Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2002
- Data
- 2002-03-14
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Director- Geral dos Impostos
- Descritores
Texto integral (2685 palavras)
Director- Geral dos Impostos
Rec. n.º 3/ A/02
Proc.: 4806/01
Data: 14-03-02
Área: A 2
ASSUNTO: FISCALIDADE - IRS - IMÓVEL - PENHORA - EXECUÇÃO FISCAL.
Sequência: Acatada
I - ENUNCIADO -
1. A Provedoria de Justiça organizou um processo para apreciar os fundamentos de uma reclamação relativa à
ilegalidade da venda do prédio urbano inscrito sob o artigo n.º ....... da freguesia de Âncora, concelho de
Caminha, no processo de execução fiscal n.º ............. e apensos, instaurado contra o Senhor ................,
NIF ............, que correu termos no Serviço de Finanças daquele Concelho.
2. A queixa apresentada, entre outros aspectos, referia- se ao facto de a alienação do imóvel ter sido realizada
pelo Serviço de Finanças de Caminha quando ainda decorria o prazo de adesão à designada "Lei Mateus", de
cujo regime o interessado se pretendia prevalecer.
3. As dívidas tributárias cujo pagamento era objecto do referido processo de execução fiscal, conforme cópias
das respectivas certidões de relaxe, que se anexam, eram as seguintes:
a) Certidão de dívida n.º ... , liquidação n.º ... , referente ao IRS do ano de 1991, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1997/01/29;
b) Certidão de relaxe n.º ... /94, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1989, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1994/08/31;
c) Certidão de relaxe n.º ... /95, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1993, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1994/09/30;
d) Certidão de relaxe n.º ... /95, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1993, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1994/04/30;
e) Certidão de relaxe n.º .../96, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1994, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1995/04/30;
f) Certidão de relaxe n.º ... /96, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1994, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1995/09/30;
g) Certidão de relaxe n.º ... /96, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1993, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1995/08/31;
h) Certidão de relaxe n.º ... /98, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1997, cujo prazo de cobrança
voluntária terminou em 1998/04/30;
i) Certidão de dívida emitida pelo Chefe da Repartição de Finanças do concelho de Caminha, por dívida da
coima fiscal fixada no processo de contra ordenação n.º ... -96/... , cujo prazo de cobrança voluntária terminou
em 1997/02/27.
4. Em ... de 1999, foi lavrado auto de penhora do prédio acima identificado, para garantia das dívidas
descritas, sendo marcada a venda, por propostas em carta fechada, para o dia ... de 2000, pelas 10.00 horas.
4. Em ... de 1999, foi lavrado auto de penhora do prédio acima identificado, para garantia das dívidas
descritas, sendo marcada a venda, por propostas em carta fechada, para o dia ... de 2000, pelas 10.00 horas.
5. Em ... de 2000, deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha, onde ficou registada sob o n.º ..., uma
exposição assinada pelo executado, na qual solicitava que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido,
no referido processo de execução fiscal, fosse efectuado ao abrigo do disposto no designado "Plano Mateus",
aprovado Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
6. Em ... de 2000, foi enviado ao executado o ofício n.º ..., do Serviço Finanças de Caminha, a coberto de
registo, convidando o executado a formalizar o pedido de adesão ao Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto,
em impresso próprio aprovado para o efeito, e a proceder ao pagamento da quantia indicada, até à hora e data
marcadas para a realização da venda.
7. O reclamante queixa- se de não ter recebido aquela comunicação em tempo útil, pelo que a venda do
imóvel penhorado sempre se realizou na data e hora marcadas, ou seja, no dia ... de 2000, pelas 10.00 horas.
8. O executado recorreu para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, requerendo a
anulação de todo o processado posterior à penhora, por falta de citação do cônjuge do executado, no processo
executivo por dívida de coima fiscal, que se encontrava apensado ao processo principal.
9. O referido recurso foi julgado parcialmente procedente, devendo manter- se todo o processado posterior à
penhora e determinando- se a citação referida na alínea a), do artigo 302.º, do Código do Processo Tributário.
10. No âmbito da instrução do processo referido no ponto 1, solicitou- se ao Chefe do Serviço de Finanças de
Caminha o esclarecimento sobre a composição das dívidas tributárias do reclamante, em especial quanto ao
IRS, bem como a forma pela qual foi apurado o referido imposto (através da declaração de rendimentos
apresentada pelo contribuinte, através de correcções técnicas ou por recurso a métodos indiciários).
11. Pelo ofício n.º ... daquele Serviço de Finanças, datado de ... -01, foi enviada à Provedoria de Justiça uma
cópia do relatório, no qual se dá conta de que, embora o contribuinte exercesse, em conjunto com a
filha, ................................., sob a forma de "sociedade irregular", com o NIPC .............., a actividade de
"CAE. - 500090 - Construção e obras públicas", obteve rendimentos da categoria G de IRS, no ano de 1991.
12. Tal convencimento da Administração Fiscal resultou do facto de o Senhor .............................. ter
outorgado, com sua mulher, ........................., com quem é casado no regime de comunhão geral de bens, duas
escrituras públicas de compra e venda, em 91-... e em 91-..., respectivamente, no Cartório Notarial de
Caminha, referentes à alienação dos prédios urbanos inscritos sob os artigos ........ e ..... da freguesia de
Âncora, daquele Concelho, para cuja inscrição foram entregues, pelo Senhor ................................. , em nome
próprio, as respectivas declarações modelo 129.
13. O Senhor ........................ não estava inscrito para o exercício de qualquer actividade industrial, em 1991,
nem apresentou custos referentes à construção daqueles dois imóveis, pelo que os ganhos obtidos com a sua
alienação foram qualificados como ganhos de mais valias - Categoria G -, a que se refere o artigo 10.º do
Código do IRS.
14. Com base nas fichas de fiscalização, foi notificado o sujeito passivo .........................., por carta registada
com aviso de recepção, nos termos do artigo 66.º, alínea b) do Código do IRS, na redacção em vigor àquela
data, para que apresentasse a declaração de rendimentos do ano de 1991, o que não fez.
15. Procederam então os serviços à liquidação oficiosa do imposto, já em 1996, tendo sido emitida a
liquidação n.º 96/..., da quantia de 1.435.462$00 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e
sessenta e dois escudos), sendo 756.914$00 de IRS e 678.548$00 de juros compensatórios, que, não tendo
sido pagos dentro do prazo legal, viriam a ser exigidos em execução fiscal, constituindo a maior parte da
quantia exequenda do processo n.º ... /97 e apensos, do Serviço de Finanças de Caminha.
16. Na posse de todos estes dados, questionou- se o Senhor Chefe do Serviço de Finanças, por ofício de 2001,
sobre a legalidade da venda, face ao disposto no artigo 66.º, n.º 1, do Código do Processo Tributário, e no
16. Na posse de todos estes dados, questionou- se o Senhor Chefe do Serviço de Finanças, por ofício de 2001,
sobre a legalidade da venda, face ao disposto no artigo 66.º, n.º 1, do Código do Processo Tributário, e no
artigo 14.º, n.º 9, do Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, solicitando- lhe que se pronunciasse sobre a
possibilidade de revogação do acto de abertura das propostas em carta fechada, com a consequente anulação
da venda, atendendo a que a mesma havia sido realizada com violação de normas legais imperativas.
17. Pelo ofício n.º ... , de ... -2001, o Serviço de Finanças de Caminha, torneando a questão que lhe havia sido
posta, respondeu dizendo que o ofício n.º ... , de ... -00, daqueles Serviços, "nunca foi uma notificação, mas
um simples ofício, dando conhecimento ao contribuinte dos formalismos a observar", e de que a venda se
manteria para a data marcada. Dizia ainda ser impossível proceder à revogação do acto de abertura das
propostas, por já ter havido recurso da esposa do executado para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de
Viana do Castelo, recurso improcedente e transitado em julgado, sem que o executado tivesse recorrido da
sentença.
18. Como se considerasse que a resposta dada pelo Serviço de Finanças contornava a questão, sem a resolver,
uma vez que o objecto do recurso da esposa do executado nada tinha a ver com a irregularidade da venda, mas
sim com a falta de citação do cônjuge no processo de execução fiscal, por dívida de coima fiscal, que constitui
um dos apensos ao processo principal em que se procedeu à venda do imóvel penhorado, expôs- se o
problema ao Senhor Director de Serviços de Justiça Tributária, através do ofício n.º ... , de ... -02.
19. Pelos Serviços de Justiça Tributária foi prestada a informação n.º ... /02, processo n.º 2002/... , de ... de
2002, transmitida à Provedoria de Justiça pelo ofício n.º ..., de ... -02.
20. Aquela informação baseou- se em elementos fornecidos pelo Serviço de Finanças de Caminha, alguns dos
quais não correspondem à realidade, como seja o facto de se dizer que a dívida de IRS respeita ao ano de 1996
(ano da sua liquidação pela Administração Fiscal), quando, na verdade, ela respeita ao ano de 1991 (ano em
que se verificaram os factos sujeitos a imposto, maxime, a venda dos imóveis construídos em nome individual
pelo Senhor ...).
21. Na mesma informação alega- se ainda que a questão posta é uma falsa questão, dada a extemporaneidade
do pedido de adesão ao sistema de pagamentos, nos termos do Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, face
à redacção dada pelo artigo 14.º, n.º 1 daquele diploma legal, pelo Decreto- Lei n.º 235- A/96, de 9 de
Dezembro. Para além disso, como o contribuinte não chegou a formalizar o seu pedido de adesão em
impresso próprio, criado pela Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança
Social, não tinha aplicação o disposto no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto
(suspensão da venda dos bens até decisão do requerimento).
22. Mais uma vez, a resposta da Administração Fiscal se atém a argumentos de ordem meramente formal, sem
analisar o fundo da questão, ou seja, a irregularidade da venda do imóvel penhorado, face ao requerimento de
adesão ao Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, apresentado pelo executado, no Serviço de Finanças de
Caminha, em ... de 2000.
