em causa a infracção prevista no artigo 71.º
do CE, não se justificando, portanto, o levantamento de qualquer auto de contra-
ordenação.
8. Assim sendo, afigura-se-me incompreensível que os fiscais da EMEL levantem
autos de contra-ordenação já depois de terem conhecimento de que o pagamento foi,
efectivamente, realizado.
9. A EMEL foi criada por iniciativa pública (por deliberação da Assembleia
Municipal de Lisboa), para assegurar interesses públicos (gestão do estacionamento na
área do Município de Lisboa) e está dotada de poderes administrativos e de autoridade
pública, previstos na lei, necessários à prossecução do seu objecto social3.
10. Por isso, os respectivos Estatutos definem a EMEL como “uma pessoa colectiva
de direito público, com natureza empresarial (...) dotada de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial” (artigo 1.º, n.° 1) que “tem por objecto a gestão do serviço de
estacionamento público no Município de Lisboa” (artigo 3.º, n.° 1).
3 Os Estatutos da EMEL foram aprovados pela deliberação n.° 358/CM/99 (publicada no suplemento ao
Boletim Municipal n.° 285, de 5 de Agosto de 1999), alterada pelas deliberações n.os 968/CM/2004
(publicada no 2.° suplemento ao Boletim Municipal n.° 567, de 30 de Dezembro de 2004), 65/AM/2006
(publicada no 2.° suplemento ao Boletim Municipal n.° 663, de 2 de Novembro de 2006) e
1338/CM/2008 (publicada no suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de Janeiro de 2009).
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11. Nos termos do disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, “os órgãos e
agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no
exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
12. Por outro lado, e como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal
Administrativo, as entidades administrativas devem actuar de acordo com os ditames da
boa-fé e aos princípios da economia processual e da celeridade do processo; assim, não
faz sentido que a EMEL desencadeie procedimentos contra-ordenacionais quando se
antevê num juízo de prognose póstuma, com inteira segurança, que os mesmos serão
concluídos com decisões contrárias à posição da Administração.
III
Conclusões
1.ª Os autos de contra-ordenação por colocação indevida do título de estacionamento
são levantados por infracção ao artigo 71.º, n.º 1, alínea d), do CE (que proíbe o
estacionamento sem o pagamento da taxa em zonas de estacionamento de duração
limitada) por se presumir o não pagamento devido pelo estacionamento.
2.ª A colocação indevida do título não constitui, per se, contra-ordenação.
3.ª A presunção de não pagamento decorrente da colocação do título de forma não
visível e legível do exterior é ilidível.
4.ª Decorre da conjugação das normas mencionadas — e da prática deste órgão do
Estado — que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária absolve os
arguidos em processos de contra-ordenação quando esteja comprovado o
pagamento da taxa devida pelo estacionamento.
5.ª Assim, não deve ser levantado auto de contra-ordenação por falta de liquidação de
taxa de estacionamento, se entretanto for comprovado o pagamento.
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IV
Recomendação
Em face do que deixei exposto, e no uso do poder que me é conferido pelo disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.ª
Ex.ª que sejam difundidas instruções no sentido de que:
Não sejam levantados autos de contra-ordenação por falta de liquidação da
taxa devida pelo estacionamento, quando os condutores dos veículos ilidam
a presunção prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de
Abril, e comprovem, no momento do respectivo desbloqueamento, em
deslocação à loja ou em exposição dirigida a essa Empresa Municipal, que
efectivamente pagaram o estacionamento.
Permito-me lembrar a V.ª Ex.ª a circunstância da formulação da presente
Recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado, no prazo de 60 dias, da
posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
Com os melhores cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
(Alfredo José de Sousa)