Provedor de Justiça

Recomendação n.º 3/A/1992

Data
1992-02-18
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
1. Foram- me apresentadas várias queixas por parte de viúvas de reformados da PS
Emitente
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Texto integral (788 palavras)

Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos Rec. n.º 3/ A/92 Proc.:2599/89 Data:18-02-1992 Área:A 3 ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL - PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA - PENSÃO DE APOSENTAÇÃO - PSP. Sequência: 1. Foram- me apresentadas várias queixas por parte de viúvas de reformados da PSP que haviam declarado a sua disponibilidade para o exercício de funções, mas a cujas pensões de sobrevivência não foi aplicado o princípio de actualização das pensões previsto no Decreto- lei n. ° 417/86, de 19 de Dezembro, pela razão de, tendo aqueles entretanto falecido, não haver sido possível submetê- los a junta médica, destinada à avaliação da sua capacidade sobrante, nos termos do artigo 12, n. ° 2, do Decreto- Lei n. ° 458/88, de 14 de Dezembro. 2. A Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos fundamentou esse procedimento, designadamente, no carácter retroactivo do Decreto- Lei n. ° 458/88, expresso no respectivo artigo 4. °. Fê- lo, de resto, em resposta ao ofício da Provedoria de justiça em que se chamava a atenção para as especiais consequências jurídicos que se entendeu deverem resultar, para casos deste tipo, do facto de os reformados em questão haverem produzido as aludidas declarações, e falecido, antes da publicação do Decreto- Lei n.º 458/88 (v. fotocópias juntas). Dessa resposta da Direcção dos Serviços de Previdência ressalta, na verdade, que ela apoia a sua posição na natureza retroactiva do Decreto- Lei n. ° 458/88, aliada à não sujeição dos mencionados reformados - porque entretanto haviam morrido - à junta médica tendente a aquilatar da sua "capacidade sobrante". 3. Ora considero que a resposta da Direcção dos Serviços de Previdência não rebate, afinal, os argumentos jurídicos avançados pela Provedoria de Justiça, que entendo manterem toda a validade. 4. Sintetizando: a) O Decreto- lei n. ° 458/88, apesar da retroactividade nele estabelecida, não podia já atingir situações do tipo das aqui consideradas. b) Nestes casos, com efeito, os reformados haviam formulado as declarações previstas no Decreto- Lei n.º 417/86, e reguladas na Portaria n. ° 54/87, e depois falecido, ocorrendo ambos estes factos antes da publicação do Decreto- Lei n. ° 458/88. c) A partir dessa data, subjectivou- se, integrando- se no respectivo património, o direito do funcionário à revisão da pensão de aposentação. d) Com a morte do funcionário, transmitiu- se aos seus herdeiros o direito de crédito relativo à revisão das pensões correspondentes ao período compreendido até à respectiva morte. e) Na verdade, como é sabido, a sucessão abre- se no momento da morte. f) Assim, quando o funcionário faleceu - antes da publicação do Decreto- Lei n.º 453/88 - aquele direito passou à titularidade dos seus sucessores. g) Existindo esse direito de crédito, a partir do falecimento do funcionário, no património dos seus herdeiros, ele já não podia ser afectado pelo Decreto- Lei n.º 458/88. h) Na verdade, o Decreto- lei n. ° 458/88 pressupõe, para que a sua eficácia retroactiva releve: - A titularidade do crédito ainda no funcionário. - A sua vida, ao exigir a sujeição a junta médica. Ora nem uma nem outra destas condições se podia já verificar. i) A corroborar a inviabilidade da afectação do crédito em causa pelo Decreto- Lei n.º 458/88 apesar da i) A corroborar a inviabilidade da afectação do crédito em causa pelo Decreto- Lei n.º 458/88 apesar da retroactividade nele, prevista, acresce que ela, a ser possível, resultaria de acto do próprio devedor - o Estado - o que se afiguraria incompatível com os princípios gerais de Direito. j) Enfim, se o que antes se sustenta vale para o crédito à revisão da aposentação, o mesmo relevará, por maioria de razão, em relação à pensão de sobrevivência. l) É que esta nem é um direito do funcionário falecido, que aos herdeiros hábeis se transmita. m) A pensão de sobrevivência constitui, ao invés, objecto dum direito próprio dos herdeiros hábeis, nascido no património destes por ocasião e por causa da morte do funcionário. n) O valor dessa pensão é calculado sobre o da pensão de aposentação, à data da morte do funcionário. Tal valor fixou- se, pois, em função do valor que a pensão de aposentação do funcionário tinha à data do falecimento deste. 5. Pelas razões expostas, entendo dever usar do direito que me é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, pelo que RECOMENDO que a Caixa Geral de Aposentações reaprecie a posição assumida nos casos em referência, revendo o valor das pensões, de aposentação e das pensões de sobrevivência relativas a funcionários que tinham apresentado a declaração prevista no Decreto- Lei n. ° 417/86, antes da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 458/88. O PROVEDOR DE JUSTIÇA JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
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