II - APRECIAÇÃO -
23. Em face dos documentos oficiais juntos aos autos de reclamação verifica- se que grande parte da dívida
exequenda daquele processo executivo é anterior a 31/07/96, à excepção da dívida de contribuição autárquica
do ano de 1997 e da coima fiscal, embora esta, ainda assim, respeite a uma infracção cometida no ano de
1991, de cuja correcção resultou a liquidação de IRS em relaxe.
24. Pelo ofício- circulado n.º ... , de ... /99, Proc.º ... da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, foi
transmitido a todos os serviços da Administração Fiscal o Despacho do Senhor Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, de ... /99.
25. No ponto 1.4.1.1, alínea c), do referido Despacho, sob a epígrafe de - "Adesão Extemporânea ao Decreto-
Lei 124/96" -, encontra- se contemplada a situação do reclamante quanto à dívida de IRS do ano de 1991
(que, note- se, constitui a parte mais significativa da quantia exequenda do referido processo de execução
fiscal), uma vez que a mesma foi apurada em acção de fiscalização, em 1996, e o termo do prazo de cobrança
voluntária ocorreu em 29-01-1997, em data posterior "ao termo do prazo legal de adesão do Decreto- Lei n.º
(que, note- se, constitui a parte mais significativa da quantia exequenda do referido processo de execução
fiscal), uma vez que a mesma foi apurada em acção de fiscalização, em 1996, e o termo do prazo de cobrança
voluntária ocorreu em 29-01-1997, em data posterior "ao termo do prazo legal de adesão do Decreto- Lei n.º
124/96", na sua redacção inicial.
26. A mesma situação é ainda enquadrável na alínea d) do referido Despacho, porquanto a citação do
executado apenas teve lugar em ... /97, ou seja, em data posterior ao prazo legal de adesão ao Decreto- Lei n.º
124/96, quer na sua redacção inicial, quer na redacção que foi dada ao n.º 1 do seu artigo 14.º, pelo Decreto-
Lei n.º 235- A/96, de 9 de Dezembro.
27. O ponto 1.6 do citado Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sob a epígrafe de -
"Não Suspensão das Vendas" -, refere, na sua parte final que, "sem prejuízo de tal suspensão poder ser
decidida pelo Chefe da Repartição de Finanças se, até à data da venda, for constituída garantia idónea da
dívida anterior ou posterior a 31 de Julho de 1996". Ora, para constituição da referida garantia, sempre o
executado deveria ser notificado pelo órgão da execução fiscal. Não consta que o tenha sido.
28. Quanto à imperfeição do requerimento de adesão ao Decreto- Lei n.º 124/96, apresentado pelo executado
no Serviço de Finanças de Caminha, em ... de 2000, dispõe o artigo 76.º, nºs 1 e 2, do Código do
Procedimento Administrativo (aplicável em matéria fiscal a partir das alterações que lhe foram introduzidas
pelo Decreto- Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro) que, em caso de deficiência do requerimento inicial, deverá o
requerente ser convidado a suprir as deficiências existentes, se as mesmas não puderem ser supridas
oficiosamente.
29. Se se considerar que tal convite consta do ofício n.º ... , de ... /00,do Serviço de Finanças de Caminha e
que o mesmo foi enviado ao reclamante a coberto de registo (conforme cópias que se anexam), verifica- se
que, nos termos dos artigos 65.º, n.º 2, e 66.º, n.º 1, do Código do Processo Tributário, o termo do respectivo
prazo apenas ocorreria no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, ... de 2000. Ora, a verdade é que a
venda foi efectuada em ... .
30. Não se pode assim admitir que a DGCI tenha notificado o contribuinte para a prática de um procedimento
cujo prazo se esgotava antes de, face à lei, aquela notificação se poder considerar perfeita.
31. Considerando ainda que, nos termos do artigo 909.º, alínea c), do Código do Processo Civil, a venda fica
sem efeito se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º do citado Código, ou seja, se tiver sido
praticado "um acto que a lei não admita" ou a "omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva",
parece ser irrelevante para a referida anulação o facto de ter transitado em julgado a decisão judicial que
recaiu sobre o recurso do executado, já que o pedido por este formulado se baseou num fundamento diferente
do ora enunciado.
32. De acordo com as motivações expostas e considerando que a actuação do Serviço de Finanças de
Caminha, neste caso concreto, consubstancia uma grave irregularidade, claramente lesiva dos direitos do
executado, pelo facto de o imóvel ter sido alienado quando ainda decorria o prazo de adesão ao regime de
pagamento previsto no Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, devo exercer o poder que me é conferido
pela disposição compreendida no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal
RECOMENDO:
a) se digne mandar providenciar a revogação do acto de abertura das propostas em carta fechada, a que o
Serviço de Finanças de Caminha procedeu em ... de 2000, no âmbito do processo de execução fiscal
n.º ....................;
b) mande comunicar a referida revogação ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana
do Castelo, para efeitos do disposto no artigo 909.º, alínea c) do Código do Processo Civil.
Queira V. Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no artigo 38.º, n.º 2 do Estatuto aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES