Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2008
- Data
- 2008-04-11
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não acatada
- Emitente
- Presidente de Câmara Municipal de Pombal
- Descritores
Texto integral (1034 palavras)
Presidente de Câmara Municipal de Pombal
Rec. n.º 3/ A/2008
Processo: R-2710/06
Data: 11-04-2008
Área: A 1
Assunto: URBANISMO E HABITAÇÃO - EDIFICAÇÃO - RUÍDO - ESTABELECIMENTO DE
SERRALHARIA E METALOMECÂNICA - OBRAS ILEGAIS.
Sequência: Não acatada
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§ 1.º
1.Justifica- se a minha intervenção junto de V.Exa. em virtude da omissão da Câmara Municipal de Pombal
em providenciar pela reposição da legalidade urbanística persistentemente violada pela sociedade XX não
obstante a intervenção promovida pela Provedoria de Justiça desde 11 de Outubro de 2006, no âmbito do
processo R-2710/06 (A1).
2.Conforme foi anteriormente trazido ao conhecimento de V.Exa., a sociedade supra identificada explora um
estabelecimento industrial de tipo 3 (anterior classe B), aí prosseguindo a actividade de serralharia e
metalomecânica em instalações construídas à margem da legalidade, com evidente prejuízo para o interesse
público e para os direitos e interesses legítimos dos particulares afectados pelos incómodos causados pela
actividade industrial descrita, nomeadamente devido ao ruído.
3.Veio V. Exa. confirmar, por meio do ofício de 26 de Janeiro de 2007, (i) terem sido executadas ilegalmente
obras de alteração e reconstrução do edifício em questão, (ii) terem sido levados a cabo - de forma ilegal -
trabalhos de remodelação de terras e de pavimentação, e (iii) terem sido decretados e impunemente violados a
suspensão dos trabalhos em curso e o embargo das obras referidas supra.
4.Não obstante, viria V.Exa., declarar que "aquando do licenciamento da habitação do vizinho reclamante, já
no local se encontrava em laboração, devidamente licenciada há anos a firma em questão, com dezenas de
postos de trabalho a contribuírem para o desenvolvimento da região e do País" (sic), sem que me seja possível
apreender a que legitimidade V. Exa. se refere, tendo em conta as recorrentes ilegalidades praticadas pela
empresa em questão, entre as quais figura a violação de medidas de legalidade urbanística (o que constitui
crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, ex vi
do artigo 100.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).
5.Acresce que o reclamante remeteu à Provedoria de Justiça vários autos de ocorrência lavrados pelo
Destacamento Territorial de Pombal do Grupo Territorial de Leiria da Guarda Nacional Republicana, através
dos quais se atesta que a unidade industrial labora, por vezes, até depois das 00:00 horas, situação que não
permite qualquer dúvida quanto ao incumprimento das normas do Regulamento Geral do Ruído.
§ 2.º
6.A unidade industrial em questão insere- se em espaço urbano, nos termos do Regulamento do Plano
Director Municipal (PDM) de Pombal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/95, de 4
de Dezembro, dispondo de autorização provisória de funcionamento, válida até 24 de Janeiro de 2008,
deferida pela Direcção Regional de Economia do Centro.
7.Esta instalação, sublinhe- se, não teria sido possível após a entrada em vigor daquele instrumento de gestão
territorial, sendo todavia tolerada por se tratar de uma preexistência, contanto que se demonstre compatível
com o uso dominante da área envolvente e se integre correctamente na paisagem e nas estruturas ecológicas
(artigo 11.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento do PDM de Pombal).
territorial, sendo todavia tolerada por se tratar de uma preexistência, contanto que se demonstre compatível
com o uso dominante da área envolvente e se integre correctamente na paisagem e nas estruturas ecológicas
(artigo 11.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento do PDM de Pombal).
8.Não posso deixar de registar que a proibição absoluta de licenciamento de novas unidades de classe B
(actualmente correspondente ao tipo 3, no caso concreto), evidencia a necessidade (aliás plasmada no artigo
11, n.º 5, do Regulamento do PDM) de fazer depender a manutenção dos estabelecimentos existentes da
realização de alterações tendentes à redução das exterioridades decorrentes da laboração, ao invés de se
permitir o agravamento das condições de funcionamento.
9.A complacência da câmara municipal perante o funcionamento irregular da unidade industrial reclamada
parece ainda mais incompreensível quanto se constata existir, segundo foi transmitido à Provedoria de Justiça,
uma zona industrial nas proximidades (Zona Industrial da Guia), para a qual poderia ser transferida a indústria
de serralharia e metalomecânica.
II - CONCLUSÕES
1.A Câmara Municipal de Pombal vem mantendo uma postura omissa e inerte perante as abundantes
ilegalidades urbanísticas e ambientais praticadas pelos responsáveis pela unidade industrial em questão,
abstendo- se de promover a punição da violação da ordem de embargo e de fazer por cumprir a ordem
legítima que emana da sua própria autoridade.
2.A conduta desse órgão autárquico tem sido motivada pelo confessado apoio a uma sociedade cuja actividade
beneficiará economicamente o concelho de Pombal, justificando- se por essa via a desconsideração pelas
normas legais em vigor - por via das quais o legislador prossegue a defesa do interesse público - e os direitos
e interesses legítimos dos particulares.
3.A renúncia tácita ao exercício dos poderes funcionais que são legalmente deferidos à Câmara Municipal
para prossecução do interesse público constitui motivo para a proliferação de situações de prevaricação na
área sob jurisdição do Município de Pombal, minando a autoridade dos seus órgãos autárquicos, lesando o
interesse público e a confiança dos administrados nos órgãos da Administração Pública.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das
motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO à câmara municipal presidida por V. Exa.
que se digne:
A)providenciar pela fiscalização da conformidade das construções em questão com os projectos aprovados;
B)garantir o cumprimento zeloso do Regulamento Geral do Ruído, opondo- se à geração de incomodidade
para os cidadãos afectados pelo funcionamento irregular da unidade industrial;
C)assegurar o respeito pelo artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento do Plano Director Municipal de Pombal,
sujeitando a eventual manutenção da actividade industrial a condições eficazes de compatibilização desta com
a função dominante da área
envolvente; ou
D)em alternativa, acordar com a entidade exploradora da instalação a transferência da actividade para a zona
industrial mais próxima, obviando às limitações impostas pela localização em área mista.
Dignar- se- á V. Exa. comunicar- me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES