Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/1997
- Data
- 1997-01-16
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- General Comandante- Geral da Polícia de Segurança Pública
- Descritores
Texto integral (558 palavras)
General Comandante- Geral da Polícia de Segurança Pública
Número: 3/ A/97
Processo: 2770/95
Data: 16.01.1997
Àrea: A5
Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA - AGENTE DA PSP - ACIDENTE DE VIAÇÃO - VEÍCULO
POLICIAL - FALTA DE IMPARCIALIDADE
Sequência: Acatada
Conforme é do conhecimento desse Comando- Geral, foi- me dirigida uma queixa na qual se coloca em causa
a actuação de elementos dessa Polícia que se viram envolvidos num acidente de viação ocorrido no passado
dia ... .1995 na Rua de ... , em Lisboa.
O essencial da queixa consta da defesa apresentada pelo Exmo. Sr... no âmbito do processo contra-
ordenacional respectivo, que veio a merecer a decisão de que se junta cópia em anexo.
Como ali se refere, o supra identificado alega que o acidente se ficou a dever a um gesto do condutor do
veículo policial, que interpretou como um convite para avançar, facto que, não constando do auto de notícia,
não veio a dar- se por provado, com consequente condenação do arguido por violação da regra constante do
artigo 30º, n.º 1, do Código da Estrada.
Tendo sido proferida decisão, em tempo, pela entidade competente, não cabe aqui pronunciar- me sobre o
desfecho do caso concreto. Importa,porém, apreciar a actuação dos agentes intervenientes, que o queixoso
considera globalmente incorrecta, pelas razoes que oportunamente se referiram no nosso ofício n.º ... de ...
1995, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Na verdade, não só a actuação dos agentes intervenientes parece ter contribuído, decisivamente, para que o
outro condutor se sentisse desresponsabilizado, com quebra do princípio da tutela da confiança, como se
traduziu na prática de um acto duplamente censurável: a circunstância de ter sido um dos agentes que se fazia
transportar no veículo policial envolvido no acidente a elaborar a respectiva participação, apesar de ter sido
chamado ao local da ocorrência um veículo da Brigada de Acidentes da 4ª Divisão - conforme se refere
expressamente na própria participação e como se fez notar no nosso ofício supra referido.
Ou seja, é duplamente de censurar, por um lado, não ter a participação - documento que tem uma importante
relevância externa - sido efectuada pelos agentes a quem normalmente essa tarefa é cometida, e, por outro
lado,que tenha sido elaborada por alguém que poderia não ter relativamente ao ocorrido a distância e a
isenção que as circunstâncias exigiriam,independentemente do facto de "ser o mais graduado de entre aqueles
que ali no local do acidente se encontravam", conforme resposta facultada por esse Comando- Geral.
Com efeito, muito embora não seja minha intenção questionar em concreto a isenção do agente que efectuou a
participação de acidente, a verdade é que a ocorrência de situações do género, para além de possibilitar
legítimas dúvidas de princípio, é susceptível de colocar em causa a imagem e o prestígio da PSP, que importa
salvaguardar.
II
Assim, tendo em conta que não existem, de acordo com esse Comando- Geral, normas internas que regulem
situações idênticas à presente,
RECOMENDO
A V.ª Ex.ª que sejam adoptadas regras internas que, claramente, estabeleçam a impossibilidade de a
A V.ª Ex.ª que sejam adoptadas regras internas que, claramente, estabeleçam a impossibilidade de a
participação de acidente ser elaborada por agente que tenha estado envolvido directa ou indirectamente nesse
mesmo acidente, como forma de salvaguarda da isenção que a realização daquele acto deverá necessariamente
comportar.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL